Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

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08/04/2012

Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa

Artigo publicado no Diário Catarinense de hoje, domingo, dia 08.04.2012, p. 13. Refiro-me ao Demóstenes Torres, claro.

A prisão como fenômeno da modernidade perdeu sua eficácia simbólica em face da alteração do modelo de produção capitalista, especialmente com a proeminência do discuso neoliberal no campo do “expansionismo penal”, bem assim pela avaliação dos custos de sua manutenção. Prender e manter gente segregada passou a ser, a partir da lógica dos custos estatais, algo que não pode ser mais tolerado economicamente. Precisou-se articular, assim, novas modalidades de controle social, dentre elas o monitoramento eletrônico. As novas modalidades precisam ser “economicamente eficientes”, a saber, não podem gerar um custo excessivo à manutenção do Estado. Salvo os iludidos por repressão, cujo exemplo recente demonstra o verdadeiro cariz de fachada, a resposta estatal via prisão é dinheiro jogado fora! Todos livres? Não. Há possibilidade de se prender em Democracia. Não se pode é acredita, tal qual Dr. Bacamarte, que a prisão por si resolve os problemas sociais. Aliás, em vários anos julgando nunca - nunca - foi instaurada ação penal em face de traficantes. O que se vê é gente "desdentada, moradora de bairros pobres" sendo presa sob a alegação de combate ao tráfico. Mescla de ingenuidade com cinismo. Depois de presa, essa gente é abandonada em locais públicos com pouca comida, sem atendimento e cai na ajuda recíproca de quem está dentro, os quais, no fundo, domimam internamente. E há sempre alguém defendendo ressocialização. Em que mundo vivem? O dinheiro que um preso custa por ano, em programas sociais bem articulados, seria muito melhor investido. Mas não! A lógica é colocar gente feia e fedida presa, tal qual se fez recentemente na onda higienista do centro de Florianópolis. Alguém acha que o sujeito sonha ser mendigo? Foi escolha dele? Prender? Assim é que no contexto atual diante do custo exponencial da manutenção de segregados, cuja eficiência não se mostra mais ajustada aos anseios do Estado mínimo, precisa-se ousar. Aliás, igual se procedeu – pelo critério dos custos – com a questão antimanicomial, o reconhecimento da união homossexual, enfim, toda uma gama de alterações legislativas recentes. Não se nega que o Sistema de Controle Social é necessário para que a Sociedade possa ter uma estabilidade mediadora da violência constitutiva, a qual pode ser dar mediante ações positivas ou negativas. O Estado precisa se aproveitar de propostas revolucionárias, como o modelo APAC, mas não cair na armadilha das penitenciárias privadas (as que mais lucram no mundo, vide EUA), nem de que segurança se obtém pelo direito penal. A nova lei de medidas cautelares para processados sem condenação, quando editada, iria gerar o caos! Não gerou. Nem gerará. A questão da segurança da população não passa por aumentar penas, nem prisão. Fosse assim a Lei dos Hediondos teria resolvido o problema do país na década de 90. Esse "populismo penal" não procura as causas nos locais corretos e procura enganar vc e eu de que mais violência estatal resolve a violência social. Estudar um pouco de Criminologia ajudaria (Vera Andrade). Mas talvez seja demais. Quem viver verá!

Alexandre Morais da Rosa é Juiz de Direito e Doutor em Direito.

Justiçaemais Blog

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TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2012


