Lenio Streck apontou para o Fator Julia Roberts plenamente aplicável ao caso (leia aqui)
Em 2014 espero que os defensores impetrem Habeas Corpus para acabar com essa prática nefasta de, em nome da eficiência e com o cinismo de se invocar a duração razoável do processo, manipular o Juiz Natural.
Para lembrar:
Princípio do Juiz Natural: Conquista democrática, o Juiz Natural busca evitar o Juiz de ocasião. Ferrajoli atribui ao princípio do juiz natural três significados distintos, embora correlatos: (i) juiz pré-constituído pela lei e não concebido após o fato; (ii) impossibilidade de derrogação e indisponibilidade de competência; e, (iii) proibição de juízes extraordinários e especiais. Assim é que não se podem criar juízos de ocasião, devendo-se analisar a competência em face dos juízos existentes no momento da imputação. Na tradição constitucional brasileira (CR, art. 5º, LIII), o princípio do juiz natural emprega dupla finalidade, proibindo tribunais de exceção e não consentindo com a transferência da competência para outro tribunal (avocação). É aquele previsto por Lei em sentido estrito, antes do fato imputado, não se podendo o alterar posteriormente. Por fim, cabe sublinhar que o Princípio da Identidade Física do Juiz foi reconhecido no CPP, a saber, o que presidir a audiência de instrução e julgamento deverá proferir a decisão (CPP, art. 399, §2º).
STF mantém validade de decisão tomada por Câmara Recursal do TJ-SP formada por juízes de 1º grau
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), jurisprudência por ele próprio firmada no sentido de que a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não viola o princípio do juiz natural.
Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores e, por outro lado, atendeu ao preceito contido no artigo 5º da Constituição Federal (CF), que garante ao cidadão a duração razoável do processo, e na Emenda Constitucional nº 45, que contém a mesma previsão e, para concretizá-la, determina a imediata distribuição dos julgados a todos os foros.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96821, em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal B do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão daquela instância, alegando que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau e que o único desembargador a integrar o colegiado – e que sequer votou no julgamento - teria sido o seu presidente.
Anteriormente, igual pleito já fora negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e é contra essa decisão que a defesa recorreu, em novo HC, ao STF. Alegava que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural.
Em seu voto, no entanto, acompanhado pela maioria e contestado apenas pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da CF vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de 1º grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.
Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados.
Divergência
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem da habeas corpus, alegando que o acórdão da Câmara Criminal B contrariou o princípio constitucional segundo o qual ninguém será condenado senão por autoridade competente. Segundo ele, Paulo César Silva foi julgado por um colegiado “que legalmente se mostrou inexistente”. Além disso, ele se reportou ao inciso II do artigo 37 da CF, que somente admite a investidura em cargo público mediante concurso específico para ele.
Em seu voto, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que o caso seria de propor “a inconstitucionalidade prospectiva”, ou seja, de não se admitir igual prática no futuro. Lembrou, a propósito, que, no julgamento do HC 83686, que envolvia um caso semelhante de Minas Gerais, votou pela concessão do HC.
Ponderou, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso paulista e, também, considerando que tais câmaras suplementares já foram extintas, acompanhava o voto do relator.
O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se a uma série de precedentes do STF que ratificaram decisões semelhantes tomadas pelas câmaras complementares do TJ-SP. Entre eles, citou os HCs 69601, relatado pelo ministro Celso de Mello; 81347, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 86889, relatado pelo ministro Menezes Direito (falecido), e 68905, relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123486