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09/07/2010

O monismo internacionalista dialógico por Valerio de Oliveira Mazzuoli

O monismo internacionalista dialógico

por Valerio de Oliveira Mazzuoli

Texto de : Valério de Oliveira Mazzuoli

Data de publicação: 06/07/2010


VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP – campus de Franca. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Professor da Rede de Ensino LFG, em São Paulo.

Como citar este artigo: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O monismo internacionalista dialógico. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009.




O MONISMO INTERNACIONALISTA DIALÓGICO
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito e visa propor uma nova solução monista para o problema das relações entre o Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.

Como se sabe, é bem conhecida a chamada doutrina monista internacionalista das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. Em síntese, o que ela apregoa é a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, a que se ajustariam todas as ordens internas (posição que teve em Kelsen o seu maior expoente). Segundo essa concepção, o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. No ápice da pirâmide das normas encontra-se, então, o Direito Internacional (norma fundamental: pacta sunt servanda), de onde provém o Direito interno, que lhe é subordinado. Em outras palavras, o Direito Internacional passa a ser hierarquicamente superior a todo o Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas constitucionais o são sobre as leis ordinárias e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de validade repousa sobre o princípio pacta sunt servanda, que é a norma mais elevada (norma máxima) da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprirem as suas obrigações. Ademais, se as normas do Direito Internacional regem a conduta da sociedade internacional, não podem elas ser revogadas unilateralmente por nenhum dos seus atores, sejam eles Estados ou organizações internacionais.

Como se vê, a solução monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito interno é relativamente simples: um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz. Ou seja, a ordem jurídica interna deve sempre ceder, em caso de conflito, em favor da ordem internacional, que traça e regula os limites da competência da jurisdição doméstica estatal. Nesse caso, é o Direito Internacional que determina tanto o fundamento de validade, como o domínio territorial, pessoal e temporal de validade das ordens jurídicas internas de cada Estado. É dizer, não há duas ordens jurídicas coordenadas como na concepção dualista, mas duas ordens jurídicas, uma das quais (o Direito interno) é subordinada à outra (o Direito Internacional) que lhe é superior.

Esta solução monista internacionalista tem bem servido ao Direito Internacional tradicional, contando com o apoio da melhor doutrina (tanto no Brasil, como no resto do mundo). Ocorre que quando em jogo o tema “direitos humanos” uma solução mais fluida pode ser adotada, posição essa que não deixa de ser monista, tampouco internacionalista, mas refinada com dialogismo (que é a possibilidade de um “diálogo” entre as fontes internacional e interna, a fim de escolher qual a “melhor norma” a ser aplicada no caso concreto).

Assim, no que tange ao tema dos direitos humanos é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico.[1] Ou seja, se é certo que à luz da ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem jurídica interna (concepção monista internacionalista clássica), não é menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre essas mesmas fontes.[2] Perceba-se que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos internacionais de proteção autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, visto que, nesse caso, a aplicação da norma interna no caso concreto é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, o que estaria a demonstrar a existência sim de uma hierarquia, típica do monismo internacionalista, contudo muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g., como está a prever o art. 27 da Convenção de Viena de 1969).[3] Ou seja, o monismo internacionalista ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Daí a nossa proposta de um “monismo internacionalista dialógico” quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema “direitos humanos”.

Frise-se que essa “autorização” presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorável (que pode ser a norma interna ou a própria norma internacional, em homenagem ao “princípio internacional pro homine”) encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou “cláusulas de diálogo”, “cláusulas dialógicas”, ou ainda “cláusulas de retroalimentação”),[4] responsáveis por interligar a ordem jurídica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) “dialoguem” e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duas prevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de conflito normativo.

Essa “via de mão dupla” que interliga o sistema internacional de proteção dos direitos humanos com a ordem interna (e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes) faz nascer o que também se pode chamar de transdialogismo.

Essa, nos parece, é a tendência do direito pós-moderno no que tange às relações do Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.

Notas de Rodapé:

[1] Sobre o dialogismo e sua aplicação às relações entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, v. Valerio de Oliveira Mazzuoli, Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno, São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 129-145.

[2] A expressão “diálogo das fontes” é de Erik Jayme, in Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne, Recueil des Cours, vol. 251 (1995), p. 259.

[3] V. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno, cit., pp. 166-167.

[4] Para um estudo completo dessas cláusulas, v. Valerio de Oliveira Mazzuoli, Idem, pp. 116-128.