Superlotação carcerária: proporcionalidade e necessidade da pena de prisão



A manchete desta terça-feira de carnaval na Folha de S. Paulo informa que “presos superam em 81% número de vagas em SP”.
Há quem insista em acreditar ou fazer que se acredite – muito embora, comumente, sem a apresentação de estudos e dados estatísticos a darem certa sustentação à tese – que tal dado reflete, simplesmente, uma suposta escalada da violência, de modo que seria natural que mais encarceramentos ocorram.
Para os que não se convencem por esta abordagem – ou ao menos estejam dispostos a refletir mais amplamente sobre o assunto –, cabe, em primeiro lugar, analisar a razão de ser da pena de prisão.
Permitindo-me simplificar a abordagem, pois não se pretende produzir um texto doutrinário, podemos identificar claramente na pena de prisão uma (principal) função de prevenção. Tal como outras penas, a prisão serviria como fator de desestímulo para o potencial criminoso.
Pois bem. Mas fora o fato de que é razoável supor que boa parte dos crimes é cometida sem que o agente faça um cálculo mental no sentido de analisar se vale a pena ou não praticá-los, tem-se que as outras sanções penais também são capazes de propiciar a tal função preventiva.
Se a pena de prisão é algo que, na prática, tem se mostrado extremamente custosa ao Estado (conforme a reportagem da Folha o valor de uma vaga nova em um presídio supera a metade do que se gasta para a construção de toda uma casa popular), proporciona ao apenado apenas mais distanciamento dos valores mais caros ao convívio social, não oferece concretas oportunidades de (re)construção da vida do condenado, sem falar nas condições degradantes que impõe, é certo que deve ser reservada apenas para casos mais graves – a princípio àqueles que não teriam satisfeita a função preventiva com outras sanções.
E quais seriam tais casos?
Eis que chegamos ao cerne da questão que se coloca nestas breves linhas.
Conforme o padre coordenador nacional da Pastoral Carcerária, Valdir João Silveira, bem como também “entidades de direitos humanos” (como consta na reportagem em questão), “boa parte dos presos do complexo prisional [de Pinheiros, em São Paulo Capital] (...) ‘são acusados de pequenos crimes ligados ao tráfico de drogas, muitos deles vieram da cracolândia’”.
Centrando nossas atenções no delito de tráfico é possível desenvolver uma pequena análise da questão prisional como um todo e, respondendo à pergunta formulada acima, chegaremos à conclusão de que o tráfico, na modalidade que ocupa o cotidiano forense majoritariamente, não seria um daqueles delitos em relação aos quais a pena de prisão se justificaria.
A pena de prisão, feitas as observações supra, deve ser reservada a delitos que indiquem, por sua gravidade, a necessidade de seus agentes serem mantidos afastados do convívio social por certo período. Com isso não se está transformando a pena de prisão em medida de segurança, mas sim reconhecendo nela a sua excepcionalidade e elegendo um critério racional para a sua aplicação. Assim, não basta que se entenda que a prática de tal ou qual delito não poderia ser prevenida por penas outras que não uma de gravidade ímpar – tal qual a prisão. É preciso mais. Deve-se analisar se a tal gravidade chega ao ponto de recomendar que o respectivo agente seja mantido segregado por certo tempo ou não.
Tomando o delito de tráfico como exemplo, é possível constatar na prática que, de fato, a prisão para aquela modalidade de tráfico comumente observada nas diversas realidades sociais brasileiras (a seguir designada de pequeno tráfico), desde grandes centros a pequenas localidades do Brasil profundo – pequenos “varejistas” que se iniciam na venda para sustentar o próprio consumo ou mesmo o traficante que, mesmo visando diretamente o lucro, atua na ponta da cadeia, de forma não articulada com um grande “gerente”, comercializando pequenas quantidades, sem contato, assim, com a corrupção policial, sem o uso de armas, violência ou outros meios de intimidação – não se justifica, conforme as razões a seguir expostas.
O aumento da pena de prisão para o tráfico parece não ter gerado um resultado positivo em relação à prevenção. A gravidade da pena é eficaz na contenção social – relativamente eficaz, melhor dizendo, já que não atua isoladamente de fatores éticos, morais e religiosos, por exemplo – até certo ponto, além do qual não se mantém a relação entre um maior rigor e uma maior prevenção. Tais grandezas se desconectam e o aumento – ou a gravidade – da pena apenas implica em um rigorismo ineficiente para o seu fim primeiro – fomentando, de outro lado, suas consequências indesejáveis (embrutecimento do ser humano, degradação da dignidade humana, altos custos, sensação de impunidade, dentre outras).
Levando-se em conta que o tráfico (isoladamente) não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, seria preciso buscar outras razões para se considerar sua prática fortemente condenável a ponto de se mostrar adequada e recomendável a pena de prisão – já que a proporcionalidade não basta, como visto, uma vez que a severidade da pena pode não se refletir na obtenção de bons índices de prevenção necessariamente.
Mas focando-se no pequeno tráfico, tem-se que não é possível identificar qualquer razão para se segregar temporariamente o seu agente. A uma porque a chamada “guerra contra o tráfico” é algo perdido. Nenhuma nação foi ou será capaz de controlar verdadeiramente o tráfico de drogas. Enquanto houver mercado consumidor, haverá indivíduos interessados em se arriscar para vender drogas, fazendo-se incidir, em certa medida, a mesma lógica do mercado financeiro neoliberal que foi capaz de alijar os mecanismos de controle do Estado de seu campo de atuação. E a duas porque, conforme será tratado em outra oportunidade, as eventuais consequências deletérias desta espécie de tráfico demandam a adesão daqueles que poderiam ser apontados como suas principais vítimas. E imputar ao pequeno traficante parcela da responsabilidade pelas condutas lesivas de grandes traficantes mostra-se ilegítimo, uma vez que se afastaria da responsabilização pessoal para colocar na conta daquele atos de terceiros.
Sendo assim, parece que está com parcial razão o secretário da Administração Penitenciária do governo de São Paulo, ouvido na reportagem de hoje na Folha. De fato, “não é possível imaginar que somente erguer novas prisões acabará com a superlotação nas atuais 150 prisões paulistas”.
Mas, de outro lado, também não será a realização de “forças tarefa” por parte do Judiciário, para a progressão de regime prisional, por exemplo, que efetivamente contribuirá para a solução do problema.
Também foi citada a Defensoria Pública como um importante ator neste cenário. Porém, a par de o Estado de São Paulo não ter ainda dotado tal importante instituição da capacidade necessária para o efetivo cumprimento de sua missão de prestar assistência jurídica aos necessitados (uma vez que seus membros são em número bastante reduzido), ela e o próprio Judiciário esbarram nas leis que insistem em prescrever a prisão como principal pena. Neste ponto, defendeu-se “‘a aplicação de mais penas alternativas também’”. Mas, para tanto, como se observou, cabe a atuação justamente do Legislativo em permitir que penas outras que não a prisão sejam aplicadas para delitos que, de fato, não dela necessitem.
No caso do tráfico – objeto exemplificativo desta abordagem – é fato que o Superior Tribunal de Justiça tem permitido a aplicação de regime inicial aberto e a própria substituição de pena no chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da respectiva lei).
Porém, além de a imensa maioria dos juízes permanecer resistente em seguir tal posicionamento (o que reflete a inegável característica conservadora de tal Poder), tem-se que a possibilidade legal de aplicação do privilégio é ainda bastante restrita – mostrando-se, portanto, recomendável uma alteração legislativa em ambos os pontos.
De fato, se dado usuário já condenado pelo delito do art. 28 da respectiva lei – que é tido por constitucional pela maioria dos magistrados, nada obstante as severas críticas que se pode fazer quanto à criminalização de uma conduta autolesiva, conforme post de 21 de janeiro de 2012 – passa a vender pequena quantidade de droga (situação, como se sabe, bastante comum), não poderá beneficiar-se do citado tráfico privilegiado, ainda que enquadrável no conceito aqui firmado de pequeno tráfico.
Assim, sujeitar-se-á a uma pena (a ser cumprida em regimes efetivos de privação da liberdade) superior àquela que pode ser aplicada para um sujeito que comete um homicídio (simples), por exemplo.
Alguém que vende meia dúzia de pedras de crack por dia para sustentar seu vício acaba sendo segregado por mais tempo do que aquele que tira a vida de um ser humano!
O delito de tráfico, como se sabe, prevê a pena mínima (de prisão) de 5 anos (art. 33 da respectiva lei). A lei de crimes hediondos (que é aplicável ao tráfico) estipula que o reincidente somente pode progredir de regime (inicial fechado – por sinal) após o cumprimento de 3/5 da pena (art. 2º, § 2º). Assim, o pequeno traficante já anteriormente condenado pelo (porte para) uso deve ficar ao menos 3 (três!) anos preso em regime fechado (isso levando-se em conta uma compensação da agravante da reincidência com uma eventual atenuante), para somente então pleitear a progressão para o semiaberto. O homicida (simples) pode pegar pena de seis anos (art. 121, caput, do Código Penal), iniciando-a diretamente no semiaberto (art. 33 do mesmo diploma) – e já tendo a possibilidade de progressão para o aberto após um ano –, ou, sendo reincidente, iniciando-a no fechado, tendo a possibilidade de ficar, de todo modo, tempo significativamente inferior (efetivamente) segregado em relação ao pequeno traficante reincidente.
Ou seja, sem dúvida os operadores do direito têm um papel fundamental na questão carcerária. Mas o exemplo do delito de tráfico indica o quão deletéria (e ineficiente) pode se mostrar uma legislação penal do espetáculo, simbólica, focada num punitivismo exacerbado, desproporcional e ilógico. E também o quanto urge uma reforma ampla da legislação penal brasileira. Mas verdadeiramente focada na dignidade da pessoa humana e nos demais princípios constitucionais, respeitando-se a autodeterminação do indivíduo, sua liberdade, reservando-se a interferência do Estado e mais precisamente a do direito penal aos casos de real dano ou concreto perigo a bens jurídicos relevantes para o convívio social, não permitindo que vingue a mesma lógica aplicada à atual legislação de drogas – meramente tornando proporcionais as penas entre os delitos, “corrigindo-se” situações como a exemplificada acima simplesmente aumentado a reprimenda para crimes como o de homicídio simples, por exemplo –, sob pena de nos vermos obrigados a dar razão ao professor (e deputado) Diogo Fraga, de Tropa de Elite 2: em poucos anos estaremos todos encarcerados.

