MINISTRO
DO STF APRESENTA AO MINISTRO DA JUSTIÇA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO
CPP SOBRE MEDIDAS CAUTELARES1
Com
o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos
presídios brasileiros, o Ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao
Ministro da Justiça uma proposta de reforma do Código de Processo
Penal. A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código, antes de ser determinada a
prisão em flagrante ou preventiva. A proposta foi consolidada a
partir de uma reunião, que teve a participação do
Ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo
Tribunal Federal, com o Ministro da Justiça e o
Procurador-Geral da República, além da presença de membros
do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional
de Justiça. O texto altera o artigo 310, prevendo que o juiz, ao se
deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de
prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de
não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319,
como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a
suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre
outras. Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o
que ele chamou de “cultura
do encarceramento”
que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de
hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores
indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua
situação concreta, explicou. Cerca de 40% dos mais de 500 mil
presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso,
obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”,
disse o Ministro do STF, que lembrou que existem outras propostas,
não só legislativas como também administrativas, que deverão ser
encaminhadas por um grupo de trabalho criado “para,
a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema
gritante que é o problema da superpopulação carcerária”,
concluiu Lewandowski. O Ministro da Justiça disse que, inicialmente,
concorda com o “espírito”
do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário.
Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas
ao magistrado (a alteração no artigo 319) de aplicar medidas
cautelares, "deixando
a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada,
quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito
com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da
possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”,
afirmou, lembrando que a criação de um grupo de trabalho para
tratar da questão de superpopulação carcerária é algo que nunca
se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o
tema como uma questão de Estado (Conferir:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259198).
Inicialmente
duas observações: o
Ministro Joaquim Barbosa jamais teria tal iniciativa, pois,
ideologicamente, é a favor do cárcere, desde quando Procurador da
República.
A segunda observação é que tal proposta parece-nos um tanto quanto
despicienda, à luz da alteração do Código de Processo Penal com a
promulgação
da Lei nº. 12.403/201, que alterou substancialmente o Título IX do
Livro I do Código de Processo Penal que passou a ter a seguinte
epígrafe: “Da
Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”.
No Capítulo I – Das Disposições Gerais – foram modificados os
artigos a seguir comentados:
Com
efeito, o novo art.
282 estabelece que as medidas cautelares previstas
em todo o Título IX
deverão ser aplicadas observando-se um dos seguintes requisitos: a
necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais (periculum
libertatis).
Além
destes requisitos (cuja presença não precisa ser cumulativa, mas
alternativamente), a lei estabelece critérios que deverão orientar
o Juiz no momento da escolha e da intensidade da medida cautelar, a
saber:
a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do indiciado ou acusado (fumus
commissi delicti).
Evidentemente,
merecem críticas tais critérios, pois muito mais condizentes com as
circunstâncias judiciais a serem aferidas em momento posterior
quando da aplicação da pena, além de se tratar de típica opção
pelo odioso Direito Penal do Autor.2
Procura-se,
portanto, estabelecer neste Título os requisitos e os critérios
justificadores para as medidas cautelares no âmbito processual
penal,
inclusive no que diz respeito às prisões provisórias, incluindo-se
a prisão temporária3,
“pois
são regras abrangentes, garantidoras da sistematicidade de todo o
ordenamento.”4
Ademais, a prisão temporária encontra-se prevista neste Título IX
do Código de Processo Penal (art. 283).
Assim,
quaisquer das medidas cautelares estabelecidas neste Título
(repetimos: inclusive as prisões provisórias codificadas ou não)
só se justificarão quando presentes o fumus
commissi delicti
e o periculum
libertatis (ou
o periculum
in mora,
conforme o caso)
e só deverão ser mantidas enquanto persistir a sua necessidade, ou
seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a
sua mantença, obedecerá à cláusula rebus
sic stantibus.
Dispõe
a lei que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente5
e serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
Observa-se
que as medidas cautelares só poderão ser decretadas de ofício pelo
Juiz durante a fase processual; antes, no curso de uma investigação
criminal, apenas quando instado a fazê-lo, seja pelo Ministério
Público, seja pela Polícia. Ainda que tenha sido louvável esta
limitação, parece-nos que no
sistema acusatório é sempre inoportuno deferir ao Juiz a iniciativa
de medidas persecutórias, mesmo durante a instrução criminal. É
absolutamente desaconselhável permitir-se ao Juiz a possibilidade
de, ex
officio,
ainda que em Juízo, decidir acerca de uma medida cautelar de
natureza criminal (restritiva de direitos, privativa de liberdade,
etc.), pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo6.
É evidente que o
dispositivo é perigoso, pois não se pode admitir que uma mesma
pessoa (o Juiz), ainda que ungido pelos deuses, possa avaliar
como “necessário um ato de instrução e ao mesmo tempo valore
a sua legalidade. São logicamente incompatíveis as funções de
investigar e ao mesmo tempo garantir o respeito aos direitos do
imputado. São atividades que não podem ficar nas mãos de uma mesma
pessoa, sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais
do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de
justiça. (...) Em definitivo, não é suscetível de ser
pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador
eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança
individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou,
ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor’”.7
Claro que há
efetivamente certo distanciamento dos postulados do sistema
acusatório, mitigando-se a imparcialidade8
que deve nortear a atuação de um Juiz criminal, que não se coaduna
com a determinação pessoal e direta de medidas cautelares. “Este
sistema se va imponiendo en la mayoría de los sistemas procesales.
En la práctica, ha demonstrado ser mucho más eficaz, tanto para
profundizar la investigación como para preservar las garantías
procesales”, como bem acentua Alberto
Binder.9
Dentro desta
perspectiva, o sistema acusatório é o que melhor encontra respaldo
em uma democracia, pois distingue perfeitamente as três funções
precípuas em uma ação penal, a saber: o julgador, o acusador e a
defesa. Tais sujeitos processuais devem estar absolutamente separados
(no que diz respeito às respectivas atribuições e competência),
de forma que o julgador não acuse, nem defenda (preservando a sua
necessária imparcialidade), o acusador não julgue e o defensor
cumpra a sua missão constitucional de exercer a chamada defesa
técnica10.
Observa-se
que no sistema acusatório estão perfeitamente definidas as funções
de acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder
como órgão persecutório. É conhecido o princípio do ne
procedat judex ex officio,
verdadeiro dogma do sistema acusatório. Nele, segundo o professor da
Universidade de Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer,
“hay
necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona
distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar
el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar”11,
proibindo-se “al
órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora”12,
“que
aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a
autoridade encarregue do julgamento”13.
Dos
doutrinadores pátrios, talvez o que melhor traduziu o conceito do
sistema acusatório tenha sido José Frederico Marques: “A
titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado
pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal,
tão-somente, da aplicação imparcial da lei para dirimir os
conflitos entre o jus
puniendi
e a liberdade do réu. Não há, em nosso processo penal, a figura do
juiz inquisitivo. Separadas estão, no Direito pátrio, a função
de acusar
e a função
jurisdicional.
(...) O
juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade
jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito
restritas, e assim mesmo confinadas ao campo da notitia
criminis.
No que tange com a ação penal e à função de acusar, sua
atividade é praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao
Ministério Público.”14
Ainda
como corolário dos princípios atinentes ao sistema acusatório,
aduzimos a necessidade de se afastar o Juiz, o mais possível, de
atividades persecutórias15.
Um dos argumentos mais utilizados para contrariar esta afirmação é
a decantada busca da verdade real, verdadeiro dogma do processo
penal16.
Ocorre que este dogma está em franca decadência, pois hoje se sabe
que a verdade a ser buscada é aquela processualmente possível,
dentro dos limites impostos pelo sistema e pelo ordenamento jurídico.
Como
ensina Muñoz Conde, “el
proceso penal de un Estado de Derecho no solamente debe lograr el
equilibrio entre la búsqueda de la verdad y la dignidad de los
acusados, sino que debe entender la verdad misma no como una verdad
absoluta, sino como el deber de apoyar una condena sólo sobre
aquello que indubitada e intersubjetivamente puede darse como
probado. Lo demás es puro fascismo y la vuelta a los tiempos de la
Inquisición, de los que se supone hemos ya felizmente salido.”17
Com
efeito, não se pode, por conta de uma busca de algo muitas vezes
inatingível (a verdade...)18
permitir que o Juiz saia de sua posição de supra partes, a fim de
auxiliar, por exemplo, o Ministério Público a provar a imputação
posta na peça acusatória. Sobre
a verdade material ou substancial, ensina Ferrajoli, ser aquela
“carente
de limites y de confines legales, alcanzable con cualquier medio más
allá de rígidas reglas procedimentales. Es evidente que esta
pretendida ´verdad sustancial´, al ser perseguida fuera de reglas y
controles y, sobre todo, de una exacta predeterminación empírica de
las hipótesis de indagación, degenera en juicio de valor,
ampliamente arbitrario de hecho, así como que el cognoscitivismo
ético sobre el que se basea el sustancialismo penal resulta
inevitablemente solidario con una concepción autoritaria e
irracionalista del proceso penal”.
Para o mestre italiano, contrariamente, a verdade formal ou
processual é alcançada “mediante
el respeto a reglas precisas y relativa a los solos hechos y
circunstancias perfilados como penalmente relevantes. Esta verdad no
pretende ser la verdad; no es obtenible mediante indagaciones
inquisitivas ajenas al objeto procesal; está condicionada en sí
misma por el respeto a los procedimientos y las garantías de la
defensa. Es, en suma, una verdad más controlada en cuanto al método
de adquisición pero más reducida en cuanto al contenido informativo
de cualquier hipotética ´verdad sustancial´19”.
Vê-se, portanto,
que se permitiu um desaconselhável “agir de ofício” pelo Juiz.
Não é possível tal disposição em um sistema jurídico
acusatório, pois que lembra o sistema inquisitivo caracterizado,
como diz Ferrajoli, por “una confianza tendencialmente ilimitada
en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad”,
ou seja, este sistema “confía no sólo la verdad sino
también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder
que juzga”.20
Parece-nos claro que
há, efetivamente, uma mácula séria aos postulados do sistema
acusatório, precipuamente à imprescindível imparcialidade que deve
nortear a atuação de um Juiz criminal (e não neutralidade, que é
impossível)21.
Quanto à neutralidade, faz-se uma ressalva, pois não acreditamos em
um Juiz neutro (como em um Promotor de Justiça ou um Procurador da
República neutro). Há sempre circunstâncias que, queiram ou não,
influenciam em decisões e pareceres, sejam de natureza ideológica,
política, social, etc., etc. Como notou Eros Roberto Grau, “ainda
que os princípios os vinculem, a neutralidade política do
intérprete só existe nos livros. Na práxis do direito ela se
dissolve, sempre. Lembre-se que todas as decisões jurídicas, porque
jurídicas, são políticas.”22
São inconfundíveis a neutralidade e a imparcialidade. É
ingenuidade acreditar-se em um Juiz neutro, mas é absolutamente
indispensável um Juiz imparcial.
Um Magistrado
imparcial, como afirmam Alexandre Bizzotto, Augusto Jobim e Marcos
Eberhardt, implica em um “formal afastamento fático do fato
julgado, não podendo o Magistrado ter vínculos objetivos com o fato
concreto colocado à discussão processual. Coloca-se daí na
condição de terceiro estranho ao caso penal. (...) Já a
neutralidade é a assunção da alienação judicial, negando-se
ingenuamente o humano no juiz. Este agente político partícipe da
vida social sente (a própria sentença é um ato de sentir), age,
pensa e sofre todas as influências provocadas pela sociedade
pós-moderna. Afirmar que o juiz é neutro é ocultar uma
realidade.”23
Sobre o sistema
acusatório, afirmava Vitu: “Ce système procédural se retrouve
à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et
occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans
le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure
féodale. Ce système, qui ne distingue pás la procédure
criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on
retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré. Dans
l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une
complète égalité entre
l’accusation et la défense.”24
A propósito,
relembramos o art. 3º. da Lei nº. 9.296/96 (interceptações
telefônicas) que permite ao Juiz, mesmo na primeira fase da
persecutio criminis, determinar de ofício a quebra do sigilo
telefônico, o que também representa uma quebra flagrante dos
postulados do sistema acusatório, bem como o art. 311 do Código de
Processo Penal, possibilitando ao Juiz Criminal a decretação, de
ofício, da prisão preventiva (ver adiante), decisões que
(pasmen!), ainda o tornam prevento (art. 75, parágrafo único e art.
83 do Código de Processo Penal).25
Com
inteira razão Jacinto Nelson de Miranda Coutinho: “a
questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição
da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito
Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência
legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice
Rocco
de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases
da persecutio
criminis,
logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...)
Lá,
como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de
Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia
nera
desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice
com
a cara do regime (...)
”26
Continuando...
Atendendo
à exigência constitucional do contraditório, dispõe o § 3º. do
art. 282 que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida (quando, então, será tomada inaudita
altera pars,
como, por exemplo, uma interceptação telefônica), o juiz, ao
receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia
do requerimento e das peças necessárias; neste caso, os autos devem
permanecer em juízo. Parece-nos
que mesmo no caso da medida ser determinada de ofício pelo Juiz,
deve assim também se proceder, ou seja, ouvir-se a parte a quem a
medida possa trazer algum prejuízo, ressalvadas, evidentemente, as
hipóteses de urgência ou de perigo para a eficácia da decisão.
Não há devido processo legal sem o contraditório, que vem a ser,
em linhas gerais, a garantia de que para toda ação haja uma
correspondente reação, garantindo-se, assim, a plena igualdade de
oportunidades processuais. A respeito do contraditório, Willis
Santiago Guerra Filho afirma “que
não
há processo sem respeito efetivo do contraditório,
o que nos faz associar o princípio a um princípio
informativo,
precisamente aquele político,
que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995,
p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do
contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização
do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de
organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um
princípio de organização do Estado, um direito.
Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se
poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou
Anspruch
auf rechliches Gehör,
como fazem os alemães.”
(grifos no original).27
Segundo
Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) “en
donne une définition synthétique en considérant que ce principe
´implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou
civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations
présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue
d´influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996,
Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208).”28
O
contraditório será fundamental (ressalvada a urgência e a
possibilidade de ineficácia da medida), até para que o investigado
ou acusado tenha a oportunidade de, por exemplo, requerer “a
decretação de medida menos gravosa do que aquela sugerida pela
parte contrária.”29
Aliás,
ainda que a medida tenha sido tomada inaudita
altera pars,
“a
observância do contraditório, nesses casos, é feita depois,
dando-se oportunidade ao suspeito ou réu de contestar a providência
cautelar (...).
Fala-se
em contraditório diferido ou postergado.”30
Esta
exigência do contraditório (prévio ou postergado) aplica-se,
inclusive, quando se tratar da prisão provisória (temporária ou
preventiva), pois típica medida cautelar, ressalvando-se,
obviamente, a urgência e a possibilidade de sua ineficácia (prisão
preventiva para aplicação da lei penal, por exemplo).
Caso
haja descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz, de
ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra
em cumulação, ou, em
último caso,
decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo
único do Código de Processo Penal. Observa-se
que a lei é expressa ao considerar a prisão cautelar (incluindo-se
a temporária) como ultima
ratio.
É imposição legal a excepcionalidade da prisão provisória, que
somente deverá ser decretada quando não for absolutamente cabível
a sua substituição por outra medida cautelar. E na respectiva
decisão, esta imprescindibilidade deve restar claramente
demonstrada, nos termos do art. 93, IX da Constituição.
Como
dissemos acima, a medida cautelar decretada poderá ser revogada ou
substituída quando verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como voltar a ser decretada, se sobrevierem razões que a
justifiquem (é a conhecida cláusula rebus
sic stantibus).
Aqui
também, deve-se atender à exigência constitucional do
contraditório, na forma do § 3º. do art. 282.
Ainda
neste Capítulo I, o art. 283 estabelece que ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado
ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva. Evidentemente,
ressalvam-se os casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei, em cumprimento ao disposto no art. 5º.,
LXI da Constituição.
Aliás, a propósito,
a prisão temporária, disciplinada na Lei
nº. 7.960/89, nada mais é do que aquela famigerada
prisão para averiguações, hoje legalizada. Se do ponto de vista
formal pode-se até concluir que a antiga prática foi regularizada,
sob o aspecto material, indiscutivelmente, continua a mácula aos
postulados constitucionais. Como bem notou Paulo Rangel, “no
Estado Democrático de Direito não se pode permitir que o Estado
lance mão da prisão para investigar, ou seja, primeiro prende,
depois investiga para saber se o indiciado, efetivamente, é o autor
do delito. Trata-se de medida de constrição da liberdade do
suspeito que, não havendo elementos suficientes de sua conduta nos
autos do inquérito policial, é preso para que esses elementos sejam
encontrados. (...) Prender um suspeito para investigar se é
ele, é barbárie. Só na ditadura e, portanto, no Estado de exceção.
No Estado Democrático de Direito havendo necessidade se prende,
desde que haja elementos de convicção quanto ao periculum
libertatis.”31
Veja-se
a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno Sendra, Moreno Catena
e Cortés Dominguez, segundo os quais não se pode “atribuir
a la medida cautelar el papel de instrumento
de la investigación penal.
