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17/07/2013

UFPR - Juarez Cirino dos Santos

Em relação aos fatos da pós em Direito da UFPR, segue, abaixo, mas manifestações:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

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Diante da circulação de documento intitulado “Manifesto pela ciência e democracia na Faculdade de Direito da UFPR”, os gestores da Faculdade de Direito da UFPR e de seu programa de pós-graduação vêm a público, em vista das informações distorcidas e descontextualizadas que ali constam, para esclarecer o seguinte:

1. Em maio de 2013 ocorreu reunião do colegiado do programa de pós-graduação em direito da UFPR onde estava pautado o item de eventual “credenciamento” de novos professores. Nesse dia foram apreciados pedidos de dez professores, sendo que três deles foram credenciados e sete não tiveram seu pedido acolhido. Entre esses SETE pleitos não acolhidos estava o pedido para credenciamento como professor bolsista-sênior de Juarez Cirino dos Santos.
2. O professor Juarez Cirino dos Santos , tivera seus vínculos funcionais com a UFPR desligados por ter se aposentado compulsoriamente no mês de setembro/2012, quando completou 70 anos de idade. Por isso que o pedido por ele feito era de novo CREDENCIAMENTO no programa, não tendo havido, portanto, qualquer DESCREDENCIAMENTO dele por parte do PPGD/UFPR.
3. A norma vigente no âmbito do PPGD/UFPR – que tinha sido aprovada anteriormente a essa reunião – é a Resolução 02/2013-PPGD/UFPR, que prevê, em seu artigo 1º, que os requisitos cumulativos para o credenciamento de docentes são a) produção científica do postulante compatível com as exigências do comitê de área da CAPES aos programas com a nota que temos (ou seja, nota 6); b) existência de demanda na área.
4. Para os professores aposentados e postulantes a “bolsista sênior” (como é o caso do professor Juarez Cirino) há ainda requisitos adicionais nesta Resolução (estar enquadrado numa quota de professores aposentados), além de dever cumprir os requisitos da própria UFPR, previstos na Resolução 68/04-CEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR), que prevê, após eventual aprovação do colegiado do programa, parecer técnico da pró-reitoria de pós-graduação e análise em uma das câmaras do próprio CEPE/UFPR (art. 5º da Res. 68/04-CEPE) .
5. Isso significa que a decisão final para a contratação de um professor “bolsista sênior” depende não apenas do colegiado do programa (que é apenas uma primeira etapa de um processo), mas de outros órgãos que examinarão o pedido, observando requisitos como, por exemplo, produção científica compatível com indicadores de produtividade da área de conhecimento (art. 1º da Res. 68/04-CEPE) e manutenção do currículo Lattes atualizado (art. 4º, “d”, Res. 68/04-CEPE).
6. Na referida reunião do colegiado do PPGD/UFPR, o Diretor da Faculdade relatou que, ao analisar o currículo Lattes do professor Cirino (que foi consultado "on line" naquele momento), percebeu-se que seu último artigo publicado em periódico foi no ano de 2006 (pertencente ao triênio de avaliação 2004/2006) e que o seu último capítulo de livro publicado foi no ano de 2009 (pertencente ao triênio de avaliação 2007/2009). Essa situação - lá foi frisado - significava que no triênio avaliativo recém-terminado (2010-2011-2012), o professor Cirino não apresentava, portanto, NENHUMA produção científica referente a artigos em periódicos e capítulos de livros.
7. Nessa mesma reunião, foi discutido que embora constasse no currículo do professor Cirino, nesse triênio, a edição de alguns livros (ou, mais precisamente, algumas reedições de seu manual), esse tipo de produção científica (a feitura - ou reedições - de manuais) é muito pouco considerada pelos critérios da CAPES (para efeito de pontuação à pós-graduação) de acordo com o documento da área do direito (disponível para consulta “on line”).
8. Foi dito ainda nessa reunião que essas observações feitas com relação à produção científica recente do professor Cirino não implicavam na falta de reconhecimento "à figura científica importante que ele é".
9. Todavia, em vista das premissas rígidas estabelecidas pela CAPES (e que os programas de pós-graduação de excelência devem seguir, sob pena de queda no processo avaliativo) a produção científica do referido professor (é de se repetir: NENHUM artigo em periódico e NENHUM capítulo de livro feito no último triênio constava em seu Currículo Lattes, na leitura que foi feita na ocasião) efetivamente estaria "aquém do razoável", o que certamente comprometeria seu perfil como professor de um programa de pós-graduação "stricto sensu" com nota 6 na avaliação da CAPES e com pretensão de subida. Esse foi o efetivo contexto em que as frases “pinçadas” pelo “Manifesto” foram de fato ditas.