Reflexos processuais penais dos embargos à execução fiscal

Reflexos processuais penais dos embargos à execução fiscal
Diogo Malan
Reflexos processuais penais dos embargos à execução fiscal. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 19, n. 228, p. 02, nov., 2011.
Na atualidade, é relativamente comum a seguinte situação jurídico-processual: o contribuinte é submetido à persecução penal por crime de cariz tributário, mesmo tendo ajuizado embargos à execução fiscal, garantindo integralmente os débitos cobrados judicialmente por carta de fiança bancária aceita pelo Juízo da Fazenda Pública.
Assim, o objetivo do presente estudo é avaliar se a sobredita garantia da dívida fiscal gera reflexos também no campo da persecução penal por sonegação fiscal, e quais reflexos seriam estes.
Para tanto, de início cumpre delinear a natureza jurídica do instituto da carta fiança bancária, assim como analisar a função desempenhada por tal instituto no âmbito da ação de execução fiscal.
A esse propósito, conforme leciona o art. 818 do Código Civil, fiança é modalidade contratual pela qual “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.(1)A espécie carta de fiança bancária consubstancia-se em garantia prestada por instituição financeira, tendo caráter oneroso porquanto o banco fiador cobra comissão do cliente para prestá-la. Quando é apresentada pela parte processual executada por débito fiscal, a carta em apreço garante a satisfação do crédito da Fazenda, que constitui o objeto da ação de execução fiscal.(2)
Os arts. 9º, II, e 15, I, da Lei 6.830/80 equiparam a apresentação de carta de fiança bancária ao depósito em dinheiro como forma de se garantir a execução fiscal.
Vale dizer: no processo de execução fiscal, a carta de fiança bancária é considerada, à semelhança do depósito judicial e da penhora sobre dinheiro, meio juridicamente idôneo e eficaz para a satisfação do crédito executado.(3)
No âmbito da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já foi consolidado entendimento no sentido da idoneidade da carta de fiança bancária como instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos.(4)
Resta analisar os desdobramentos dessa conjuntura jurídico-processual – oposição de embargos à execução fiscal pelo contribuinte, que garante a íntegra da dívida por carta de fiança bancária aceita pelo Juízo da Fazenda Pública – no campo do Processo Penal.
A esse propósito, releva destacar só haver dois desfechos possíveis para os sobreditos embargos: (i) o Juízo da Fazenda Pública acolhe a pretensão jurídica do embargante, declarando não ser devido o tributo cuja suposta sonegação é imputada ao contribuinte no Juízo criminal; (ii) o precitado Juízo rejeita tal pretensão jurídica, sendo inexorável a extinção do crédito tributário pelo pagamento, que já está assegurado pela carta de fiança bancária apresentada pelo embargante.
Na primeira hipótese, o acusado terá que ser absolvido por atipicidade objetiva dos fatos (CPP, art. 386, III), à míngua de crédito tributário exigível.
Na segunda situação, a punibilidade terá que ser extinta pelo pagamento da íntegra do tributo e dos acessórios, independentemente da fase procedimental na qual se encontre a persecução penal (CPP, art. 61).
Não há terceiro deslinde possível.
Nesse contexto, a jurisprudência vem entendendo que, quando o contribuinte apresenta garantias integrais sobre a dívida ao Juízo da execução fiscal – que as aceita – não se pode se admitir a simultânea persecução penal contra o contribuinte.
Isso porque tal conjuntura denota falta de justa causa para a persecução penal do crime de natureza tributária.
Veja-se, bem a propósito, recente decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça: “Diante das peculiaridades do caso concreto em que foram oferecidas garantias integrais sobre os valores devidos, garantias estas aceitas pelo Juízo e pela Fazenda Pública, não se justifica a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal.”(5)
Idêntico entendimento vem sendo reiteradamente sufragado por diversos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de São Paulo.(6)
A questão sobre o pagamento do débito fiscal pela instituição financeira fiadora ocorrer antes ou após o juízo de admissibilidade da denúncia é irrelevante para fins de geração do efeito jurídico-penal extintivo da punibilidade.
Com efeito, o principal marco normativo regulamentador dessa matéria atualmente é o art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.
A fundamental característica desse dispositivo legal foi ter eliminado o marco temporal do recebimento da denúncia como condição para haver extinção da punibilidade pelo pagamento do débito e dos acessórios. Isso independentemente de o pagamento em apreço ter sido ou não objeto da concessão de parcelamento da dívida fiscal.(7)Assim, o agente faz jus à extinção da punibilidade caso pague o débito tributário e os acessórios a qualquer tempo, independentemente da fase na qual se encontre o processo criminal.
Posteriormente, os arts. 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09 e 6º da Lei 12.382/11 voltaram a regulamentar a matéria em digressão, no que tange aos débitos vinculados aos respectivos regimes jurídicos de parcelamento que foram criados por essas duas leis. Tais diplomas legais instituíram regime mais gravoso para o contribuinte, porquanto limitaram o efeito extintivo da punibilidade àqueles débitos fiscais que forem incluídos em regime de parcelamento antes do oferecimento (Lei 11.941/09) ou do recebimento (Lei 12.382/11) da denúncia por sonegação fiscal.
Não obstante, trata-se de leis penais temporárias (CP, art. 3º), que não revogaram o art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03, porque esta é lei penal permanente.(8) 
Por todo o exposto, é lícito concluir que carece de justa causa e provoca constrangimento ilegal à liberdade ambulatória do contribuinte a ação penal condenatória por crime tributário ajuizada na pendência do julgamento de embargos à execução fiscal que garantem integralmente o débito executado, por meio de carta de fiança bancária aceita pelo Juízo da Fazenda Pública.
É certo que, na perspectiva da teoria do delito, outras considerações poderiam ser tecidas. Por exemplo, sobre: (i) a tipicidade material da conduta desse contribuinte, à luz do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria); (ii) a extinção da punibilidade do crime, por analogia in bonam partem com o pagamento integral do tributo e dos acessórios(art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03) etc. 
Entretanto, nossa modesta e despretensiosa abordagem é circunscrita aos reflexos processuais penais da conjuntura em digressão.
NOTAS
(1)  Segundo Pontes de Miranda, fiança é “promessa de ato-fato jurídico ou de outro ato jurídico, porque o que se promete é o adimplemento do contrato, ou do negócio jurídico unilateral, ou de outra fonte de dívida, de que se irradiou, ou se irradia, ou vai irradiar-se a dívida de outrem” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLIV, p. 91). 
(2)  MONTEIRO NETO, Nelson. A fiança bancária na execução fiscal, p. 57, In: Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 91, p. 56-66, out. 2010.
(3)  Idem, ibidem.
(4)  Portaria PGFN 644, de 1º de abril de 2009, posteriormente alterada pela Portaria PGFN 1.378, de 16 de outubro de 2009.
(5)  STJ, 6ª Turma, HC 155.117-ES, rel. Haroldo Rodrigues, DJe 03.05.2010.
(6)  TJSP, 12ª Câm. Crim., HC 993.08.017052-5, rel. Des. Celso Limongi, j. 25.06.2008; TJSP, 7ª Câm. Crim., HC 990.09.216704-9, rel. Des. Fernando Miranda, j. 28.01.2010; TJSP, 1ª Câm. Crim., HC 0070516-65.2011.8.26.0000, rel. Des. Marco Nahum, j. 25.07.2011.
(7)  ESTELLITA, Heloisa. Pagamento e parcelamento nos crimes tributários: A nova disciplina da Lei nº 10.684/03, In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 11, n. 130, p. 02-03, set. 2003.
(8)  Não obstante, o Ministro Celso de Mello proferiu decisão monocrática julgando prejudicada ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 9º da Lei 10.684/03, por perda superveniente de seu objeto. Nesse ensejo, o sobredito Ministro entendeu ter havido revogação tácita do artigo impugnado pelo art. 68 da Lei 11.941/09 (STF, ADIn 3.002-7, decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, DJe 17.12.2009).

Levando o Direito a Sério do Francisco Mota - Recomendo

http://www.livrariadoadvogado.com.br/filosofia/levando-o-direito-a-serio-0857348793

PRÓLOGO À 2ª edição

Aproximadamente dois anos depois do seu lançamento, este Levando o Direito a Sério chega à sua segunda edição. Permitam-me que eu explique melhor como chegamos até aqui.

