Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

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16/01/2012

Artigo Pepe - no Blog do Fred


15/01/2012

Modelo industrial transforma justiça em produto

Resolução pretende estimular gestão cooperativa

O texto a seguir, que trata da gestão no Judiciário, é de autoria de José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Juiz do Trabalho em Belo Horizonte (MG).
A mídia ainda não percebeu o que está em disputa na crise atual do Poder Judiciário. Nem é tanto a resistência das cúpulas estaduais dos tribunais brasileiros ao CNJ, embora, sem dúvida, exista também muito desse ingrediente na receita do caldo que entornou. Tampouco não passa pelo combate à corrupção interna, que existe, sim,  sem qualquer dúvida, e os juízes têm resistência em acreditar, mas, na sua esmagadora maioria, desejam a punição exemplar daqueles poucos que maculam a toga, pois estão convencidos de que essas exceções se tornam regra na percepção da sociedade, e isso acaba atingindo a todos, indistindamente, no Judiciário.

A grande crítica interna que se faz à atuação do CNJ não reside, pois, nos episódios mediáticos que ocorreram no fim de ano, envolvendo a Corregedoria Nacional de Justiça, as associações nacionais de magistrados e o Supremo Tribunal Federal.  A grande insatisfação da magistratura reside, sim, no modelo de gestão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Jurisdição e gestão são duas idéias umbilicalmente imbricadas. O Judiciário sem gestão, sem ferramentas de mensuração de desempenho, sem análises e diagnóstico da litigiosidade, é como uma nau à deriva no meio do oceano dos conflitos sociais, sem bússola, em busca do primeiro porto. Não há, evidentemente, justiça à vista, nem terra de segurança jurídica nessas circunstâncias.

Por falta de pesquisa acadêmica ou institucional a respeito, e de preparo dos juristas para lidar com o tema da gestão, acabaram emplacando os modelos concebidos para a iniciativa privada, alguns até com pretensão científica.

A partir de então foram estabelecidas metas, o que é natural, pois toda atividade humana - até o lazer - deve ter um objetivo. Não é possível que os juízes brasileiros exerçam sua função com uma idéia de abstrata de fazer justiça, mas sem a menor idéia de como enfrentar concretamente o tsunami - para continuar nas metáforas marítimas - de processos.

A receita privada de gestão priorizou os dados estatísticos, a abordagem quantitativa e economicista, e, principalmente, o viés de competição, incorporando o espírito concorrencial de mercado, instituindo-se inclusive rankings e prêmios.

Nessa mesma onda surgiu o processo eletrônico, como ferramenta para potencializar a produção, com a automatização de rotinas e redução de custos com recursos humanos. O maior potencial de emancipação que o processo eletrônico carrega, que é romper com o medieval princípio da escritura (quod non est in actis non est in mundo), cristalizado desde o século XIII e que separa os autos do mundo - ou seja, descompromete a justiça com a sociedade - restou praticamente intocado. O revolucionário no processo eletrônico é justamente a possibilidade de conectar os autos ao mundo, e tornar os cidadãos beneficiários da inteligência coletiva da rede também no momento de reivindicar judicialmente seus direitos.

Quem primeiro sentiu a inadequação do modelo privatista foram os advogados. Sentiram na pele de seus clientes o resultado de uma justiça modernosa, ligeira e sem compromisso com a efetivação dos direitos. A prioridade passou a ser o ranking estatístico, não o direito tutelado.

A resposta para superar a concepção tradicional de justiça, morosa e conservadora não parecia ser o padrão empresarial. Na verdade esse modelo de produção industrial em série, acaba por transformar a justiça em produto e os direitos em mercadoria. Os cidadãos, neste modelo, são reduzidos a mero consumidores.

Mas há luz no final do túnel. O CNJ em novembro de 2011, após um ano de desenvolvimento de projeto, aprovou a Recomendação nº 38, para instituir a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, que foi inclusive transformada na meta geral nº 4 para 2012, consagrando um novo paradigma, que pode propiciar uma mudança estrutural e paradigmática no Judiciário, a partir da transformação do modelo competitivo, num modelo de gestão cooperativa.

O princípio da cooperação, uma novidade inspirada na cooperação internacional praticada na União Europeia, tem profundas implicações no intercâmbio de atos jurisdicionais, na harmonização de rotinas forenses, na colaboração para a produção das provas, na comunicação interna e externa do Poder Judiciário, mas seu reflexo mais profundo será sentido no modelo de gestão do Poder Judiciário.

