O SUPLENTE E A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO[1]
Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal acolheu questão de ordem na Ação
Penal nº. 634 nos termos propostos pelo relator, Ministro Roberto Barroso, que
declarou a validade do julgamento do suplente de Deputado Federal pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas não dos atos posteriores,
como os recursos (embargos de declaração). O relator considerou que, na
hipótese, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era Deputado Federal, o
que fazia do Tribunal de Justiça o competente para processá-lo e julgá-lo. Apesar
de o Supremo entender que não se justifica a prorrogação da competência de
instância ordinária quando, durante o julgamento de processo criminal, o réu se
torna parlamentar - salvo se estiver caracterizada uma situação de manipulação
ou fraude –, no presente caso, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal
Distrital, considerando-se válido o acórdão proferido naquela Corte. Isto
porque, no caso concreto, o Supremo não é mais competente para analisar o
processo, uma vez que, atualmente, o réu não é mais Deputado Federal e,
portanto, não detém foro por prerrogativa de função no Supremo. O Ministro
Barroso destacou que o julgamento deve ser “unitário e indivisível”, e por isso
deveria continuar no Tribunal de Brasília, tendo em vista que o réu perdeu a
prerrogativa de ser julgado pela Suprema Corte. Durante a análise da questão,
os Ministros também ressaltaram que a declaração de validade do acórdão do não
interfere na situação jurídica dos demais réus.
CORRETÍSSIMA TAL DECISÃO.
É cediço
que um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de
Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido
nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae.
Evidentemente
que estas disposições contidas no código processual têm que ser cotejadas com
as normas constitucionais (seja pela Constituição Federal, seja pelas
Constituições dos Estados) e pela jurisprudência, especialmente a do Supremo
Tribunal Federal.
Desde
logo, observa-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida,
não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função[2]
que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional,
como o da igualdade (art. 5º., caput) ou o que proíbe os juízos ou tribunais de
exceção (art. 5º., XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas
tendo em vista a função que exerce na sociedade. Como diz Tourinho Filho,
enquanto “o privilégio decorre de
benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição
proíbe o ‘foro privilegiado’, ela está vedando o privilégio em razão das
qualidades pessoais, atributos de nascimento... Não é pelo fato de alguém ser
filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como
acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do
agente.”[3]
Efetivamente, a Constituição espanhola estabelece expressamente que “la persona
del Rey es inviolable y no está sujeta a responsabilidad.” (art. 56-3)
Niceto
Alcala-Zamora y Castillo e Ricardo Leveve explicam que “cuando esas leyes o
esos enjuiciamentos se instauran no en atención a la persona en si, sino al
cargo o función que desempene, pueden satisfacer una doble finalidad de
justicia: poner a los enjuiciables amparados por el privilegio a cubierto de
persecuciones deducidas a la ligera o impulsadas por móviles bastardos, y, a la
par, rodear de especiales garantias su juzgamiento, para protegerlo contra las
presiones que los supuestos responsables pudiesen ejercer sobre los órganos
jurisdiccionales ordinarios. No se trata, pues, de un privilegio odioso, sino
de una elemental precaución para amparar a un tiempo al justiciable y la
justicia: si en manos de cualquiera estuviese llevar las más altas
magistraturas, sin cortapisa alguna, ante los peldaños inferiores de la
organización judicial, colocándolas, de momento al menos, en una situación
desairada y difícil, bien cabe imaginar el partido que de esa facilidad
excesiva sacarían las malas pasiones.”[4]
No
julgamento do Habeas Corpus nº. 91437 o Supremo Tribunal Federal lembrou a
lição do Ministro Victor Nunes Leal de
que “a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é
realmente instituída, não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no
interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com alto grau
de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados
com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os
tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de
determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual
influência do acusado seja às influências que atuarem contra ele. A presumida
independência do tribunal de superior hierarquia é, pois uma garantia bilateral
– garantia contra e a favor do acusado”.
Também
no julgamento da Questão de Ordem levantada no Inquérito nº. 2.010-SP, o
Ministro Marco Aurélio salientou que “a prerrogativa de foro não visa beneficiar o cidadão, mas proteger o
cargo ocupado.” Também o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade
de afirmar que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio
pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções
públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da
pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o
titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial
previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de
impunidade do agente.” (STJ – HC 99.773/RJ – 5ª. Turma - Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho).
O
problema é que no Brasil o número de julgamentos proferidos pelos nossos
Tribunais Superiores é muito pouco, o que gera uma sensação de impunidade
(perfeitamente justificável) quando se trata de crimes cujos acusados são
ocupantes de cargos do alto escalão da República. Por exemplo, no Supremo
Tribunal Federal, dos 130 processos contra políticos e altas
autoridades que tramitaram na Corte desde 1988 até 2007, ocorreram apenas
seis julgamentos. Todos foram absolvidos. E mais: 46 processos (35,38%) sequer
foram analisados (foram remetidos para instância inferior de julgamento, por
término do mandato do réu). No Superior Tribunal de Justiça, a situação não é
muito diferente. Das 483 ações penais desde1989 (ano de criação do Tribunal),
40,79% não deram em nada.