Por uma série de razões que não interessa retomar agora, houve problemas com a divulgação e a distribuição da primeira edição do meu trabalho. Isso quer dizer, em bom português, que as pessoas em geral (refiro-me, é evidente, aos potenciais interessados na matéria) ou não sabiam que o livro existia, ou, sabedoras da sua existência, tinham dificuldades em adquiri-lo. Em mais de uma oportunidade fui cobrado por amigos, colegas, alunos, livreiros, etc., questionando-me como, afinal, adquirir o tal livro (se é que ele de fato existia: houve até quem duvidasse disso). A verdade – exageros e ironia à parte - é que a obra não chegou a desenvolver a sua trajetória natural, de se submeter ao debate público e de atrair os leitores e a atenção que conseguisse.

Graças à Livraria do Advogado – que, muito corajosamente, bancou a segunda edição de um texto praticamente desconhecido - será possível descobrirmos, juntos, o valor desse trabalho.

A propósito, assim que consegui dar um fim à comercialização dos exemplares restantes da primeira edição, e já com o sinal verde da Livraria do Advogado para esta segunda tentativa, retomei a leitura do texto original. A ideia inicial era somente revisá-lo e, na medida do possível, atualizá-lo. Mas quê! Fui arrebatado pela tentação de explicitar melhor alguns pontos de vista, de voltar atrás nalguns raciocínios, de aprimorar alguns pensamentos – que, da maneira como foram expostos, talvez não fizessem tanto sentido quanto eu inicialmente imaginava. Enfim, vi-me tentado a reescrever o texto. Mas isso seria uma injustiça, creio, com meu próprio trabalho. Ele é o resultado do mestrado em Direito Público que concluí na UNISINOS em 2009. E é assim que, penso, deve ser avaliado.

Por outro lado, a verdade é que não gostaria de perder a ocasião de responder a algumas críticas e observações – muitas delas absolutamente pertinentes – às minhas premissas e conclusões. Também, creio estar diante de uma oportunidade privilegiada de me posicionar com relação a alguns assuntos e autores contemporâneos - o que, espero, deixará mais claras as teses que defendo ao longo do livro.

Então, resolvi fazer o seguinte: por um lado, mantive o texto original praticamente inalterado. Fiz pouco mais do que algumas correções ortográficas. Por outro, agreguei um posfácio a esta segunda edição. Nele é que pretendo atualizar observações, sinalizar alguma correção de rumos e dar continuidade ao debate suscitado em torno de pontos, digamos assim, mais polêmicos da minha pesquisa. Este complemento é composto, em geral, por fragmentos das pesquisas que venho desenvolvendo no doutorado – novamente na UNISINOS, novamente sob a batuta de Lenio Streck, desde 2010.

Enfim, é com muita alegria que apresento esta segunda edição à comunidade jurídica. E que agradeço às pessoas que tiveram contato com o texto inicial e que me incentivaram – das mais diferentes maneiras – a dar a ele uma segunda vida. Refiro-me especialmente a Alexandre Morais da Rosa, André Karam Trindade, Andressa Ramos Pinto, Clarissa Tassinari, Daniel Francisco Mitidiero, Darci Guimarães Ribeiro, Igor Raatz, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Rafael Tomaz de Oliveira, Suelen Webber e Walter Abel -, além dos demais queridos amigos que, por conhecerem bem a minha memória, perdoarão a omissão nominal.

Não custa dizer, por fim, que hoje percebo com nitidez ainda maior a importância das pessoas a quem já agradeci desde a época da dissertação. Lenio, Adalberto, Fernando e Maurício: vocês são, cada um a seu modo, co-autores deste livro. E, óbvio, nada disso teria sentido algum para mim sem a presença da minha família.

Dito isso, desejo a vocês uma ótima leitura.

Canela, janeiro de 2012.


Francisco José Borges Motta


 

Lei de Drogas sofre mudanças com Resolução do Senado

Lei de Drogas sofre mudanças com Resolução do SenadoEm entrevista à Assessoria de Imprensa/DPGU, o defensor público federal João Alberto Simões Pires Franco analisa a Resolução 5, editada em 15 de fevereiro passado pelo Senado Federal, que tornou efetiva a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Drogas.



Lei de Drogas sofre mudanças com Resolução do Senado



Brasília, 26/03/2012 - Em entrevista à Assessoria de Imprensa/DPGU, o defensor público federal João Alberto Simões Pires Franco analisa a Resolução 5, editada em 15 de fevereiro passado pelo Senado Federal, que tornou efetiva a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Drogas – 11.343/2006.

O tema foi questionado no habeas corpus 97.256/RS, impetrado pela DPU junto ao Supremo Tribunal Federal, que o deferiu em 1º de setembro de 2010, decidindo pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos".

Esse posicionamento do STF beneficiou o assistido A.M.S., de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, mas não conferiu aplicação obrigatória para as demais situações análogas, até a publicação da resolução.

De acordo com o artigo apreciado, o juiz da causa estava proibido de converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a condenado pelo crime de tráfico e produção de entorpecentes.

Assessoria de Imprensa (AI) – Qual a importância da resolução do Senado frente à decisão do STF em 2010, levando-se em conta a baixa frequência desse instrumento pelo Congresso?

João Alberto Simões Pires Franco– Extremamente relevante a edição da Resolução pelo Senado! Veja-se que raramente aquela Casa Legislativa edita ato normativo para suspender a eficácia de dispositivo julgado inconstitucional incidentalmente pelo STF, em cumprimento ao artigo 52, inciso X, da Carta da República. É o quanto basta para se verificar a importância do julgado e da participação imprescindível da DPU.

AI – Você atuou diretamente no caso, inclusive realizando sustentação oral no plenário da Corte Suprema. Os ministros já tinham clareza da inconstitucionalidade pleiteada pela DPU?

JASPF – Sim, atuei diretamente no STF. Já no Superior Tribunal de Justiça foi o saudoso colega Dr. Paulo Unes quem esteve à frente do caso. Creio que os ministros só tiveram a "clareza" necessária no transcorrer do julgamento.

AI – Ainda há ênfase na resposta punitiva da lei como solução da questão criminal, por parte do legislador?

JASPF – No Brasil, infelizmente, o pensamento dominante é o de que quanto mais penas e encarcerados melhor. O legislador não é diferente. Pura ilusão. Nosso sistema penitenciário é caótico e só faz com que os egressos voltem em condições muito piores do que entraram. E um dia eles voltam... A sociedade se esquece disso.

AI – Como avalia a pena de privação da liberdade em comparação com a restritiva de direitos, no que diz respeito à pretendida diminuição do fenômeno criminal?

JASPF – A pena privativa de liberdade fomenta o aumento da criminalidade. Não tenho dúvida a respeito disso. As estatísticas demonstram que o índice de reincidência dos que cumprem pena privativa de liberdade é de cerca de 75 a 80%. Quanto aos que cumprem penas alternativas, o índice de reincidência é de 10 a 15%. É o quanto basta, não é mesmo.

AI – A decisão do STF fez prevalecer o princípio da individualização da pena. Outros dispositivos do código e de leis penais podem estar sujeitos a uma decisão de inconstitucionalidade?

JASPF – Qualquer dispositivo legal pode estar sujeito à declaração de inconstitucionalidade, seja no controle difuso (qualquer órgão do Judiciário), seja no controle concentrado (só o STF). Exemplifico: o STF deve julgar em breve a (in) constitucionalidade do regime inicial de cumprimento de pena obrigatoriamente fechado nos crimes hediondos, incluído na Lei 8.072/1990 pela Lei 11.464/2007. O HC é também da DPU e faremos a sustentação oral em plenário.