A mencionada Recomendação nº 38 institui dois mecanismos singelos: (i) a figura do "juiz de cooperação" e (ii) os "núcleos de cooperação judiciária". O juiz de cooperação exercerá o papel inédito de uma espécie de mediador entre juízes, para agilização dos atos que envolverem mais de um magistrado. O núcleo de cooperação é um alvissareiro espaço institucional de diálogo e diagnóstico coletivo dos juízes, que projeta um perfil de gestão muito mais contemporâneo, participativo e democrático.

Sem abrir mão das ferramentas de mensuração de desempenho, a gestão cooperativa foca não apenas o processo, mas também o conflito social que o antecede. Não enxerga apenas o Poder Judiciário como repartição, estanque, mas opera em termos de "sistema de justiça", que envolve também os demais membros indispensáveis à administração da justiça, tais como Advogados, Defensoria e Ministério Público, além de outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil.

É, sem dúvida, uma forma de gestão, muito mais do que simplesmente pública, senão republicana; muito mais compatível com a idéia de cidadania, antes que com a de mercado; muito mais que simples eficiência de um serviço público, mas, sobretudo, eficácia concreta de um direito legítimo.

O grande desafio será perceber se o Judiciário nacional terá capacidade para adequar-se a esta nova forma de gestão, que envolve, inclusive, uma profunda alteração cultural. 
Escrito por Fred às 07h35

2012 - REcomeço

Caros colegas. Recomeço o ano e postarei o que vier na telha. Obrigado pela leitura. Há novos blogs vinculados - Rubens Casara e Roberto COrcioli. Novidades virão. abs

27/12/2011

Caros parceiros! Esse final de ano foi bem corrido e o blog ficou parado. Em 2012 voltarei com nova dinâmica e coisas interessantes. Obrigado por quem veio aqui. Boas festas. abs

