Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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18/09/2009

Charutos, companheiros e dicas

Como diz Agostinho Ramalho Marques Neto: quem nos salva da bondade dos bons?
Dicas de charutos - um  dois


Tercio Sampaio Ferraz Junior, advogado e professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP, na Folha de São Paulo de 3/9/2008, na seção “Tendências/Debates”, escreveu algo que subscrevo:.

LIBERDADE DE FUMAR

O TABACO é um dos vilões da vida contemporânea. Mas não é proibida nem sua produção nem seu consumo. Em nenhuma parte do mundo se pune o ‘tráfico’ de tabaco, muito menos o ‘porte’ e/ou o ‘uso’. Porém, o fumo pode incomodar os outros. Até onde vai a liberdade de quem fuma? E a de quem oferece espaço para o fumante? Existe uma liberdade de fumar em confronto com um direito de não aspirar a fumaça expelida pelo fumante?

Já no preâmbulo da Constituição, o constituinte fez inserir a liberdade como um dos valores supremos do Estado democrático de Direito, como um dos pilares ‘de uma sociedade fraterna’. Em seguida, a liberdade é garantida no rol dos direitos fundamentais (Constituição Federal, artigo 5º, ‘caput’).

Liberdade, assim, é direito que dá ao ser humano o espaço da cidadania, que não se vê absorvida pela sociabilidade inerente à sua condição. Afirma-se, assim, a singularidade do ser humano, igual entre iguais.

Portanto, a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos.

Isso é particularmente relevante para a questão referente ao alcance das restrições impostas ao tabagismo.

A Constituição entende o tabaco como um produto cuja propaganda está sujeita a restrições por lei (artigo 220, parágrafo 4º). Se o produto é lícito, o consumo pode ser disciplinado em lei que lhe estabelecerá as condições de exercício, mas jamais a supressão do seu exercício a pretexto de discipliná-lo.

De um lado, estão os meios para a proteção do próprio fumante contra danos advindos do consumo, as imposições ao produtor do dever de esclarecer sobre a nocividade etc. De outro lado, os meios de proteção ao não-fumante, em termos de sua saúde, a fim de que não venha a aspirar a fumaça. É o direito de não ver sua saúde afetada pelo tabaco, por conta do direito da livre opção de não fumar.

Depreendem-se, assim, da proteção constitucional à liberdade e à saúde duas normas claras e gerais quanto ao destinatário, com relação à ação de fumar: uma permissão forte de fumar e uma permissão forte de não fumar.

A legislação federal proíbe, assim, o fumo quando o fumante estiver em recinto coletivo, público ou privado, salvo se houver nele área arejada destinada a esse fim: fumar. A ressalva, expressa, refere-se ao recinto coletivo, mas não a qualquer outro recinto, fora daquele, pois, se assim fosse, isso tornaria inútil a ressalva.

O problema está em como conciliar a compatibilização entre os direitos (do fumante e do não-fumante) e a competência para tomar a decisão de compatibilizar, até impondo a proibição total de fumar naqueles recintos coletivos privados.

Existem ambientes coletivos, privados, em que a convivência de fumantes e não-fumantes ocorre por força de uma necessidade externa que os obriga, de fato, a conviver.

É possível afirmar que, nesses casos, há sentido constitucional na proibição genérica de fumar, salvo em recintos destinados apenas aos fumantes, com o que se concilia o direito destes de fumar.

Deve-se, nesse ponto, evitar um equívoco. É preciso ficar claro que ser fumante ou não-fumante não diz respeito a uma condição da pessoa, mas à opção exercida por alguém acerca da sua exposição ou não aos riscos do tabaco. Por de trás da distinção entre saudável e não-saudável está a própria liberdade. Por exemplo, ninguém pode ser obrigado a receber uma transfusão de sangue se sua opção religiosa o proíbe.

Portanto, uma proibição absoluta de fumar para todo e qualquer recinto coletivo fere não só o espaço reservado à autonomia privada, como fere também o dever de conciliar os direitos do fumante e do não-fumante, quando em ambientes coletivos: o dever do Estado de harmonizar, tecnicamente, os respectivos exercícios. Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal.

Como respondeu, certa vez, Hannah Arendt a amigos que a advertiam para que parasse de fumar em virtude de problemas com sua saúde: ‘Recuso-me a viver para minha saúde!’“.

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