Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

01/01/2010

L&R - Lenita Duarte - Livro Guarda Filhos e Psicanálise


Este livro é muito legal. Tive a alegria de fazer o prefácio da terceira edição. Segue abaixo:

Quando se fala de pai, em Direito, de que pai se fala?

Parece evidente que há cada vez mais a necessidade de o Poder Judiciário, do seu posto de Referência, apontar um lugar em que crianças e adolescentes possam encontrar seu índice fálico no eterno “romance familiar”, a saber, um “ponto fixo” que não os deixe sem rumo… É claro que se superou a visão ideológica do “par perfeito”, pois o casal é, diz Charles Melman, o lugar permanente do que não funciona, do conflito. E isto concerne terceiros quando se insere na disputa da guarda dos filhos (crianças e adolescentes). A disputa pela guarda normalmente ocorre quando o homem da relação demanda por esta e não se pode marcar um motivo universal. O que se pode apontar, todavia, é que grande parte destes homens, embora genitores, não conseguiram herdar o lugar de Pai e navegam na mais pura maternagem. Rivalizam com as genitoras na ânsia de ocupar um lugar que, por definição, não deveria ser o seu. Não raro, assim, instala-se um conflito a ser decidido pelo Poder Judiciário. E, qual é o critério para se decidir a guarda de uma criança/adolescente?

Um jurista responderia que o “melhor interesse” deve preponderar. Esta resposta, contudo, desliza para um arbitrário movido por condicionantes outros (morais, religiosos, pessoas, sociológicos, psicológicos, psicanalíticos, etc…) em que o “processo como procedimento em contraditório” (Fazzalari) perde densidade democrática na construção da decisão. É que os concernidos pela decisão e eventual manifestação dos “social-psi” precisa de um ato ético individual. Este ato precisa abandonar o lugar do Mestre para se postar no lugar do Analista e não se perder em abordagem metodologicamente eficientes que deslizam no imaginário e querem ser “politicamente corretos”.

O livro de Lenita pretende mostrar justamente outro caminho: Do desejo!

A articulação entre os campos da psicanálise e do direito precisa ser feita de maneira cuidadosa. A começar pela categoria de sujeito. No campo do Direito é o orgulhoso sujeito da Modernidade, guiado imaginariamente pela razão consciente, capaz de tomar todas as decisões de sua vida a partir de uma ficção: a ponderação antecipada de suas ações que o torna responsável pelos seus atos. Enfim, acredita-se completo. Já no campo da psicanálise o sujeito é provido de inconsciente. Logo, dividido, clivado, com uma parcela da qual não conhece: o inconsciente. Estes saberes, por sua vez, se entrecruzam em diversos momentos. E, corre-se sempre riscos. Afinal, inexiste uma metalinguagem que salve. De qualquer modo, neste espaço de diálogo, Lacan, no Seminário 20, afirmou que o direito fala do gozo, isto é, de repartir, distribuir, retribuir o que diz respeito ao gozo. Segue-se, brevemente, pelo que posso balbuciar sobre isso, mirando a questão do pai.

A função paterna, desde uma leitura Lacaniana, a partir do Nome do Pai, é a de estabelecer uma separação da função materna, rompendo com a relação total entre mãe e filho. É o significante capaz de substituir, por metáfora e como terceiro, o Desejo de Mãe, instaurando a Lei, abrindo espaço para o Simbólico. Não se confunde, por evidente, com genitor, a saber, aquele que empresta o esperma para a concepção da criança. O paradigma da paternidade, no direito brasileiro, herdeiro do direito romano, prenhe de presunções e acolhimentos subjetivos, com o desenrolar da ciência, principalmente o exame de DNA, passou a ser o que Legendre denomina como concepção ‘açougueira’ de filiação, a saber, ‘carne gerando carne’. A filiação que sempre foi um ato subjetivo de ocupação de uma função materna e paterna, passou a ser verificada em face dos cromossomos existentes na prole. Lebrun, citanto Irène Théry afirma que "crer que se pode fundar a segurança da filiação no fato biológico é uma das ilusões maiores de nosso tempo.' Isto é confundir produzir carne humana e instituir filiação (Legendre) e, assim fazendo, trata-se, antes, de um retorno para aquilo de que o direito da filiação havia permitido se distanciar; este direito, com efeito, atestava que a paternidade não era tanto questão de hereditariedade quanto de palavra e que pai e genitor de modo algum deviam ser assimilados." Com efeito, não se pode confundir pai com genitor, nem mãe com genitora. São funções diversas, cujo lugar ocupado na dimensão simbólica da criança precisam ser preservados. Assumir a função de pai é dar acesso à criança ao simbólico, ou seja, à linguagem, ocupando o lugar da referência. Lacan bem aponta a situação (Seminário Livro 3): "Que pode querer dizer ser pai? (...) a questão é que a injunção destes fatos – copular com uma mulher, que ela porte em seguida alguma coisa durante certo tempo em seu ventre, que esse produto acabe por ser ejetado – jamais terminará por constituir a noção do que é ser pai." Assim é que se rejeita a concepção cartesiana e ultrapassada de que pai e mãe são quem geraram a criança, dado que estes são os genitores. Nada mais! Pai e Mãe, enquanto função, por outro lado, são os que dão acesso a linguagem e ocupam, no dia-a-dia, as respectivas funções: paterna e materna. A materna relativa a proteção e instauração da interdição via o significante Nome-do-Pai (Lacan), isto é, aquele função – paterna – que castra, restringe e frusta a criança, na sua pretensão de plenitude com o Outro materno, como bem aponta Quinet. Os protagonistas, então, pai, mãe e filho, enodados simbolicamente pelo significante da falta, podem se articular. E esta articulação, por sua vez, em nada guarda referência com o acidente biológico da gestação e nascimento. Esta é a diretriz do art. 1.593 do Código Civil de 2002.

O Poder Judiciário, assim, precisa saber guardar seu lugar de Referência e o livro de Lenita nos mostra meios de se situar na fantasia dos sujeitos envolvidos nos processos judiciais, pontuando o “romance familiar” no contexto público de um processo judicial. Insere-se, talvez, no movimento do “Cuidado” sustentado por Tânia da Silva Pereira. De toda forma é um trabalho cuidadoso de uma profissional que conseguiu contribuir para além do simples registro do “saber exibido” próprio da Academia, pois manteve seu lugar de analista. Logo, é um escrito acima de tudo ético!

Por fim cabe a enunciação de Jean Pierre Lebrun: “Se nos fosse preciso definir simplesmente o que é um pai, poderíamos dizer que é o primeiro estranho, que é e sempre será o estranho no mais familiar, e isso para-além de quaisquer afinidades e companheirismo que possam existir entre o pai e seu filho. É essa alteridade irredutível que o define e da qual ele nunca se afastará inteiramente; ele é e permanecerá sendo um outro radical.” É isto.

Alexandre Morais da Rosa

Doutor em Direito (UFPR). Realizou estágio de pós doutoramento em Coimbra.

Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.

Juiz de Direito (TJSC)







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mega Big Brother

Contador de visitas