08/07/2010

Uma pérola

Reportagem

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Direito e Literatura: fato e ficção

Operadores jurídicos buscam referências e humanização na Literatura

Publicado em 05/02/2010 | Vinícius André Dias
Lançado na semana passada, o livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura, de autoria de Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina, é a primeira obra jurídica em português publicada para o Kindle – o já famoso leitor de livros eletrônicos, da Amazon.com. E se a obra chama atenção por seu pioneirismo no formato eletrônico, também o faz pela forma como aborda um tema jurídico: por meio da Literatura. “As relações entre Direito e Literatura têm sido, há muito, tema de discussões na Europa e nos Estados Unidos, mas só recentemente passaram a ser debatidas em nosso país”, diz o jurista André Karam Trindade, coordenador do programa Direito & Literatura – veiculado nacionalmente pela TV Justiça.
Apesar de ainda renderem poucos estudos no Brasil, as relações entre Direito e Literatura são facilmente identificáveis. “A questão da linguagem é o grande denominador comum. Além disso, embora com finalidades bem distintas, ambas remetem à questão da interpretação e lidam com as relações humanas”, observa Karam Trindade. Entre os principais estudiosos dos pontos de encontro do Direito e da Lite ratura, ele destaca o norte-americano Ronald Dworkin, “para quem o Direito deve ser visto como um romance em cadeia”, e o belga François Ost, “que retrata as fontes do imaginário jurídico a partir da Literatura”.
Mas como a Literatura pode contribuir para o Direito? Uma das formas é antecipando questões ainda não enfrentadas pelo universo jurídico – caso de 1984, obra de George Orwell, publicada em 1949, que antecipou a problemática da invasão de privacidade. “A Literatura pode programar o Direito ao apresentar situações futuras”, afirma o advogado André Fernando dos Reis Trindade, coordenador da obra Direito e Literatura – O Encontro Entre Themis e Apolo (Juruá Editora).
Para o jurista Germano Schwartz, professor da disciplina Direito e Literatura na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, a Literatura humaniza o Direito. “A Literatura ajuda a demonstrar que o Direito não se desvincula da realidade social que o circunda. O poder colocar-se no lugar do outro é também uma das grandes contribuições que a Literatura pode dar ao Direito, já que tal sensibilidade é escassa nos operadores jurídicos ‘modernos’. Com isso, a Literatura pode recuperar a humanidade do Direito, que anda esquecida entre pilhas de processos, planilhas de metas e fóruns lotados”, analisa Schwartz.
O desembargador Ney José de Freitas, presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que também é autor de livros de poesia, concorda que a grande contribuição da Literatura ao Direito é no sentido de sensibilizar os operadores jurídicos. “A Literatura sensibiliza, humaniza, faz com que o juiz perceba a dimensão do outro. A Literatura faz com que o juiz saia do mundo formal. Claro que ele não pode fugir da realidade processual, mas pode humanizá-la”, diz.
Exagero?
Já ficaram famosas na internet decisões judiciais nas quais os magistrados usaram (e, para alguns, abusaram) de suas habilidades literárias. No ano passado, no Rio Grande do Sul, uma juíza sentenciou em verso uma ação de usucapião: “A sobrar-lhe a razão / Aduz a sua pretensão / Com respeito vem pedi-la / E a justiça ouvi-la / Gleba que traz ocupada / No tempo somente sua / Em pleno gozo e uso / Deseja usucapi-la”. E os arroubos poéticos chegam até o Supremo Tribunal Federal (STF). “Esparsas nuvens escuras a se esgueirar, intrusas, por um céu que somente se compraz em hospedar o sol a pino”, escreveu o ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto contra a Lei de Imprensa.
Contudo, apesar de concordarem que a Literatura propicia referências à argumentação jurídica e humaniza o Direito, há juristas que não veem com bons olhos tais iniciativas de magistrados. “O Direito não deve tentar reproduzir a forma literária, sob pena de não ser nem uma coisa, nem outra. O Direito busca a estabilização, a segurança jurídica, o mandato, a ordem; ao passo que a Literatura volta-se para o abstrato, a inovação, a dúvida, a metáfora”, reflete Karam Trindade.
Posição similar tem o jurista paranaense Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, procurador da Fazenda Nacional. “Decisões judiciais em forma de poesia complicam a compreensão do Direito, na medida em que exigem esforço interpretativo desnecessário: apenas refletem a vaidade dos prolatores das decisões”, opina Godoy, que é autor de obras sobre Direito e Literatura – seus textos, como a dissertação de mestrado Desilusão Jurídica em Monteiro Lobato, estão disponíveis no site www.arnaldogodoy.adv.br.