AI – A resolução agora editada poderá contribuir para a apresentação de revisões criminais, no sentido de rever penas aplicadas conforme o texto pretérito?

JASPF – Não creio que se aplique à questão. Penso que nos casos em que a pena privativa de liberdade ainda estiver sendo cumprida caberá ao Juízo da Execução fazer a análise dos requisitos legais para a conversão em pena(s) restritiva(s) de direitos e, se concluir cabível, aplicar.

AI – O dispositivo inconstitucional alcançava, sobretudo, os condenados por tráfico de pequena monta, geralmente pessoas de baixa renda. Qual a relevância de uma DPU fortalecida para situações desse gênero?

JASPF – Relevantíssima, afirmo sem pestanejar! Só mesmo a Defensoria Pública (em geral, e a DPU em especial) pode cuidar de casos dessa natureza, que envolvem pessoas consideradas hipossuficientes, carentes, despossuídas, desafortunadas. O crescimento e o fortalecimento da DPU são imperativos constitucionais! Não cabe ao governo fazer opção, simplesmente por não ter opção. O que se tem visto até hoje com o arremedo que se tem é uma colossal falta de respeito do governo para com o cidadão carente, foco principal da atuação da DPU.

Comunicação Social DPGU

'Desberlusconizar' Italia

EL PAÍS

domingo, 13 de noviembre de 2011
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El fin de una era en Italia

'Desberlusconizar' Italia
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ANTONIO TABUCCHI 13 NOV 2011

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Europa
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Los mercados europeos han "despedido" a Silvio Berlusconi. Es un alivio saber a un monstruo semejante apartado de la vida pública. Pero no será tan fácil desberlusconizar Italia ni erradicar el microbio que ha difundido por toda Europa. Recientemente, en un programa que circula por la web y en televisiones locales asociadas con SkyTV, pudieron volver a ver los italianos a un gran periodista, Michele Santoro, a quien Berlusconi, amo definitivo también de la televisión estatal, había expulsado hace dos meses. Así como logró borrar de la televisión pagada por los italianos los escasos programas que proporcionaban una información objetiva. Presente en el programa Clandestino de Santoro, el jefe del Partido Democrático, el peor partido de la oposición (Pierluigi Bersani, expartido comunista) quiso apropiarse de la coyuntura declarando "Somos NOSOTROS quienes hemos desarzonado a Berlusconi".
Vayamos a los hechos. La historia empieza en 1993, cuando se produce una extraña coincidencia comentada por todos los arrepentidos mafiosos: por un lado, matanzas y bombas de la mafia en varias ciudades italianas (Florencia, Milán, Roma) y, por otro, la fundación de un nuevo partido, Forza Italia, por Berlusconi con su amigo Marcello Dell'Utri (hoy condenado en segundo grado por concurso externo con la mafia y senador) y la fiel amistad del abogado Cesare Previti (hoy condenado por corromper a jueces) y de Gianni Letta, director de un periódico de derechas de Roma.
En 1994, Berlusconi gana las elecciones. Pero su Gobierno cae poco después a causa de la retirada del apoyo de un pequeño partido de inspiración neonazi y separatista, la Liga Norte. Berlusconi parece un hombre acabado. Sus deudas con los bancos son enormes, sus empresas están en crisis. Podría dar con sus huesos en la cárcel. Pero he aquí que un hombre del Partido Democrático (por entonces Democráticos de Izquierdas), el mismo partido excomunista de Bersani, le lanza un salvavidas. Se llama Massimo D'Alema, ha hecho carrera en el Partido Comunista a la sombra de un padre senador del PC y encabeza un Gobierno de transición tras la caída de Berlusconi. D'Alema, que se considera un estadista, siente la necesidad de "reformar" la Constitución italiana, que considera demasiado vieja (fue promulgada en 1947). Y, en particular, lo que atañe a la justicia. Una "necesidad" que solo advertía D'Alema, pero como "gran estadista" desea formar una comisión bicameral para discutir los problemas de la justicia con la oposición de derechas, es decir, con Silvio Berlusconi. Berlusconi, que empezó su carrera como animador de piano-bar y cantante de cruceros para acabar siendo el mayor constructor de Milán gracias a su amistad con Bettino Craxi, entonces político poderoso y más tarde condenado por corrupción y prófugo en Túnez, se convierte, con la inestimable colaboración de D'Alema, en un "estadista". Su estrella política renace, las puertas de Italia se le abren de par en par, gana de nuevo las elecciones, dinamita la comisión bicameral y a D'Alema, y se impone como el amo de Italia.
Hoy que Berlusconi se va, será difícil desmontar su imperio, todo aquello de lo que se ha apropiado y anular las leyes anticonstitucionales que en estos 17 años de poder ha promulgado en beneficio propio. Porque es necesario aclarar que no han sido 17 años de dominio ininterrumpido: hubo también épocas en las que el centro-izquierda hubiera podido hacerle frente: primero el Gobierno del propio D'Alema, de octubre de 1998 a diciembre de 1999, y después el Gobierno Prodi, de mayo de 2006 a mayo de 2008. Romano Prodi fue el único político italiano capaz de derrotar a Berlusconi, pero su Gobierno de coalición, que abarcaba desde un centro excesivamente de derechas a una izquierda demasiado radical, fue constantemente socavado por un lado y por otro, sobre todo por dos nefastos personajes: Clemente Mastella, líder de una derecha con un electorado clientelar en la región de Nápoles (hoy, él mismo y muchos de sus representantes están siendo objeto de investigaciones judiciales), y Fausto Bertinotti y el extraño partido de Refundación Comunista. Bertinotti, aficionado a participar cada noche, vestido por los mejores diseñadores italianos, en el programa televisivo más sórdido de la RAI, presentado por el periodista Bruno Vespa, quien permitió realizar a Berlusconi un "contrato televisivo con los italianos", con el que Berlusconi prometió un paraíso a quienes le escuchaban.
Hoy puede decirse que Berlusconi creó un mundo ficticio gracias a su imperio televisivo y mediático y que los italianos cayeron en un "show de Truman", como lo ha definido Barbara Spinelli. Pero no hay que olvidar que este "show de Truman" ha producido leyes concretas, una situación concreta, un régimen. Y tampoco hay que olvidar las verdaderas responsabilidades de quienes han sido condescendientes con ese grotesco espectáculo, que desgraciadamente no se ciñó únicamente a la televisión sino que afectó a la vida real. Para empezar, la clase dirigente, es decir, los mismos industriales italianos que hoy tanto se quejan. Fueron ellos quienes exaltaron a Berlusconi y vieron en él al Hombre Nuevo que podía dar mayores ganancias a una categoría a la que, desde luego, ganancias nunca faltaron. Igual que los industriales y propietarios agrícolas con Mussolini, los empresarios italianos han dado muestras de su incapacidad ante una nueva economía mundial. Cerriles, mezquinos, provincianos, ávidos, de un apetito sin fin, vieron en Berlusconi al hombre que les consentiría pagar menos impuestos y explotar mejor a sus obreros.
El otro gran cómplice del berlusconismo ha sido el Vaticano. Berlusconi ha destrozado la escuela pública, favoreciendo la escuela confesional e inyectando mucho dinero (no del suyo, sino del Estado) en favor de la escuela privada de orientación católica. Los coqueteos, los acuerdos, los compromisos entre Berlusconi y la Conferencia Episcopal durante estos años han tenido algo de obsceno. El cardenal Bertone, uno de sus mayores aliados, sigue siendo consejero del Papa. La tercera responsabilidad de la anestesia de las conciencias que han sufrido los italianos la atribuyo a la llamada prensa independiente y liberal. Berlusconi llegó al extremo de considerar la prensa como algo de su propiedad. Los españoles recordarán un encuentro oficial entre Berlusconi y Zapatero donde, lamentándose del corresponsal de El PAÍS, Miguel Mora, Berlusconi dijo a un Zapatero que se limitaba a sonreír que sus periodistas no se comportaban bien. Lo cierto es que Berlusconi dispone con los medios que controla de una auténtica batería de cañones. En primer lugar, el diario Il Giornale (perteneciente a su hermano Paolo, condenado por corrupción) y además Libero e Il Foglio de Giuliano Ferrara, exministro y consejero personal suyo, periódicos dirigidos por gente sin escrúpulos. Vittorio Feltri, uno de los directores de Libero, es aún temible por todos los dossieres proporcionados por los servicios secretos próximos a Berlusconi, que han tenido fichados secretamente a periodistas, intelectuales, economistas, industriales, banqueros y políticos. Estos ficheros permitieron a Berlusconi increíbles acciones de linchamiento de sus opositores, a menudo con el consenso del Vaticano. Baste mencionar el caso de Dino Boffo, director del diario católico Avvenire, sobre quien Feltri publicó un falso dossier policial haciéndolo pasar por homosexual. Se desconoce si fue una filtración o un montaje del periódico, pero Feltri, tras algunos meses suspendido por el colegio de periodistas, se excusó por el error y es de nuevo uno de los más temibles periodistas italianos, inventor del "método Boffo".
Otro periódico con graves responsabilidades es el Corriere della Sera. Tradicionalmente órgano de la burguesía del Norte, hubiera podido alinearse con una burguesía ilustrada y progresista que también existe (el abogado Pisapia, representante de esta mentalidad, ganó recientemente las elecciones municipales en Milán), pero optó por la burguesía más reaccionaria y fascistoide. Cuando el director Ferruccio De Bortoli decidió publicar por entregas La rabia y el orgullo, de Orianna Fallaci, uno de los libros más xenófobos y nefastos del periodismo italiano, se cruzó el Rubicón. El libro fue también premiado por el presidente de la República C. A. Ciampi, el mismo que firmó el envío de tropas italianas a Irak bajo el nombre de "misión de paz". El berlusconismo ha sido una época entera.
Si hay hoy en la prensa italiana un periódico que pueda presumir de haber desarzonado a Berlusconi es Il Fatto Quotidiano, dirigido por Antonio Padellaro y por el más valeroso periodista italiano, quien prácticamente solo ha hecho frente al aluvión de tanta prensa infecta: Marco Travaglio. En sus libros y sus artículos, Travaglio nunca ha dejado de denunciar las conexiones de Berlusconi con la extrema derecha, las finanzas de negocios más sucios, la mafia, Putin, Gadafi. Lo peor con lo que Berlusconi ha tejido el entramado de su poder.
Por esto será difícil deshacer la tela que se le permitió tejer a Berlusconi en 17 años de poder. No me demoro en las profundas heridas que mediante sus leyes en beneficio propio ha infligido Berlusconi a la Constitución italiana y por tanto a las reglas de la Unión Europea. Son muchas, algunas de difícil remedio. Los mercados han provocado su caída, pero la Unión Europea lo ha tolerado hasta hoy. Habrá que esperar acontecimientos.
Antonio Tabucchi (Vecchiano, 1943) es escritor italiano. Entre sus obras destacan Sostiene Pereira, Nocturno indú o El tiempo envejece deprisa (Anagrama). (Traducción de Carlos Gumpert).