Dizem
eles que “sin
duda alguna, esa utilización de la prisión provisional como
impulsora del descubrimiento del delito, para obtener pruebas o
declaraciones, ha de rechazarse de plano, pues una concepción de
este tipo excede los límites constitucionales, y colocaría a la
investigación penal así practicada en un lugar muy próximo a la
tortura indagatoria.”32
Esta
lei padece de vício de origem, pois ela foi criada pela Medida
Provisória nº. 111/89 quando deveria sê-lo, obrigatoriamente, por
lei em sentido formal, votada pelo Congresso Nacional. Como observou
Alberto Silva Franco, esta lei “originou-se
de uma medida provisória baixada pelo Presidente da República e,
embora tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional,
representou uma invasão na área da competência reservada ao Poder
Legislativo. Pouco importa a aprovação pelo Congresso Nacional da
medida provisória.”33
Tramita
no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº. 4980 contra a Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei
12.350/2010. O autor da ação, o Procurador-Geral da República
afirma na inicial que, ainda que em caráter de excepcionalidade, o
STF admite o controle de constitucionalidade dos requisitos para a
edição de uma medida provisória – relevância e urgência. E “a
conversão [da MP em lei] não tem o condão de convalidar a norma
originalmente viciada”,
sustenta. Reporta-se, neste contexto, a decisões da Suprema Corte no
julgamento das ADIs 3330 e 3090, relatadas, respectivamente, pelos
ministro Ayres Britto (aposentado) e Gilmar Mendes. A lei derivada da
MP 497/2010 inseriu em seu texto uma alteração no artigo 83 da Lei
9.430/1996. Tal artigo disciplina o envio da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público, fixando a necessidade de
prévio esgotamento das instâncias administrativas. A MP – e a Lei
12.350/2010, que resultou da sua conversão –, incluiu no artigo os
crimes contra a Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e
337-A do Código Penal. A PGR alega inconstitucionalidade no que se
refere aos crimes de natureza formal, especialmente o de apropriação
indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), por ofensa aos
artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V, e 195 da
Constituição Federal, bem como ao princípio da proporcionalidade,
sob a perspectiva da proteção deficiente. Observa que a MP 497
“violou
a limitação à edição de medida provisórias, contemplada no
artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, letra “b”,
da CF, ao tratar de matéria penal e processual penal, vedada por tal
dispositivo. A PGR lembra que a alteração do artigo 83 da Lei
9.430/1996 originou-se, segundo a exposição de motivos que
acompanhou a MP, da necessidade de ajustar a legislação
previdenciária ao tratamento normativo conferido aos demais
tributos. Serviria para corrigir uma omissão surgida por ocasião da
criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
Super-Receita, em 2007, no sentido de uniformizar o procedimento
adotado para os crimes previdenciários com aquele adotado para os
crimes tributários. No entanto, segundo a Procuradoria, de 2007 a
2010 passaram-se três anos, o que não sustenta o argumento da
inexistência de tempo hábil, a título de urgência, para
regulamentar a matéria por lei ordinária. “Em
verdade, aproveitou-se a edição da medida provisória que versa
sobre questão verdadeiramente urgente e relevante – a realização
da Copa do Mundo e da Copa das Confederações, no Brasil – para
inserir dispositivo absolutamente estranho à matéria”,
afirma a autora. Presentes os pressupostos – fumaça do bom direito
e perigo na demora de uma decisão –, a PGR pede a concessão de
liminar para suspender a eficácia do artigo 83 da Lei 9.430/1996,
com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010, no que se refere
aos crimes formais, especialmente o de apropriação indébita
previdenciária. No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo. Subsidiariamente, requer seja
dada interpretação conforme a Constituição ao texto impugnado
para declarar que os delitos formais, sobretudo o de apropriação
indébita previdenciária, consumam-se independentemente do
exaurimento da esfera administrativa. O relator da ação, Ministro
Celso de Mello, adotou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12
da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Desse modo, o processo será
apreciado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. O Ministro determinou também que a
Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal prestem informações sobre a norma questionada, no prazo de
dez dias.
Portanto,
é direito do réu aguardar em liberdade o seu recurso interposto,
inclusive os recursos constitucionais, nada obstante o disposto no
art. 27 da Lei nº. 8.038/90, não aplicável nos processos
criminais, não impedindo que, excepcionalmente, aguarde-se preso o
julgamento, caso no acórdão condenatório mantenha-se ou se decrete
fundamentadamente a prisão provisória; neste último caso, terá o
acusado direito à fruição dos benefícios da Lei de Execução
Penal, à vista do disposto no seu art. 2º., bem como no Enunciado
716 da súmula do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº.
19/2006 do Conselho Nacional de Justiça)34.
Observa-se,
outrossim, que todas as medidas cautelares estabelecidas no Título
IX (incluídas as prisões, insista-se) não podem ser aplicadas à
infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade. Portanto,
não será possível aplicá-las em relação às contravenções
penais a que a lei comina, isoladamente, pena de multa, como,
por exemplo, aquelas previstas nos arts. 292, 303, 304, do Código
Eleitoral (dentre várias outras). Diga-se o mesmo em relação ao
art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Com
a nova redação do art. 310 estabelece-se que o Juiz de Direito
deverá, fundamentadamente, ao receber o auto de prisão em
flagrante, tomar uma das seguintes decisões: a) relaxar a prisão
ilegal (aquela
cujo auto de prisão em flagrante não observou os requisitos legais
acima indicados);
b) converter a prisão em flagrante (legalmente lavrado) em prisão
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e
se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão35;
de
se observar que a prisão preventiva não pode ser decretada de
ofício pelo Juiz de Direito nesta fase pré-processual, logo para a
conversão é necessário ter havido a representação da autoridade
policial ou após requerimento do Ministério Público (art. 311 do
Código de Processo Penal);
c)
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (idem,
ou seja, para a conversão da prisão em flagrante em liberdade
provisória com alguma medida cautelar, impõe-se o requerimento
neste sentido do Delegado de Polícia ou do Ministério Público.
Caso
contrário, deve ser concedida liberdade provisória sem imposição
de qualquer outra medida cautelar, inclusive a fiança, à vista do
art. 321 – “se for o caso”).
Neste
momento, se o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que
o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a
III do caput
do
art. 23 do Código Penal (causas excludentes de ilicitude), poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória (sem
fiança),
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revogação. Nada
obstante o silêncio da lei entendemos também ser obrigatória a
concessão da liberdade provisória vinculada ao comparecimento a
todos os atos processuais, quando o Juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, que o agente praticou o fato sob o pálio de
uma excludente de culpabilidade, pois a similitude das circunstâncias
(todas retiram o caráter criminoso da conduta) obriga a igualdade de
tratamento. Trata-se, aqui, de liberdade provisória, sem fiança,
vinculada, porém ao comparecimento aos atos processuais. Nada
impede, igualmente, que a liberdade provisória aqui prevista seja
cumulada com outra medida cautelar. Importante atentar que, nada
obstante o não comparecimento do réu aos atos processuais (e mesmo
diante do descumprimento da medida cautelar porventura imposta), a
prisão preventiva será de toda maneira incabível, à luz do art.
314. Observa-se, outrossim, que o auto de prisão em flagrante só
deverá ser lavrado caso efetivamente tenha ocorrido um crime (fato
típico, antijurídico e culpável!).
No
silêncio da lei, e considerando-se a omissão legal, deve a decisão
judicial ser tomada em quarenta e oito horas, por analogia com o art.
322, parágrafo único.
No
Capítulo III – Da Prisão Preventiva, foram modificados os arts.
311 a 315, restando incólume apenas o art. 316 que continua a
estabelecer a cláusula rebus
sic stantibus em
relação à prisão preventiva.
O
primeiro dos artigos deste Capítulo estabelece que em qualquer fase
da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. Observa-se
que a prisão preventiva só poderá ser decretada de ofício pelo
Juiz durante a fase processual; antes, ou seja, no curso de uma
investigação criminal, apenas quando instado a fazê-lo, seja pelo
Ministério Público, seja pela Polícia (como se sabe, na fase
inquisitorial não há querelante nem assistente). Como já afirmamos
acima a respeito das demais medidas cautelares, ainda que haja esta
limitação, parece-nos que no
sistema acusatório é absolutamente desaconselhável permitir-se ao
Juiz a possibilidade de, ex
officio,
ainda que em Juízo, decidir acerca de uma medida cautelar de
natureza criminal (veja-se o que foi acima escrito sobre o assunto).
Entendemos
que caso a prisão preventiva tenha sido determinada ainda na fase
investigatória, urge que a peça acusatória seja oferecida em até
cinco dias (art. 46 do Código de Processo Penal), pois se há justa
causa para a decretação da prisão preventiva (fumus
commissi delicti),
obviamente que também há para o exercício da ação penal
(indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime).
Caso não haja tempestivamente o oferecimento da peça acusatória, a
prisão deverá ser revogada, pois patente o constrangimento ilegal.
Se não o for, cabível será a ordem de habeas
corpus.
Relembre-se,
por fim, “que
a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir
e vir, sendo impossível admitir a execução antecipada da pena. Com
efeito, determinou que Tribunal Estadual apreciasse a possibilidade
de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP,
em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato,
fraude em licitação e formação de quadrilha. A decisão foi
proferida em processo cujo acusado teve sua prisão temporária
decretada pelo prazo de cinco dias, em razão do inciso I e III da
Lei 7.960/89, mas como fugiu o TJ converteu a temporária em
preventiva, nos termos do Art. 312 do CPP. Inconformado recorreu ao
STJ fundamentando seu pedido na falta de justa causa para a custódia
cautelar, obtendo êxito.”
(Fonte:
BRASIL.
STJ, 5ª Turma, HC 229194/RN, rel. Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 15 de mai. 2012.
Disponível em: http://migre.me/9bWak.
Acesso em 23 de mai. 2012).
Bem a
propósito, o Ministro Teori Zavascki concedeu liminar no Habeas
Corpus nº. 120722, impetrado por G.D.C. e J.C.T.S., presos
preventivamente sob a acusação da prática de crime de tráfico
internacional de animais silvestres. Na avaliação do Ministro,
embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam,
genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da
liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a
destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e
inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. “Com
relação ao receio de reiteração delitiva, verifica-se que os
fatos imputados na denúncia e no decreto de prisão preventiva
teriam ocorrido em 2009. Não há, desse modo, a necessária
atualidade a justificar uma medida constritiva desta natureza, ainda
mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a
última opção extrema em termos de medida cautelar”,
observou. O Ministro lembrou ainda que o artigo 319 do CPP coloca à
disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, visando aos
mesmos objetivos. “Impõe-se ao julgador, assim, não perder de
vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso”,
afirmou. Citando decisão no Habeas Corpus nº. 95009, relatado pelo
Ministro Eros Grau, o Ministro Teori Zavascki apontou que, “tendo
o juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e
determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o
intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal,
torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por
conveniência da instrução penal”.
No mesmo
sentido, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração
do Ministério Público em que alegava que a Corte teria extrapolado
os limites das deliberações admitidas em sede de Habeas Corpus,
além de ter suprido instância ao aplicar medidas cautelares sobre
as quais o juiz singular não havia se manifestado. A relatora dos
embargos, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Lilian
Romero, sustentou em sua decisão que: "O Código de Processo
Penal, após as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, passou
a prever, além da prisão preventiva, também outras medidas
cautelares em meio aberto, diversas da prisão, elencadas no seu art.
319." E acrescentou: "Frequentemente, a adoção de
outras providências basta para restabelecer ou garantir a ordem
pública, ou para assegurar a higidez da instrução criminal e
evitar a não aplicação da lei penal." A magistrada
ressaltou ainda que: "Com a máxima vênia, se a Corte
concluir que uma das medidas do art. 319 do CPP for necessária,
adequada e suficiente para acautelar o direito tutelado, tornando
despicienda a prisão provisória, deve ela reconhecer o
constrangimento ilegal e, concomitantemente ao afastamento da
custódia aplicar a medida diversa cautelar de meio aberto."
(Embargos de Declaração nº 963.939-4/01 – Fonte: Tribunal de
Justiça do Paraná).
Em
relação à possibilidade do assistente da acusação requerer a
decretação da prisão preventiva, entendemos como uma possibilidade
limitada, apenas quando for por conveniência da instrução criminal
ou quando for cabível como substituição de medida cautelar
anteriormente decretada, especialmente aquelas indicadas no art. 319,
IV e VIII. Este entendimento baseia-se no fato de que
“a
razão de se permitir a ingerência do ofendido em todos os termos da
ação penal pública, ao lado do Ministério Público, repousa na
influência decisiva que a sentença da sede penal exerce na sede
civil”,
como explica Tourinho Filho embasado nas lições de Florêncio de
Abreu e Canuto Mendes de Almeida36.
Para nós, acertada é esta posição, pois só entendemos legítima
a atuação do ofendido como assistente quando configurado estiver o
seu interesse em uma posterior indenização pelo dano sofrido. Logo,
sempre que da infração penal advier prejuízo de qualquer ordem
para o ofendido, este estaria legitimado a se habilitar como
assistente para pleitear depois a ação civil ex
delicto,
executando a sentença penal condenatória37.
Logo, não há interesse por parte do assistente em requerer a prisão
preventiva invocando outros requisitos que não tenham relação com
a sua intervenção no processo penal (para a aplicação da lei
penal, por exemplo, ou garantia da ordem pública...).
Observa-se
que de há muito a intervenção do ofendido no processo penal vem
sendo questionada, muitos a contestando sob o argumento de que
caberia ao Estado exclusivamente exercer as funções persecutórias
em matéria penal, pois se admitir a intervenção do particular
seria aceitar que “su
papel en el proceso parece estar teñido de una especie de
sentimiento de venganza”.38
Analisando
o Direito português, por exemplo, o mestre lusitano Germano Marques
da Silva esclarece que a “intervenção
dos particulares no processo penal é por muitos contestada por poder
constituir um factor de perturbação, pois não é de esperar deles
a objectividade e a imparcialidade que devem dominar o processo
penal, mas é também por muitos outros considerada como uma
excelente e democrática instituição e assim o entendemos também”.39
Continuam
sendo requisitos para a prisão preventiva: a) garantia da ordem
pública (desgraçadamente); b) garantia da ordem econômica (idem,
mas menos mal); c) por conveniência da instrução criminal; d) para
assegurar a aplicação da lei penal.
Além
destes, podem ser também indicados como requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei, os
seguintes: a) o descumprimento de qualquer das obrigações impostas
por força de outras medidas cautelares (tal como já previsto no
art. 282, § 4o.);
b) a garantia para a execução de medidas protetivas de urgência
estabelecidas em relação a determinadas vítimas (mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Aqui
está consubstanciada a necessidade indispensável para a decretação
da prisão preventiva, o chamado periculum
libertatis.
Lamentavelmente
continuamos a ter como um
dos requisitos para a decretação da prisão preventiva a “garantia
da ordem pública”,
conceito por demais genérico e, exatamente por isso, impróprio para
autorizar uma custódia provisória que, como se sabe, somente se
justifica no processo penal como um provimento de natureza cautelar
(presentes o fumus
commissi delicti e
o periculum
libertatis).
Há mais de dois séculos Beccaria já preconizava que “o
réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere
necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do
crime”40,
o que coincide com dois outros requisitos da prisão preventiva em
nosso País (conveniência
da instrução criminal e
asseguração
da aplicação da lei penal).
Decreta-se
a prisão preventiva no Brasil, muitas vezes, sob o argumento de se
estar resguardando a ordem pública, quando, por exemplo, quer-se
evitar a prática de novos delitos pelo imputado ou aplacar o clamor
público. Não raras vezes vê-se prisão preventiva decretada
utilizando-se expressões como “alarma social causado pelo crime”
ou para “aplacar a indignação da população”, e tantas outras
frases (só) de efeito.
A
respeito, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno
Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez:
“Tampoco
puede atribuirse a la prisión provisional un fin de
prevención especial:
evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de
libertad. La propia terminología más frecuentemente empleada para
expresar tal idea – probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´
delitos – deja entrever que esta concepción se asienta en una
presunción de culpabilidad.
(…) Por
las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba
cumplir la función de calmar
la alarma social
que haya podido producir el hecho delictivo, cuando aún no se ha
determinado quién sea el responsable. Sólo razonando dentro del
esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría concebirse
la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento
del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores
suscitados por el delito.
(…)
La vía legítima para calmar la alarma social – esa especie de
´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por
desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión
provisional, encarcelando sin más y al mayor número posible de los
que prima
facie
aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida
sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la
resolución judicial dictada en un proceso puede determinar la
culpabilidad y la sanción penal.”41
Ressaltamos que o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim,
deferiu em parte a liminar pedida no Habeas Corpus nº. 84548,
pois considerou que o decreto de prisão preventiva do acusado teria
se desviado dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
por lhe faltar as indicações do que consiste a periculosidade do
paciente e a quais riscos a ordem pública estaria exposta se
ele respondesse à ação penal em liberdade, salientando, outrossim,
que o entendimento do STF não permite que clamor público sirva
como fundamento para a prisão preventiva. Ele observou que o
acusado sempre colaborou com a instrução criminal e as
investigações. Assim, o Ministro deferiu a liminar para revogar a
prisão preventiva, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Na Itália, o Juiz
de Instrução Criminal do Tribunal de Pádua, Palombarini, assim
decidiu acerca da prisão preventiva:
“Pena e prisão
preventiva têm diversa natureza jurídica, diferentes objectivos,
diversa função... Para decidir se uma certa garantia individual
deve aplicar-se a um determinado instituto, é necessário atender,
em primeiro lugar, à incidência do mesmo instituto sobre a esfera
do indivíduo. Ora a prisão preventiva – embora diversa, como se
disse, da pena – traduz-se para o indivíduo numa restrição total
de sua liberdade. Diferentes os institutos, idênticos os valores em
jogo e o perigo de lesão do fundamental direito da liberdade.”42
Em
outra oportunidade, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu
habeas
corpus (Processo
nº. 84778) a um servidor público que responde a processo pela
prática de três crimes de concussão (art. 316 do Código Penal). O
Ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, concedeu a ordem
para revogar o decreto de prisão preventiva e permitir que o réu
aguarde o julgamento da apelação em liberdade. Consoante Pertence,
não há como falar em conveniência da instrução criminal se esta
já terminou, nem
invocar a garantia da ordem pública para não comprometer a imagem
do Poder Judiciário.
