Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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21/04/2010

STJ - Informativo 428

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.


A Seção decidiu que compete ao juizado especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei n. 9.605/1998) decorrente do corte de árvores (palmito) em floresta de preservação permanente sem autorização do IBAMA, que administra o Parque Nacional de Itatiaia, por ser área particular vizinha à unidade de conservação (art. 9º da Lei n. 4.771/1965). Precedente citado: CC 89.811-SC, DJe 3/4/2008. CC 92.722-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.


COMPETÊNCIA. CRIMES. CONEXÃO.


A Seção decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de roubo em questão (o de uma motocicleta cometido contra um particular e o perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios). No caso, há indícios de conexão, porquanto ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, tendo o primeiro delito servido de transporte dos indiciados para a prática do segundo crime (art. 76, II, do CPP e Súm. n. 122-STJ). Precedente citado: CC 20.137-AM, DJ 25/2/1998. CC 104.605-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.

Quinta Turma
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR.


A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.


EXCESSO. PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO.


No caso, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio e quadrilha ou bando armado. Foi preso temporariamente em 24/5/2005 e a prisão foi convertida em preventiva em 18/7/2005. Posteriormente, foi pronunciado como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 288, parágrafo único, do CP. Assim, permanece o paciente preso há mais de quatro anos e 10 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, o que conduz à violação do devido processo legal. A demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, permanecendo o réu preso preventivamente, constitui constrangimento ilegal. Logo, a Turma conheceu em parte da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concedeu-a para que seja desconstituído o decreto de prisão cautelar, determinando a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo ele assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter o juízo informado de seu endereço residencial e do trabalho. Precedente citado do STF: HC 85.237-DF, DJ 29/4/2005. HC 117.466-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/3/2010.

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