27/11/2011

Evento Direito e Literatura UFSC - 28.11

Artigo Cyro Marcos da Silva - Direito e Psicanálise

PASSO A DECIDIR

Este texto remonta seu nascedouro a um trabalho já com um certo percurso numa instituição analítica, o Núcleo de Leitura em Psicanálise e ainda numa instituição legitimada pelo discurso universitário, o  Núcleo de Pesquisa em Direito e Psicanálise de Curitiba. Engaja-se, assim,  tanto num lugar como no outro, no meu comprometimento como aquele que exerceu função de advogado, promotor de justiça e  juiz  e que agora é um praticante da psicanálise. Situa-se  portanto, neste  desejo em explorar esta articulação entre direito e psicanálise, em  trabalhar nestas brechas.
Consideradas assim as vinculações deste trabalho, vamos então começar a fazer algumas aberturas por aí.  Desde Roma, fonte jurídica sempre presente, direito- jus -  é abordado e orientado com três princípios: não lesar o outro, viver honestamente e dar a cada um o que é seu. Todos estes princípios se articulam, pois não sendo o outro lesado, vive-se assim honestamente, tentando dar a cada um o que é seu.
Porém... atribuir a cada um o que é seu...o  que vem a ser este  “seu” de cada um?  Quando Lacan falou algo do direito, assim se expressou: “o direito  reparte, organiza, distribui o gozo.”Orientados por esta indicação, poderemos ter uma idéia do que seria este   “seu de cada um”. Parece ser a quota e campo de usufruição possível, a quota de gozo civilizado que o direito permite a cada um, mesmo que saibamos que algo sempre escapa ao cerco desta quota.
Se então, o direito reparte, organiza e distribui gozo, como faz para positivar regras neste sentido? Como direciona o exercício desta função?
Aí Kant fez uma entrada.  Para que toda esta regulação aconteça, Kant pretende colocar em exercício, uma regra da forma mais pura possível. Uma razão pura.  Pureza que não ficaria só no campo da razão, iria além, iria  para a prática. Portanto com elevado e pretendido total  grau de pureza, para uma  boa obediência à regra,  ficaria rechaçado e jamais seria aceito  qualquer coisa que afete o agente da lei, conforme pretende Kant. Salvo a dor decorrente da própria obediência.  E se uma determinada  norma é valida para um, ela deve se alçar como válida  para todos, como  norma geral.
O que Lacan nos mostra e nos surpreende  nesta colocação kantiana é que ela não é nada  diferente daquilo que  está na  exortação de qualquer daqueles heróis sadeanos,  que Sade coloca como protagonistas da Filosofia da Alcova. Estes heróis, apregoando também o uso e abuso, da forma mais pura possível, isenta da possibilidade de serem afetados por qualquer pathos, tentam exaustivamente não se  deixarem afetar por aquelas incursões em  múltiplas  formas de gozar. Repudiam, assim como Kant o fez na sua filosofia, esta não da alcova,  qualquer fator que, afetando o agente, impeça sua finalidade de um pretendido puro gozo de uma faculdade. Com isto chegam a comprometer até mesmo a existência ou a  preservação  da coisa em gozo.
E cabe aqui a pergunta: é possível exercer algum trabalho sem por ele ser fortemente afetado?
Mas o que isto tem a ver com o direito que hoje se pratica, com o juiz que hoje pratica o direito? Nos dias de hoje, o Direito parece um pouco esquecido daquilo que nunca tolerou, ou seja, que a regulação que legitimamente faz do uso e gozo de uma coisa, esteja sempre condicionada a que fique preservada a rerum substantia. A partir deste princípio, não pode, portanto, nem extinguir, nem transformar, nem modificar substancialmente a coisa, ainda que fosse para aumentar seu valor. Qualquer desvio neste alvo, mesmo positivado em norma, já estaria a degradar o princípio  jurídico.
Isto já nos provoca uma questão e que, nesta visada, coloca-se como  questão ética, não como questão moral, mesmo porque não é uma questão muito bem comportada.
Quando um Tribunal, hoje, regulando qualquer aspecto de algumas relações jurídicas, supervaloriza o que se usufrui nestas relações, não estaria degradando o princípio,  na medida em que, então, superestima a coisa em gozo,  incitando assim uma escalada de  voracidade de gozo?
Mais claro: quando se pede, por exemplo,  a um Tribunal de instância suprema, que regule, como tem acontecido,  uma questão sucessória entre homossexuais, e este Tribunal, dando um ou mais de um imprudente passo a mais, indo mais além,  acene para a possibilidade de que ali se pode ter mais do que se pede, não está supervalorizando a coisa?
O grande cineasta italiano Pasolini coloca uma lupa nisto. Quando ele tratou da encenação da Filosofia na Alcova, levada a cabo pelo filme Salò, ou 120 dias de Sodoma, ele evidenciou que o direito enquanto norma positivada, quando passa a empostar   a voz com razões puras ou práticas,  como a história nos mostra já ter ocorrido,  pode se prestar até mesmo ao que há de mais degradante. Como vimos, pode chegar até a servir, muito mais do que se pede. Pode mandar vir de bandeja, aquilo  que o detentor do poder determinará  seja servido. No filme referido,  o poder, levado à máxima potência, impõe, literalmente,  seja servido merda.
Isto custou à Pasolini a própria vida, pois até hoje perduram mistérios sob a forma em que foi assassinado logo após a exibição deste filme.
Nisto que aponto de uma degradação, fica mais visível uma suspeita intimidade entre a norma e uma impostura.  E o que é mais notável: neste filme tudo se faz com  pompas e circunstâncias que não faltam. A língua italiana ali é a clássica e  o dialeto toscano consagrado por  Dante Alighieri, é falado e silabado com esmero. A música também é erudita,  executada o tempo todo por uma pianista. Finalmente, lá pelas tantas, esta não mais suportando o tranco, se joga pela janela.