Foram devolvidas para a primeira instância ou foi decretada a
extinção da punibilidade. Apenas 16 processos tiveram sentença declarada: 11
foram absolvidos e 5 condenados. Em resumo, só cerca de 1% das autoridades
acaba de fato sendo punida.[5]
Eis os dados sobre processos contra autoridades no Superior Tribunal de
Justiça:
E os casos no Supremo Tribunal Federal:
Fonte: Blog do
jornalista Fernando Rodrigues
(06/07/2007).[6]
Pesquisa
realizada pela Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal
revelou que de fevereiro de 2002
a dezembro de 2008, 172 inquéritos foram reautuados como
ação penal. Conforme os dados divulgados, 165 pessoas estão sendo processadas
criminalmente no Supremo e 339 investigadas. Das 102 ações penais e 265
inquéritos que tramitam atualmente na Corte, 79 inquéritos e 13 ações
penais correm em segredo de justiça. Desde 2002, 9 ações penais foram julgadas
improcedentes. O Supremo registrou 43 inquéritos com denúncia recebida,
inclusive em parte, e 46 inquéritos com denúncia rejeitada. Fonte: STF.
Também
segundo dados do Supremo Tribunal Federal, Deputados, Senadores, Ministros de
Estado são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos
378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal
Federal. Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em
que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte
sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há
casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação. O
levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto,
não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que
pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre
matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com
foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações. Entre as ações penais em curso no STF, a mais
célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que
parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber
dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de
cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra
os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte.
Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa
de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores
(PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em
cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente
com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado. Para agilizar a
tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do
STF, foi criado em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de
Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está
“informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as
pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os
prazos de devolução dos autos emprestados”. Os dados sobre as 103 ações penais
em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em
2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em
2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho
2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já
dobrou. Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional
35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11
foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do
procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou
para aguardar parecer da PGR. Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total
de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional
35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a
denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal. Dos
275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral.
Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses. Dos 378 inquéritos e
ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências
processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas
de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).
Na
edição do dia 26 de fevereiro de 2012, em matéria especial, o jornal Folha de
São Paulo, comprovou que “inquéritos que tiveram
políticos brasileiros como alvo nos últimos anos demoraram mais tempo do que o
normal para chegar a uma conclusão, e processos abertos pelo Supremo Tribunal
Federal contra eles se arrastam há mais de dez anos sem definição.” De acordo
com o levantamento feito pelo jornal, “em média, a Polícia Federal leva pouco
mais de um ano para concluir uma investigação. Inquéritos analisados pela Folha que já foram encerrados
consumiram o dobro de tempo. O levantamento mostra que deficiências do aparelho
judiciário do país e falhas cometidas por juízes, procuradores e policiais
estão na raiz da impunidade dos políticos brasileiros, provocando atrasos nas
investigações e em outros procedimentos necessários para o julgamento dos
acusados. Durante quatro meses, a Folha
analisou 258 processos que envolvem políticos e estão em andamento no STF ou
foram arquivados pela corte recentemente, incluindo inquéritos ainda sem
desfecho e ações penais à espera de julgamento. Os processos envolvem 166
políticos que só podem ser investigados e processados no Supremo, um privilégio
garantido pela Constituição ao presidente da República e seu vice, a deputados
federais, senadores e outras autoridades. O senso comum sugere que esse tipo de
coisa acontece porque os políticos têm condições de pagar bons advogados para
defendê-los na Justiça, mas a análise dos processos mostra que em muitos casos
as investigações simplesmente não andam, ou são arquivadas sem aprofundamento.
Só dois casos do conjunto analisado pelo jornal estão prontos para ir a
julgamento.”
Na
mesma edição, a Folha de São Paulo ouviu o Professor Pierpaolo Botini afirmou
que “os processos
penais em andamento nos tribunais contra autoridades são pouco julgados. Em 2007, a Associação dos
Magistrados Brasileiros apresentou pesquisa sobre o andamento dessas ações, e
os resultados mostraram baixíssimos índices de julgamento. Uma das razões é a
absoluta falta de vocação dos tribunais para conduzir esses processos penais. Os
tribunais foram criados para analisar teses jurídicas, discutir a vigência de
normas e unificar sua interpretação. O trabalho de ouvir testemunhas,
determinar perícias, gravações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras
ações para reunir evidências sobre a prática de um crime, é tarefa do juiz de
primeiro grau. Os tribunais não têm experiência para organizar a colheita de
provas. Assim, ou bem se acaba com a prerrogativa de foro ou os tribunais
adotam medidas para se adaptar à tarefa de produzir provas. Uma alternativa, já
usada pelo Supremo Tribunal Federal, é delegar a juízes de primeiro grau a
colheita de depoimentos e outros elementos de prova, e reservar para o tribunal
a análise das evidências reunidas. Outra medida é o uso de tecnologias que
facilitem a produção de provas, como a videoconferência e a tramitação digital
de documentos. A prerrogativa não é um mal em si, mas essa falta de vocação dos
tribunais dificulta o andamento das ações penais, problema que pode ser
superado com medidas de gestão que tornem mais ágil a tramitação dos processos
e evitem a impunidade.”
Na
reportagem, revela-se “que na Índia, nas
eleições para o Lok Sabha (Câmara dos Representantes), em 2004, 1 em cada 4
candidatos eleitos tinha uma condenação na Justiça, proporção que atingiu 1 em
cada 3 nas eleições de 2009. No Brasil, 1 em cada 9 dos deputados federais
eleitos em 2010 era réu em ações penais por suspeita de crimes diversos, dentre
os quais estupro e homicídio. Há casos de indivíduos que buscam a eleição e a
reeleição como forma de garantir o foro privilegiado. Esse mecanismo dá a
políticos um tratamento "político" e elimina os custos reputacionais
de eventuais condenações em instâncias inferiores.”
