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26/11/2009

UM OLHAR PSICANALÍTICO SOBRE AS HABILITAÇÕES PARA ADOÇÃO - Adriana Kosdra Rott




Por Adriana Kosdra Rott (adrianakosdrarotta@yahoo.com.br)

UM OLHAR PSICANALÍTICO SOBRE AS HABILITAÇÕES PARA ADOÇÃO

A recente instituição do Cadastro Nacional da Adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as novas regras para a adoção, põem em pauta novas discussões sobre a adoção de crianças, principalmente entre os profissionais envolvidos nos processos de habilitação à adoção.

Assunto amplamente divulgado pela mídia e por órgãos públicos, a promessa de celeridade no encontro entre casais e crianças tem despertado uma busca crescente pela adoção.

Nosso interesse não é tratar das especificidades legais e formais do cadastro, mas sim lançar um olhar mais além do processo jurídico, para algo sempre esquecido quando se trata de legislar, ou seja, da subjetividade humana.

O que nos interessa nesta interrogação é descolar a adoção do discurso puramente jurídico e social, elevando-a ao estatuto de desejo.

Cientes de que há algo que escapa do conhecimento jurídico, a lei institui a participação da área psicossocial nas demandas processuais e é justamente a partir deste convite que vemos a possibilidade de algo novo poder surgir.

A base normativa estabelece que alguém para estar habilitado à adoção deverá preencher certos requisitos estritamente legais, ou seja, estar dentro da lei. Um destes é a avaliação psicossocial. Neste ponto o Direito enquanto norma se encerra e concede lugar à subjetividade, ponto de partida para nossa questão: qual a visada que tem sido privilegiada pelos profissionais encarregados dessa avaliação? O que está sendo feito a partir desse furo na objetividade? Para qual direção poderia se voltar o olhar da psicanálise?

Numa época em que fazer o bem está na moda, é politicamente correto, a criança que vive sob o abrigo da lei corre o risco de ser mantida numa posição objetalizada e de responder apenas à demanda assistencialista do Outro social.

Os discursos deste grande Outro estão revestidos de tons que destacam as cores da nobreza e da bondade. Quem já não escutou alguém se referir a uma criança adotada como uma “pessoa de sorte” e dos pais adotivos como “pessoas boas e corajosas”?

Os casais também estão incluídos neste discurso e muitas vezes são vistos apenas como um receptáculo, um lugar para depositar uma criança e assim resolver um problema muitas vezes de ordem social e política.

Estar advertido desta posição imaginária é também compreender que a paternidade e a maternidade não se dão por meio de padronizações legais, mas sim por uma construção simbólica cuja base evoca a subjetividade de um homem, de uma mulher e o desejo, que é sempre um registro inconsciente, de filho.

Assim, retomando nossa questão inicial: Para qual direção se voltaria o olhar da psicanálise – propomos considerar os registros real, simbólico e imaginário e a partir deles interrogar a exigência legal das habilitações para a adoção de uma criança.

Sebástian León Pinto, psicanalista chileno, ao falar sobre adoção o faz partindo da etimologia da palavra e afirma que “ad-opcion” é algo relativo a uma opção ou eleição, portanto adotar supõe uma eleição de objeto. A questão que permanece é: de que objeto se trata? De um complemento, atrelado à demanda do Outro social ou de um suplemento, relacionado à falta.

Em seu trabalho “Adopción y Psicoanálisis” não considerará a habilitação à adoção, mas sim “momentos do processo adotivo”, que, segundo ele seriam: a pré-adoção; a adoção e a pós-adoção. No primeiro momento o filho está predominantemente no registro do imaginário e no lugar do real da procriação encontra-se uma ferida narcísica; no segundo é o ingresso real da criança e a filiação é imaginária; o terceiro momento está associado ao processo de reconhecimento simbólico da criança como filho.

Ele nos dirá que este processo adotivo não se estanca ou encerra, mas que “as ansiedades de toda a família requererão serem reelaboradas uma ou outra vez, como um processo dinâmico e permanente”.

Comparativamente, localizamos a habilitação nesse primeiro tempo, onde o filho ocupa lugar de ideal, de promessa e quando muitas vezes se identifica a existência de uma ferida narcísica diante da impossibilidade da concepção, esta muitas vezes operando com muita intensidade.

Por outro lado, a habilitação à adoção não é parte de um processo, é o processo. Ao seu final o candidato estará ou não “apto à adoção” e se for julgado improcedente seu pedido, não passará desta fase e lhe será vetado pela lei o acesso a paternidade pela adoção.

Pois bem, se estamos considerando a paternidade e a filiação como um processo, uma construção, como então se pode pensar em habilitar-se um pai e uma mãe sem a presença da criança? Como a paternidade pode se dar a priori?

Somente o ingresso real da criança, de sua presença física, será possível uma travessia, um momento de dúvida, de luto pelo filho perdido, do encontro com o impossível do real, um descolamento gradual do imaginário e da idealização. Sem estes momentos não haverá o terceiro, a adoção propriamente dita, quando se possibilita o cálculo entre aquilo que foi idealizado e a realidade que se apresenta e cujo resultado produz uma simbolização.

Não fosse assim, casais devidamente habilitados não recusariam uma criança indicada e casais não habilitados não seriam pais adotivos por outras vias.

Considerar os demais registros nos leva a perguntar: A que se refere os requisitos legais, psicológicos e sociais senão pela ordem imaginária? Porque a nova lei exclui as adoções dirigidas, as adoções chamadas homoafetivas senão pela mesma razão? Ou seja, de um imaginário social onde estão excluídas as diferenças e prevalece uma convocação para se fazer o bem e criar uma ilusão de completude.

Considerar os três tempos é levar em conta um processo constitutivo e que se dá simultaneamente e de forma interdependente, um resignificando o outro.

Neste sentido, a atual forma de habilitação é coerente com o discurso idealista do Outro social e cumpre com a “preparação jurídica e psicossocial cuja intenção é preparar as pessoas para a adoção”. Não reconhece a existência do inconsciente, da falta e do desejo, tornando-se quase uma promessa de sucesso absoluto para o gozo do Outro social: “toda criança tem o direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.” (art 19).

O que fará então o psicanalista ao receber tal demanda de habilitação? À vezes a resposta possível é ser um pouco subversivo e opor à demanda judicial o que é sua própria demanda, ou melhor, de um não recebimento. Do que? De que a adoção é promessa de felicidade para pais e filhos e de que é o direito quem inscreve o ser humano na ordem da filiação.

É, na medida do possivel, fazer do momento da entrevista não o lugar das respostas e da aceitação do imaginário que até aqui descrevi, mas sim, o lugar da interrogação e do confronto com a falta e com a responsabilidade pelo desejo.

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