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14/07/2010

Condenações altas em dano moral servem para algo? Para o debate.

Recurso Inominado nº. 2009.500831-4, de Joinville.

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM POSTERIOR INSERÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA. ARGUIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM A RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS. SENTEÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Em havendo a parte autora demonstrado inequivocamente que houve a contratação do serviço com documentação falsa, a luz do art. 333, II, do CPC, compete a parte ré a contraprova ou a prova de exceção do fato irrogado contra si, não bastando afastar a responsabilidade civil a singela alegação de ausência de dolo no consequente fato gerador da lesão moral (inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes) e o cumprimento das regras administrativas impostas por órgão federal para a oferta do serviço.

A luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora do serviço é objetiva, assim, independente da apuração de culpa. Para configurar o dever indenizatório basta a presença concorrente de dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, se tem como prescindível, para efeitos reparatórios do dano moral, a comprovação da intenção do causador e o reflexo patrimonial do prejuízo, pois, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na indenização arbitrada pelo Judiciário se efetiva. (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, RT, 1ª ed., 1993, p. 202-4).

A questão de fato gerador (contratação com documentação falsa) ter sido provocado por terceiro estranho à lide, não desobriga o causador do prejuízo (inscrição no SERASA) da obrigação de reparar o dano moral que é presumido, cabendo-lhe, quando muito, o direito de regresso, em ação própria.

Não é preciso ser entusiasta da Análise Econômica do Direito ou seguidor de Posner para se perceber que indenizações exageradamente altas visando a "proteger" a parte mais "fraca" no litígio e a "desestimular" e aplicar "sanções pedagógicas" aos "poderosos" litigantes habituais prejudicam os interesses coletivos desordenando o mercado e demais agentes econômicos. Não se pode ignorar as externalidades negativas da intervenção judicial, dentre elas, por óbvio, o repasse dos crescentes custos do pagamento destas indenizações milionárias para os consumidores como um todo uma vez que

"esta condenação será 'contabilizada' nos 'custos de produção' e servirá apenas para uma pequena parcela beneficiada, bem como para aplacar a 'sede de justiça Social' de alguns aplicadores do Direito. (Rosa, Alexandre Morais da. Palestra proferida no Fórum Mundial dos Juízes, in http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2010/01/fmj-texto-da-palestra.html).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2009.500831-4, da Comarca de Joinville, em que figura como recorrente Brasil Telecom S/A. e recorrida Zenilda Meireles Prestes:

ACORDAM, os juízes integrantes da Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, para em seguida negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, forte no art. 46 da Lei 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento. Condena-se a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigidos.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Lepper e Davidson Jahn Mello.

Joinville, 12 de julho de 2010.



YHON TOSTES

Presidente e relator

Um comentário:

  1. Juntar R$ 1 milhão é um sonho de muita gente honesta e trabalhadora deste país. Se uma jovem de vinte anos de idade começar a poupar R$ 300 reais por mês em um fundo de previdência, provavelmente quando tiver sessenta anos terá um milhão de reais. Mas não necessitará de tanto tempo se usar um vestido curto e for hostilizada por colegas de faculdade, poderá pleitear a título de danos morais o valor de um milhão, verdadeiro grande prêmio de loteria.

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