Indicações

Confira algumas obras literárias que abordam questões jurídicas:
- 1984 (George Orwell)
- Antígona (Sófocles)
- A barca de Gleyre (Monteiro Lobato)
- Crime e castigo (Fiódor Dostoiévski)
- Germinal (Émile Zola)
- Memórias do Cárcere (Graciliano Ramos)
- O leitor (Bernhard Schlink)
- O mercador de Veneza (William Shakespeare)
- Os miseráveis (Victor Hugo)
- O processo (Franz Kafka)
- O senhor das moscas (William Golding)

O Direito em José Saramago: ensaio sobre o Ensaio...

Publicado em 05/02/2010 | Alexandre Coutinho Pagliarini*
Este estudo é a primeira aná lise jurídica feita no Brasil so bre o livro Ensaio Sobre a Ce gueira, de José Saramago. Em setembro de 2009, foi apre sentado, em forma de pa lestra, em evento organizado pela Universidade Federal da Grande Dourados e pela Uni versidade Estadual do Mato Grosso do Sul.
Tudo começa quando um motorista parado no semáforo perde a visão e se percebe acometido pela cegueira branca que, logo após, espalha-se pela cidade. Os cegos são colocados em quarentena num local inapropriado e insalubre, por um governo improvidente cujos membros, pouco mais tarde, tornam-se também cegos.
Acerca da quarentena acima narrada, juridicamente falando, Constituições até permitem que, em casos extremos de iminente ameaça externa (Estado de Defesa) e em casos de grave desordem interna provocada – por exemplo – por uma guerrilha (Estado de Sítio), pessoas possam ser privadas de algumas liberdades. Entretanto, na hipótese narrada por Saramago, houve, por parte do governo, o abuso de uma quarentena imposta sem a contraprestação (a oferta) do apoio logístico, enfermeirial e médico que se impunham, fator este que tornou o confinamento inconstitucional.
Em análise filosófica do Di reito, na quarentena – e na situação de perda de visão por si só –, os cegos são reduzidos à essência humana, trazendo à tona as máximas de Thomas Hobbes segundo as quais “O homem é o lobo do homem” e “Os homens vivem numa guerra de todos contra todos”.
Saramago nos lembra da “Responsabilidade de ter olhos enquanto os outros os perderam”. Nesse sentido, existe a figura da Mulher do Médico, a única pessoa capaz de enxergar, cujo papel na busca da dignidade de si própria e de todos os demais cegos confinados é fundamental. Daí a razão de se ter olhos enquanto os outros os perderam – “(...) em terra de cegos, quem tem olho é rei”. No caos da ce gueira, o “obscurecimento branco” dos valores é inversamente proporcional à iluminação virtuosa advinda das qualidades de alguns poucos, caso da Mulher do Médico, única luze no insuperável fim de túnel da cegueira da indignidade.
Algo a ser elucidado em Ensaio Sobre a Cegueira: qual é a diferença entre a cegueira comum – a preta, aquela que deixa a visão do cego normal obscurecida em negritude visual – e a treva branca (leitosa) de Saramago? A resposta é: a cegueira negra (comum) é só física. Já a treva branca é muito pior e corresponde à inversão dos conceitos (constitucionais) de dignidade, liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade; trata-se o caos da treva branca da perda do respeito às minorias e às maiorias historicamente desfavorecidas. Em suma, a cegueira branca de José Saramago é o caos do menosprezo aos Direitos Humanos Fundamentais.
Ícones da cultura ocidental se tornam inúteis – e, portanto, são violados – no mundo dos cegos brancos. Alguns deles são: i) identidade (nomes) – no livro, os personagens não têm nome e são tratados como a Mulher do Médico, a Rapariga de Óculos Escuros, o Velho de Venda Preta nos Olhos, o Primeiro Cego, a Mulher do Primeiro Cego, o Ladrão (o interessante é que isso corresponde ao que tem ocorrido no mundo sem alma, contemporâneo e pós-moderno, em que pessoas humanas são chamadas de “Elementos” pela polícia, ou idealizam vidas paralelas e criam personagens de si próprias em sites de relacionamentos, deixando de lado suas personalidades); ii) perda da noção de propriedade privada – de quê importa ter relógios ou carros se não podemos deles nos utilizar entre cegos perdidos?; iii) incolumidade física, vida e liberdade – no livro, nenhum desses três direitos fundamentais é preservado em confinamento improvidente; iv) perda da noção de tempo e vilipêndio ao protestantismo de Max Weber – que nos ensinou o valor do trabalho, e do tempo no trabalho; v) incentivo à vingança – à medida que a Mulher do Médico, em nome dos cegos oprimidos da Ala 1, vinga-se, matando com uma tesourada o líder do motim da Ala vizinha.
Contudo, a maior denúncia de Saramago nesta obra é a perda da esperança e da fé. Para isso, ele se utiliza da mitologia católica quando a Mulher do Médico entra numa igreja e se depara com a figura de Jesus Cristo com uma venda tapando-lhe os olhos. Em termos religiosos, a denúncia de Saramago é clara. Porém, ela pode ser trazida ao mundo de um Direito em que, por exemplo, os advogados constitucionalistas de ontem – que deveriam abraçar verdadeiramente a estruturação de um Estado justo e as causas sociais – recusam-se a sair de seus gabinetes, e em que os representantes dos três poderes rejeitam o povo e as responsabilidades para as quais foram designados. Como escreve Saramago: “Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara”.
* * * * *
*Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa.
**A palestra pode ser assistida pela internet, no site YouTube (www.youtube.com), buscando-se o tema “A cegueira em Saramago e o Direito”.