Na
mesma matéria, em longa entrevista, o Ministro Celso de Mello afirmou, dentre
outras coisas, que era a favor da “supressão
pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em
matéria criminal. Mas, para efeito de debate, poderia até concordar com a
subsistência de foro em favor do presidente da República, nos casos em que ele
pode ser responsabilizado penalmente, e dos presidentes do Senado, da Câmara e
do Supremo. E a ninguém mais. Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de
ser submetidas a julgamento, nas causas penais, perante os magistrados de
primeiro grau. Ao contrário do STF, que é um tribunal com 11 juízes, você tem
um número muito elevado de varas criminais [na primeira instância], e pelo
Estado inteiro. Com essa pluralização, a agilidade de inquéritos policiais, dos
procedimentos penais é muito maior. Acho importante nós considerarmos a nossa
experiência histórica. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta
política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta
pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os
deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro. Mas nem por isso
foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo
contra o sistema em
vigor. A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana,
mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliou de modo excessivo as
hipóteses de competência penal originária.”
O
Ministro afirmou, a respeito do Direito Comparado, que “algumas cortes constitucionais europeias detêm competência penal
originária. A Corte Constitucional italiana, por exemplo, mas para hipóteses
muito limitadas, quatro ou cinco, e nada mais. Na França, o Conselho
Constitucional detém competência penal originária em relação a pouquíssimas
autoridades, cinco, se tanto. Ou seja, são constituições republicanas, mas que
refletem a mesma parcimônia que se registrara na carta monárquica brasileira de
1824. No modelo norte-americano, já ao contrário, não há prerrogativa de foro. Temos
algumas constituições que se aproximam do modelo brasileiro, mas este é quase
insuperável, quase invencível. Vale a pena pegar algumas constituições
estaduais do Brasil para ver as autoridades com foro junto ao Tribunal de
Justiça. Começa com o vice-governador e vai embora. Entra Deus e todo mundo.”
Para ele, “a prerrogativa de foro seria
cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício. Isso significa que
atuais titulares de cargos executivos, judiciários ou de mandatos eletivos só
teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados
ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho
daquele cargo.” Perguntado sobre o impacto, na rotina dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos casos relativos ao foro, o Ministro foi enfático: “A
situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da
súmula vinculante tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática
processual no STF. Mas, por outro lado, no que se refere aos processos
originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no
Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no
cotidiano da corte.”
Em
debate realizado no jornal O Estado de
S. Paulo, no dia 03 de setembro, o jurista Antonio Cláudio Mariz de
Oliveira afirmou que “algumas situações
específicas justificam o foro, isso não afronta a igualdade. É preciso deixar
claro que quem detém o foro não vai ser julgado por um órgão de fora do
Judiciário. Não se trata de um tribunal especial para julgar presidente,
governador, procurador-geral. São órgãos da estrutura do Poder Judiciário,
compostos de juízes que têm as mesmas garantias e obrigações de todos os
juízes. O acusado será julgado por alguém investido das funções de julgador.
Algumas autoridades podem e devem ser julgadas de forma diferenciada porque
exercem funções especiais, com características especiais. Não posso entender
que um presidente de tribunal possa ser julgado por um juiz de primeira
instância, recém-ingresso na magistratura, inexperiente.” (...) O foro por
prerrogativa é do Direito brasileiro. Acho que essa discussão envereda por
alguns segmentos interessados na desmoralização do Judiciário, na diminuição da
sua credibilidade. O Judiciário tem suas mazelas, que precisam ser corrigidas.
Mas é preciso reconhecer o lado bom do Judiciário, porque do contrário vamos
caminhar para uma situação muito perigosa. O foro não é pró-corrupção. Essa
imagem é errada, porque estão enlameando os membros dos tribunais competentes.
Os desembargadores e os ministros são homens de bem. Não fazem parte de um
tribunal de exceção. Os ministros são piores que juízes de primeiro grau? Estão
colocando uma pecha de que eles são adeptos da impunidade, e isso não é
verdade. Há mais morosidade sim, mas dizer que há impunidade não é correto. É
ruim porque desmoraliza o Judiciário.” (...) Sou a favor. Com relação aos
prefeitos, a prerrogativa cria blindagem para impedir influências políticas. Um
problema muito sério é o da politização da Justiça, especialmente nas comarcas
do interior do Brasil, onde tanto o juiz como o promotor ficam sujeitos a
influências e pressões. Isso é real. Na apuração dos crimes de maior
repercussão, muitas vezes juiz e promotor ficam subjetivamente comprometidos
emocionalmente com o fato. São seres humanos. Podem não se imiscuir, mas
sentirão toda aquela repercussão que está batendo à sua porta.” Fonte:
Revista Consultor Jurídico (04/09/2007).
É importante
ressaltar que a prerrogativa de foro, por si só, não transfere para o
respectivo órgão superior as atribuições investigatórias (STF, INQ 2.411/MT,
Relator Ministro GILMAR MENDES), mas “a tramitação dos procedimentos investigatórios” deve ser acompanhada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento
do feito. Neste sentido: “SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - HC 82.507/SE – RELATOR: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - A competência penal originária por
prerrogativa não desloca por si só para o Tribunal respectivo as funções de
polícia judiciária. 2. A
remessa do inquérito policial em curso ao Tribunal competente para a eventual
ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste autoridade
investigadora, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das
investigações. (...) É bem verdade que o Pretório Excelso, em
10.10.2007, no julgamento do INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES (Informativo
483 do STF), ainda que por maioria, firmou o entendimento de que no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b da CF
combinado com o art. 2º.. da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente
desempenhada durante toda a
tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual
oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia
dessa prerrogativa.”