10. É mendaz a assertiva, constante no “Manifesto”, de que a decisão tomada pelo Colegiado foi resultado de “indução em erro” em vista de “informações inverídicas” que teriam sido prestadas sobre a produção do professor Juarez Cirino. O que ocorreu, tão só, foi que o currículo Lattes do referido docente sofreu acréscimos POSTERIORMENTE à data da reunião que decidiu por não credenciá-lo (o que foi depois inclusive admitido no requerimento de reconsideração) para, aparentemente (e de modo pueril) dar a falsa impressão de que o colegiado estava de má-fé ou que teria agido de modo malicioso ao apreciar a sua produção acadêmica.
11. Enfim, com o não preenchimento do primeiro dos requisitos previstos em norma interna do PPGD/UFPR (a ausência de produção científica compatível com a nota do programa) é que praticamente todo o colegiado, com apenas um voto dissonante, decidiu pelo não credenciamento do professor Juarez Cirino dos Santos. Os demais requisitos (a demanda do PPGD/UFPR para a área de Direito Penal e o preenchimento dos requisitos previstos para os docentes aposentados, etc.), diante disso, sequer foram apreciados.
12. Parece sobremodo desarrazoado, diante desse contexto, atribuir às autoridades de gestão da Faculdade de Direito da UFPR ou ao colegiado do PPGD/UFPR a responsabilidade por “desconhecer” a produção científica do professor Cirino na medida em que ele mesmo não cuidou de atualizar seucurrículo Lattes para a ocasião da reunião que iria apreciar seu pedido de credenciamento.
13. Mais grave do que isso, causa mais espécie que essa atualização não tenha sido feita pelo referido docente a tempo de possibilitar ao próprio PPGD/UFPR o cômputo dessa produção científica para o processo de avaliação trienal que agora está em curso, prejudicando, com isso, a avaliação de nosso programa.
14. De todo modo, é importante esclarecer que houve “pedido de reconsideração” ao PPGD/UFPR, feito pela parte interessada ao Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR, onde, entre outros fundamentos, acrescenta a produção científica que antes não constava do currículo Lattes do professor Cirino. Essa reunião, devidamente convocada, não foi realizada na data de 04/07 p.p. por ausência de quorum.  
15. Isso significa que – como tem sempre ocorrido no seu âmbito institucional – as vias institucionais estão abertas, de modo livre e democrático para que a questão de sua produção científica seja reanalisada (mesmo com os dados que, só agora, inovativamente, são apresentados pela parte requerente), além da análise dos outros requisitos exigidos.
16.  Os pedidos de credenciamento (analisados na reunião de inícios de maio p.p.) foram todos apreciados com estrita impessoalidade, do mesmo modo que o colegiado fará na reunião que analisar os pedidos de descredenciamento (que, regimentalmente, ocorre nos meses de dezembro). O que não se pode exigir do colegiado do PPGD é que, justamente em afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF), se dê tratamento privilegiado e se apliquem critérios diferenciados a quem ainda não parecia, então, cumprir requisitos mínimos de credenciamento, válidos para todos os docentes.
17. Resta consignado o lamento pelo fato de uma questão simples e que está sendo enfrentada de modo racional, fundamentado e democrático pela própria administração universitária tenha assumido esse tom dramático e vitimizado na forma “Manifesto” (sempre permeável a manipulações factuais e políticas), que inclusive incita os signatários a boicotarem academicamente nossa instituição, ao invés de perseguir a sempre aberta e regular via de pedido de reconsideração ou de recurso, dentro dos parâmetros jurídicos vigentes e republicanamente praticados, quando a situação (diante dos novos dados e atualizações de currículos trazidos, ainda que posteriormente, pelo interessado) efetivamente pode ser reapreciada.
18. Por fim, causa-nos consternação que uma questão assim comezinha tenha sido usada, a partir de dentro, e de modo injusto e desnecessário, como parte de uma estratégia que tem como efeito colocar em questão, para além muros e para parte da comunidade científica externa, o nome e o reconhecimento que merecidamente foram adquiridos ao longo de tantos anos por toda a Faculdade de Direito da UFPR e pelo seu PPGD/UFPR pelo trabalho dioturno e dedicado de ex-gestores, antigos e atuais professores, estudantes e servidores técnico-administrativos da nossa Casa.



RICARDO MARCELO FONSECA
Diretor da Faculdade de Direito da UFPR


VERA KARAM DE CHUEIRI
Vice-Diretora da Faculdade de Direito da UFPR


LUIS FERNANDO LOPES PEREIRA
Coordenador do PPGD/UFPR


CLARA MARIA ROMAN BORGES
Vice-coordenadora do PPGD/UFPR





Um comentário:

  1. Juarez Cirino dos Santos é um dos maiores nomes vivos do Direito Brasileiro. Um intelectual de escol. Um privilégio para qualque entidade possuir um professor deste. Somente mesquinharia, politicagem acadêmica e despeito podem justificar algo assim.

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