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09/03/2011

Carta Capital - A maior desgraça. Vale conferir

A maior desgraça
Postado Por Mino Carta Em 3 de março de 2011 (16:57) Na Categoria Destaques CartaCapital
Três séculos de escravidão vincam até hoje os comportamentos da sociedade brasileira. Por Mino Carta. Imagem: Rover Viollet/AFP
Três séculos de escravidão vincam até hoje os comportamentos da sociedade brasileira
Escrevi certa vez que se Ronaldo, o Fenômeno, se postasse na calada da noite em certas esquinas de São Paulo ou do Rio, e de improviso passasse a Ronda, seria imediata e sumariamente carregado para o xilindró mais próximo. Digo, o mesmo Ronaldo que foi ídolo do Brasil canarinho quando adentrava ao gramado. Até Pelé, creio eu, nas mesmas circunstâncias enfrentaria maus bocados, embora se trate de “um negro de alma branca”.
Aí está: o protótipo do preto brasileiro, o modelo-padrão, está habilitado a representar e orgulhar o Brasil ao lidar com a redonda ou ao compor música (popular, esclareça-se logo), mas em um beco escuro  será encarado como ameaça potencial. Muitos, dezenas de milhões, acreditam em uma lorota imposta pela retórica oficial: entre nós não há preconceito de raça e cor. Pero que lo hay, lo hay. Existem provas abundantes a respeito e a reportagem de capa desta edição traz mais uma, atualíssima. Na origem, obviamente, a escravidão, mal maior da história do Brasil.
Há outros, está claro. A colonização predatória, uma independência sequer percebida pelo povo de então, uma república decidida pelos generais, avanços respeitáveis enodoados por chegarem pela via da ditadura de Vargas. E o golpe de 1964, último capítulo do enredo populista comandado por uma elite que, como diz Raymundo Faoro, quer um país de 20 milhões de habitantes e uma democracia sem povo. Enfim, um esboço de democratização pós-ditadores fardados ainda em andamento.
A desgraça mais imponente são, porém, três séculos de escravidão e suas consequências. A herança da trágica dicotomia, casa-grande e senzala, continua a determinar a situação do País, dolorosamente marcada pela desigualdade. Há quem pretenda que o preconceito à brasileira não é racial, é social, mas no nosso caso os qualificativos são sinônimos: o miserável nativo não é branco.
A escravidão vincou profundamente o caráter da sociedade. De um lado, os privilegiados e seus aspirantes, herdeiros da casa-grande, e os empenhados em chegar lá, e portanto ferozes e arrogantes em graus proporcionais. Do outro lado, a maioria, em boa parte herdeira da senzala, e portanto resignada e submissa. De um lado uma elite que cuidou dos seus interesses em lugar daqueles do País, embora o Brasil represente um patrimônio de valor inestimável, de certa forma único. Do outro, a maioria conformada, incapaz de reação porque, antes de mais nada, tolhida até hoje para a consciência da cidadania.
O povo brasileiro traz no lombo a marca do chicote da escravidão que a minoria ainda gostaria de usar, quando não usa, e não apenas moralmente. Aqui rico não vai para a cadeia, superlotada por pobres e miseráveis, e não se exigem desmedidos esforços mentais para localizar a origem dessa situação medieval. Trata-se simplesmente de ler um bom, confiável livro de história.
Será possível constatar que afora o devaneio de alguns poetas e a reflexão de alguns pensadores, o maior problema do Brasil, a desigualdade gerada pela escravidão, nunca foi enfrentado com o ímpeto e a determinação necessários. Nos anos de Lula, agredido por causa do invencível preconceito pela mídia nativa, na sua qualidade de perfeita representante dos herdeiros dos senhores de antanho, a questão foi definida com nitidez. Mas se o diagnóstico foi correto, os remédios aviados foram insuficientes. Poderia ser de outra maneira? Melhorar a vida das classes mais pobres não implica automaticamente a conquista da consciência da cidadania, que há de ser o objetivo decisivo.
CartaCapital confia na ação da presidenta Dilma e acredita que seu governo saberá dar prosseguimento às políticas postas em prática pelo antecessor e empenhar-se a fundo no seu próprio programa de erradicação da miséria. Sem esquecer que o alvo principal fica mais adiante.

STF - Para ficar de olho, vivo


Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida “ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”.

UFSC - COGD - Homenagem ao Warat

Memorando Circular nº. 01 /2011/PPGD            Florianópolis, 04 de março de 2011.

De: Coordenação do PPGD
Para: Docentes e Discentes do PPGD

Assunto: Homenagem ao Professor Luis Alberto Warat.



Prezados,

Esta Coordenação tem a honra de convidá-los para sessão extraordinária, a realizar-se em 16/03/2011, às 09h30min, na sala 303 do PPGD.
A solenidade será uma homenagem póstuma ao Professor Luis Alberto Warat, um dos fundadores deste Programa de Pós-Graduação em Direito. Na ocasião será lembrada a importância de sua obra e de sua presença na história do Curso, sendo que, professores, antigos alunos e discípulos serão convidados a se manifestar.
Será inaugurada uma placa com o nome do Professor Warat com a presença de uma representante da sua família (a filha Gisela Warat).


Atenciosamente,

Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito

Levinas

DOssiê Levinas
CONFIRA
CONFIRA II

STF - Insignificância - A quantia considerada é insignificante..


Notícias STF
Segunda-feira, 07 de março de 2011
Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.
Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.
Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.
A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.
Conceito
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo.  Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.
Números
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.
Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.
Caso a caso
A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.
Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.
A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.
O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.
O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.
Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.
Novos casos
Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.
A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.
Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).
Um terceiro pedido  foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.
RR/EH

Ditados Acadêmicos

DITADOS POPULARES (VERSÃO ACADÊMICA)

1.    Amigos, amigos, bolsas à parte.
2.    É melhor um artigo publicado do que dois no prelo.
3.    Antes só do que mal orientado.
4.    A pressa é inimiga da pesquisa-ação.
5.    A recurso aprovado não se olha a fonte.
6.    Diga-me qual teu grupo de pesquisa e te direi quem és.
7.    Para bom pesquisador meia referência basta.
8.    Não adianta chorar sobre o edital vencido.
9.    Em terra de mestres quem tem doutorado é rei.
10. As capas das teses enganam.
11. A ocasião faz a comissão.
12. O laboratório do vizinho é sempre melhor equipado.
13. O protocolo é o pai de todos os vícios.
14. Antes tarde do que perder o edital.
15. As más noticias chegam via protocolo.
16. Azar na CNPq, sorte na FAPERGS.
17. Projeto fraco em editais duros tanto se envia até que é aprovado.
18. Artigos passados não movem o Lattes.
 
(Autor desconhecido)

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