Congresso e Agrotóxicos



Agrotóxicos: relatório mostra riscos de uso e sugere medidas



Deputado Federal Padre João, relator da comissão,  aponta falhas em leis e precariedade no uso e assistência médica

Por Raquel Juna
A batalha contra a intensa utilização de agrotóxicos no país ganhou também o Congresso Nacional. No final de 2011, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou um relatório que revela os riscos desses venenos para a saúde humana e ambiental. Após mais de seis meses de trabalho de investigação e de escuta de todos os setores envolvidos na produção, comercialização, utilização e pesquisa dos agrotóxicos, a subcomissão criada especialmente para estudar o tema concluiu que o ideal é que esses produtos parem totalmente de ser usados na agricultura do país.


O deputado Padre João (PT-MG), autor do relatório, conta, nessa entrevista, as falhas que os parlamentares encontraram na legislação brasileira, as contradições nos discursos dos defensores dos agrotóxicos e as alternativas ao uso desses venenos, vistas de perto pelos deputados.  O relatório da subcomissão especial sobre o uso de agrotóxicos e suas consequências à saúde aponta que quando se fala de substâncias tóxicas, como os agrotóxicos, não há como suprimir o risco envolvido na utilização desses produtos, apenas reduzi-lo a níveis aceitáveis.
O Brasil hoje utiliza agrotóxicos de forma a reduzir os riscos a níveis aceitáveis?


Infelizmente não. E esse é um aspecto muito delicado, porque estamos falando de algo que está sendo ingerido junto com nossa alimentação. Não temos o controle sobre o uso dos agrotóxicos nem na produção, nem na comercialização, muito menos na utilização desses venenos, que é feita intensamente no campo e até mesmo nas cidades, onde existem as tais capinas químicas (método de controle da vegetação com o uso de agrotóxicos). Então, os agrotóxicos atingem diretamente o campo e a cidade e, indiretamente, toda a população brasileira na forma de resíduos nos alimentos.


Qual a dimensão do risco que a população brasileira está correndo?


"É um       absurdo a própria academia insistir na tese de que há níveis toleráveis de       agrotóxicos"

Infelizmente somos os campeões no consumo de agrotóxicos, e esse título não gostaríamos nunca de carregar. Levando-se em conta toda a América Latina, 80% de todo o agrotóxico é consumido aqui no Brasil, apesar de haver outros países vizinhos com produção agropecuária, como a Argentina. Trata-se de um grande problema que nós temos no dia-a-dia e a população não tem clareza desse risco. O pessoal do agronegócio e, infelizmente, alguns setores da academia insistem em dizer que não há problema em utilizar agrotóxicos. Mas precisamos pensar: recomendamos às pessoas que comam frutas, porque elas têm miligramas de vitaminas e nutrientes. Apesar de serem pequenas partículas dentro de uma fruta, esses nutrientes são importantes para o organismo. Uma laranja, por exemplo, tem alguns miligramas de vitamina C. É algo pequeno, mas isso tem efeito positivo para a saúde das pessoas, mesmo que seja a médio e longo prazo. Agora, quando pensamos em termos de resíduos dos agrotóxicos, também estamos falando de partículas pequenas que são consideradas toleráveis. Porque vamos acreditar que, após 30, 40 anos de ingestão, esses resíduos não causam impacto negativo em nossa saúde, da mesma forma que os miligramas de nutrientes das frutas exercem impacto positivo? É um absurdo a própria academia insistir na tese de que há níveis toleráveis de agrotóxicos e que essas quantidades não têm efeito negativo em nossa saúde, se nós ingerimos alimentos com diversos tipos de agrotóxicos e tudo isso se reúne em nosso organismo. 