"Já
repisei minha convicção acerca da ilegitimidade constitucional da
prisão preventiva fundada na necessidade de satisfazer a ânsias
populares de repressão imediata em nome da credibilidade das
instituições públicas, dentre elas o Poder Judiciário",
afirmou. Para o Ministro, tais considerações "desvelam
o abuso da prisão processual para fins não cautelares, seja o de
antecipação da pena, que aborrece a presunção da
não-culpabilidade, seja a instrumentalização do encarceramento do
acusado para a popularização do Judiciário, que repugna o
princípio fundamental da dignidade humana".
Por fim, sustentou o relator não ser motivo idôneo para a prisão
preventiva a invocação da gravidade do crime ou o prestígio e a
credibilidade do Judiciário. O voto do ministro-relator foi
acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.
Em
um outro caso, um advogado acusado de participar da organização que
operava fraudes fiscais no ramo do comércio de combustíveis
respondeu às acusações em liberdade. A decisão foi tomada pela
1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal. Nesta oportunidade, todos os
Ministros da Turma seguiram o voto do relator, Ministro Sepúlveda
Pertence, salientando “que
o Supremo tem negado a manutenção de prisão preventiva quando o
motivo é a invocação da gravidade do crime imputado.”
O Ministro Marco Aurélio sustentou que “há
de se aguardar a comprovação do fato criminoso a cargo do
Ministério Público para posteriormente ter-se as conseqüências.”
(HC nº. 85068).
Em
outra decisão recente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco
Aurélio, concedeu duas liminares, em habeas
corpus,
a dois condenados por seqüestro, emasculação e assassinato de
menores em Altamira, no Pará, entre 1989 e 1992. Nas decisões
monocráticas, o Ministro Marco Aurélio destacou que os condenados
são réus primários, têm bons antecedentes e estão presos há
mais de um ano. Afirmou que a circunstância de os condenados viverem
em unidades da Federação diversas daquela em que foram julgados não
é motivo para ensejar, por si só, a custódia, “afigurando-se
o recolhimento como execução precoce, açodada, temporã do título
judicial, sujeito ainda a modificação, em face da recorribilidade
ordinária”,
observando, ainda, que “o
barulho da turba, a repercussão dos acontecimentos na sociedade, na
mídia, não podem servir à execução precoce da pena”.
(HC-85223).
Também
a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar do
Ministro Eros Grau que concedeu liberdade provisória para um
policial acusado de assassinar um Delegado da Polícia Civil em Minas
Gerais. O Ministro Eros Grau, ao deferir o pedido de habeas
corpus
e libertar o acusado, afirmou que os fundamentos no clamor público e
na repercussão do caso não são "idôneos" para a
manutenção da prisão preventiva. Na decisão, ele relacionou
julgamentos do Supremo nesse sentido. (HC-85046).
Ainda
sobre este requisito da “ordem pública”, anota Bruno César
Gonçalves da Silva (no artigo intitulado: “Uma
vez mais: da ´Garantia da ordem pública` como fundamento de
decretação da prisão preventiva”):
“Entre
os juristas brasileiros que se insurgiram contra a prisão preventiva
com fundamento na "garantia da ordem pública", destaca-se
Gomes Filho (1991), que demonstrou-nos não possuir a idéia de
"ordem pública" caráter instrumental relacionado com os
meios e fins do processo, veja-se: À ordem pública relacionam-se
todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que
não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente
ditas,
mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como
medidas de defesa social; fala-se, então, em "exemplaridade",
no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito
satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em
prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar
novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é
acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a
possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas
ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado. (GOMES FILHO, 1991,
p. 67-68). Delmanto Júnior (1998), comentando a decretação da
prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considera
ser indisfarçável que nesses termos a prisão preventiva se
distancia de seu caráter instrumental - de tutela do bom andamento
do processo e da eficácia de seu resultado - ínsito a toda e
qualquer medida cautelar, servindo de instrumento de justiça
sumária, vingança social etc. (DELMANTO JUNIOR, 1998, p.156). sim,
dúvida não resta que falta à prisão preventiva decretada com base
na "garantia da ordem pública" caráter instrumental
inerente a toda medida cautelar, pois, esta visa assegurar os meios e
os fins do processo, ao passo que na "ordem pública" não
se vislumbra este caráter, não possuindo tal expressão limites
rígidos para a sua definição, dando azo ao arbítrio e a casuísmos
na restrição da liberdade. O apelo à forma genérica e retórica
da "garantia da ordem pública" representa a possibilidade
de superação dos limites impostos pelo princípio da legalidade
estrita, propiciando um amplo poder discricionário ao juiz com "uma
destinação bastante clara: a de fazer prevalecer o interesse da
repressão em detrimento dos direitos e garantias individuais".
(GOMES FILHO, 1991, p. 66).”
E
conclui este autor: “A
garantia da ordem pública não
possui caráter cautelar propriamente dito, tendo na verdade
finalidades que ora são meta-processuais, ora são exclusivas das
penas. As interpretações dadas à expressão "garantia da
ordem pública" são violadoras do princípio da presunção de
inocência, pois, ou desconsideram a avaliação da necessidade da
medida, ou se fundam em presunções e antecipações do juízo de
culpabilidade. Devemos na interpretação e aplicação das medidas
cautelares, nos libertarmos dos resquícios do autoritarismo e
assimilarmos a nova orientação constitucional, lembrando-nos sempre
que, dentro deste novo paradigma, os fins nunca podem justificar os
meios.”
Não
esqueçamos, igualmente, que o art. 30 da Lei nº. 7.492/86, que
define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, estabelece
estupidamente mais uma possibilidade de se decretar a prisão
preventiva: a “magnitude
da lesão causada”,
termo que, assim como “ordem pública”, é por demais genérico
e, por conseguinte, desaconselhável em se tratando de norma
privativa da liberdade.
Nada
obstante esta observação, o certo é que a jurisprudência vem
reiteradamente decretando a prisão preventiva com fulcro neste
requisito; assim, por exemplo, o Desembargador
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, negou pedido de liberdade provisória solicitado por um
acusado de participar de uma organização criminosa envolvida com
crimes financeiros e lavagem de dinheiro em vários estados
brasileiros. Em sua decisão, o relator lembrou que as investigações
dão conta de que os presos participariam “de
uma sofisticada organização criminosa, de aprimorado modo de
atuação”.
Essa quadrilha contaria inclusive, ressaltou o Desembargador, com o
auxílio de servidores públicos, o que dificultaria a fiscalização
por parte dos órgãos competentes. Assim, afirmou, a prisão
apresenta-se como imprescindível para a garantia da ordem pública.
“Em
liberdade, tudo leva a concluir que o agente continuará na prática
delituosa”,
salientou o Magistrado. A necessidade de imposição da prisão
também se justifica para garantir a coleta de provas “sem
a interferência dos integrantes da organização”
e a eventual aplicação da lei penal, uma vez que os membros da
quadrilha possuem “enorme
facilidade”
para fugir. O Desembargador ainda lembrou que, de acordo com a
decisão da 1ª. Vara Federal Criminal, parte dos valores arrecadados
através dos delitos teriam sido enviados para o exterior,
destacando, outrossim, o resguardo da ordem econômica e
a magnitude dos danos econômicos decorrentes da atuação delituosa
como justificativa para a manutenção da prisão.
(Processos nºs. 2005.04.01.013110-1; 2005.04.01.015015-6 e
2005.04.01.015066-1).
Em outra decisão, a
7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou habeas
corpus a dois acusados de crime contra o sistema financeiro
nacional. No julgamento do mérito do habeas corpus, a Turma,
por maioria, negou o pedido de liberdade. Os Desembargadores Federais
Tadaaqui Hirose e Maria de Fátima Freitas Labarrère argumentaram
que a magnitude da lesão (os réus teriam movimentado cerca
de 530 milhões de dólares nas contas no exterior) e o risco à
ordem pública justificam a decretação da prisão. (HC
2005.04.01.015120-3/PR).
Em sentido
contrário, veja-se:
“TRF 4ª REGIÃO
- HABEAS CORPUS Nº. 2004.04.01.017015-1/PR (DJU 09.06.2004, SEÇÃO
2, P. 634, J. 18.05.2004) - RELATOR: Des. Federal JOSÉ LUIZ B.
GERMANO DA SILVA - Não obstante o art. 30 da Lei nº 7492/86
determine que a prisão preventiva do acusado da prática de crime
contra o sistema financeiro nacional poderá ser decretada em razão
da magnitude da lesão causada, sua legitimação depende da
satisfação dos pressupostos insculpidos no art. 312 do CP.”.
“A elevada
monta da sonegação fiscal não justifica a decretação da prisão
preventiva do agente, tratando-se, sim, de elemento a ser considerado
por ocasião da dosimetria da pena, em eventual condenação.”
(TRF 3ª R. 2ª T. - RSE 2008.61.05.008828-2 – rel. Nelton dos
Santos – j. 21.07.2009 – DJU 06.08.2009).
Evidentemente
que este requisito não pode ser levado em conta para se decretar uma
prisão preventiva, mesmo porque, “nota-se
que a magnitude da lesão é conseqüência do crime, fator que deve
ser levado em consideração para a aplicação da pena (art. 59,
CP).”
Logo, “este
dispositivo é flagrantemente inconstitucional, sua aplicação virá
a macular todos os atos que se lhe seguirem”:
eis a lição de Roberto Podval.43
Manoel Pedro Pimentel já perguntava: “Como
se há de aferir esse elemento normativo – magnitude da lesão
causada – se não for através de critério subjetivo, que pode
variar amplamente, já que a lei não define quantitativa ou
qualitativamente tal magnitude?”44
Neste sentido,
por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu
Habeas Corpus (HC 99210). A decisão confirmou liminar concedida pelo
relator do processo, Ministro Eros Grau. O juiz levou em conta o
poderio econômico do acusado e a magnitude da lesão gerada aos
cofres públicos, que alcançaria a cifra de R$ 241 milhões. “O
decreto prisional funda-se na magnitude da lesão e na presunção de
que os pacientes [os acusados] reiterariam nos crimes a eles
imputados, o que, na linha de entendimento consolidado nesta Corte,
não se presta à decretação da prisão preventiva”, disse o
Ministro Eros Grau. O Ministro citou ainda precedentes do STF no
sentido de que a magnitude da lesão causada por um suposto crime não
justifica de maneira autônoma a prisão cautelar. Todos os ministros
presentes à sessão seguiram o voto do relator.
A
propósito, vejamos a lição de Ronald Dworkin:
“O
direito penal poderia ser mais eficiente se desconsiderasse essa
distinção problemática e encarcerasse homens ou os forçasse a
aceitar tratamento sempre que isso parecesse ter probabilidade de
reduzir crimes no futuro. Mas isso, como sugere o princípio de Hart,
significaria cruzar a linha que separa tratar alguém como ser humano
e como nosso próximo e tratá-lo como um recurso para o benefício
dos outros. Para as convenções e práticas de nossa comunidade, não
pode haver insulto mais profundo que esse. O insulto é da mesma
grandeza quando o processo recebe o nome de punição ou tratamento.
É verdade que algumas vezes impomos restrições e submetemos a
tratamento um homem apenas porque acreditamos que ele não tem
controle sobre sua conduta. Fazemos isso com base em leis que regem
a custódia de civis e, de modo geral, após um homem ter sido
absolvido de um crime sério com base numa alegação de insanidade.
Mas devemos reconhecer o compromisso de princípio que essa política
implica. Deveríamos tratar um homem contra a sua vontade apenas
quando o perigo que ele representa é real e não sempre que
calculamos que o tratamento poderá reduzir a ocorrência de crimes,
se for adotado.”45
Também
é importante salientar ser incabível a decretação da prisão
preventiva quando a medida protetiva de urgência tiver um caráter
eminentemente civil, como, por exemplo, as medidas previstas no art.
24 da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Tal afirmação
decorre do fato que a prisão preventiva, em tais casos, decorreria
de um inadimplemento de natureza cível, não passível de prisão
(como se sabe, a prisão civil só é legítima constitucionalmente
quando se trata de alimentante faltoso).46
Como
pressuposto da medida extrema temos o fumus
commissi delicti,
ou seja, a demonstração cabal e induvidosa
de prova da existência de determinados crimes e indício suficiente
de autoria (o
que coincide com a justa causa para a ação penal, nos termos do
art. 395, III do Código de Processo Penal).
Ainda
em relação ao fumus
commissi delicti,
a prisão preventiva, em
regra,
só poderá ser decretada em relação aos supostos autores de
crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
quatro anos, a não ser se o indiciado ou acusado tiver sido
condenado por
outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado (ressalvado o disposto no inciso I
do caput do art. 64 do Código Penal), ou se o delito envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência (aqui está
um requisito específico para esta última hipótese).
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida (neste
aspecto, atente-se ao disposto nos arts. 2º. e 3º., da Lei nº.
12.037/200947).
Observa-se,
portanto, que, excepcionalmente (mesmo porque a prisão preventiva só
será decretada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar, nos termos do art. 282), permite-se a prisão
preventiva mesmo em crime culposo e qualquer que seja a pena
privativa de liberdade cominada.
Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros
requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência
da instrução criminal e aplicação da lei penal).
Obviamente,
mais uma vez não se observou o princípio da proporcionalidade48,
perfeitamente exigível quando se trata de estabelecer requisitos e
pressupostos para a prisão provisória; aqui, pode-se prender
preventivamente quando, muito provavelmente, não haverá aplicação
de uma pena privativa de liberdade quando da sentença condenatória.
Como
ensina Alberto Bovino, não é possível “que
a situação do indivíduo ainda inocente seja pior do que a da
pessoa já condenada, é dizer, de proibir que a coerção meramente
processual resulte mais gravosa que a própria pena. Em conseqüência,
não se autoriza o encarceramento processual, quando, no caso
concreto, não se espera a imposição de uma pena privativa de
liberdade de cumprimento efetivo. Ademais, nos casos que admitem a
privação antecipada da liberdade, esta não pode resultar mais
prolongada que a pena eventualmente aplicável. Se não fosse assim,
o inocente se acharia, claramente, em pior situação do que o
condenado. ”49
Entendemos,
pois, incabível a decretação da prisão preventiva naqueles casos,
pois, “não
obstante o fato de ocorrer exclusivamente em sede parlamentar a
atuação do princípio da proporcionalidade, isso não significa que
as disposições normativas penais não possam ser submetidas a um
eventual controle constitucional acerca da proporção nelas
contidas. Não
apenas isto é permitido, mas, acima de tudo, é recomendável quando
alguma dúvida houver neste sentido.”50
Com
o mesmo entendimento, Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés
Domínguez, advertem que “las
medidas cautelares son homogéneas, aunque no idénticas, con las
medidas ejecutivas a las que tienden a preordenar.”51
Segundo
Humberto Ávila, “um
meio é proporcional quando o valor da promoção do fim não for
proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais.
Para analisá-lo é preciso comparar o grau de intensidade da
promoção do fim com o grau de intensidade da restrição dos
direitos fundamentais. O meio será desproporcional se a importância
do fim não justificar a intensidade da restrição dos direitos
fundamentais.”52
Antonio
Scarance Fernandes: “Se
o réu apenas pode ser considerado culpado após sentença
condenatória transitada em julgado, a prisão, antes disso, não
pode configurar simples antecipação de pena, somente se
justificando quando tiver natureza cautelar. Em suma, qualquer prisão
durante o processo, para não haver ofensa ao princípio da presunção
de inocência, deve ter natureza cautelar e não pode significar
antecipação de pena, pois esta, necessariamente, deve ocorrer de
sentença condenatória transitada em julgado.”53
O
entendimento esposado decorre da incidência do
princípio
da homogeneidade,
tratado com bastante propriedade por Paulo Rangel54:
“A
homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve
existir entre o que está sendo dado e o que será concedido.
Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A
resposta é negativa. Tal crime, primeiro, permite a suspensão
condicional do processo. Segundo, se houver condenação, não haverá
pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a
ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado
durante o curso do processo é bem maior do que aquele que,
possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu
término. Entendemos, em uma visão sistemática do sistema penal
como um todo, que, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja,
aqueles que admitem a suspensão condicional do processo (cf. art. 89
da Lei 9.099/95,) não mais se admite prisão cautelar.”
Em
sentido convergente, é o escólio de Roberto Delmanto Júnior55:
“Aliás,
a garantia constitucional de que o acusado não pode ser considerado
culpado antes de passada em julgado a condenação jamais poderia
admitir interpretação que acabasse por impor-lhe encarceramento com
intensidade mais grave daquele que lhe seria infligido caso ele fosse
realmente considerado culpado”.