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra um Deputado
Federal, no julgamento do Inquérito (Inq) 2842. O colegiado entendeu que, no
caso, houve usurpação da competência exclusiva da Suprema Corte para processar,
desde a fase instrutória, denúncias contra o parlamentar, em razão do foro por
prerrogativa de função que detêm os parlamentares federais. Isso porque o juízo
da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que autorizou investigações do
parlamentar, deveria ter declinado de sua competência, em favor da Suprema
Corte, para processar e julgar o parlamentar, tão logo teve ciência do seu
suposto envolvimento no caso sob investigação. No julgamento, prevaleceu o voto
do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual a denúncia do
Ministério Público Federal contra o parlamentar se baseou unicamente em dados
de investigação realizada sem autorização da Suprema Corte. A maioria dos
ministros rejeitou o argumento do MPF de que o deputado não era objeto de
investigação e que seu nome somente teria surgido no curso delas. Prevaleceu o
entendimento de que os próprios autos do processo mostram que a Polícia Federal
sabia, desde o início, que o Deputado Federal estava entre os investigados, e
que o processo deveria ter sido remetido ao STF tão logo o juízo de
primeiro grau teve ciência do aparecimento do nome dele nas investigações. Em
sua decisão, o Plenário do STF entendeu, também, que o juízo de primeiro grau
usurpou competência da Suprema Corte ao decidir pelo desmembramento do processo
em curso na 2ª Vara Federal em Santa Maria, encaminhando apenas a denúncia
contra o deputado ao STF. Porque também essa decisão (desmembramento) cabe ao
Supremo. Em seu voto, o relator e diversos ministros ressaltaram que nada
obsta que a Procuradoria-Geral da República reinicie investigações sobre o
caso, porém sob o comando do STF. Único voto discordante, o ministro Luiz Fux
entendeu que havia suficientes indícios de autoria e materialidade para o
Supremo aceitar a denúncia e processar o deputado. Também julgou que as provas
contra o parlamentar apareceram posteriormente à abertura do processo contra os
demais indiciados na ação penal em curso no primeiro grau que, em função disso,
declinou de sua competência para julgá-lo.
“STJ
– HC 99.773/RJ – (2008.0023461-6) – 5ª T.- Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe
17.03.2008 - A competência originária por prerrogativa de jurisdição,
isoladamente, não desloca para o Tribunal de Justiça as atribuições de Polícia
Judiciária, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao Magistrado de primeiro grau, na fase das investigações.”
Como
se disse anteriormente é razoável, portanto, que um Juiz de Direito, um
Deputado Estadual ou um Promotor de Justiça seja julgado pelo Tribunal de
Justiça do respectivo Estado, e não por um Magistrado de primeira instância, em
razão da “necessidade de resguardar a dignidade e a importância para o
Estado de determinados cargos públicos”, na lição de Maria Lúcia Karam.
Para ela, não há “propriamente uma prerrogativa, operando o exercício da
função decorrente do cargo ocupado pela parte como o fator determinante da
atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais superiores, não em
consideração à pessoa, mas ao cargo ocupado.”[7]
Nos
arts. 102, I, “b” e “c” e 105, I, “a”, vem estabelecida a competência criminal,
respectivamente, do Supremo Tribunal Federal[8] e
do Superior Tribunal de Justiça. Segundo
o Supremo Tribunal Federal, “os
membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo
ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo
Tribunal Federal. O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e
não à pessoa do parlamentar.”[9] A
prerrogativa decorre do ato de diplomação. Neste sentido, por unanimidade, o
Supremo Tribunal Federal confirmou decisão liminar da Corte que reconheceu a
legalidade do recebimento de denúncia feita contra acusados de envolvimento em
supostos empréstimos fraudulentos realizados pelo banco BMG ao Partido dos
Trabalhadores e a um grupo de empresas. Os Ministros indeferiram pedido de
Habeas Corpus (HC 91593), onde se alegava que a denúncia havia sido recebida
pela primeira instância no dia em que um dos acusados foi diplomado deputado
federal. Quando da decisão liminar, os Ministros chegaram à conclusão que, ao contrário
do alegado, a denúncia foi devidamente recebida um dia antes da diplomação do
deputado. O relator, Ministro Marco Aurélio, reafirmou esse entendimento. “Quando do recebimento da denúncia não se
tinha ainda o envolvimento do detentor da prerrogativa de foro”, disse. Em
outro caso o Ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (Inq) 2754, em curso
no Supremo Tribunal Federal contra um Deputado Federal determinou que o
processo fosse reautuado como ação penal (AP 511) – tendo em vista que foi
recebida a denúncia contra ele –, bem como delegou à Justiça Federal em
Brasília a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na peça de
acusação. Como o inquérito teve início
antes da diplomação, Celso de Mello aplicou jurisprudência do STF, validando
todos os atos praticados no processo pelo juiz da 5ª Vara Criminal da
circunscrição Judiciária de Brasília.
