Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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13/02/2014

STJ Informativo 533

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
É possível a impetração de Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais Federais com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS 28.262-RJ, Quarta Turma, DJe 19/6/2013. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013.

DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.

DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não constitui via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual ohabeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.


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