Vejamos
a doutrina estrangeira, a começar por Julian Lopez Masle e Maria
Inês Horvitz: “(...) el
principio de inocência no excluye, de plano, la posibilidad de
decretar medidas cautelares de carácter personal durante el
procedimiento. En este sentido, instituiciones como la detención o
la prisión preventiva resultan legitimadas, en principio, siempre
que no tengan por consecuencia anticipar los efectos de la sentencia
condenatória sino asegurar fines del procedimiento”56
Também
Alberto
M. Binder: “Já
vimos que todas as medidas de coerção penal são, em princípio,
excepcionais. Dentro dessa excepcionalidade, a utilização da prisão
preventiva deve ser muito mais restringida e, para assegurar essa
restrição devem ser considerados dois tipos de suposição. Em
primeiro lugar, não se pode aplicar a prisão preventiva se não
existe um mínimo de informação que fundamente uma suspeita sobre
limite essencial e absoluto: se não existe sequer uma suspeita
racional e com fundamento de que uma pessoa possa ser autora de um
fato punível, de maneira nenhuma é admissível uma prisão
preventiva. Porém,
este requisito não é suficiente. Por mais que se tenha uma suspeita
com fundamentos, tampouco seria admitida constitucionalmente a prisão
preventiva se não houverem outros requisitos, os chamados
‘requisitos processuais’. Estes se fundamentam em que a prisão
preventiva seja direta e claramente necessária para assegurar a
realização do julgamento ou assegurar a imposição da pena.”57
No
Brasil, Eugênio Pacelli
de Oliveira afirma que “se
o efeito de prevenção positiva diz respeito ao estímulo e
renovação da confiança no Direito (Roxin), bem como na preservação
da identidade normativa da comunidade juridicamente organizada
(Jakobs) – abstraído o respectivo conteúdo do Direito, mas
pressuposta a sua legitimação -, a idéia da evitação urgente e
acautelatória da permanência de atividades criminosas pode ser um
referencial para a compreensão de semelhante modalidade de
prisão.Obviamente, para impedir a prática de delitos, em tese, já
existe a proibição da Lei penal. Mas, isso, como é óbvio, apenas
no plano abstrato. Não evitada, porém, concretamente, há um lapso
temporal absolutamente indispensável para a aplicação da sanção
correspondente, até por exigência do citado devido processo penal,
por meio do qual se buscará a comprovação da existência material
do crime e de sua autoria. Nesse passo, empiricamente demonstrada e,
por isso, considerada a possibilidade de reincidência delituosa,
presente em todo o mundo ocidental e pelas mais variadas razões –
aliás, a questionar todo o universo punitivo (eficácia preventiva
da pena, a privação da liberdade e tudo o mais) -, a previsão de
uma prisão anterior à condenação poderá se instituir como
válida, para fins de garantia da ordem pública, desde que
delimitada rigorosamente a sua extensão.”58
Vejamos
a jurisprudência:
“Imperioso
observar a possível desproporcionalidade de se atingir a liberdade
pessoal do acusado, como custódia cautelar ante a bastante provável
aplicação de condenação final apenas restritiva de direitos.
Ordem de habeas
corpus
concedida”
(TRF 3ª R. - 5ª T. HC 2008.03.00.050617-2 – rel. Erik Gramstrup –
j. 02.02.2009 – DJU 20.02.2009).
“Mesmo
em caso de condenação, ao paciente, será aplicado regime menos
severo do que aquele em que se encontra, sendo, portanto, a
manutenção de sua segregação cautelar afronta ao princípio da
homogeneidade. Diante do deferimento de medidas protetivas em favor
da vítima e da inexistência de qualquer dos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, não há como manter a prisão
preventiva do paciente que, todavia, poderá ser novamente decretada,
nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal, se sobrevierem motivos
ensejadores da espécie. Constrangimento ilegal configurado. Ordem
concedida”
(TJMT – 2ª C. – HC 115068/08 – rel. Paulo da Cunha – j.
26.11.2008 – DOE 10.11.2008).
“TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - PRIMEIRA TURMA -
2006.03.00.073226-6 25097 HC-SP - RELATOR: DES. FED. LUIZ STEFANINI
–Uma vez fixado o regime aberto é o caso de se aplicar o princípio
da proporcionalidade quanto à prisão cautelar no caso dos autos. As
pacientes foram condenadas a penas privativas de liberdade inferiores
a 4 anos a serem cumpridas em regime inicial aberto, tendo, ainda, a
nobre juíza a quo as substituído por penas restritivas de direitos,
nos termos do artigo 44 do CP. 2- A sentença transitou em julgado
para o Ministério Público conforme informação contida nos autos.
Considerando-se a proibição da reformatio in pejus, constante do
artigo 617 do CPP e o trânsito em julgado da citada sentença para o
Ministério Público, a pena máxima prevista para o crime das
pacientes não poderá ser maior do que o já estipulado, nem o
regime inicial de cumprimento outro que não o aberto, não sendo nem
mesmo possível a revogação da substituição da penas por outras
restritivas de direitos. 3- É de se aplicar na hipótese o princípio
da proporcionalidade, não havendo que se falar em decretação da
prisão preventiva.”
Vejamos
este trecho do voto:
“(...)
A
Constituição Federal vigente, ao consagrar o princípio da
presunção de inocência no inciso LVII de seu artigo 5º,
determinou grande restrição interpretativa à chamada prisão
cautelar, na medida em que tornou exceção a segregação de um
acusado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Este princípio deve também ser aplicado ao instituto da prisão
preventiva, que só será admitida para fins processuais, jamais como
forma de antecipação de pena, pelo que, para sua ocorrência, devem
estar preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Na consagração
do princípio da presunção de inocência, vemos a preocupação do
legislador constituinte no resguardo de um direito dos mais
importantes, fundamental a cada cidadão: a liberdade. Com efeito,
deve o aplicador do direito ter em mente sempre o supremo valor dado
pelo constituinte ao direito de liberdade do indivíduo ao
interpretar as normas legais, só consentindo em restringi-la quando
profundamente necessário. Ora. Em decorrência deste raciocínio,
surge o princípio da proporcionalidade na aplicação da segregação
cautelar. De acordo com este princípio, a prisão cautelar (como são
a prisão preventiva, a prisão em flagrante, etc.), que é
expediente lesivo à esfera jurídica do acusado ou investigado, na
medida em que lhe restringe a liberdade, não deve ser aplicada
quando impossível a privação da liberdade no caso de eventual
condenação, ainda que presentes os requisitos autorizadores. É o
que leciona, entre outros, Maurício Zanoide de Moraes (in Código de
Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, v. 3, ed.
Revista dos Tribunais, São Pulo, 2004, pg. 208), a respeito da
prisão em flagrante:"Em outras situações, caberá ao julgador
fazer essa análise de necessidade e oportunidade em cada caso
concreto: por exemplo, quando verificar que à infração imputada
àquele agente haverá, mesmo em caso de condenação, a substituição
da pena privativa de liberdade eventualmente aplicável por outra
pena restritiva de direito e/ou multa.(...) Não poderá o juiz
manter a prisão em flagrante (neste caso), sob pena de tornar o
processo mais punitivo que a sanção penal abstratamente prevista
para o crime. Em termos ilustrativos: tornará os efeitos colaterais
do remédio (a prisão em flagrante) pior do que os efeitos da
própria doença (pena a ser imposta em eventual condenação
futura)." Este entendimento, não há dúvida, deve ser aplicado
à prisão preventiva, não obstante a ausência de disposição
expressa neste sentido quanto a esta modalidade de prisão cautelar,
como a que existe quanto ao flagrante em delitos de menor potencial
ofensivo (parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95). É o caso
de se aplicar o princípio da proporcionalidade quanto à prisão
cautelar nestes autos. As pacientes foram condenadas a penas
privativas de liberdade inferiores a 4 anos a serem cumpridas em
regime inicial aberto, tendo, ainda, a nobre juíza a quo as
substituído por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo
44 do CP (sentença às fls. 16/40). Além disso, transitou a
sentença em julgado para o Ministério Público em 31 de julho de
2006, conforme informação de fl. 69. Pois bem. Considerando-se a
proibição da reformatio in pejus, constante do artigo 617 do CPP e
o trânsito em julgado da citada sentença para o Ministério
Público, a pena máxima prevista para o crime das pacientes não
poderá ser maior do que o já estipulado, nem o regime inicial de
cumprimento outro que não o aberto, não sendo nem mesmo possível a
revogação da substituição da penas por outras restritivas de
direitos. Assim, pelo princípio da proporcionalidade, impossível de
faz a decretação de prisão preventiva no caso em questão. Ante o
exposto, meu voto é pela CONCESSÃO DA ORDEM.”
A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu habeas
corpus aos presos na Operação Big Brother da Polícia Federal. A
defesa argumentou ainda que a pena para esses crimes seria
provavelmente inferior a quatro anos, ou seja, os réus, ainda que
condenados, teriam o benefício de prestarem pena alternativa, em
regime aberto, sendo desproporcional a manutenção da prisão
preventiva. Após analisar o recurso, o Desembargador Néfi Cordeiro
decidiu submeter o pedido à 7ª. turma, que entendeu não haver mais
necessidade da medida cautelar, decidindo, por unanimidade, conceder
a ordem.
(HC
2005.04.01.0011606-9/PR).
Destarte,
será preciso muito cuidado dos Juízes ao decretarem a prisão
preventiva em crimes punidos com prisão (reclusão ou detenção)
com pena máxima inferior ou igual a quatro anos, pois é preciso que
se faça uma interpretação sistemática com o art. 282 do Código,
sendo preferível optar-se por outra medida cautelar menos gravosa.
Por
força de lei, a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se
o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput
do
art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude). Nada
obstante o silêncio da lei entendemos também ser incabível a
decretação da prisão preventiva, quando o Juiz verificar pelas
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato sob o pálio
de uma excludente de culpabilidade, pois a similitude das
circunstâncias (todas retiram o caráter criminoso da conduta)
obriga a igualdade de tratamento.
Assim
como ocorre em relação às demais medidas cautelares, também a
prisão preventiva submete-se à cláusula rebus
sic stantibus (art.
316, inalterado).
Por
fim, tomou
a lei o cuidado de lembrar aos Juízes que a decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada,
advertência,
aliás, absolutamente desnecessária, à luz da exigência já
constante no art. 93, IX da Constituição.
Não
esqueçamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello
conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943)
interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu
a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de
prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De
acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria
jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao
caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização
pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito
policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência
direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência
de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho
de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem
a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não
ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na
Constituição.No recurso, o Estado de São Paulo alegou a
inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e
a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a
demonstração de que a prisão provisória para fins de
averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da
decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas
corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na
medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e
o evento danoso.O ministro do STF não deu razão ao Estado de São
Paulo. De acordo com ele, "a
situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de
pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de
todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da
responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".Além
disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do
nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame
de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E
que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas,
interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que
consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.Segundo
o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa
ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta
dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o
comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa
excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da
responsabilidade civil do Estado de São Paulo.
O
Capítulo IV passa a ter uma nova epígrafe – Da Prisão
Domiciliar, espécie de medida cautelar consistente no recolhimento
do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial. Não se trata de novidade em
nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o art. 117 da Lei de
Execução Penal59.
A
prisão domiciliar, portanto, pode ser decretada como uma medida
cautelar autônoma.
Nada
obstante, havendo prova idônea das exigências legais, esta medida
cautelar também poderá servir como sucedâneo da prisão preventiva
quando o agente for maior de oitenta anos. A
prova desta condição, por evidente, só poderá ser feita pela
respectiva certidão de nascimento ou documento de igual valor, à
luz do art. 155, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Aqui faço uma observação: por que não se estabeleceu idade igual
ou superior a sessenta anos, coerentemente com o disposto no art.
1º., da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso?
Também
cabível a substituição quando o preso preventivamente estiver
extremamente debilitado por motivo de doença grave, a
ser confirmada por atestado médico ou, em caso de dúvida, por
perícia oficial.
Neste caso, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 116587 para
determinar que a prisão preventiva do médico T.S.M. seja cumprida
em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC. O relator
observou que “pelo
menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de cumprimento
da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar, conforme
previsto no artigo 318 do CPP”.
Conforme o relator, a defesa juntou aos autos laudo médico
informando que seu cliente encontra-se hospitalizado para tratamento
de doença grave. Em sua decisão, o ministro transcreveu trecho do
laudo, segundo o qual T.S.M. está internado para avaliação e
estabilização do quadro clínico. O laudo aponta que o acusado é
portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter
progressivo, podendo evoluir para a necessidade de transplante
hepático. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida
liminar, ao considerar que “o
encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o
tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao
agravamento de seu quadro clínico”.
Fonte:
STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230577.
Igualmente
exigível a substituição quando a presença (física,
moral ou psicológica)
do preso for imprescindível, independentemente
de parentesco,
aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade. Urge
também neste caso, perguntar por que não se estabeleceu a idade até
doze anos incompletos, também coerentemente com o art. 2º., da Lei
nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim,
substituir-se-á a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando
for imprescindível, também
independendo de relação de parentesco,
aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.
Já
para a prova destas circunstâncias poderá o Juiz, além da
respectiva certidão de nascimento para prova da idade, valer-se de
profissionais de serviço social para atestar a imprescindibilidade
dos cuidados, além de perícia médica em caso de dúvida fundada
quanto à existência de deficiência.60
Por
fim, tratando-se de gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou
sendo esta de alto risco.
Nesta
hipótese, poderá ser considerada como prova idônea um atestado
médico ou, em caso de dúvida fundada, uma perícia oficial.
Entendo
que, sendo a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, preenchidas as exigências legais, um direito subjetivo
público do indiciado ou acusado, é passível de ser garantido por
meio de habeas
corpus.
Importante
ressaltar, repita-se, interpretando-se de maneira conjugada os arts.
317 e 318 que a prisão domiciliar não é meramente uma medida
cautelar substitutiva da prisão preventiva, podendo ser determinada
de maneira autônoma, consoante os requisitos gerais previstos no
art. 282.61
Também
com nova epígrafe está o Capítulo V – Das Outras Medidas
Cautelares, englobando os arts. 319 e 320 e
acabando definitivamente com a previsão legal (e inconstitucional)
da prisão administrativa.
Neste Capítulo estão previstas outras medidas cautelares diversas
da prisão preventiva e da prisão domiciliar.
A
primeira delas consiste no comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar
atividades. A segunda é a proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais
para evitar o risco de novas infrações. A terceira é a proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante (esta
medida será cabível, especialmente, quando se tratar de crime
praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e
familiar, contra descendentes, ascendentes, irmãos etc.).
A
quarta trata da proibição de se ausentar da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução (aqui,
é preciso atentar para aqueles casos em que o indiciado ou réu
trabalhe em local muito próximo de seu domicílio, como nas regiões
metropolitanas das grandes cidades; neste caso, impor esta medida,
convenhamos, não é nada razoável).
Caso a proibição seja de se ausentar do País, a medida cautelar
deverá ser comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de
fiscalizar as saídas do território nacional (Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal – art.
144 da Constituição Federal), intimando-se o indiciado ou acusado
para entregar o passaporte, no prazo de vinte e quatro horas (art.
320).
A
quinta é o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos (aqui
não se trata exatamente de uma medida cautelar privativa da
liberdade, como a prisão cautelar, mas sim restritiva da liberdade).
A sexta
consiste na suspensão do exercício de função pública62
ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver
justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais. Evidentemente que esta medida acautelatória deve ser
aplicada em casos de crimes praticados contra a administração
pública, contra a ordem econômico-financeira, fiscais,
previdenciários, contra a economia popular ou mesmo, a depender do
caso concreto, em crimes ambientais quando praticados no bojo de
atividade econômica. Observar que medida semelhante já tinha
sido prevista no art. 56, parágrafo primeiro da Lei n. 11.343/06
(Lei de Drogas). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº. 482.006-4, tendo como
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que "a
redução de vencimentos de servidores públicos processados
criminalmente colide com os princípios constitucionais da presunção
de inocência (art. 5º., LVII) e da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV), (...) validando-se verdadeira antecipação
da pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal e
antes mesmo de qualquer condenação." Aliás, por
analogia, podemos utilizar do disposto no art. 17-D da Lei nº.
9.613/98 ("Lavagem de Dinheiro"), segundo o qual, "em
caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem
prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até
que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu
retorno.” (Grifo noso).
Igualmente a
internação provisória do acusado pode ser decretada nas hipóteses
de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando
os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26
do Código Penal) e houver risco de reiteração (risco
concretamente demonstrado e não meramente presumido, mesmo porque a
única presunção admitida pela Constituição é a de inocência).
Portanto, é preciso que fique claro na decisão o periculum
libertatis. Ademais, a internação provisória deve ser
em Hospital de Custódia e Tratamento, jamais em estabelecimento
prisional comum. Importante salientar a observação de Aury Lopes
Jr., ao afirmar que esta medida cautelar “não pode ser
desconectada do sistema cautelar, de modo que, mesmo sendo
inimputável o agente, é imprescindível a demonstração dos fumus
commissi delicti e do periculum libertatis (aqui, assumido como risco
de reiteração) nos mesmos termos anteriormente expostos. Destarte,
não se pode desconsiderar o disposto no art. 314, de modo que o
inimputável pode ter agido em legítima defesa ou em estado de
necessidade da mesma forma que alguém imputável e, por isso, não
pode ser submetido a internação provisória (como não poderia ser
submetido à prisão preventiva se imputável fosse).
A
oitava medida cautelar é a liberdade provisória com fiança (nas
infrações afiançáveis, óbvio), com as seguintes finalidades: a)
assegurar o comparecimento a atos do processo; b) evitar a obstrução
do seu andamento; c) em caso de resistência injustificada à ordem
judicial (atentando-se
para o direito do indiciado e do réu de não auto-incriminação);
a liberdade provisória com fiança poderá ser cumulada com outras
medidas cautelares. Adiante, trataremos mais minudentemente da
matéria.