É lamentável ter que reconhecer que nos dias atuais, alguns pontos de degradação do direito se revestem dos mesmos vernizes. Alguns de  nossos juízes, desavisados, acreditam-se  libertos. Libertos, como aponta a linguagem do Direito Romano, são os ingênuos. Não deixam de ser ingênuos mesmo, pois ninguém jamais estará liberto da castração que nos concerne, ou seja jamais teremos  o domínio do sexo ou da morte, por mais que se venha tentando, tanto em um campo quanto no outro. E mais: nunca estaremos libertos de nos defrontarmos com a partilha e com a diferença dos sexos. A gravidade mais se demonstra, quando algo desta ignorância – falo da ignorância da castração, - se legitima de forma espúria em decisões judiciais  para  fazer boa imagem de politicamente correto, boa imagem satisfatória de apetites da mídia. Aí, cabe perguntar: por que, apenas em nome disto estão abdicando da função do direito, de regular o gozo, para fazerem exatamente o oposto, ou seja, aumentar o apetite?
 E o fazem, imperceptivelmente, seja por frases de efeito, seja por preciosismos  ou por gestos que vão desviando o direito da sua importante função: fazer valer, pela isonomia, o que é paradoxal,  a diferença.
Estas imperceptíveis contribuições que degradam o direito,  têm sido as recentes pegadas que temos deparado, deixadas por passos  a decidir. Estes desvios  afetam perigosamente a função do direito de colocar ponto de basta, uma vez que  desnorteiam a aferição do  que seria o seu de cada um
Mas como encontrar esta medida? Esta questão é muito  difícil, já que a posição do operador do direito vai ter uma importância muito mais decisiva do que o próprio ordenamento jurídico, do que o próprio direito.
 Todos os juízes sabem que, na sua função, numa determinada fase, chega o momento de concluir. É quando  não dá mais para protelar, para esperar o Messias,  não dá mais para esperar a prova das provas, para ficar aguardando  a verdade, tão somente a verdade, nada mais que a verdade, mesmo porque, a verdade quando surge é sempre não toda, sempre nas entrelinhas, no piscar de olhos das formações do Inconsciente. Não há como jurar produzí-la, pois diga-se o que se disser, com as maiores inclinações de decantadas honestidades, com os ideais das melhores intenções,  nunca ela será totalmente dita, pois isto é de estrutura. E mais: estará sempre permeada pela fantasia de quem a proferir. A função de juiz impõe que num determinado momento, algo se  conclua, algo caia, algo faça um passo,  que não deixa de ser um salto, mas que também é uma passagem. O passo a decidir.
O passo a  decidir, passará por um caminho fazendo valer aquilo do qual o direito não pode abrir mão:  a chancela da  validade da palavra que, pela sentença, é tornada  ato decisório.
Isto está para além das normas positivadas, isto está para além da estética formal do direito, para além das suas finalidades, embora entrelaçado com isto tudo. Isto diz respeito às entranhas do direito,  à própria ética do direito e acha-se intimamente vinculada á posição ética do juiz, à posição que este juiz tem, diante do real que lhe pede regulação.
Neste momento em que se está para dar o salto, o passo a decidir, todo juiz se depara com algo que interroga o que vai decidir o  seu passo. Ao proferir uma sentença, um longo exercício é feito, exercício de posteriori, pois o juiz quando vai escrever sua sentença, já está sentenciado por ela. No seu relatório, vai narrar como se deu a sua escuta, como o seu envolvimento se teceu, como se enredou ou não na trama em que sua função lhe impõe intervir: se comeu corda na novela ou se ficou hipnotizado pela canto da sereia. O seu relatório, na aparência, fica revestido das  fundamentações racionais. Mas algo já se decidiu por outras razões, ligadas à toda uma história ou uma trama significante que rege este juiz. E lá no texto da sua sentença,  quando ele  anuncia “  passo a decidir “,  mais uma vez desfilarão  todas aquelas orientações oferecidas  pelas normas positivadas que dão plantão para o caso, embora já até saiba que decidiu o passo. O que se decide, decidido já estava.
Para decidir é preciso que,  no caminho,  algo caia, algo se perca, como por exemplo  até mesmo a alternativa de seguir outro caminho. Sem esta assunção de perda, juiz algum decide coisa alguma. É nesta solidão de uma perda que algo se  que algo opera, que o juiz se submete ao que se lhe impõe, que ele assina sua forçada escolha. Este passo a decidir, é a escolha de tomar um recorte, de tomar um fragmento do tamanho de um passo com dois ss, dentro de um campo largo,  tamanho de um paço com ç. O juiz deverá seguir o passo e deixar para trás o paço, caso contrário, como um Orfeu desavisado,  jamais conduzirá do inferno da lide, a Eurídice da sua solitária decisão.
Assumida a  decisão,  ele a fará valer, certa ou errada, recorrida ou não recorrida,  justa ou injusta, acertada ou equivocada, boa ou ruim. O que decidido está precisa operar de forma precisa, tal como a sentença do primeiro juiz que os escritos nomeiam.  Salomão decidiu de uma forma  despida  dos mencionados  atributos ideais nos quais o imaginário de uma performance de um juiz ideal se perde. Se Antígona é o horizonte  do desejo puro, onde se vislumbra a morte, Salomão é o norte da  decisão pura, que também tem a radicalidade da  morte.
Mas, como somos húmus, humanos, ou mais rigorosamente falando  falasseres, seria inútil  nos exigirmos seja  o desejo de Antígona, seja uma cortante  decisão de Salomão, embora seria importante não esquecê-los   como referências para  a solidão do nosso cotidiano e conturbado  desejo e de nossas difíceis e cortantes decisões.
Afinal, seria pensável uma decisão operante, que nos desemperre da covardia nossa de cada dia,  fora de um engajamento desejante?
Natal, 10 de  novembro de 2011

