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13/04/2013

Legalidade Estrita. TJPR


TJPR
REVISÃO CRIMINAL Nº 938.999-1, DA COMARCA DE CASCAVEL (1ª Vara
Criminal).
Requerente: VILMAR DOS SANTOS.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351, §§ 1º E 2º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE PROMOVEU A FUGA DE ADOLESCENTES INFRATORES APREENDIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ANALOGIA IN MALAM PARTEM, VEDADA NO DIREITO PENAL PÁTRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. PLEITO REVISIONAL PROCEDENTE.
1.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já entendeu que “na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida” - (Segunda Turma. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. HC 97261. Julgado em 12/04/2011).
2. Da doutrina de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, extrai-se que “(...) pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”  (“Tratado de direito penal: parte geral”. Vol.I. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 10) [grifou-se].
I.

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