O relatório fala das dificuldades em comprovar a relação entre o uso de agrotóxicos e o surgimento de doenças, apesar de várias evidências. A subcomissão realizou uma ausculta pública na cidade de Unaí (MG), onde são diagnosticados cerca de 1.260 casos de câncer por ano em cada 100 mil pessoas, enquanto a média mundial não ultrapassa 400 casos. Ainda são necessárias novas evidências da relação de causa e efeito entre o uso de agrotóxicos e doenças como o câncer e outras?
Nós temos algo bem evidente. Vimos situações, sobretudo no Noroeste de Minas Gerais, na região de Unaí, de pessoas que perderam um rim. Quando essa intoxicação por agrotóxicos é direta ou aguda, ela apresenta um efeito nítido que provoca a perda do rim, além de problemas na pele e outras doenças. Mas o grande problema são os efeitos a médio e longo prazo, sobretudo para quem tem essa convivência ainda maior, embora todos nós sejamos atingidos quando ingerimos os alimentos. Os defensores dos agrotóxicos insistem em dizer que não existe essa relação entre esses venenos e as doenças, mas isso ficou muito claro para nós da subcomissão nas regiões onde há utilização em grande escala e muito concentrada dos agrotóxicos, como no Noroeste de Minas Gerais, na região do Jaíba (Norte de Minas Gerais), em Lucas do Rio Verde (GO), em Mato Grosso e em Petrolina (PE). Está claro que o índice de câncer nessas regiões está muito maior do que o índice mundial, então, o nexo causal é muito evidente. Outro grande problema que percebemos é que existe um lobby muito forte sobre os próprios profissionais de saúde para que eles não registrem os casos de intoxicação. Temos depoimentos do Leste de Minas Gerais informando que uma pessoa morreu intoxicada por agrotóxicos em uma lavoura de café, e no atestado de óbito constou como infarto.


"Hoje,       temos um quadro de subnotificação generalizada. Infelizmente, falta       capacitação para os médicos e enfermeiros"



É possível que haja responsabilização criminal em casos como esse?
É importante destacar que se trata de um crime. Por isso, temos propostas de projetos de lei e, entre eles, um projeto que tipifica essa subnotificação do profissional de saúde como uma infração sanitária grave. A punição recairia, nesse momento, sobre o profissional de saúde porque é dele que parte a prova. Daí, seria desencadeada uma série de outros processos, mas, sem essa prova, ficamos nesse dilema. Então, a raiz do problema é a subnotificação. Se reduzirmos isso, vamos ter dados precisos e poderemos envolver todos os responsáveis - o proprietário da lavoura, quem vendeu o agrotóxico sem orientação, as empresas produtoras. Hoje, temos um quadro de subnotificação generalizada. Infelizmente, falta capacitação para os médicos e enfermeiros.  Apenas agora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), junto ao Ministério da Saúde, fará a capacitação com formação à distancia para cerca de 400 profissionais de saúde. A previsão é que essa formação seja ampliada a cada semestre, mas ainda assim falta capacitação na própria academia, na grade de formação dos cursos dos profissionais de saúde.


Após a conclusão dos trabalhos da subcomissão é possível avaliar se a legislação brasileira é muito permissiva aos agrotóxicos ou se o problema está mesmo no descumprimento da legislação vigente?
Ela é permissiva no que diz respeito aos incentivos, como a isenção de impostos. Há uma política de incentivo ao uso de agrotóxicos baseada na tese do abastecimento, do Brasil como celeiro do mundo.  Com uma visão muito equivocada de segurança alimentar, como se segurança alimentar fosse apenas quantidade e não visasse também qualidade, essa tese leva a essa quantidade de isenções. Por outro lado, as legislações que existem sobre pulverização aérea, por exemplo, e o próprio receituário agronômico não são cumpridas e não há uma fiscalização. O aparato fiscalizador do nosso país chega a ser ridículo. Temos 90 técnicos capacitados para isso, somando os profissionais da Anvisa, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Ministério da Agricultura e Pecuária. E dentro desses 90, menos de 50 efetivamente fiscalizam. Isso para um país continental, onde a agricultura e a pecuária são muito fortes, não é nada, não dá para atender nem uma unidade da federação. Então, temos que aprimorar a legislação. Por isso, o próprio relatório traz algumas propostas e ainda estamos estudando outras, porque se viessem todas no bojo do relatório nós teríamos problemas para aprová-lo por causa do lobby que existe também no próprio Congresso. Mas nada adiantará se não estruturarmos esse aparato fiscalizador, seja do Meio Ambiente - e aí seria o Ibama e a Agência Nacional das Águas (ANA), que não tem nenhum controle e nenhuma informação sobre a contaminação das águas pelos agrotóxicos -, seja da Saúde, com a Anvisa e também no campo da saúde do trabalhador, além do próprio Ministério da Agricultura e Pecuária.  Os fiscais do Ministério do Trabalho não têm nenhuma capacitação para lidar com a contaminação dos trabalhadores e a qualidade de vida deles em relação aos agrotóxicos. Também em relação à fiscalização, sugerimos que o receituário agronômico tenha cinco vias, ao invés das duas que possui atualmente, de maneira que uma via seja enviada obrigatoriamente para os governos dos estados e outra para o governo federal. Já existe uma lei sobre a necessidade do receituário, mas ela não foi bem regulamentada e, por isso, estamos propondo novos projetos de lei, para que a fiscalização funcione de fato e possamos penalizar quem se omitir nas informações.


No relatório, a subcomissão observa também que, apesar dos riscos, as autoridades brasileiras acreditam que os benefícios advindos dos agrotóxicos na produção agrícola superam os malefícios. Como superar esse pensamento?


"Fizemos       questão de ir também em áreas de produção orgânica, que estão produzindo       com qualidade e regularidade e cuja produção hectare/ano está superando       aquelas que utilizam os agrotóxicos"

Esse pensamento está no bojo dessa tese: ‘agora chegaremos a 7 bilhões de seres humanos, então, temos que produzir alimentos e não há como produzir hoje sem agrotóxicos'. E isso não é verdade. Se, de um lado, a maioria pensa assim, tem outra parte que pensa diferente e já vem, na prática, buscando a superação do uso dos agrotóxicos. Durante as audiências públicas e as visitas, fizemos questão de ir também em áreas de produção orgânica, que estão produzindo com qualidade e regularidade e cuja produção hectare/ano está superando aquelas que utilizam os agrotóxicos, até em produções como a de cana-de-açúcar. Recebemos proprietários de grandes usinas, que estão produzindo mais de 120 toneladas hectare/ano de cana, em uma média de 100 hectares. Visitamos também a fazenda Malunga, no entorno de Brasília, e pudemos constatar a produção em grande escala que é feita lá, com mais de 100 trabalhadores, produzindo sem agrotóxicos. Então, esse pensamento das autoridades brasileiras é consequência de uma cultura que veio ganhando espaço através das universidades desde a década de 1970, com a superação das sementes criollas, tudo muito bem montado pelas multinacionais. São as mesmas empresas que já conhecemos, como Monsanto, Syngenta e Dow, cuja força nas universidades desde a década de 1970 violentou a agricultura tradicional e familiar, levando a uma ruptura cultural violenta. As próprias empresas de assistência técnica também ficaram reféns dessas multinacionais dos agrotóxicos. Eu não estava no Congresso na legislatura passada, mas nossos deputados e senadores foram enganados quando aprovaram os transgênicos, com o discurso que iriam reduzir o uso dos agrotóxicos. Essa era a tese do agronegócio, uma mentira. Hoje, dobramos o consumo de agrotóxicos e, mesmo quem produz transgênicos, precisa utilizar agrotóxicos e em grande escala. Enganaram o Congresso.


