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20/09/2009

correio, contas e Rizzatto Nunes

A greve dos correios e o pagamento das contas - 21-9-09

Por Rizzatto Nunes

Tenho sempre referido os correios no Brasil como exemplo de serviço de alta qualidade e eficiência. Ou, como digo, um dos caminhos mais rápidos entre dois pontos é o correio. Realmente, é induvidoso que esse é um dos melhores serviços públicos do país e que cumpre a missão estatal que se espera obter de todo serviço essencial (público ou privatizado). Mas, seus funcionários entraram em greve, que segundo anunciado, não terminou e não se sabe quando cessará. Por conta da paralisação, muitas pessoas podem já ter sofrido danos ou ainda podem vir a sofrer até a completa regularização do sistema. Veja, pois, quais são seus direitos acaso tenha sido ou venha a ser prejudicado pela greve. E, também, leia as regras de prevenção para evitar problemas.

  • Responsabilidade objetiva da ECT

Inicialmente, quero deixar claro que todo dano causado é de responsabilidade primeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. É que ela responde pelos vícios ou defeitos de seus serviços, o que inclui, naturalmente, a ausência dos mesmos.

Para que a ECT seja responsabilizada não há necessidade de que seja apurada sua culpa. É a chamada responsabilidade objetiva decorrente da exploração da atividade empresarial e seu risco. O empreendedor público, privado ou de atividade privatizada explora o mercado de consumo e a própria exploração da atividade gera risco social, independentemente de sua vontade.

É evidente que, por exemplo, quando uma correspondência entregue pelo consumidor aos serviços do correio não chega a seu destino no prazo ou simplesmente se extravia, essa falha não se dá por vontade da empresa. Ela não decorre da vontade dos administradores da ECT, mas da atividade em si, eis que falhas sempre existirão no sistema de leitura ótica, na incorreta observação do pessoal que faz seleção dos envelopes e pacotes, no transporte etc. Portanto, o dano existirá, apesar da vontade em sentido contrário dos administradores e funcionários.




  • Danos sofridos

A lei sabe disso. Ela sabe que, apesar da vontade do prestador do serviço e por mais que ele se esforce, em algum momento, por evento imprevisto, o serviço falhará causando danos ao consumidor. Naturalmente, a responsabilidade é a mesma na ausência do serviço, como a que ocorre no período de greve e que persistirá mesmo após seu fim por mais algum tempo até que o serviço se normalize.

Por isso tudo, a lei estabeleceu a responsabilidade objetiva. Basta a constatação do serviço contratado e seu defeito para que possa ser pedida indenização. Desse modo, se você sofrer algum dano por atraso ou não entrega de correspondência, poderá pleitear indenização.

  • O problema das contas que vencem nesse período

A ausência de um serviço como o dos correios sempre gera danos em larga escala, atingindo fornecedores e consumidores. Nos serviços de massa, como os de telefonia, tevês à cabo, cartões de crédito, empréstimos bancários etc, o serviço dos correios é fundamental para seu funcionamento. Isto porque, é através dele que a maior parte dos milhões de faturas são entregues mensalmente para pagamento.

  • Consumidor responsável

Entretanto, o não recebimento de uma fatura não retira a responsabilidade do consumidor em pagá-la no prazo se o credor manda as faturas pelo correio mas, simultaneamente, coloca à disposição do consumidor outro modo de quitar o débito. Explico.

Cabe ao fornecedor entregar as faturas antes da data do vencimento. Todavia, com a paralisação dos serviços do correio, a entrega fica prejudicada. O fornecedor, então, tem de oferecer uma alternativa de pagamento ao consumidor. As segundas vias devem ser oferecidas via fax, email, acesso ao site, por ligação telefônica, depósito em conta corrente bancária etc. Se essa segunda opção é oferecida, cabe ao consumidor utilizá-la para o pagamento da dívida.

É bom lembrar que quando os serviços dos correios não estão paralisados, isso não impede que alguma correspondência não seja entregue. Logo, mesmo fora desse período crítico, pode acontecer do consumidor não receber fatura para pagamento dentro do prazo ou simplesmente não recebê-la.

  • Risco do empresário

Se o consumidor não recebe a fatura para pagamento, não se pode imputar a ele a responsabilidade pelo pagamento no prazo. Não tem sentido culpa-lo pelo que ele não fez. É risco do fornecedor entregar a fatura com tempo suficiente para pagamento. E risco empresarial não pode ser repassado ao consumidor. Todavia, você, consumidor, deve se acautelar.

  • Previna-se

Para eventualmente tentar não ser responsabilizado, você tem que provar que não recebeu a fatura, o que é muito difícil de faze-lo quando ela não é entregue. Dá para fazer a prova, por exemplo, se você avisou por escrito seu novo endereço para recebimento da fatura e ela foi enviada ao antigo ou quando o próprio correio coloca carimbo de entrega atrasada (Anoto que nesse caso, é a ECT quem deve ser responsabilizada pelo atraso). No entanto, afora esse tipo de exceção, o consumidor acaba sendo responsabilizado pelo atraso. Por isso, como cautela, siga o que apresento nas observações a seguir.

  • Controle as datas

Você deve manter uma agenda com datas dos vencimentos de suas faturas regulares. Se até a véspera do vencimento, você ainda não recebeu alguma, então, entre em contato com o credor, solicitando segunda-via para efetuar o pagamento. Essa é uma regra geral para o dia-a-dia e, evidentemente, nesse período de greve deve ser imediatamente seguida. Se você não faz esse tipo de controle, pegue as faturas do mês anterior, veja as datas dos vencimentos e cheque o prazo que você tem para pagar a fatura.

Atualmente, todos os grandes fornecedores mantém Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e/ou sites, nos quais é possível obter uma segunda via da fatura. Se a credor não tiver esse tipo de serviço, ele é obrigado a dar outra alternativa para pagamento, como, por exemplo, envio do boleto via fax ou apresentação de dados bancários para depósito em conta (nº de conta corrente, banco e agência, número do CNPJ -- se for pessoa jurídica -- ou CPF -- se for pessoa física). Como já disse, se o credor não der alternativa, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo atraso.

O que se espera, naturalmente, como demonstração de boa prestação de serviços, é que os grandes conglomerados de prestação de serviços, incluindo o bancário, não cobre multas dos consumidores que eventualmente pagarem suas faturas fora do vencimento no período de greve.

Anoto, de todo modo, que no que diz respeito a entrega das faturas dos serviços de água e esgoto e energia elétrica, a greve não tem muito efeito porque a maioria das concessionárias utilizam seus próprios funcionários para a entrega das faturas.

  • Outras cobranças

Há também problemas numa série de cobranças de serviços e compras de produtos em menores escalas relativas ao comércio em geral. Os comerciantes e prestadores de serviços costumam emitir boletos com observação de envio para Cartório de Protesto após certo período de atraso.

Nesses casos, valem as mesmas regras que acima apresentei e, por certo, o consumidor deve entrar em contato com o comerciante ou prestador de serviço imediatamente para obter outro meio de quitação da dívida.

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