“Cabe enfatizar que a diplomação do réu, como membro do Congresso
Nacional, revela-se apta a gerar, tão-somente, uma específica consequência de ordem
processual, consistente no deslocamento, para o STF, da competência penal
originária para a persecutio criminis”,
observou o Ministro. “Isso significa,
portanto, que a superveniência daquele fato jurídico-eleitoral –
considerada a nova diretriz jurisprudencial firmada na matéria – não mais tem o
condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, cuja validade há
de ser aferida com base no ordenamento positivo vigente à época de sua
efetivação”, acrescentou Celso de Mello, baseando-se no julgamento do
Recurso em Habeas Corpus
(RHC) 78026, relatado pelo ministro Octavio Gallotti. O Ministro Celso de
Mello fundamentou-se, também, no julgamento de questão de ordem suscitada no
Inq 571/DF, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Naquele julgamento, a
Suprema Corte reformulou antiga orientação de jurisprudência firmada nos
inquéritos 141/SP e 342/PR, relatados, respectivamente, pelos ministros Soares
Muñoz e Octavio Gallotti. Pela antiga jurisprudência, a posse de membro do
Congresso Nacional implicava a anulação de atos processuais anteriormente
praticados em processo contra ele. No mesmo sentido, por unanimidade a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu Habeas Corpus (HC) 94705 e manteve
em curso a ação penal que tramitava na Justiça do Rio de Janeiro. A defesa
alegava que as provas que o levaram à prisão não foram obtidas pelo foro
adequado, uma vez que ele foi eleito deputado estadual. Sustentou que a ação
penal deveria ser anulada desde o início, porque não foi analisada pelo órgão
especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foro responsável por julgar
parlamentares estaduais. Segundo o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski,
o Ministério Público informou que os atos considerados ilegais pela defesa
foram repetidos, antes mesmo do oferecimento da denúncia. A Primeira Turma
considerou ainda que os atos são anteriores à diplomação do paciente como
deputado estadual, o que não inviabiliza tais provas.
Feitos tais prolegômenos (um tanto quanto extensos,
reconheço), vejamos o caso agora julgado pela Suprema Corte.
Obviamente que a prerrogativa de função não se
estende aos suplentes, pois “não se cuida
de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado
interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular
ao exercício daquele.”[10]
Logo, “a diplomação do suplente não lhe
estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por
constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse
interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância
permanente. (...) Embora juntamente com cada senador sejam eleitos dois
suplentes, a posse no cargo, que constitui ato formal indispensável para o gozo
das prerrogativas ligadas à função legislativa, dá-se apenas com relação àquele
que efetivamente o exerce, em caráter interino ou permanente (precedentes: RE
120.133/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; MS 21.239/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RHC 78.026/ES, Rel. Min. Octavio Gallotti; RMS 3.657/SE, Rel. Min.
Antônio Villas Boas; RE 29.900, Rel. Min. Afrânio Costa).Aos suplentes, como se
sabe, é vedado apresentar projetos de lei, participar de deliberações,
concorrer a cargos da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes e Temporárias,
não percebendo qualquer remuneração ou ajuda de custo antes de assumirem o
cargo.Em síntese, eles não fazem jus às
prerrogativas inerentes ao cargo enquanto o titular encontrar-se em exercício. Os
suplentes, como tais, possuem mera expectativa de direito, o de substituir,
eventualmente, o senador com o qual foram eleitos.A diplomação dos suplentes,
cumpre notar, constitui mera formalidade anterior e necessária à eventual
investidura no cargo, nos termos dos arts. 4o e 5o do Regimento Interno do
Senado, 1 não se 1 Art. 4o: “A posse,
ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á
perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não
deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal. § 1o. A
apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por
ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer
Senador. § 2o. Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para
recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando
todos de pé, prestará o seguinte compromisso: ‘Prometo guardar a Constituição
Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador
que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil’. § 3o. Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que
se refere o § 2o, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados,
dirão: ‘Assim o prometo’. § 4o. Durante o recesso, a posse realizar-se-á
perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a
exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o
fato ser noticiado no Diário do Senado Federal. § 5o. O Senador deverá tomar
posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou,
se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado,
por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias. §
6o. Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer
sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato,
convocando-se o primeiro Suplente”.Art. 5o: “O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador
licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o
compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II,
de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a
requerimento do interessado, por concluindo daí que se lhes aplique,
automaticamente, o Estatuto dos Congressistas, isto é, “o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos
membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus
deveres e incompatibilidades”,2 salvo se assumirem o cargo interina ou
definitivamente. (...) Se, dentro dos
prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer
sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se
o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o
compromisso. § 2o. O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá
prestar o compromisso na forma do art. 4o e, nas seguintes, o Presidente
comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato”.2 AFONSO DA
SILVA, José. Curso de Direito
Constitucional. 27. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p. 535. agente público possa, no exercício do cargo,
ser expedito, desemaranhado, não tendo que se afastar dele para responder a
processos por qualquer ‘dá cá essa palha’. O que é prerrogativa senão um
direito subjetivo? Mas não é um direito subjetivo qualquer, conferido a uma
série aberta de beneficiários. É um direito subjetivo que se distingue por ser
próprio de uma série fechada, restrita, de beneficiários. Daí ser chamado de
prerrogativa, que não é outra coisa senão, numa linguagem vernacular,
predicamento. Claro que a prerrogativa suscita em todos nós uma certa
estranheza, porque prerrogativa, em princípio, é um direito antirrepublicano.
Ela desnivela os cidadãos. (...)Mas quer dizer que prerrogativa, por ser um
direito especialíssimo conferido a uma categoria restrita de pessoas, só
comporta interpretação restritiva, não comporta interpretação ampliativa. No
caso, o Supremo disse em alto e bom som que prevalece, em matéria de
prerrogativa de foro, o princípio da atualidade do exercício da função, do
cargo ou do mandato. (...)Agora, não confundir pré-assunção, nem assunção, com
apeamento do cargo, porque a prerrogativa é intuitu funcionae, não é intuitu personae. O ex-titular do cargo, do mandato ou da função não carrega consigo a
prerrogativa como se carregasse consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua
vestimenta cotidiana”. (...) Por isso, há que fazer uma interpretação
restritiva do art. 53, § 1o, da Carta Magna, já que dirigido a um seleto grupo
de pessoas, quais sejam, os representantes dos Estados (senadores) e do povo
(deputados federais), a quem o texto confere, em caráter excepcional, certas
prerrogativas, não em benefício próprio, mas em prol do exercício livre e
desembaraçado do mandato. Caso quisesse o legislador constitucional estender a
referida proteção aos suplentes, certamente teria providenciado a sua inclusão
na Carta Magna ou, quiçá, remetido a sua disciplina para a legislação ordinária.”[11]
Reafirmando este entendimento, o Ministro Celso de
Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal não tem competência originária
para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal
suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o
suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato
legislativo. O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa
condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem
da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo
1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o
ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do
congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular
do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades,
que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre
aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”. Os direitos inerentes à
suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição
[em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O
Ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente
não atribuiu ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República a
prerrogativa de foro perante o STF. “É
por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado
federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole
constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem
exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na
condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”,
salientou o relator.