Cyro Marcos da Silva
cyromarcos@terra

Jogos - O Laércio Becker escreveu textos fantásticos sobre o tema


Direito e críquete
"A estrutura dos jogos e a do Direito são as mesmas"
Por Marília Scriboni
De uma conferência em Valparaíso, no Chile, nasceu o livro As Regras do Direito e as Regras dos Jogos (Editora Noeses), que trata o Direito como um fen�?meno de comunicação. Engana-se quem pensa que a teoria analítica de Gregorio Robles, catedrático de Filosofia do Direito na Universidade das Ilhas Baleares e também professor de Direito da União Europeia na Fundación Mapfre-Estudios, em Madrid, guarde relação com a teoria dos jogos aplicada na economia. "Meu livro não tem nada a ver com isso. Não é preciso saber matemática", frisa.
Aqui, vale um adendo. A teoria dos jogos é uma teoria matemática para fazer, por exemplo, cálculo de risco nas decisões. A princípio, ela foi formulada para explicar o comportamento econ�?mico. De acordo com Robles, "a Teoria Comunicacional tenta dar uma resposta global aos problemas teóricos que afetam os juristas. Não aos problemas que afetam os sociólogos ou antropólogos. É uma filosofia jurídica para juristas. Se ela é lida por alguém que não tenha formação jurídica, provavelmente a pessoa não vai entender muito", pondera.
A Teoria Comunicacional do Direito, que tem em Robles seu maior expoente, procura entender o Direito como um fen�?meno de comunicação — e não apenas como uma ordem coativa da conduta humana, um meio de controle social ou um ideal de justiça.
Lançado no último mês de outubro em língua portuguesa, As Regras do Direito é uma tradução fiel, como faz questão de salientar o estudioso, que arranha no português. "Não houve nenhuma alteração." Robles conta que um de seus primeiros interesses foi a Filosofia, área na qual doutorou-se. Ele também dedicou parte de sua vida acadêmica a outros temas. "Publiquei um livro de Sociologia Jurídica, um livro sobre Direitos Humanos e de Direito da União Europeia. Também tenho um livro de Direito de marcas e patentes."
Robles esteve pela terceira vez no país, em virtude do lançamento deste livro e de outro, o Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha, também editado pela Noeses e organizado por ele e pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Com agenda cheia, o jusfilósofo aproveitou para dar aulas na Universidade de São Paulo, na Pontifícia Universidade Católica, no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, além de palestrar no Congresso Brasileiro de Direito Tributário. Nesse meio tempo, conversou com a Consultor Jurídico sobre o alcance de sua teoria, sobre as cortes constitucionais e sobre o peso da sociedade nos atos da magistratura.
Leia a entrevista:
ConJur — O senhor pode falar um pouco sobre o livro As regras do Direito e as regras dos jogos? Por que resolveu abordar esse tema?
Gregorio Robles — O livro se originou de uma conferência que eu participei na Faculdade de Direito de Valparaíso em 1982, no Chile. O título da palestra é precisamente o título do livro, Las reglas del Derecho y las reglas de los juegos. Por que eu decidi abordar esse tema? Porque eu tinha lido em alguns clássicos — principalmente em Thomas Hobbes — a comparação entre as normas jurídicas e as regras do críquete, que é um jogo inglês. Isso me chamou a atenção. Também encontrei algumas referências nos filósofos analíticos ingleses. O que não havia era um tratamento extenso da comparação. Havia apenas referências passageiras e muito pontuais. É como se disséssemos: "Temos que respeitar as regras do Direito da mesma forma que respeitamo s as regras do críquete quando jogamos este jogo." Eram passagens breves. Então me ocorreu fazer uma reflexão sobre esta analogia entre Direito e jogo, e assim comecei a pensar sobre este assunto. Fiz simplesmente um resumo para a conferência e, depois, o professor que havia me convidado para ir a Valparaíso, Agustín Squella, me pediu que eu escrevesse um artigo para a revista chilena. Comecei a escrever e surgiu o livro.
ConJur — O livro aplica a conhecida teoria dos jogos ao Direito?