E,
por fim, temos a previsão da monitoração eletrônica, que não
chega a ser novidade em nossa legislação, pois os arts. 122, 124,
146-B, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal já a disciplinam.63
Segundo noticia
Carlos Roberto Mariath, “o primeiro dispositivo de monitoramento
eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelo psicólogo americano
Robert Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que sua invenção poderia
fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas
envolvidas criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um
bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um
receptor. Em 1977, o Juiz de Albuquerque, Novo México/EUA, Jack
Love, inspirado por um episódio da série Spiderman (Homem-Aranha),
persuadiu o perito em eletrônica, Michael Goss, a projetar e
manufaturar um dispositivo de monitoramento. Em 1983, o
Juiz Love sentenciou o primeiro criminoso a usar o monitoramento
eletrônico. A partir de então, a solução foi implementada de tal
sorte que, em 1988, havia 2.300 presos monitorados eletronicamente
nos Estados Unidos. Dez anos mais tarde (1998), o número de
monitorados havia alcançado a impressionante marca de 95.000.”64
Entendemos
que esta medida cautelar deve ser usada com bastante parcimônia65
e exclusivamente para evitar o encarceramento provisório, mesmo
porque, como afirma Denise Provasi Vaz, “ela
não é capaz de evidenciar qualquer reiteração criminosa por parte
do condenado nem sua eventual falta de adaptação social.”
Ademais, “é
intuitiva a ideia de que um equipamento atrelado ao corpo em tempo
integral afeta o estado psicológico da pessoa e impede a superação
da lembrança da má conduta, prejudicando sua readaptação.
Constitui, ainda, forma de cumprimento de pena incidente sobre o
próprio corpo do condenado.”66
A
propósito, estudando o monitoramente eletrônico no Canadá, Marion
Vacheret e Josiane Gendrou concluíram negativamente em relação à
sua adoção naquele País. Segundo elas, “a
visibilidade de mídia desta medida é desproporcionada em relação
ao lugar que ela ocupa no plano penal. Do mesmo modo, o seu valor
acrescentado é extremamente limitado senão inexistente em razão da
sua ausência de impacto tanto nas taxas de encarceramento como sobre
a reincidência”.67
François
Fevrier, ao analisar a medida no sistema francês, adverte-nos que “a
aplicação de um dispositivo de monitoramente eletrônico requer
certamente uma reflexão ética e social prévia; pressupõe, além
disso, uma definição muito clara dos objetivos de política penal e
penitenciária para acompanhamentos, o seu nível de satisfação
esperado bem como os seus efeitos perversos.”68
Estudando
esta mesma medida nos Estados Unidos, Steven W. Becker, afirma: “Se
o monitoramento eletrônico for escolhido como uma opção deve ser
empregado com o consentimento do detento, pois ele pode ter uma carga
substancial de invasão, estigma e potenciais riscos de saúde,
dependendo do dispositivo de monitoramento usado. (...)
embora
a tecnologia possa fornecer à Polícia ferramentas novas e
eficientes na luta contra o crime, tais inovações também são
sujeitas a abuso no sistema de justiça penal, como demonstrado pelos
exemplos dos Estados Unidos. Espera-se que essas experiências sirvam
como aviso, assim como uma ajuda, para se moldar soluções sensatas
e práticas para o desafio do monitoramento eletrônico no Brasil.”69
Analisando
o monitoramento eletrônico em Portugal, Nuno Caiado faz as seguintes
(e oportunas) considerações:
“Considero
que o ME é eticamente aceitável e viável, não acarretando
problemas insolúveis, desde que sejam observados alguns princípios.
O ME deve ser melhor compreendido: ele não é uma pena ou finalidade
em si mesmo, mas uma tecnologia e instrumento de uma estratégia que
pode ser de mero controlo ou, o que seria mais interessante, ao
serviço da reabilitação do delinquente pressupondo a existência
de um seguimento do caso. Por outro lado, não deve ser confundido
com grilhetas ou algemas porque o dispositivo eletrônico não produz
incapacitação mecânica ou física do corpo do vigiado, não impede
a sua mobilidade. O ME deve estar estrategicamente orientado para a
reinserção social do delinquente e o bem comum, e ser adequadamente
concebido, planeado, implementado, monitorizado e avaliado. O ME deve
estar claramente previsto na lei, em legislação substantiva e
regulamentar: a lei deve prever o modo e oportunidade de utilização
pelos tribunais e a regulamentação da sua execução pelos
serviços. O ME deve ter legitimação judicial: implicando a
compressão de direitos, é mais prudente que sejam os tribunais a
decidir da liberdade ou do seu condicionamento, ampliando a
legitimidade das decisões. O ME deve respeitar os direitos humanos:
o condicionamento ou modificação da liberdade da pessoal vigiada
não implica perca de dignidade. Tratamento desumano, estigmatização,
exposição pública ou humilhação são matérias que não podem
ser associadas a qualquer pena e, consequentemente, também às penas
ou medidas com ME. O ME deve ser usado de modo proporcional: a
intensidade do controlo deve ser adequada à necessidade e esta deve
determinar a tecnologia mais adequada (consoante a finalidade,
existem tecnologias diferentes); a proporcionalidade deve estender-se
à fase de execução, devendo a intervenção corrente ou para repor
a normalidade em caso de incumprimento respeitar as necessidades e
não as ultrapassar. O ME deve requerer o consentimento do vigiado, o
que não significa um reforço do delinquente mas antes um pacto de
responsabilização; o consentimento plasma um compromisso na
cooperação para a boa execução da pena ou medida. No âmbito das
penas, a responsabilização é uma chave de sucesso. O ME deve
incluir um investimento na relação com o vigiado: a frieza do seu
controlo e o risco de coisificação precisam ser compensados por uma
relação significativa que permita um empowerment
na responsabilidade e mudança de comportamento. Isto pressupõe a
existência de pessoal qualificado e treinado para a prevenção da
reincidência. O ME deve ter evitar a estigmatização do vigiado;
mas situações em que a visibilidade de um dispositivo eletrônico é
irresolúvel obrigam a um outro ângulo de abordagem. O ME deve ser
equacionado em termos relativos, como alternativa ao encarceramento,
cuja estigmatização é – julga-se ser afirmação pacífica –
muito superior. Por outro lado, a tomada de conhecimento da
comunidade da existência de pessoas sujeitas à justiça penal que
circulam, de modo vigiado e limitado, será um modo de a própria
comunidade participar ou integrar a realização da justiça,
repudiando a prisão prolongada e generalizada. Ainda assim, poderão
subsistir reservas de natureza ética sobre o ME. Antecipo duas
delas, porventura as mais comuns, e procuro responder-lhes. A
primeira é de cariz ideológico: o
ME é mais uma intromissão do Estado, mais um instrumento de
controlo sobre a vida dos cidadãos.
Esta linha de pensamento, popular nos comentários a notícias na
net, parece decorrer mais da história do que da realidade actual: a
América Latina sofreu horríveis ditaduras militares na segunda
metade do séc. XX em que a função repressiva dos poderes públicos
se sobrepunha à promoção do bem comum; mas hoje, o Estado
democrático, embora não isento de críticas, é uma realidade
política, sociológica e jurídica bem distinta. Por outro lado, os
cidadãos, sem nunca o deixar de o ser (e por isso devem manter a
dignidade), são monitorizados numa outra condição que é a objecto
da justiça penal. A segunda é sobre o medo da tecnologia: o
ME é o big brother.
Este argumento subsiste na ignorância das funcionalidades das
tecnologias que, nas versões mais intrusivas, não vão além do
conhecer a posição de um vigiado no espaço público ou a sua
permanência na habitação. Porque não pode a justiça adoptar
mecanismos da sociedade telemática em que todos vivemos e dos quais
generalizadamente dependemos?”70
Certamente
que a monitoração eletrônica será mais usualmente uma medida
cautelar a ser aplicada cumulativamente com outras, servindo
exatamente para a fiscalização do cumprimento destas, como, por
exemplo, a proibição de frequentar determinados lugares, de se
ausentar da Comarca, etc.
Analisando a
utilização do monitoramento eletrônico, ainda que a questão
envolvesse a execução da pena (saída temporária), por unanimidade
de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou
seguimento a pedido de Habeas Corpus (HC 109101) impetrado em favor
de um condenado que pretendia usufruir do benefício da saída
temporária de Natal e Ano Novo sem utilizar a tornozeleira
eletrônica. Na oportunidade, o Ministro Celso de Mello ressaltou que
“o poder público, na impossibilidade material de colocar um
agente estatal em cada situação, simplesmente se vale de um meio
que, no fundo, longe de afetar o princípio da dignidade da pessoa,
representa um notável avanço no plano da atenuação dos rigores
com que as penas em nosso país são executadas. O benefício aqui é
evidente”. O Ministro Gilmar Mendes concordou. “Também
não compartilho da ideia de que estamos diante de uma flagrante
ilegalidade, antes pelo contrário, creio que se trata de um
progresso na linha de uma humanização, com um mínimo de segurança
(para a sociedade)”, disse. “É uma solução hoje adotada
nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela
bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a
tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”,
acrescentou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
Em
relação a estas medidas cautelares, entendemos que uma observação
deve ser feita: como
é possível a decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento injustificado de outra medida cautelar, é
perfeitamente cabível a utilização do habeas
corpus para
combater uma decisão que a aplicou. Como se sabe, o
habeas corpus deve
ser também conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, se a medida
cautelar foi abusiva (não necessária), cabível a utilização do
habeas
corpus
que visa a tutelar a liberdade física, a liberdade de locomoção do
homem: ius
manendi,
ambulandi,
eundi
ultro citroque.
Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a
matéria, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida
“contra
quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.”71
Para
Celso Ribeiro Bastos “o
habeas
corpus é
inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir
a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao
exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua
manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não
poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão
de violência ou coação ilegal.”72
Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas
corpus,
no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção,
ao direito de ir, vir e ficar.
Neste
sentido, entendendo
que o valor da fiança arbitrada pela juíza da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Jales era elevado, a 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, concedendo uma ordem de Habeas
Corpus,
reduziu o valor em quase 85%., entendendo que a medida cautelar, da
maneira como fixada, não atendia aos parâmetros legais.
(Revista Consultor
Jurídico, em 17
de outubro de 2013).
E
se o acusado ou indiciado for pessoa jurídica? O cabimento será,
evidentemente, o Mandado de Segurança contra o ato jurisdicional
(mutatis
mutandis,
veja-se o Enunciado 693 da súmula do Supremo Tribunal Federal).
Questão
interessante é a da detração
penal em caso de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão
provisória, da internação provisória ou da prisão domiciliar.
Neste aspecto, Pierpaolo Cruz Bottinio afirma que “a
previsão de novas medidas cautelares, diferentes da prisão,
apresenta situações inéditas sobre a detração. (...)
Aqui
seria adequada ao menos de uma compensação, um desconto na pena de
prazo ao menos proporcional à gravidade da cautelar aplicada.”73
Para estes casos, entendemos cabível, por analogia in
bonam partem,
a aplicação dos arts. 8º. e 66 do Código Penal, servindo o
cumprimento da medida cautelar como causa obrigatória da atenuação
da pena, quando não possível a sua compensação nos termos do art.
42 do Código Penal.
O
Capítulo VI continua a tratar da liberdade provisória, com ou sem
fiança. Neste Capítulo foram modificados os arts. 321 a 325, os
arts. 334 a 337 e o art. 341, os arts. 343 a 346, além do art. 350.
Dispõe
o primeiro dos artigos que ausentes os requisitos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (e
não tendo sido o caso de relaxamento da prisão),
o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o
caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código
(acima referidas) e observados os critérios constantes do art.
282. Aqui,
extingue-se a possibilidade da concessão da liberdade provisória
sem fiança e sem qualquer obrigação para o indiciado ou acusado
(por ser o crime inafiançável e não caber a prisão preventiva).
Ademais, para a concessão da liberdade provisória dispensa-se, com
acerto, a oitiva prévia do Ministério Público (a celeridade ínsita
a esta decisão não se coadunaria mesmo com qualquer dilação; nada
obstante, a intimação da decisão ao parquet
impõe-se, inclusive para efeito de recurso ou mesmo utilização do
habeas
corpus).
Pela
nova disposição do art. 322, a autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a quatro anos; nos demais casos,
a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito
horas. Caso a autoridade policial recuse ou retarde a concessão da
fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante
simples petição, perante o Juiz competente, que decidirá em
quarenta e oito horas. Observa-se
que o art. 335 dá ao preso, neste último caso, capacidade
postulatória para requerer diretamente ao Juiz o arbitramento de
fiança, quando tal medida foi negada (ou houve demora) pela
autoridade policial. Evidentemente que, nada obstante se tratar de
ato postulatório perante autoridade judiciária, justifica-se
excepcionar-se o art. 1º., I do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº. 8.906/94), tendo em vista cuidar-se de medida
urgente que visa a obstar uma prisão provisória desnecessária.
Aqui, deve prevalecer o princípio do favor
libertatis.
A
lei estabelece como crimes inafiançáveis, em
consonância com a Constituição Federal,
os crimes de racismo (apenas os previstos na Lei nº. 7.716/89,
também imprescritíveis, e não aquele tipificado no art. 140, §
3º.,
do
Código Penal – a chamada injúria com preconceito), de tortura
(Lei nº. 9.455/97), o tráfico ilícito de drogas (Lei nº.
11.343/06), o terrorismo (art. 20 da Lei nº. 7.170/83), os hediondos
(Lei 8.072/90) e os cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (estes também
imprescritíveis e tipificados na Lei de Segurança Nacional – Lei
nº. 7.170/83). Ademais, independentemente
do crime praticado,
não será, igualmente, concedida fiança: a) aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
referem os arts. 327 e 328 (ver adiante); b) em caso de prisão civil
(alimentante faltoso); c) em caso de prisão militar; d) quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312). Obviamente
que, com estas novas disposições legais, considerar-se-ão
imediatamente revogadas quaisquer outras hipóteses legais de
inafiançabilidade anteriormente previstas, à luz do disposto no
art. 2º.,
§ 1º., da Lei nº. 12.376/2010 – Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
Deve-se
atentar para o fato de que a inafiançabilidade (por si só) não
impede a liberdade provisória (cumulada com outra medida cautelar ou
mesmo vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo), pois
o que a Constituição proíbe expressamente é a fiança e não a
liberdade provisória (ao contrário, exige-a quando cabível!).
Assim, nada obstante tratar-se de crime inafiançável, nada obsta
que o Juiz, vislumbrando não estarem presentes os requisitos da
prisão preventiva, conceda a liberdade provisória (sem fiança
obviamente), sujeitando o beneficiado a cumprir outra medida cautelar
ou vinculando-o a comparecer a todos os atos do processo que não
impliquem em ofensa ao seu direito ao silêncio e ao de não
auto-incriminação.
O
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder entre um
a cem salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a quatro
anos e de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena
privativa de liberdade cominada for superior a quatro anos. Nada
obstante tais limites, se assim o recomendar a situação econômica
do preso, a fiança poderá (inclusive
pela autoridade policial)
ser dispensada na hipótese do art. 350 (ver adiante), ser reduzida
até o máximo de dois terços ou ser aumentada em até mil vezes. É
preciso atentar, no entanto, que “a
fiança, por força de sua natureza jurídica cautelar diversa das
restritivas de liberdade, deve ser utilizada pelas autoridades
policial e jurisdicional como medida alternativa à prisão, e não
como antecipação de tutela penal. (...) A análise restringiu-se ao
microssistema da preventiva, esquecendo o magistrado da principal
premissa desse conjunto normativo de necessária aplicabilidade
conjunta: os aspectos principiológicos do art. 282 do CPP. Os
princípios da adequação e da necessidade, estampados no art. 282
do CPP são as vigas mestras de todo o novo sistema cautelar. (...) É
certo que o magistrado leva em conta o valor de uma futura e provável
indenização ou ressarcimento ao erário, mas também não pode
olvidar de diversos outros fatores legais (novos) e constitucionais
(antigos) que precisa ponderar, como, p.ex.
a
substituição da prisão preventiva mesmo quando presentes os seus
requisitos e a presunção do estado de inocência. O magistrado,
diante da nova lei e sob a vigilância constitucional, deve
fundamentar uma decisão em habeas
corpus
da seguinte forma: se a decisão que mandou prender preventivamente
está frágil e sem fundamentação razoável, deve-se, por
imperativo constitucional, revogar essa prisão sem estabelecer
nenhuma condição para isso. Porém, se estiverem demonstrados os
requisitos do art. 312, o magistrado deve reconhecer essa existência,
demonstrar que poderia julgar pela manutenção da prisão, mas dar
como medida cautelar alternativa
o pagamento de uma fiança razoável, ou qualquer outro dispositivo
cautelar presente nos arts. 319 e 320 do CPP, expedindo-se alvará de
soltura após a audiência em 1.ª instância para fixar as medidas
cautelares. (...) Direito esse que deve ser exercido em casos
semelhantes, principalmente se o valor da fiança exceder o razoável
e prejudicar a devolução da liberdade do acusado, postulando pela
restituição da parcela abusiva da quantia arbitrada, ou sua total
substituição por outra medida que não impeça o direito de
locomoção do indivíduo.”74
A
fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a
sentença condenatória (inclusive
na própria sentença condenatória, nos termos do parágrafo único
do art. 387 do Código de Processo Penal).
Determina-se
como finalidade da fiança (o dinheiro ou objetos dados) o pagamento
das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da
multa, se o réu for condenado, mesmo no caso da prescrição depois
da sentença condenatória (art. 110, Código Penal). Observa-se,
contudo, que decretada a extinção da punibilidade após a sentença
condenatória, a fiança prestar-se-á, tão somente, para o
pagamento de custas eventualmente devidas e ao pagamento da
indenização do dano, pois a multa e a prestação pecuniária, como
sanções penais que são, evidentemente estarão atingidas também
pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade.