Em outra decisão, o Ministro do Supremo Tribunal
Federal Celso de Mello determinou a remessa do Inquérito (INQ 3525) para o
Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, em São Paulo. Segundo
explica o ministro em sua decisão, “a
Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de
senador a prerrogativa de foro perante o STF”. “Os direitos inerentes à
suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento,
e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explicou o Ministro,
acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do
Poder Legislativo”. O Ministro Celso de Mello lembra que “antes de ocorrido
o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do
surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de
situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa
de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de
ordem parlamentar”.
A
respeito do assunto duas súmulas
foram editadas pelo Supremo Tribunal Federal. A de nº. 451, ainda em vigor,
estabelece que “a competência especial
por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação
definitiva do exercício funcional.” Nada mais natural, tendo em vista o
fato que esta competência estabelece-se apenas em relação aos delitos
praticados no exercício e em razão da função. Assim, verbi gratia, crimes
cometidos por um Juiz de Direito ou um membro do Ministério Público já
aposentado não serão conhecidos originariamente pelo órgão superior, como já
decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal (RT 634/354 e 606/412; RTJ
79/742).
Assim,
no julgamento do Habeas Corpus nº. 89677, por unanimidade, os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que um Juiz de Direito
aposentado, acusado de ser o mandante do homicídio de outro Juiz, em 2003,
deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo. A decisão foi tomada no dia 11 de setembro de 2007. Em seu voto, o relator, Ministro Marco
Aurélio ressaltou que, com a aposentadoria, cessava a competência por
prerrogativa de foro. Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE
549560) interpostos por Desembargadores aposentados que pretendiam o
reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a
aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria. O RE 549560, cujo
julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição
completa da Corte, foi interposto por um Desembargador aposentado do Estado do
Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício
da função. Devido à prerrogativa de
foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. Após a jubilação do Desembargador, o relator da ação remeteu os autos
à Justiça Estadual do Ceará. Em situação semelhante, no RE 546609, um
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal respondia, também no
STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso
acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à
Justiça Criminal de primeiro grau do DF. O relator dos dois REs, Ministro
Ricardo Lewandowski, reiterou o voto proferido em 2010 no sentido de que a
prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira. “A
vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes
norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde
para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do
cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria
voluntária ou compulsória”. A prerrogativa, segundo o Ministro Lewandowski, não
deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do
magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e
imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto
assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma
reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no
Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição
judiciária, e não da pessoa do juiz”. Seu voto foi seguido, nos dois recursos,
pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549560, os Ministros Eros
Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em
2010) e Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546609, ficaram vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O Ministro Luiz Fux, que
participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava
impedido. Na mesma sessão, o Plenário negou provimento aos agravos regimentais
na Ação Penal (AP 552) e no Inquérito (INQ 2811) apresentados por Ministro
aposentado do Superior Tribunal de Justiça e outros acusados contra decisão
monocrática do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a remessa dos autos à
Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão da perda da prerrogativa de foro
assegurada constitucionalmente aos Magistrados. O Ministro Gilmar Mendes
enfatizou a conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs 546609 e
549560), nos quais foi decidido que os Magistrados que se aposentam perdem a
prerrogativa de foro. “Considerando o decidido nos REs 549560 e 546609 nesta
data, pelo Plenário, e reafirmando a orientação jurisprudencial, é o caso de
negar-se provimento aos agravos interpostos”.
Exatamente
por isso, não se sustentava o Enunciado da súmula referida 394), segundo a qual
“cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal
sejam iniciados após a cessação daquele exercício.” Esta súmula, editada em
03 de abril do ano de 1964, exigia uma
relação de contemporaneidade (crime cometido durante o exercício funcional),
resguardando, desse modo a perpetuatio jurisdicionis (processo iniciado numa Corte deveria
nela continuar, apesar da cessação da função).[12]Este
enunciado, absolutamente despropositado, finalmente, ainda que tarde, foi
cancelado no dia 25 de agosto de 1999 em decisão unânime proferida no Inquérito
nº. 687-SP, tendo como relator o Ministro Sidney Sanches. Do voto do relator
destacamos os seguintes trechos:
“Observo
que nem a Constituição de 1946, sob cuja égide foi elaborada a Súmula 394, nem
a de 1967, com a Emenda Constitucional nº. 1/69, atribuíram competência
originária ao Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de
ex-exercentes de cargos ou mandatos, que durante o exercício, sim, gozavam de
prerrogativa de foro, para crimes praticados no período.(...) A jurisdição
especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente,
instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse
público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de
independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com
plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os
tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de
determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual
influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A
presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma
garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado. Essa correção,
sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os
cargos públicos ficaria comprometida, se o titular pudesse recear que, cessada
a função, seria julgado, não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento,
a ponto de o investir de jurisdição especial para julgá-lo no exercício do
cargo, e sim, por outros que, presumidamente, poderiam não ter o mesmo grau de
isenção. Cessada a função, pode muitas vezes desaparecer a influência que,
antes, o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que
o houvesse de julgar; entretanto, em tais condições, ou surge, ou permanece, ou
se alarga a possibilidade, para outrem, de tentar exercer influência sobre quem
vai julgar o ex-funcionário ou ex-titular de posição política, reduzido então,
freqüentemente, à condição de adversário da situação dominante. É, pois, em
razão do interesse público do bom exercício do cargo, e não do interesse
pessoal do ocupante, que deve subsistir, que não pode deixar de subsistir a
jurisdição especial, como prerrogativa da função mesmo depois de cessado o
exercício." (RTJ 22, págs. 50 e 51)." (...) Parece-me que é chegada a
hora de uma revisão do tema, ao menos para que se firme a orientação da Corte,
daqui para frente, ou seja, sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula
394, seja ao tempo da Constituição de 1946, seja à época da E.C. nº 1/69, seja
sob a égide da Constituição atual de 1988. A tese consubstanciada na Súmula 394 não
se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102,
I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal
Federal, para processar e julgar ´os membros do Congresso Nacional´, nos crimes
comuns. Continua a norma constitucional não contemplando, ao menos
expressamente, os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o
ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os
ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c"). Em outras palavras, a Constituição não é
explícita em contemplar, com a prerrogativa de foro perante esta Corte, as
autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do
cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois,
com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou
do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o
exerce. Não se pode negar a relevância
dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita nesta Corte. Mas também
não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa
a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce.
Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a
Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se
encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito
Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo
privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas
ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos
comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. Além
disso, quando a Súmula foi aprovada, eram raros os casos de exercício de
prerrogativa de foro perante esta Corte. Mas os tempos são outros. Já não são
tão raras as hipóteses de Inquéritos, Queixas ou Denúncias contra
ex-Parlamentares, ex-Ministros de Estado e até ex-Presidente da República. E a
Corte, como vem acentuando seu Presidente, o eminente Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, em reiterados pronunciamentos, já está praticamente se inviabilizando
com o exercício das competências que realmente tem, expressas na Constituição,
enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder
Judiciário, que, ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos
interessados, ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas. E
não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse
desinteresse. É de se perguntar, então: deve o Supremo Tribunal Federal
continuar dando interpretação ampliativa a suas competências, quando nem pela
interpretação estrita, tem conseguido exercitá-las a tempo e a hora? Não se
trata, é verdade, de uma cogitação estritamente jurídica, mas de conteúdo
político, relevante, porque concernente à própria subsistência da Corte, em seu
papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário
Nacional. Objetar-se-á, ainda, que os processos envolvendo ex-titulares de
cargos ou mandatos, com prerrogativa de foro perante esta Corte, não são,
assim, tão numerosos, de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem
eles. Mas não se pode negar, por outro lado, que são eles trabalhosíssimos,
exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º. grau, à busca
de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a súmula. Penso
que, a esta altura, se deva chegar a uma solução oposta a ela, ao menos como um
primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na
Constituição, mas que ela própria se atribuiu, ao interpretá-la ampliativamente
e, às vezes, até, generosamente, sem paralelo expressivo no Direito Comparado.
Se não se chegar a esse entendimento, dia virá em que o Tribunal não terá
condições de cuidar das competências explícitas, com o mínimo de eficiência, de
eficácia e de celeridade, que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte.
Os riscos, para a Nação, disso decorrentes, não podem ser subestimados e, a meu
ver, hão de ser levados em grande conta, no presente julgamento. Aliás, diga-se
de passagem, se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o
exercício do mandato, pelo acusado, tanto que o cassou, ao menos em hipótese
como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em
preservar a prerrogativa de foro. Nem se deve presumir que o ex-titular de
cargo ou mandato, despojado da prerrogativa de foro, fique sempre exposto à
falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter. E, de certa
forma, sua defesa até será mais ampla, com as quatro instâncias que a
Constituição Federal lhe reserva, seja no processo e julgamento da denúncia,
seja em eventual execução de sentença condenatória. E sempre restará a esta
Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus
inferiores. E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade. Além do
que já se faz nas instâncias ordinárias, em ambos os campos. Por todas essas
razões, proponho o cancelamento da Súmula 394. (...) Nesse sentido é meu voto,
com a ressalva de que continuam válidos todos os atos praticados e decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394.”
A partir
deste julgamento histórico e louvável sob todos os aspectos, o Supremo Tribunal
Federal passou a entender que a competência por prerrogativa de função só se
mantinha na hipótese do autor do fato delituoso ainda se encontrar exercendo a
sua função. Finda esta circunstância, o ex-titular, por conseguinte, não mais
contaria com o julgamento pelo órgão superior. Com o cancelamento, inúmeros
foram os processos e inquéritos devolvidos à inferior instância.
OUTRO
ASPECTO A SER COMENTADO ACERCA DO JULGAMENTO POR PRIMEIRO REFERIDO, TRATA-SE DA HIPÓTESE DO ACUSADO PASSAR A TER PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO NO DECORRER DE UMA AÇÃO PENAL, COM RECURSO JÁ INTERPOSTO; NESTE CASO,
CORRETAMENTE DECIDIU A SUPREMA CORTE QUE A IRRESIGNAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA
PELO ÓRGÃO AD QUEM AGORA COMPETENTE; NESTE SENTIDO, CONFIRA-SE ESTA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“Inq N. 2.605-SP - RELATOR: MIN. MENEZES
DIREITO - EMENTA - Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de
ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.1.
Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito
criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º
grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.”
[1] Rômulo
de Andrade Moreira é
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério
Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial
da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador
da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal
da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação
(Especialização em Direito Processual
Penal e Penal e Direito Público).
Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal ).
Especialista em
Processo pela
Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo
Jurista J. J. Calmon de Passos ). Membro
da Association Internationale de Droit Penal ,
da Associação Brasileira
de Professores de Ciências
Penais, do Instituto
Brasileiro de Direito
Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal
(atualmente exercendo a função de Secretário). Associado
ao Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes ,
de bancas examinadoras de concurso
público para ingresso na carreira
do Ministério Público
do Estado da Bahia. Professor convidado
dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF
(SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e
“Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas
editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas
Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo”
(2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” (2013) e “A Nova Lei do Crime
Organizado”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras
Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008).
Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos
realizados no Brasil.
[2]
Sobre a distinção entre função, cargo e emprego público conferir Di Pietro,
Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14a.
ed., 2001, pp. 437 a
440.
[3]
Processo Penal, Vol. II, Saraiva: São Paulo, 24a. ed., 2002, p. 126.
[4]
Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda.,
1945, pp. 222/223.
[5] Segundo levantamento realizado pelo Supremo Tribunal
Federal, atualizado em 4 de julho de 2007, mostra que cinqüenta Ações
Penais (APs) estão sendo analisadas atualmente pela Corte, 48% delas
iniciaram a tramitação há menos de seis meses e apenas 4% estão tramitando há
mais de quatro anos. De 1988 até 2001, das APs autuadas, 3,85% resultaram em condenação.A
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, apresentou esses
números hoje, em seu gabinete, a uma comitiva de senadores da Comissão de
Constituição e Justiça, para demonstrar que o STF tem respondido com presteza à
demanda de ações penais. Os senadores Ideli Salvati, Pedro Simon, Jéferson
Peres, Romeu Tuma e Mozarildo Cavalcante estiveram com a ministra para receber
as sugestões do Judiciário sobre projetos em tramitação no Senado, relacionados
à legislação processual penal brasileira.Segundo os dados apresentados pela
ministra aos parlamentares, das APs distribuídas desde 1988 até 2001,
metade acabou arquivada, seja por falta de justa causa (7,69%) ou por extinção
de punibilidade, como a prescrição do crime (42,31%). Outras 46,15% não eram de
competência do STF. E 3,85% resultaram em condenação. As
condenações foram com base na Ação Penal 307, que puniu Paulo César Cavalcanti
Farias – o PC da era Collor – com uma pena de 7 anos em regime
semi-aberto; Rosinete Silva de Carvalho Melamias foi condenada a 2 anos
e 4 meses em regime aberto; Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo a 1
ano e 2 meses em regime aberto; e Severino Nunes de Oliveira à pena de 1
ano.Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o STF
passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar
andamento às Ações Penais contra parlamentares, o que deu maior agilidade à
tramitação desses processos. Em 2002, tramitavam no Supremo Tribunal Federal 13
Ações Penais; em 2003, já eram 30, e até o dia 4 de julho deste ano, 50 ações
penais estavam em andamento na Corte. Também em relação aos Inquéritos, o tempo
de tramitação no STF tem sido encurtado. Os dados do Sistema Informatizado do
Tribunal indicam que 48,39% dos 186 inquéritos que transitam na Corte, até a
atualização em 6 de julho deste ano, deram entrada há menos de seis meses e
apenas 1,08% deles estão há mais de 10 anos no STF. Fonte: STF.
[6] Segundo
o site www.globo.com.br (julho de 2007),
“um em cada seis senadores responde por
crime em inquéritos ou ações penais em andamento no STF, único tribunal no qual
senadores e deputados federais podem ser processados após a diplomação. Isso
significa que, 14 dos 80 senadores em exercício (17,5%) são suspeitos de crimes
que vão de calúnia a fraudes na administração pública. Na véspera da posse dos
parlamentares, um em cada sete deputados federais eleitos já respondia a
processo. Ao todo, os 14 senadores respondem a 25 processos no Supremo. Há no
STF ao menos outros 127 processos contra mais 29 senadores. Mas estes serão
arquivados porque o crime em questão prescreveu ou em razão de sentença que
absolveu o parlamentar. Os tipos de crime mais recorrentes dentre os processos
que atualmente tramitam no STF contra senadores são aqueles ligados à
administração pública - 11 dos 25 processos localizados. As acusações são de
desvio de verbas, peculato (apropriação de dinheiro público por parte de
servidor público), irregularidades em licitações e corrupção. Outra acusação
comum (sete processos) é a de crime contra a ordem tributária e o sistema
financeiro: falta de recolhimento de impostos, apropriação indébita e gestão
fraudulenta de instituição financeira. Cinco acusações são de crimes contra a
pessoa, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Em dois processos, a
acusação não pôde ser identificada porque os casos estão sob segredo de Justiça.”
[7]
Competência no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a.
ed., 2002, pp. 30/31.
[8] O foro por prerrogativa de função para Presidente do
Banco Central está previsto na Lei nº. 11.036/2004, que o equipara à categoria
de Ministro de Estado.
[9] AG.REG.INQ. 2453 – RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI.
[10] AG.REG.INQ. 2453 - RELATOR : MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI.
[11] AG.REG.INQ.
2453 - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. No mesmo sentido, o Ministro
Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 2639, proferiu decisão na qual
considera que o STF não tem mais competência penal originária para processar e
julgar supostas irregularidades cometidas por um suplente de deputado federal. “O indiciado já não mais ostenta – porque
mero suplente – a condição de deputado federal”, justificou o Ministro
(Fonte: STF).
[12]
Luiz Flávio Gomes, Juizados Criminais Federais e Outros Estudos, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147.
Nenhum comentário:
Postar um comentário