Gregorio Robles — Não. A teoria dos jogos é uma teoria matemática para fazer, por exemplo, cálculo de risco nas decisões. Isso se aplica muito na economia. É uma disciplina matemática para quando se tem que tomar uma decisão. Existem várias alternativas, como qual a probabilidade de que nossa decisão seja acertada de acordo com os nossos propósitos. Meu livro não tem nada a ver com isso. Não é preciso saber matemática. Ele compara o jogo a um ordenamento jurídico.
ConJur — Qual é o ponto de partida?
Gregorio Robles — Analisar quais são os elementos essenciais de todos os jogos. Todos os jogos são jogados em um espaço durante um tempo por alguns sujeitos que são chamados jogadores, que têm suas competências, usam procedimentos e precisam que cumprir determinados deveres. Basicamente, jogar limpo. No Direito é a mesma coisa. Há um espaço no qual há vigência de um ordenamento, um tempo em que há a vigência e todos os elementos internos do ordenamento também têm seu tempo. Há os sujeitos, que são as pessoas e os órgãos do Estado, há procedimentos, uma competição entre os sujeitos e deveres. Os elementos são os mesmos do ponto de vista estrutural.
ConJur — E como esses elementos são criados?
Gregorio Robles — Por meio das normas. Elas geram, criam e constituem esses elementos. Assim, o que o livro faz é analisar os elementos necessários em qualquer jogo e também no ordenamento jurídico e depois analisar os diversos tipos de normas utilizando dois critérios combinados: o critério da função dos diversos tipos de normas e o critério da analise linguística. Por isso, o livro é uma aplicação da Filosofia da Linguagem no Direito no aspecto puramente formal. Não entramos na discussão se o Direito é justo, se é injusto. Simplesmente analiso como ele é estruturalmente. Ou dizendo com outras palavras: Qual é a anatomia do Direito? Qual é a estrutura interna? Depois, eu publiquei, há pouco tempo, a ideia de justiça nos jogos, que seria um complemento disso.
ConJur — Qual a semelhança desse livro com o outro?
Gregorio Robles — Há outros elementos neste livro, como, por exemplo, tipos de jogos: jogos que dependem de sorte, jogos que não dependem de sorte. Por exemplo, no xadrez não se depende de sorte. Por quê? Porque o tabuleiro não permite elementos de sorte. Por outro lado, nos jogos de baralhos os jogadores dependem de sorte. E há outros que são jogos puramente de sorte, como, por exemplo, a loteria. Nesse livro eu não me coloquei a questão da justiça da sorte. A sorte é justa? Mas, por exemplo, eu fiz isso no último ensaio sobre a justiça nos jogos. O Direito, assim como a vida, tem a ver com a sorte das pessoas. O jogo na realidade é um parênteses na vida real das pessoas. Nesse sentido, o Direito não é um jogo, porque pertence à vida real. Ele faz parte da vida social, da vida real. Estruturalmente, a comparação é pertinente. A analogia tem um limite: tudo que se refere ao aspecto antropológico ou sociológico e ao aspecto dos valores não é absolutamente comparável ao Direito e aos jogos, mas é comparável em aspectos formais e estruturais.
ConJur — Podemos falar em nomes que marcaram a sua formação acadêmica?
Gregorio Robles — Os autores que mais me influenciaram são, entre os espanhóis, José Ortega Gasset, Luis Recaséns Siches y Luis Legaz Lacambra. Além deles, Hans Kelsen. Fui muito influenciado por Max Weber, o sociólogo. No aspecto da Filosofia Analítica, não apenas a moderna Filosofia Analítica, a partir de Thomas Hobbes, David Hume e mais recentemente Wittgenstein. Há alguns autores menos conhecidos que também me influenciaram como Karl Mannheim, que escreveu um livro fantástico chamado Ideologia e Utopia. Sou um fanático em ler os clássicos continuamente. Muitas vezes, não sabemos muito bem por quem fomos influenciados.
ConJur — O senhor falou em Hans Kelsen. Como o senhor avalia a relação da Sociologia, da Antropologia e da Filosofia com a Teoria Pura do Direito dele?
