Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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11/06/2010

Medidas Invasivas e Fraude Policial. E tem gente que confia em cruz.

Anuladas provas incluídas em inquérito do STJ que apura fraude em licitações públicas
10 de junho de 2010
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (8), Habeas Corpus (HC 91610) para declarar a nulidade de provas apreendidas pela Polícia Federal em escritório de advocacia em que atuava o advogado Ulisses César Martins de Sousa, investigado em operação que apurou esquema de fraude em licitações de obras públicas. A decisão foi unânime.

O mandado de busca e apreensão foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo solicitação da Polícia Federal, endossada pelo Ministério Público. A PF alegou necessidade de colher elementos de prova para a investigação na residência de César Martins. O mandado foi executado no endereço indicado na decisão. Mas, na verdade, o local não se tratava de residência, e sim de escritório de advocacia.

Segundo explicou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, as autoridades policiais deveriam ter informado à relatora do processo no STJ sobre o equívoco, para que pudesse ser delimitado o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Isso porque, como destacou Mendes, um escritório de advocacia pode ser alvo de busca e apreensão, mas para que as provas sejam consideradas válidas é necessário que a polícia observe os limites impostos pela autoridade judicial.

“Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de forma genérica, em aberto, sem objeto definido, mas sim de modo delimitado, restrito ou fechado”, ressaltou o ministro.

Ele alertou que, no caso, “houve um erro injustificável e insuperável na medida em que nem a magistrada, nem o delegado de polícia, nem o procurador da República [envolvidos nas investigações] sabiam que ali não era a residência do investigado, mas sim seu escritório profissional”. E completou: “O certo é que as autoridades policiais, ministeriais e judiciárias apenas descobriram que o endereço alvo da busca e apreensão se tratava de escritório de advocacia, e não de residência, no momento da execução do ato ora impugnado”.

Informações prestadas pela própria relatora dão conta que a maior parte dos documentos e outros elementos apreendidos na ocasião nem chegaram a ser incluídos no Inquérito (INQ 544) em curso no STJ. Apenas dois itens (um CD e um disquete) apreendidos na residência do advogado foram anexados ao processo, mas agora eles terão de ser retirados do inquérito.

A decisão da Turma foi no sentido de que as informações contidas nesses itens não podem ser utilizadas na investigação em relação ao advogado ou qualquer outro envolvido no inquérito. À época dos fatos, em 2007, Ulisses César era conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora do pedido de habeas corpus.

Na mesma decisão que determinou a busca e apreensão, a ministra do STJ deferiu a prisão preventiva de uma série de investigados. Segundo explicou hoje o relator do habeas corpus no STF, ministro Gilmar Mendes, esse processo é “remanescente da série de habeas corpus da chamada Operação Navalha”, ao aludir aos vários pedidos de liberdade que chegaram à Corte quando a ação foi deflagrada pela PF.

Mandado judicial em branco

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, fez críticas a mandados judiciais de busca e apreensão de conteúdo genérico. Para ele, esse tipo de mandado viabiliza apreensões desnecessárias, conduzidas de modo arbitrário e abusivo.

“Muitas vezes esse tipo de mandado de busca e apreensão, um mandado assim, quase em branco, ou extremamente aberto, acaba gerando uma indevida transferência do juízo de valor que compete exclusivamente ao magistrado ordenante à autoridade ou agente que meramente executa aquela ordem judicial”, disse. Ele acrescentou que isso gera problemas graves, que muitas vezes comprometem o regime de direito e garantias individuais.

Fonte: Publicações Legais - Jurídico News

4 comentários:

  1. É lamentável que ainda tenhamos que suportar um Supremo como este. Se não fosse a falta de especificação de residência / escritório, encontrariam outro argumento para anular a apreensão. Não que eu defenda a invasão da propriedade e da privacidade sem critérios mas, no curso das investigações, com acompanhamento do MP e sob autorização judicial, só faltava quererem a presença do bispo para abençoar o ato.
    Eles sempre encontram uma brecha para facilitar a vida dos criminosos de colarinho branco. Fosse um varejista do mercado de drogas ilícitas ou um pequeno furtador, duvido que exigissem o mesmo rigor da busca a apreensão. Se isso ocorresse, esvaziariam imediatamente todas as penitenciárias do país.
    Ainda teremos que re-construir calmamente todo sistema judiciário, a começar com a saída imediata de pessoas nefastas como o Ministro Gilmar Mendes (Também conhecido como Gilmar Dantas) do poder.

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  2. Alexandre, ficou meio dificil pra ler esse novo layout do blog.
    Um forte abraco,
    Patrick

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  3. Blog com visual reformado, parabéns meu amigo, ficou demais, visual clássico e elegante. Agora sobre o post.. realmente é preciso haver um limite em relação a intervenção judicial, mas também não podemos esquecer dos princípios que servem de alicerce para todo ordenamento. Nem sempre uma prova obtida de forma "errônea" poderá ser desprezada apenas por vicios de formalidade. Não pretendo questionar o caso em tela, mas na minha opnião é preciso tomar cuidado com rigorismos exacerbados, e levar em consideração o que realmente é mais importante, a prisão de um culpado ou o atentamento metódico desproporcial. Abraço meu amigo, e desculpa as bobagens que escrevo aqui e as que escrevia nos e-mails que trocavamos heheheh abraçãooooo

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  4. Agora ficou fera. O fundo branco 'e bem melhor pra leitura.
    Abracos,
    Patrick

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