Que políticas públicas seriam necessárias para que outro tipo de agricultura fosse potencializada no país?
Nós já fizemos algumas recomendações ao governo federal, reforçamos, por exemplo, a necessidade de avançar na pesquisa e na assistência técnica para a produção agroecológica porque quando dizem não dá para produzir sem veneno, na verdade, o que falta é assistência técnica porque toda a assistência e toda a pesquisa estão voltadas para a produção com agrotóxicos. É lamentável quando visitamos algumas áreas e os próprios agricultores estão fazendo experimentos sem o uso de agrotóxicos.. Não cabe ao agricultor fazer experimentos, cabe ao Estado Brasileiro propiciar isso através das empresas de pesquisa e garantir ao agricultor uma assistência técnica para dar segurança para aquele investimento que ele está fazendo. É lamentável que apenas 22% dos produtores rurais do país tenham assistência técnica. Outro dado importante é que em algumas áreas rurais os índices de analfabetismo chegam a 25%. Então, um público com alto percentual de analfabetismo, sem assistência técnica, está lidando com veneno no dia-a-dia. São trabalhadores e trabalhadoras reféns dessas multinacionais. Por isso, além de avançar na assistência técnica, temos também que aumentar os impostos para essas empresas, porque trazem prejuízos à saúde, ao Sistema Único de Saúde (SUS), à Previdência Social. São muitos trabalhadores obrigados a se aposentar de maneira prematura. Portanto, os agrotóxicos trazem grande prejuízo para o povo brasileiro e, ainda assim, recebem incentivos. Temos que dar incentivo é para a produção agroecológica, que produz alimentos que garantem saúde e vida para o povo. Infelizmente, a produção agroecológica não tem


"Além de       avançar na assistência técnica, temos também que aumentar os impostos para       essas empresas, porque trazem prejuízos à saúde, ao Sistema Único de Saúde       (SUS), à Previdência Social. São muitos trabalhadores obrigados a se       aposentar de maneira prematura"

incentivo.


A Revista Veja publicou recentemente uma matéria com o título ‘A Verdade sobre os agrotóxicos'. A publicação diz que esses produtos não representam riscos à saúde. Além disso, utilizando como fonte o coordenador geral de agrotóxicos do Ministério da Agricultura, Luís Eduardo Rangel, a revista afirma que o registro dos agrotóxicos no país é muito caro. O que o relatório aponta sobre isso?
Essa matéria da Veja não me espanta. É ridícula e não corresponde à realidade da vida, dos trabalhadores do campo e do povo brasileiro. O valor pago pelo registro no Brasil é irrisório se compararmos com o custo do registro nos Estados Unidos, por exemplo. Inclusive, estamos com projetos para aumentar o valor da taxa, tanto para o registro, quanto para a avaliação. E exigimos também a reavaliação dos agrotóxicos a cada cinco anos. Atualmente, o produto fica registrado por um tempo indeterminado e não tem acompanhamento dos riscos para determinar se ele precisa ser retirado ou não do mercado.


O relatório apresenta também dados sobre a destinação final das embalagens dos agrotóxicos. Qual a dimensão desse problema?
Esse é um problema muito grave. Os dados que as empresas apresentaram de retorno das embalagens vazias de agrotóxicos não correspondem à verdade. O Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev), fundado pelas próprias empresas, trabalha com um número bem menor do que o total das empresas de agrotóxicos no Brasil. Eles trabalham com menos de 100 empresas, e, no total, são 136 com registro no país. Outro problema sério é quando o estabelecimento comercial obriga o agricultor a assinar um termo de compromisso que o responsabiliza pela entrega da embalagem no posto de recolhimento estipulado pelas empresas. Muitas vezes, esse posto está distante 300 quilômetros da propriedade rural. Tem estado com apenas um posto de coleta. Então, é algo totalmente precário, recolhem o mínimo e insistem que coletam 94% das embalagens. E essa embalagem não coletada é reutilizada na própria lavoura, como eu disse anteriormente, pelo problema do analfabetismo e da falta de orientação. De forma inocente, as pessoas reutilizam as embalagens para uso doméstico, em currais, e até para armazenar alimentos.


Outro apontamento do trabalho da subcomissão é uma maior integração entre os setores responsáveis pela fiscalização dos agrotóxicos e os órgãos estaduais. Mas sabemos que há um pensamento predominante de defesa do agronegócio e de métodos deste modelo de produção que tem se mostrado prejudiciais à saúde humana e ambiental. Como potencializar a fiscalização dos agrotóxicos diante desse quadro de governos que defendem as práticas do agronegócio?
Só vamos ter essa realidade quando a população tomar consciência de que ela está sendo envenenada a cada dia. Nesse sentido, eu saúdo o cineasta Silvio Tendler que, com o filme ‘O Veneno está na mesa ', aborda essa realidade. A população é tem que criar essa consciência coletiva e dar um basta. Não dá para esperar isso dos governos e dos políticos porque essas empresas também financiam campanhas políticas. No próprio Congresso, a maioria está em defesa do agronegócio, que não abre mão da utilização de veneno na produção de alimentos. E é lamentável quando temos uma mesma empresa que mata o povo com uma mão e dá o remédio com a outra. A Bayer, por exemplo, ao mesmo tempo que fabrica venenos, também produz medicamentos.Essa legislação precisa ser revista com urgência.



A conclusão do relatório aponta que o ideal seria o banimento total dos agrotóxicos e que isso pode acontecer a médio e longo prazo. De que forma isso pode ser feito?
Eu não posso dizer que essa mudança será em 10 ou 20 anos, mas acredito e vou lutar por ela. Quem diria que a Alemanha daria um basta à energia nuclear, com a meta de em 2020 não ter nenhuma usina nuclear funcionando? E justo em um país que não tem disponibilidade solar e de recursos hídricos, mas está criando condições para ter energia renovável. Eu acredito que um país como o nosso, com terra fértil, água e com tantos experimentos bem sucedidos na produção agroecológica, conseguirá alimentar não só os 200 milhões de brasileiros, mas dar uma grande contribuição para todos os outros continentes na produção de alimentos que vão garantir saúde e vida para o povo. Hoje, a grande produção está enganando a população, porque a pessoa compra pimentão, mas está comprando pimentão mais veneno. E muitos ainda não têm a clareza de que não basta apenas lavar o alimento. Isso retira apenas o resíduo externo, não o veneno, que está impregnado no alimento. Precisamos de uma posição do governo federal, junto com o Congresso, para banir de vez a utilização de agrotóxicos. Por isso, é urgente avançarmos na pesquisa e na assistência técnica para produção agroecológica. As indicações da subcomissão já foram encaminhadas aos diversos setores do poder público. Agora, iremos trabalhar cada uma delas fazendo gestões nos ministérios para os quais foram feitas as recomendações, além da Secretaria Geral da Presidência da República e da Casa Civil. O que nos alegra é que o próprio secretário geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, cultiva uma produção agroecológica em seu sítio e tem essa consciência. Esperamos buscar dentro do próprio governo pessoas que tenham essa consciência e possam entrar nessa luta. A Fiocruz, a Anvisa, algumas universidades que já estão comprometidas, os movimentos sociais, todos são estratégicos. Temos que unir o campo e a cidade para criarmos as condições para a superação do uso de agrotóxicos, já que nossa vida depende do que comemos e bebemos.




Reproduzido da pagina da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio- FIOCRUZ,  Rio de janeiro.

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