Se
a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o
valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto,
salvo no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.
110 do Código Penal), com
a ressalva acima feita em relação à pena de multa e de prestação
pecuniária.
Considerar-se-á
quebrada a fiança quando o acusado, regularmente intimado para ato
do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; quando
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
ou descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
(nestes
casos, será possível que, além da quebra da fiança, seja
decretada, concomitantemente, a prisão preventiva, nos termos acima
indicados);
se resistir injustificadamente a ordem judicial ou, por fim, se vier
a praticar nova infração penal dolosa (não
crime culposo).
Neste
caso, caso seja injustificado o quebramento, o acusado perderá
metade do valor prestado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição
de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da
prisão preventiva. No caso de quebramento de fiança, deduzidas as
custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, o valor
restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado
não se apresentar para o início do cumprimento da pena (privativa
de liberdade ou restritiva de direitos)
definitivamente imposta (ou
seja, com trânsito em julgado).
Neste caso, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado
estiver obrigado (inclusive
o pagamento da multa ou da prestação pecuniária),
o valor da fiança será recolhido ao fundo penitenciário (FUNPEN),
na forma da lei.
Nos
casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória (sem
fiança), sujeitando-o, porém, às obrigações constantes dos arts.
327 e 328 do Código (não alterados)75,
além de outras medidas cautelares, se for o caso. Se o
beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações
ou medidas impostas, o Juiz, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente (ver observação sobre a
figura do assistente no processo penal) ou do querelante, poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em
último caso,
decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo
único do Código de Processo Penal. Neste sentido, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas
Corpus
nº.
238956, entendeu ser ilegal o a decisão que condiciona a liberdade
provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à
capacidade de pagamento dos presos. E com este entendimento, concedeu
a ordem pleiteada, isentando dois moradores de rua do pagamento de
fiança para serem libertados. No caso os réus foram presos em
flagrante por furto qualificado, ao arrombar e furtar objetos de uma
banca de jornais. Diante desta situação os indivíduos tiveram a
fiança arbitrada em um salário mínimo e a liberdade condicionada
ao
comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da
comarca e monitoramento eletrônico. Diante desta decisão, a
Defensoria impetrou Habeas
Corpus
no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido.
Assim, foi impetrado o HC no STJ, que ao analisar o caso considerou
que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que
o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades
financeiras dos réus. Deste modo, a Sexta Turma, por unanimidade,
concedeu o pedido, libertando os acusados que são primários e de
bons antecedentes, mantendo, porém, as demais condições
estipuladas em primeiro grau. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça
- Sexta Turma isenta moradores de rua do pagamento de fiança, em 13
de jun. 2012.
Disponível:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106031
Acesso em: 13 de jun. 2012).
É
preciso, no entanto, que interpretemos este dispositivo à luz do
direito ao silêncio (constitucionalmente assegurado) e o de não
auto-incriminação, ou seja, é possível que o não comparecimento
do réu ou indiciado deva-se ao seu direito de não produzir prova
contra si mesmo, opção que, obviamente, não poderá prejudicá-lo
(não comparecer a uma acareação ou a um reconhecimento de pessoa,
por exemplo). Neste sentido, conferir o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova
York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro
através do Decreto nº. 592/92, assim como o Pacto de São José da
Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre nós pelo
Decreto nº. 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Finalizando,
devemos observar que as novas disposições legais inserem-se naquele
rol das leis processuais penais materiais, razão pela qual, quanto à
sua aplicação no tempo, não devemos aplicar em todos os processos
pendentes a regra estabelecida no art. 2º., do Código de Processo
Penal (tempus
regit actum),
e sim observar o disposto no art. 2º., da Lei de Introdução ao
Código de Processo Penal e o art. 2º., do Código Penal.
Neste
sentido, veja-se que há
duas regras que regem o direito intertemporal das leis em matéria
criminal: o primeiro afirma que a lei penal não retroage salvo para
beneficiar o réu (art. 2°., parágrafo único do Código Penal e
art. 5°., XL da Constituição Federal). Se é certo que a regra é
a da irretroatividade da lei penal, e isto ocorre por uma questão de
segurança jurídico-social, não há de se olvidar a exceção de
que se a lei penal for de qualquer modo mais benéfica para o seu
destinatário, forçosamente deverá ser aplicada aos casos
pretéritos, retroagindo.
Esta
regra insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da
nossa Carta Magna e, como garantia fundamental, tem força
vinculante, “no
sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”,
como afirma Perez Luño76,
tendo também uma conotação imperativa, “porque
dotada de caráter jurídico-positivo”.77
A
segunda regra é a da aplicação imediata da lei processual penal,
preconizado pelo art. 2°. do Código de Processo Penal e que
proclama a regra da aplicação imediata (tempus
regit actum).
Desta
forma, à vista destas duas regras jurídicas, haveremos de analisar
as novas disposições. Para que se manifeste um entendimento
correto, urge que procuremos definir a natureza jurídica das novas
normas: seriam elas de natureza puramente processual ou, tão-somente,
penais; ou híbridas (penal e processual)? Admitindo-se a natureza
puramente processual, obviamente não há falar-se em
irretroatividade ou ultratividade; porém, se aceitarmos que são
normas processuais penais materiais (ou híbridas), a ultratividade
dos artigos revogados e a irretroatividade da nova lei impõe-se,
pois, indiscutivelmente, sendo disposição mais gravosa deve
excepcionar a regra da aplicação imediata da lei processual penal.
Atentemos
que quaisquer normas que tratem de relativizar o princípio da
presunção de inocência (admitindo a prisão provisória) e que
tratem de medidas cautelares em matéria penal dizem respeito ao
Direito Constitucional. Nestas condições, ditas normas não são
puramente processuais (ou formais, técnicas), mas processuais penais
materiais.
O
jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa
de Carvalho, após afirmar que “está
em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva
material - que distingue, dentro do direito processual penal, as
normas processuais penais materiais das normas processuais formais”,
adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica
teleológico-material determine-se que à sucessão de leis
processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da
irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei
favorável.”78
Taipa
de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação
também usada por ele), “embora
processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.”79
Informa,
ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca
a exigência metodológica e a importância prática da distinção
das normas processuais em normas processuais meramente formais ou
técnicas e normas processuais substancialmente materiais”,
o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.80
Feitas
tais considerações, lembra-se que “la
individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada
caso concreto,
tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni.81
A
propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto
aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras
atinentes ao critério indicado em espécie determinada. Sirva de
exemplo a querela: direito de queixa é substantivo; processo da
queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se a
aplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância
imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não
abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal,
apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal
Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito
Transitório Material.”82
Comentando
a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou
Rogério Lauria Tucci: “Daí
porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes
também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito
penal material das respectivas normas, as disposições legais mais
favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos
ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito
transitório, - estas excepcionais por natureza.”83
Outra
não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
“Se
a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita
direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não
se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma
processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela
se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”84
Não
é apenas o fato de uma norma está contida em um Código de Processo
Penal que a sua natureza será estritamente processual (e dever ser
aplicada a regra do tempus
regit actum).
Como afirmava Vicenzo Manzini, “estar
uma norma comprendida en el Código de procedimiento penal o en el
Código penal no basta para calificarla, respectivamente, como norma
de derecho procesal o de derecho material.”85
Diante
do exposto, entendemos que os novos dispositivos, quando mais
gravosos, apenas terão incidência em relação àqueles agentes que
praticaram a infração penal posteriormente à entrada em vigor da
nova lei, atentando-se para o disposto no art. 2º. da Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal e no art. 2º. do Código
Penal86,
considerando “que
a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições
em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio.”87
Se mais benéficos devem ser imediatamente aplicados, inclusive em
relação aos processos relativos a crimes praticados anteriormente à
vigência da lei nova. Neste caso, como já afirmamos no início
deste trabalho, não deve ser respeitado, sequer, o período da
vacatio
legis.
Ressalva-se,
apenas, a coisa julgada como limite lógico e natural de tudo quanto
foi dito, pois se já houve o trânsito em julgado, não pode se
cogitar de retroatividade para o seu desfazimento, pois neste caso já
há um processo findo, além do que, contendo a norma caráter também
processual, só poderia atingir processo não encerrado, ao contrário
do que ocorreria se se tratasse de lei puramente penal (lex
nova
que, por exemplo, diminuísse a pena ou deixasse de considerar
determinado fato como criminoso), hipóteses em que seria atingido,
inclusive, o trânsito em julgado, por força do art. 2º., parágrafo
único do Código Penal88.
Enfrentando
esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se
“de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham
conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para
beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da
Constituição federal.”
(STF – ADI 1.719-9 – rel. Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 –
DJU
28.08.2007, p. 01).
Aliás,
além das medidas cautelares (aplicadas durante a investigação
criminal ou o processo penal), melhor seria que incrementássemos as
penas alternativas. A propósito, coordenei uma pesquisa feita pela
Universidade Salvador-UNIFACS, por seu Departamento de Ciências
Sociais Aplicadas II, através da Coordenação do Curso de Direito,
tendo à frente o Professor
Adroaldo Leão,
bem como o Professor
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho,
Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve,
ainda, a participação estudantil dos alunos Leopoldo João
Carrilho, Jorge Antônio B. Torres Júnior e Carolina Ferreira C. da
Silva.
Antes
dos resultados obtidos, o texto versou sobre questões teóricas a
respeito das penas alternativas à pena privativa de liberdade, sem
perder de vista, no entanto, os dados empiricamente obtidos com as
respostas dos nossos operadores do Direito. Tentou-se
fazer, então, um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua
pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que
assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a
respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro
garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de
combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao
final, mostrou-se com dados estatísticos as conclusões extraídas
do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a
questão da criminalidade e da punição.
Com
a promulgação pelo Governo Federal da Lei n.º 9.714/98, de 25 de
novembro, foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de
direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos
de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação
de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de
outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos
hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão:
prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário
assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de
direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público; suspensão de autorização ou habilitação para
dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares),
limitação de fim de semana e a multa substitutiva.
Vê-se
que o modelo clássico de Justiça Penal, fundado na crença de que a
pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só,
resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo
modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema
ratio e
que só se justificaria para casos de efetiva gravidade.
Passa-se
gradativamente de uma política paleorrepressiva
ou de hard
control,
de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de
leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de
inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente
a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias
fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas,
etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a
que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais
Criminais (Lei n.º 9.099/95).89
Hoje,
portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente
o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da
prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este
modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os
nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como
Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus,
Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se
debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri,
afirma que “a
luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é
apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas
antigas.”90
Nada
obstante, se do ponto de vista teórico há trabalhos já publicados
(vide, adiante, bibliografia indicada), o certo é que não se tem,
sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das
penas alternativas (incluindo a multa), é dizer, não se sabe ao
certo se tais penas são efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes
criminais.91
Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental
importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática
do cidadão, dos pequeno e médio infratores. Neste sentido, além de
importante, a idéia foi, sobretudo, original.
As
respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito
(membros da Magistratura e do Ministério Público), através de um
minucioso questionário (vide ANEXO), demonstrou a importância e o
êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da
aplicação das penas alternativas em nosso Estado.
O
trabalho de pesquisa teve como objetivo central identificar o quadro
de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos
específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação
de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a
respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que
concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso
cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas
que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos
membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a
aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância
na administração da Justiça criminal.
Eis,
portanto, a importância do tema, da pesquisa e de suas conclusões.
A Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e
às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade
acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar
identificar os seus diversos aspectos.92
A
metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários,
através de um sistema de amostragem. A população estudada
compõe-se de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da
Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério
Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em
número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um
retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os
objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa
iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise
das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia
exata da matéria.
Antes
do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava
com seis penas alternativas substitutivas. Com a nova lei, o quadro
aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse
acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não
superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa) ou, qualquer que seja a pena, quando o
crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso
não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os
antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as
circunstâncias não o indicarem.
Segundo
Luiz Flávio Gomes93,
a lei tinha, dentre outros, os seguintes propósitos:
1)
Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a
eficácia preventiva geral e especial da pena;
2)
Reduzir os custos do sistema penitenciário;
3)
Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias
alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como
a decorrente estigmatização;
4)
Reduzir a reincidência;
5)
Preservar, sempre que possível, a vítima.
É
indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma
crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX
segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na
prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando
atualmente “uma
atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os
resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”94,
como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma
solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe
a idéia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra
exatamente nas penas alternativas.
É
induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a
problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será
solução possível para a segurança pública de um povo.
É
de Hulsman a seguinte afirmação: “Em
inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento
produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há
estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as
definições legais e a rejeição social por elas produzida podem
determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e,
assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem,
marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o
sistema penal cria o delinqüente, mas, agora, num nível muito mais
inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa
atingida do etiquetamento legal e social.”95
O
próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social
reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos
de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e
selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema
carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente,
uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal,
repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe
pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela.
As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra.
E
isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de
vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao
desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a
fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi
privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início)
dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do
delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra
opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas,
apenas confirmam a regra.
Aliás,
a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza
Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje,
como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por
que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como
ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam
obrigados a respeitar as leis.”96
De
forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador
de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros
questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema
penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo
brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E,
por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de
polícia?
Ao
longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da
segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser
difícil qualquer contestação a respeito. Em
nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas
estão a todo o momento sendo sancionadas, como as leis de crimes
hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de
arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para
satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de
comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e,
o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o
encarceramento como base para a repressão.
Assim,
por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva
Franco afirma que ela, “na
linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo
Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de
extrema severidade e penas privativas de alto calibre são
suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais
ilusório.”97
Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da
liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as
raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas,
criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais
cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva,
que diz:
“Muitos
acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos,
mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta
ao Código Penal antes de infringi-lo.”98
O
mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade
afirmou:
“precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições
alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e
na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é
a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de
recuperá-los.”
A
miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a
responsável por este alto índice de violência existente hoje em
nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante)
quando se constata o número impressionante de crianças e
adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado,
com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de
dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de
drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto
desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na
revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar
a atenção para a relevante questão do adolescente infrator,
conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva
política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa
área, será inútil continuar punindo a população adulta, como
também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção
de seus belos sistemas teóricos”.99
A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e
as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem
número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a
mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de
mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de
ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de
criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro
lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de
solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são
homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que
tornam-se reféns do seu próprio passado.100
Hoje,
o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o
cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do
descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe
poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos
companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno:
retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).
Bem a propósito é
a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar
pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o
homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto,
prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever
social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da
autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005).
O
Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen
avalia que “se
as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim
como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem –
de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade
mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o
desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já.
Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse
assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha
das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível
emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição
cultural sobre a situação.”101
Vale
a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao
longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia
criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A
prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora
de criminosos”,
informando que no último congresso mundial de direito criminal, que
reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem
meia dúzia eram favoráveis à prisão.”102
Ademais,
as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina,
fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos,
estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura
carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se
respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo
intra
muros
a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção
oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da
aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor
de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra
privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena
restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada
sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais
evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações
penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a
experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante.
Já
no século XVIII, Beccaria, autor italiano, em obra clássica, já
afirmava: “Entre
as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes,
é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no
espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e,
igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”103
Por
sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia
que “es
un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios,
su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin
cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes.
Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz
importuna y sucumbe a la tentación.”104
Atento
a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº.
514, de
8 de maio de 2003, subscrita pelo Ministro Márcio Thomas Bastos,
estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de
Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria
Nacional de Justiça, tem os seguintes objetivos: “I
- estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas
alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as
vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes
de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo
nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas
alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com
dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as
iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas
alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do
Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à
criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas
alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários
da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de
gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as
experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as
unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um
sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a
realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das
normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de
liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível
nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a
elaboração de convênios com os Estados para implementação de
Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI
acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.”
Esta
mesma Portaria criou a “Comissão
Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de
membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça,
indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”,
competindo-lhe: “I
- assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas
Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e
aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II -
assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do
Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no
Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional
para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos
sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de
acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.”
IV
– Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):105
TABELA I –
TEMPO DE FORMADO
Anos
Nº.
%
0
{------ 6
26 25,00 6 {------ 12 35 33,60
12
{------ 18 21
20,20
18
{------ 24 09
08,70
24
{ ----- 30 06
05,80
30
{------ 36 05
04,80
36
{------ 42 02
01,90
TOTAL
----------------------------------------- 104
---------------------------------------100,00
MÉDIA:
12,52 anos
DESVIO
PADRÃO: 8,95
TABELA
II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO
Anos
Nº.