06/07/2010

José Calvo Gonzaléz

José Calvo Gonzaléz é uma pessoa especial. O conheci pessoalmente - pois já havia lido seus textos há muito - e a possibilidade de compartilhar almoços, jantares, enfim, de poder trocar ideias para mudar de ideias foi fantástica. Conversamos sobre algumas coisas e em especial sobre o livro que escolhi para apresentar no Seminário Direito e Literatura da UFSC. O resultado desta interlocução de além-mar, está no início e abaixo:

EXTRAÍDO DO BLOG DELE

El modernismo luso, oscilante entre el simbolismo y la vanguardia, dio dos nombres sobresalientes: Fernando Pessoa y Mário de Sá Carneiro (Lisboa, 1890-París, 1916). A Pessoa lo he leído y seguiré haciéndolo. Reconoceré sin embargo que no lo he hecho tanto– desde hace tiempo, demasiado- con Sá Carneiro. La última vez fue en La confesión de Lucio.

He vuelto de nuevo a su obra narrativa –en España menos difundida que la poética. Ha sido con ocasión de su 120 aniverssario y, en especial, del I Simpósio de Direito e Literatura (7-9 junho. Florianópolis. Brasil). Allí tuve oportunidad de asistir a la ponencia que presentó el Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa (UFSC), quien además desempeña responsabilidades jurisdiccionales como Juez. La tituló “A locura… de Mário de Sá-Carneiro, e a nossa?”. Al término de su excelente y sugestiva exposición le solicité datos de alguna edición disponible. Una había en Lacerda Editores (Rio de Janeiro), que en 1997 publicó el texto de Locura junto a O Incesto. No obstante, me fue imposible adquirir un ejemplar antes de mi regreso.

Ya en España traté de conseguirlo en edición portuguesa; buscaba, por ejemplo, la de Rolim (Lisboa, 1984), con Pref. de Manuela Fazenda Martins. Y pronto averigüé de una versión en español, por Pedro Mireles, aparecida en Celeste (Col. Letra Celeste, Minuscula, nº 16) (Madrid, 2000, 64 pp.). Más, lamentablemente, la editorial ya desapareció.

Pero para mi sorpresa –y fortuna- he hallado esta más reciente, que aquí traigo. Menoscuatro Ediciones dispone en su fondo de otros dos títulos de Sá Carneiro: la La confesión de Lucio (2008. ISBN 9788496675124), que he mencionado más arriba, así como El cielo en llama (2007. ISBN 9788493538255).

Mi propósito es emplear Locura en la programación de Seminarios de Filosofía del Derecho (UMA) para el curso entrante (2010-2011).

Agradeceré otra vez a Alexandre Morais da Rosa –que alimenta de continuo un interesante Blog (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/ ),a incitación a su (re)descubrimiento.

J.C.G.

01/07/2010

O Juiz pode condenar quando o Ministério Público pede absolvição?

Só quem pensa de maneira inquisitória reconhece que sim. No processo democrático não se pode aceitar que o julgador se arvore em condenar. Há pedido de absolvição, por óbvio democrático, descabe condenação. Mas....

Assunto: Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição

Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição (extraído do CONJUR)

POR MAYARA BARRETO
"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.
Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.
Clique aqui para ler a decisão.



HC 96049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009
EMENT VOL-02352-03 PP-00610
Parte(s)

PACTE.(S): LUIZ FELIPE AMARAL FERREIRA OU LUIS FELIPE AMARAL
FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 937837 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente, a todo o tempo, monitorado por policiais que estavam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído com o Paciente, ainda que por pouco tempo: Policiais chamados pela vítima após a subtração da coisa, quando já consumado o roubo. Ação policial posterior ao roubo. Precedentes. 3. Tendo sido a pena fixada no patamar mínimo cominado para o crime de roubo qualificado, não há interesse de agir quanto ao eventual reconhecimento da ilegalidade da incidência de agravante não descrita na denúncia e da inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª Turma, 04.11.2008.

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