%
0
{------ 5 44
42,30 5 {------ 10 34
32,70
10
{------ 15 12
11,50
15
{------ 20 06
05,80
20
{ ----- 25 02
01,90
25
{------ 30 02
01,90
30
{------ 35 04
03,90
TOTAL
-------------------------------------- 104
------------------------------------------100,00
MÉDIA:
7,88 anos
DESVIO
PADRÃO: 7,40
TABELA
III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO)
DE PENA ALTERNATIVA
Sim
------------------------------------------- 98
------------------------------------------- 94,2 %
Não
------------------------------------------- 04
------------------------------------------- 3,90 %
Sem
resposta ------------------------------- 02
------------------------------------------- 1,90 %
TOTAL
----------------------------------- 104
------------------------------------------100,00%
TABELA
IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS
Prestação
de Serviço à Comunidade/Entidades
Públicas---------------------92-------93,9%
Prestação
Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7%
Interdição
Temporária de
Direitos-----------------------------------------------35-------35,7%
Multa
Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4%
Limitação
de Fim de
Semana----------------------------------------------------17--------17,3%
Prestação
de Outra Natureza (art. 45, § 2º.,
CP)-------------------------------15-------15,3%
Sem
Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2%
Perda
de Bens e
Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1%
TABELA
V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU
PROPOSTAS
Proibição
de Freqüentar Determinados
Lugares--------------------------------25------71,4%
Suspensão
para Habilitação para Dirigir
Veículo-------------------------------12------34,3%
Proibição
do Exercício de
Cargo--------------------------------------------------06------17,1%
Proibição
do Exercício de
Profissão----------------------------------------------02------05,7%
TABELA
VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL
BRASILEIRO
Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3%
Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1%
Sim,
com
ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6%
TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00%
TABELA
VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA
E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Prestação
de Serviço à Comunidade/Entidades
Públicas---------------------89-------85,6%
Prestação
Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5%
Interdição
Temporária de
Direitos-----------------------------------------------29-------27,9%
Multa
Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4%
Perda
de Bens e
Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4%
Prestação
de Outra Natureza (art. 45, § 2º.,
CP)-------------------------------14-------13,5%
Limitação
de Fim de
Semana-----------------------------------------------------10-------09,6%
Sem
Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8%
TABELA
VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS
PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Proibição
de Freqüentar Determinados
Lugares--------------------------------17------58,6%
Suspensão
para Habilitação para Dirigir
Veículo-------------------------------17------58,6%
Proibição
do Exercício de
Cargo--------------------------------------------------17------58,6%
Proibição
do Exercício de
Profissão----------------------------------------------14------48,3%
TABELA IX –
EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS
Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2%
Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6%
Sim,
com
ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4%
Sem
resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8%
TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00%
TABELA X – A
REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA
Não
é possível
comparar----------------------------------------------------------57-------54,8%
A
reincidência é
menor------------------------------------------------------------41-------39,4%
Sem
resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9%
A
reincidência é
maior-------------------------------------------------------------02-------01,9%
TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00%
A
partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima
colocadas, podemos extrair as seguintes conclusões:
A
primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário –
tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais
formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de
respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis
pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%)
já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um
interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado.
A
tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou
seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais
uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram
os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram,
86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de
15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos
(inclusive) na atual profissão.
A
tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se
questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e
aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma
pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado
foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram
positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto
uma pena alternativa (94,2%). Para nós este resultado traduz
induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores
do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que
acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas
alternativas como opção ao encarceramento.
A
quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário,
isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais
as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje
permitidas pela nossa legislação, a prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
a preferida106.
Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável
“às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da
liberdade”,
consistindo “na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”
que as cumprirá “em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais”,
segundo “as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma)
hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como
afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma
obrigação de fazer algo pessoalmente (in
personam actio)”,
vendo-se, portanto, “o
caráter personalíssimo
da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do
condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do
delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF,
art. 5º., inciso XLV).”
Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena,
por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também,
para o fato de que “essa
pena restritiva não
cria relação empregatícia
e tampouco admite o instituto da remição.”107
Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características
fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e
a sua autêntica utilidade social.108
Em
seguida, com 37,7%, está a prestação
pecuniária,
prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal,
diferenciando-se da primeira, pois “esta
é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de
fazer algo (em pessoa).”109
Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado
pelo crime110
e “consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a
entidade pública ou privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários”.
A
propósito, veja-se esta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região:
“ACR
23755 – (2003.60.02.000021-2) – 5ªT – REL. HÉLIO NOGUEIRA –
DJU2 03.05.2007 - PROC. : 2003.60.02.000021-2 ACR 23755 - ORIG.: 1 Vr
PONTA PORA/MS - RELATOR: JUIZ CONV. HÉLIO NOGUEIRA / QUINTA TURMA -
Embora admitida a substituição da pena privativa de liberdade,
fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, esta deve ser fixada levando em
consideração a capacidade econômica da condenada, de modo a não
colocar em risco a manutenção de sua subsistência. Pena de
prestação pecuniária reduzida.2. A exclusão da pena restritiva de
direito, na forma pretendida pela apelante, vai de encontro à Lei,
haja vista que o artigo 44, §2º do Código Penal, prevê que a pena
privativa de liberdade superior a 01 (hum) ano será substituída por
duas penas restritivas de direito ou uma pena de direito ou multa.3.
Recurso da defesa parcialmente provido.”
Logo
após, e muito próxima, observamos a pena de interdição
temporária de direitos (cujas
espécies veremos adiante). Depois estão a multa
substitutiva,
a limitação
de fim de semana,
a
prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e
a perda
de bens e valores
(com diminuta incidência). Dez deixaram de responder.
Como
a pena de interdição
temporária de direitos
é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas
espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição
de frequentar determinados lugares teve
ampla maioria, seguindo-se a suspensão
de autorização ou de habilitação para dirigir veículo,
a proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo
e a proibição
do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição
de frequentar determinados lugares
tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve
ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares,
estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.),
devendo, outrossim, “a
sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser
mais de um.”111
Na
tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos
que responderam entendem que as penas alternativas são a solução
para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O
restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito,
principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada.
De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso
sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de
ressalva.
A
sétima tabela tem seu equivalente na sétima pergunta: quais as
espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da
Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais
uma vez, como era de se esperar, a prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
a preferida com 85,6%.
Em
seguida, com 36,5%, estão a prestação
pecuniária,
a interdição
temporária de direitos (cujas
espécies veremos adiante), a multa
substitutiva,
a perda
de bens e valores,
a
prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e
a limitação
de fim de semana
(mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de
responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição
temporária de direitos
é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda
que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição
de freqüentar determinados lugares,
a
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
e a proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo tiveram
ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público.
Já
a penúltima tabela diz respeito à eficácia da execução de tais
penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%)
afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes,
13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às
dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte
(35,6%) acha que a execução é ineficaz e seis pessoas não
responderam.
Por
fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se
aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível
comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam,
39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos
questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando
não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a
tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que
volte a delinqüir.
De
tudo quanto exposto, podemos concluir que as penas alternativas têm
uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia
(principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais
eficazes quando da respectiva execução.
Pensamos,
destarte, que os objetivos da pesquisa foram conseguidos, pois
pudemos retratar com fidelidade o pensamento de nossos Juízes e
membros do Ministério Público. Ressaltamos que hoje, já
transcorridos alguns anos desde a realização da pesquisa, vejamos o
que pensam dois magistrados da Vara de Execuções Penais do Estado
da Bahia a respeito das penas alternativas:
Segundo
dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora
Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000
condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em
2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados
que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos.
Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas
são: crimes contra a honra, “pequenos
furtos”,
“atropelamentos”,
alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves.
Na matéria jornalística, informa-se que “foram
criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas
penas. Em 1995, eram só quatro.”
Veja
esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de
2008: “Pela
primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas
alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados,
não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de
S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste
ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em
liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados,
segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento
Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda
julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas
é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de
presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em
31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos,
isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em
dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas,
menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de
junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante
4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda
maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos
detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de
Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de
Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia.
Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que
já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas
alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo
condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um
incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas".
Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de
aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs
chega a 12.”
A
N E X O
Q
U E S T I O N Á R I O (I):
1º.)
Nome:------------------------------------------------------------------------------(facultativo)
2º.)
Tempo
de
formado:--------------------------------------------------------------------(anos)
3º.)
Tempo
de
Magistratura:--------------------------------------------------------------(anos)
4º.)
Já
aplicou alguma pena alternativa?
Sim
( ) Não ( )
5º.)
Em
caso positivo, quais as espécies? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) ( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas ( )
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos ( )
Proibição
do exercício de cargo ( )
Proibição
do exercício de profissão ( )
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares ( )
6º.)
O
que pensa a respeito das penas alternativas? É a solução futura
para o sistema penal brasileiro?
Sim
( ) Não ( )
Justifique:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7º.)
Das
espécies hoje previstas em nossa legislação, quais delas mais
aplicou, aplica ou aplicaria? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) ( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas ( )
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos ( )
Proibição
do exercício de cargo ( )
Proibição
do exercício de profissão ( )
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares ( )
8º.)
A
execução de tais penas é eficaz, ou seja, a pena alternativa
aplicada é eficientemente executada pelo Juízo criminal?
Sim
( ) Não ( )
9º.)
É
possível aferir qual o grau de reincidência dos condenados a penas
alternativas, comparando-se com aqueles condenados a penas privativas
de liberdade?
A
reincidência é menor quando se aplica pena alternativa ( )
A
reincidência é igual quando se aplica pena alternativa ( )
A
reincidência é maior quando se aplica pena alternativa ( )
Não
é possível fazer esta comparação ( )
Caso
algum aspecto importante não tenha sido abordado, por favor, use o
espaço abaixo para incluir outras opiniões e sugestões, bem como
complementar as opções indicadas:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Q
U E S T I O N Á R I O (II):
1º.)
Nome:------------------------------------------------------------------------------(facultativo)
2º.)
Tempo
de
formado:--------------------------------------------------------------------(anos)
3º.)
Tempo
de Ministério
Público:-------------------------------------------------------(anos)
4º.)
Já
propôs a aplicação de alguma pena alternativa?
Sim
( ) Não ( )
5º.)
Em
caso positivo, quais as espécies? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) ( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas ( )
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos ( )
Proibição
do exercício de cargo ( )
Proibição
do exercício de profissão ( )
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares ( )
6º.)
O
que pensa a respeito das penas alternativas? É a solução futura
para o sistema penal brasileiro?
Sim
( ) Não ( )
Justifique:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7º.)
Das
espécies hoje previstas em nossa legislação, quais delas mais
indicou, indica ou indicaria? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) ( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas ( )
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos ( )
Proibição
do exercício de cargo ( )
Proibição
do exercício de profissão ( )
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares ( )
8º.)
A
execução de tais penas é eficaz, ou seja, a pena alternativa
aplicada é eficientemente executada pelo Juízo criminal?
Sim
( ) Não ( )
9º.)
É
possível aferir qual o grau de reincidência dos condenados a penas
alternativas, comparando-se com aqueles condenados a penas privativas
de liberdade?
A
reincidência é menor quando se aplica pena alternativa ( )
A
reincidência é igual quando se aplica pena alternativa ( )
A
reincidência é maior quando se aplica pena alternativa ( )
Não
é possível fazer esta comparação ( )
Caso
algum aspecto importante não tenha sido abordado, por favor, use o
espaço abaixo para incluir outras opiniões e sugestões, bem como
complementar as opções
indicadas:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ADENDO:
RESOLUÇÃO
Nº 101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Define
a política institucional do Poder Judiciário na Execução das
Penas e Medidas Alternativas à Prisão.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o
disposto nos arts. 19, I, e 30, IX, ambos do Regimento Interno deste
Conselho, e
CONSIDERANDO
a preocupação da comunidade internacional no fomento à aplicação
de penas e medidas alternativas à prisão, inspiradas pelas regras
de Tóquio - Resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações
Unidas, de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e de se implementar práticas e políticas para o fomento da aplicação e execução de penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e de se implementar práticas e políticas para o fomento da aplicação e execução de penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art.
1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário na
execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo
descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a aplicação
conjunta ou isolada em cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades
locais, das seguintes medidas:
I - criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas;
II - criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas.
Parágrafo único. As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação.
Art. 2º O modelo descentralizado de monitoramento psicossocial caracteriza-se pelo cumprimento de penas e medidas alternativas em diversas entidades e instituições e seu acompanhamento e fiscalização através de equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, voluntários ou não.
Parágrafo único. As entidades e instituições compõem uma rede habilitada e cadastrada, mediante o estabelecimento de convênio ou termo de cooperação.
Art. 3º Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.
§ 1°. O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.
§ 2°. Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:
a) identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ;
b) número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;
c) incidência penal;
d) pena ou medida alternativa aplicada;
e) conversão em pena privativa de liberdade;
f) descumprimento das medidas alternativas.
Art. 4º As informações da execução das penas e medidas alternativas geradas de forma padronizada por todos os Tribunais serão compartilhados com o Poder Público, visando o incremento de programas de suporte social aos cumpridores de medidas e penas alternativas, sua família e à população em geral.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
I - criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas;
II - criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas.
Parágrafo único. As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação.
Art. 2º O modelo descentralizado de monitoramento psicossocial caracteriza-se pelo cumprimento de penas e medidas alternativas em diversas entidades e instituições e seu acompanhamento e fiscalização através de equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, voluntários ou não.
Parágrafo único. As entidades e instituições compõem uma rede habilitada e cadastrada, mediante o estabelecimento de convênio ou termo de cooperação.
Art. 3º Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.
§ 1°. O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.
§ 2°. Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:
a) identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ;
b) número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;
c) incidência penal;
d) pena ou medida alternativa aplicada;
e) conversão em pena privativa de liberdade;
f) descumprimento das medidas alternativas.
Art. 4º As informações da execução das penas e medidas alternativas geradas de forma padronizada por todos os Tribunais serão compartilhados com o Poder Público, visando o incremento de programas de suporte social aos cumpridores de medidas e penas alternativas, sua família e à população em geral.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
GILMAR MENDES
1 Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
2
Neste mesmo sentido Pierpaolo Cruz Bottini, “Medidas Cautelares –
Projeto de Lei 111/2008”,
in
As
Reformas no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 458.
3
A prisão temporária, disciplinada na Lei
nº. 7.960/89, nada mais é do que
aquela famigerada prisão para averiguações, hoje legalizada. Se
do ponto de vista formal pode-se até concluir que a antiga prática
foi regularizada, sob o aspecto material, indiscutivelmente,
continua a mácula aos postulados constitucionais. Como bem notou
Paulo Rangel, “no Estado Democrático de
Direito não se pode permitir que o Estado lance mão da prisão
para investigar, ou seja, primeiro prende, depois investiga para
saber se o indiciado, efetivamente, é o autor do delito. Trata-se
de medida de constrição da liberdade do suspeito que, não havendo
elementos suficientes de sua conduta nos autos do inquérito
policial, é preso para que esses elementos sejam encontrados.
(...) Prender um suspeito para investigar se
é ele, é barbárie. Só na ditadura e, portanto, no Estado de
exceção. No Estado Democrático de Direito havendo necessidade se
prende, desde que haja elementos de convicção quanto ao periculum
libertatis.” (Direito Processual
Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 7ª. ed., pp. 643/644). A
propósito, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno
Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez, segundo os quais não se
pode “atribuir a la medida cautelar el
papel de instrumento de la
investigación penal. Dizem
eles que “sin
duda alguna, esa utilización de la prisión provisional como
impulsora del descubrimiento del delito, para obtener pruebas o
declaraciones, ha de rechazarse de plano, pues una concepción de
este tipo excede los límites constitucionales, y colocaría a la
investigación penal así practicada en un lugar muy próximo a la
tortura indagatoria.”
(Ob. cit., p. 524). Aliás, esta lei
padece de vício de origem, pois ela foi criada pela Medida
Provisória nº. 111/89 quando deveria sê-lo, obrigatoriamente, por
lei em sentido formal, votada pelo Congresso Nacional. Como observou
Alberto Silva Franco, esta lei “originou-se
de uma medida provisória baixada pelo Presidente da República e,
embora tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional,
representou uma invasão na área da competência reservada ao Poder
Legislativo. Pouco importa a aprovação pelo Congresso Nacional da
medida provisória.” (Crimes Hediondos,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª. ed., 2000, p. 357).
4
Pierpaolo Bottini, ob. cit., p. 457.
5
Segundo Pierpaolo Bottini, “no
caso de aplicação cumulativa, a razoabilidade exige que as medidas
sejam compatíveis, que possam ser aplicadas ao mesmo tempo, pelo
que, a despeito do previsto no texto, a cautelar de prisão será
sempre aplicada isoladamente.”
(ob. cit. p.
460).
6
Interessante transcrever um depoimento de Leonardo Boff, ao
descrever os percalços que passou até ser condenado pelo Vaticano,
sem direito de defesa e sob a égide de um típico sistema
inquisitivo. Após ser moral e psicologicamente arrasado pelo
secretário do Santo Ofício (hoje Congregação para a Doutrina da
Fé), Cardeal Jerome Hamer, em prantos, disse-lhe o brasileiro:
“Olha, padre, acho que o senhor é pior que um ateu, porque um
ateu pelo menos crê no ser humano, o senhor não crê no ser
humano. O senhor é cínico, o senhor ri das lágrimas de uma
pessoa. Então não quero mais falar com o senhor, porque eu falo
com cristãos, não com ateus.” Por uma ironia do destino,
depois de condenado pelo inquisidor, Boff o telefonou quando o
Cardeal estava à beira da morte, fulminado por um câncer. Ao
ouvi-lo, a autoridade eclesiástica desabafou, chorando: “Ninguém
me telefona... foi preciso você me telefonar! Me sinto isolado
(...) Boff, vamos ficar amigos, conheço umas pizzarias aqui
perto do Vaticano...” (in Revista Caros Amigos – As
Grandes Entrevistas, dezembro/2000).
7
Lopes Jr., Aury, Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.
8
Como diz o Professor da Universidade de Valencia, Juan Montero
Aroca, “en correlación con que la
Jurisdicción juzga sobre asuntos de otros, la primera exigencia
respecto del juez es la de que éste no puede ser, al mismo tiempo,
parte en el conflicto que se somete a su decisión.”
(Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones
Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186).
9
Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes
Libros, 2000, p. 43.
10
Como
se sabe, o defensor exerce a chamada defesa
técnica, específica, profissional ou processual, que exige a
capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por
sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é
interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica.
Ambas,
juntas, compõem a ampla defesa. A propósito, veja-se a definição
de Miguel Fenech: “Se
entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia
parte por sí mediante actos constituídos por acciones u omisiones,
encaminados a hacer prosperar o a impedir que prospere la actuación
de la pretensión.. No se halla regulada por el derecho con normas
cogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados
en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición
del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando
se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de
coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del
sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en
contra suya”.
Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnica, por ele
chamada de específica, processual ou profissional, “que
se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas
que tienen como profesión el ejercicio de esta función
técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el
processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con
su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la
consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y,
en definitiva, facilitar los fines del mismo”.
(Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial
Labor, S. A., 1952, p. 457).
11
Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal,
Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.
12
Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987,
p. 64.
13
José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981,
p. 13.
14
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.
15
Sobre a atividade instrutória do Juiz no Processo Penal, remetemos
o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no
Processo Penal”, de Marcos Alexandre Coelho Zilli, Editora Revista
dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José
Roberto dos Santos Bedaque, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed.,
1994..
16
Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A
Busca da Verdade Real no Processo Penal”, de Marco Antonio de
Barros, Editora Revista dos Tribunais, 2002; “O Mito da Verdade
Real na Dogmática do Processo Penal”, de Francisco das Neves
Baptista, Editora Renovar, 2001 e “La verdad en el Proceso Penal”,
de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.
17
Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma:
2000, p. 107.
18
“Classicamente, a verdade se define como adequação do
intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma
propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos,
dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a
realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes,
Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Editor, 1990, p. 241). “A porta da verdade estava aberta / Mas
só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era
possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava
/ Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava
igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. /
Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar
luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em
metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a
metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia
optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua
miopia.” (Carlos
Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora
Record). “Não tenho a menor noção do que é a
verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota,
uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que
ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a
objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo
Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).
19
Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, pp. 44 e
45.
20
Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª.
ed., 1998, p. 604.
21
Como diz o Professor da Universidade de Valencia, Juan Montero
Aroca, “en correlación con que la
Jurisdicción juzga sobre asuntos de otros, la primera exigencia
respecto del juez es la de que éste no puede ser, al mismo tiempo,
parte en el conflicto que se somete a su decisión.”
(Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones
Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186).
22
Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito,
São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido,
veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “O Mito da
Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social”
in "O
Trabalho", encarte de doutrina da
Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998,
Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e
Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98,
São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170.
23
A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da
Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de
Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.
24
André Vitu, Procédure Pénale. Paris: Presses
Universitaires de France, 1957, p. 13-14.
25
Sobre prevenção veja o que escrevemos em nosso Curso Temático de
Direito Processual Penal, Curitiba: Juruá, 2010, p. 348.
26
O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro,
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175,
junho/2007, p. 11.
27
Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo:
Síntese, 1999, p. 27.
28
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
29
Pierpaolo Botinni, ob. cit., p. 462.
30
Antonio Scarance Fernandes, Processo Penal Constitucional, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 60. No mesmo sentido,
veja-se Rogério Lauria Tucci, Direitos e Garantias no Processo
Penal Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª.,
ed., 2004, p. 361.
31
Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 7ª.
ed., pp. 643/644.
32
Ob. cit., p. 524.
33
Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª. ed., 2000,
p. 357.
34
Sobre o direito de apelar em liberdade, inclusive quando se interpõe
recurso especial e extraordinário, veja o que escrevemos em nosso
Curso Temático de Direito Processual Penal, Curitiba: Juruá, 2010,
págs. 809 e segs. Neste sentido, atentemos para a lição de Ada
Pellegrini Grinover, segundo a qual esta norma “visa
a regulamentar os recursos de forma genérica, não sendo aplicável,
quanto aos efeitos prisionais, à esfera penal.”
(apud
Roberto
Delmanto Junior, in
As
modalidades de prisão provisória e o seu prazo de duração, Rio
de Janeiro: Renovar, 1998, p. 206). Também Paganella Boschi, para
quem este parágrafo “endereça-se
unicamente aos processos cíveis, porque nestes a execução
provisória da sentença, mediante caução pelo autor, é
perfeitamente admissível. Jamais as sentenças proferidas nos
processos criminais, por implicar ofensa aberta, direta e frontal à
garantia da presunção de inocência, antes citada.”
(Revista de Estudos Criminais nº. 05, Porto Alegre: Editora
NotaDez, 2002).
35
Com esta disposição, claramente o legislador adotou a tese de que
a prisão cautelar não se trata de uma medida cautelar, mas
precautelar. Neste sentido, sempre assim se posicionou Aury Lopes
Jr., para quem “a prisão em flagrante é
uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem
marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou
autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade
de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até
24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre
a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não”.
(Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol.
II, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 64).
36
Processo Penal, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 33ª. ed., 2011, p.
610.
37
Conferir sobre a ação civil ex delicto o nosso Curso
Temático de Direito Processual Penal, Curitiba: Juruá, 2010.
Também nesta obra, tratamos sobre o assistente.
38
Victor Moreno Catena, Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial
Colex, 1999, p. 250.
39
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa:
Verbo, vol. 1, 1996, p. 308.
40
Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 55 (tradução
de Torrieri Guimarães).
41
Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523.
42
Apud Américo
Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990,
p. 251.
43
Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. I, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 896.
44
Apud João Gualberto Garcez Ramos, “A Tutela de Urgência
no Processo Penal Brasileiro”, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.
145.
45
“Levando os Direitos a Sério”, São Paulo: Martins Fontes,
2002, p. 18/19.
46
Neste sentido, Rogério Sanches Cunha, “Prisão e Medidas
Cautelares”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.
151.
47
Em nosso Curso Temático de Direito Processual Penal (Curitiba:
Juruá, 2010), analisamos esta lei.
48
Como afirma Denilson Feitoza Pacheco, “a importância da
afetação negativa causada pela medida cautelar pessoal deve estar
justificada pela importância da realização do fim perseguido por
essa intervenção no direito fundamental.” (O Princípio da
Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 261).
49
Apud Rogerio Schietti Machado Cruz, “Prisão Cautelar –
Dramas, Princípios e Alternativas”, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2006, p. 100.
50
Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da
Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2003, p. 213.
51
Derecho Procesal Penal, Madri: Editorial Colex, 3ª. ed., 1999, p.
475.
52
Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4ª. ed., 2004, p.
131.
53
Processo Penal Constitucional. 4ª edição, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005, p. 315.
54
Direito Processual Penal.8a ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p. 584 – grifou-se
55
As Modalidades de Prisão Provisória e Seu Prazo de Duração. 2a
ed., São Paulo: Renovar, 2001, p. 218.
56
Derecho Processual Penal Chileno, Tomo I, Santiago do Chile :
Editorial Jurídica de Chile, 2003, p. 83.
57
Introdução ao Direito Processual Penal, Tradução de Fernando
Zani, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2003, p. 150.
58
Regimes Constitucionais da Liberdade Provisória, Rio de Janeiro :
Lumen Juris Editora, 2006, p. 65.
59
“Art. 117
- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de: I
- condenado maior de 70 (setenta)
anos; II
- condenado acometido de doença grave; III
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV
- condenada gestante.”
60
O Decreto nº. 3.298/99, que regulamenta a Lei nº. 7.853/89,
estabelece ser pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias: “I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II -
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação;b) cuidado
pessoal;c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da
comunidade; e) saúde e segurança;f) habilidades acadêmicas;g)
lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de
duas ou mais deficiências.”
61
Neste mesmo sentido, Pierpaolo Cruz Bottini, “Medidas Cautelares –
Projeto de Lei 111/2008”,
in
As
Reformas no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 482.
62
Por todos, veja-se o conceito de função pública na obra de Maria
Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas,
2002, 14ª. ed., págs. 439 e 440.
63
O
Decreto nº. 7.627/2011 regulamenta a monitoração eletrônica no
Brasil nos seguintes termos: “Art. 1o Este
Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista
no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C
e 146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 - Lei de Execução Penal. Art. 2o Considera-se
monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à
distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por
sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que
permitam indicar a sua localização. Art. 3o A
pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de
forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará
sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem
observados durante a monitoração. Art. 4o A
responsabilidade pela administração, execução e controle da
monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão
penitenciária, cabendo-lhes ainda: I - verificar o
cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na
decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa
monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a
qualquer momento, quando por este determinado ou quando as
circunstâncias assim o exigirem; III - adequar e manter
programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à
pessoa monitorada condenada; IV - orientar a pessoa
monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na
reintegração social, se for o caso; e V - comunicar,
imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à
revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de
relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico
certificado digitalmente pelo órgão competente. Art. 5o O
equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de
modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa
monitorada. Art. 6o O
sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o
sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o O
acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará
restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham
necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.
64
Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível
em http://jus.uol.com.br/revista/texto/17196.
Acesso em: 20 ago. 2011.
65
Com inteira razão Pierpaolo Cruz Bottini, ao afirmar ser
“fundamental
que a execução da pena ou medida de monitoramento eletrônico seja
a menos degradante possível, de maneira a seguir adequada aos
cânones do Estado Democrático de Direito e à afetação mínima
da dignidade humana. Desta forma, o dispositivo de monitoramento
deve permanecer em local não visível do corpo, como no tornozelo
ou nos pulsos, e seu controle deve ser realizado pelo Poder
Público.”
- “Aspectos Pragmáticos e Dogmáticos do Monitoramento
Eletrônico”,
In
Monitoramento
Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão?
Brasília: CNPCP, 2008, p. 180.
66
Monitoração
eletrônica de presos: limites legais e constitucionais.
In
Boletim
do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo: IBCCRIM,
ano 18, n. 216, p. 04-05, nov., 2010.
67
O Monitoramento Eletrônico no Canadá – Retrato de um Sistema.
In
Monitoramento
Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão?
Brasília: CNPCP, 2008, p. 120.
68
O Monitoramento Eletrônico na França – Abordagem Institucional e
Profissional.
In
Monitoramento
Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão?
Brasília: CNPCP, 2008, p. 108.
69
O Efeito de Novas Tecnologias no Sistema de Justiça Penal: Exemplos
da Experiência dos Estados Unidos.
In
Monitoramento
Eletrônico: Uma Alternativa à Prisão?
Brasília: CNPCP, 2008, p. 51.
70
Notas
sobre a admissibilidade ética do monitoramento eletrônico.
In
Boletim
IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 18, n. 225, p. 05, ago., 2011.
A propósito, veja esta notícia capturada no UL Notícias no dia 29
de agosto de 2011, às 7h53: “Dois
funcionários de uma empresa que presta serviços ao Ministério da
Justiça britânico foram demitidos após serem enganados por um
condenado e instalarem uma tornozeleira eletrônica em sua perna
falsa. Com a tornozeleira na prótese, o condenado pôde remover a
perna falsa e desrespeitar um toque de recolher imposto pela Justiça
como condição para sua liberdade condicional.Os funcionários da
empresa G4S foram enganados por Christopher Lowcock, de 29 anos, que
enrolou sua perna falsa em ataduras quando eles foram à sua casa
para instalar o dispositivo.Lowcock havia sido condenado a um toque
de recolher diário por crimes relacionados a drogas e posse de
arma.Em um comunicado, o Ministério da Justiça confirmou que os
procedimentos "claramente não foram seguidos neste caso",
mas afirmou que a empresa "já tomou providências em relação
aos funcionários envolvidos"."Dois mil condenados recebem
tornozeleiras eletrônicas todas as semanas, e os incidentes como
esse são muito raros", afirmou o comunicado.A empresa G4S diz
que o problema foi identificado quando os funcionários retornaram à
casa de Lowcock e descobriram que ele havia sido preso novamente por
conta de um crime de trânsito.Um porta-voz da empresa afirmou que a
G4S instala tornozeleiras em "70 mil indivíduos por ano para o
Ministério da Justiça". "Dada a natureza crítica do
serviço, temos procedimentos muito estritos que todos os
funcionários devem seguir", afirmou.Segundo ele, no caso de
Lowcock os funcionários deixaram de seguir os procedimentos
corretos e por isso não identificaram sua perna falsa.”
71
História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas:
Bookseller, 1999, p. 39.
72
Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo:
Saraiva, 1989, p. 312.
73
www.conjur.com.br,
no dia 21 de setembro de 2010.
74
BRITO,
Auriney Uchôa de; MARQUES, Ivan Luís. O
valor da fiança: licitude ou ilicitude, balizadas pela
razoabilidade. In
Boletim
IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 20, n. 230, p. 16-17, jan., 2012.
75
“Art. 327
- A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer
perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o
réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.”
(...) “Art. 328
- O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança,
mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade
processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.”
76
Los Derechos Fundamentales.
Madrid: Tecnos, 1993, p. 67.
77
Alberto Silva Franco, Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. 7. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p. 62.
78
Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra, p. 219-220.
79
CARVALHO, Taipa de, op. cit., p. 220 e 240.
80
Idem.
81
Tratado de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar,
1987. v I, p. 463- 464.
82
Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955,
p. 314.
83
Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal.
São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.
84
O Processo Penal em Face da Constituição. Rio de Janeiro:
Forense, 1998, p. 137.
85
Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Ediciones
Jurídicas Europa-América, 1951, p. 108 (tradução do italiano
para o espanhol de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín).
86
“Art. 2º.
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória. Parágrafo
único - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
“Art. 4º
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado.”
87
Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de
Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36 (tradução de Gilda Maciel
Corrêa Meyer Russomano).
88
Neste sentido, a lição de Ada e outros, op. cit., p. 49.
89
A despenalização traduz o princípio da intervenção mínima do
Direito Penal, pelo qual “limita-se o poder punitivo do Estado,
que com freqüência tende a se expandir, principalmente nas
situações de crises político-institucionais e nas comoções de
natureza sócio-econômica, quando a repressão procura ser uma
barragem contra a revolta e a marginalidade que alimentam a
delinqüência patrimonial violenta.” (crf. René Ariel Dotti,
in Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998, p. 266).
90
Idem.
91
Em 1993, o Professor paulista Sérgio Salomão Shecaira, em sua obra
Prestação de Serviços à Comunidade, adiante indicada, dedicou um
capítulo à “Experiência concreta da prestação de serviços
à comunidade no Estado de São Paulo”; mais recentemente,
Salo de Carvalho escreveu com o seu pai, Amilton Bueno de Carvalho,
a obra Aplicação da Pena e Garantismo (cfr. adiante na
bibliografia), a partir de “pesquisa realizada (e financiada)
pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos”.
92
Criticando a postura eminentemente teórica dos juristas em geral,
Vico Mañas reconhece ser “voz corrente entre os estudiosos das
Ciências Criminais que, em boa parte deste século que se encerra,
a dogmática jurídica dedicou-se, tão-somente, a elaborações
abstratas, abandonando as particularidades do caso concreto e
fechando as portas a qualquer consideração da realidade social. E
arremata: “A análise crítica de tal situação e as
incongruências entre a prática e a elaboração teórica têm
levado número cada vez maior de juristas a visão mais humilde e
menos prepotente de suas atividades, salientando ser indispensável
buscar a aproximação com a realidade social, sem que se negue o
mérito do trabalho sistemático como garantia fundamental da
segurança jurídica.” (cfr. O Judiciário e a Comunidade –
Prós e Contras das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, Núcleo
de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –
IBCCrim, São Paulo, 2000, p. 9).
93
Gomes, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 96.
94
Bitencourt, Cezar Roberto, Novas Penas Alternativas, São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 1.
95
Hulsman, Louk e Celis, Jacqueline Bernat de, Penas Perdidas – O
Sistema Penal em Questão, Niterói: Luam, 1997, p. 69
97
Franco, Alberto Silva, Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 4ª. ed., 2000, p. 97.
98
Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, maio de 1996.
99
O Judiciário e a Comunidade – Prós e Contras das Medidas
Sócio-Educativas em Meio Aberto, Núcleo de Pesquisas do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, São Paulo, 2000, p.
10.
100
Em manifesto aprovado pela unanimidade dos presentes ao VIII
Encontro Nacional de Secretários de Justiça, realizado nos dias 17
e 18 de junho de 1991, em Brasília, foi dito que havia no Brasil,
segundo o Ministério da Justiça, milhares de mandados de prisão
aguardando cumprimento, e que as prisões, em todos os estados da
federação, estavam superlotadas, o que comprometia o tratamento do
apenado e pavimentava o caminho para a reincidência (in Prisão
– Crepúsculo de uma Era, Leal, César Barros, Belo Horizonte: Del
Rey, 1998, p. 55).
101
Conversações Abolicionistas – Uma Crítica do Sistema Penal e da
Sociedade Punitiva, São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 275.
102
idem
103
Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 43.
104
Marat, Jean Paul, Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires:
Hamurabi, 2000, p. 78 (tradução espanhola do original Plan de
Legislation Criminelle, Paris, 1790).
105
Esta parte do trabalho teve a colaboração efetiva da Professora
Célia Guimarães Netto Dias, da Coordenação de Pesquisa e do
Programa de Iniciação Científica da UNIFACS.
106
Sobre o assunto, veja-se Shecaira, Sérgio Salomão, Prestação de
Serviços à Comunidade, São Paulo: Saraiva, 1993.
107
Ob. cit., p. 139.
108
Ob. cit., p. 134.
109
Luiz Flávio Gomes, idem, ibidem.
110
Cezar Bitencourt, idem, p. 113.
111
Jesus, Damásio E. de, Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva,
1999, p. 194.
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