Gregorio Robles — A Teoria Pura do Direito não contempla o Direito como algo isolado — não é o Direito Puro, mas, sim, a teoria pura. Isso não significa que a Teoria Pura do Direito esteja tentando dizer que o Direito é puro, no sentido de que está desligado da realidade social. A ideia básica de Kelsen é que o fen�?meno jurídico é complexo, mas o que define o Direito é a norma. Então tudo o que não seja norma, ou seja, o que é extranormativo, para ele é extrajurídico. Pode ser sociológico, psicológico, econ�?mico. Mas é extrajurídico. E, portanto, diz ele, a Ciência do Direito conhece somente as normas porque as normas são o objeto da Ciência do Direito. O que não quer dizer que a realidade do Direito não tenha nada a ver com a economia e com a ideolog ia, por exemplo. Ele é perfeitamente consciente de que a Teoria Pura do Direito é uma teoria desligada dos elementos que ele considera extrajurídicos. É uma teoria que se autolimita. Quer dizer, se aceitam os seus postulados. Alguém poderá dizer "eu sou kelseniano" quando aceita os seus postulados. Se seus postulados não são aceitos, então a Teoria Pura é criticada. Normalmente, seus postulados não são aceitos.
ConJur — Por quê?
Gregorio Robles — Porque há uma resistência a entender que os fen�?menos jurídicos são apenas fen�?menos normativos, entendidos como fen�?menos formais. Kelsen diz: a Teoria Pura do Direito é uma geometria do fen�?meno jurídico. O que ele está nos dizendo com essa expressão? Não me interessam os conteúdos. Me interessam os conceitos. A meu ver, o problema da Teoria Pura do Direito é um instrumento escasso demais para os juristas, porque eles precisam de uma teoria de interpretação e de uma teoria da ciência do Direito que trate de conteúdos. Isso a Teoria Pura não proporciona. A Teoria Pura, para mim, seria a sintaxe jurídica, os elementos puramente formais. Mas é necessário uma teoria da semântica que seria a ciência do Direito e uma teoria pragmática. Ele utiliza um conceito de ciência muito estreito. É o conceito de positivismo. Eu poderia dizer que a teórica comunicacional surge em mim como uma réelica a Kelsen. Ele é, na minha opinião, o grande autor do século XX e eu penso o Direito dialogando com ele. O que acontece é que há certos assuntos sobre os quais Kelsen não disse nada, porque não entrava no seu escopo. Quando ele não disse nada, eu me pergunto: Por que não disse nada? Então, eu tento descobrir porque não disse. E, a partir dessas perguntas, é como, em grande parte, tenho construído a teoria comunicacional.
ConJur — Qual a consequência de ele não ter feito essa análise da linguagem?
Gregorio Robles — Por exemplo, toda a teoria das normas em Kelsen, para mim, está dentro de um marco superável, justamente porque ele não faz análise da linguagem. Ele é um positivista e neokantiano que estabelece uma separação muito clara entre o mundo do ser e do dever ser. As normas são todas dever. Ainda que logo se contradiz, porque na segunda edição da Teoria Pura do Direito ele aceita formas diferentes de normas, onde aparecem as normas autorizativas, por exemplo. Mas não elabora essa teorização de uma forma coerente. Um trabalho meu publicado no México, chamado Las Limitaciones de la Teoria Pura del Derecho, analisa a Teoria Pura internamente. Podemos dizer que são as contradições.
ConJur — As contradições param por aí?
Gregorio Robles — Outra contradição em Kelsen é que ele introduz a eficácia como condição de validade, mas a eficácia, como faz referência aos fatos sociais, é um conceito sociológico. Na Teoria Pura ele introduz o problema dos fatos. Na Espanha tem gente que simplifica e diz que sou kelseniano. Sim e não. Sou kelseniano no sentido de que minha obra se preocupa muito com Kelsen, mas não sou no sentido de que Kelsen não aceitaria as minhas teses. No fundo, ele é um ontologista. Ele acredita que o Direito tem uma entidade que não se reduz a linguagem, mas é o mundo do dever ser. É uma expressão que ele utiliza para o mundo das normas. As normas são expressões linguísticas. Vocês podem ver no conceito de Direito há uma análise linguística das regras. Não é correto, porque não há uma análise linguística em Herbert Hart. Tem uma ideia pouco clara de que as normas são expressões da linguagem, mas não há uma análise mais profunda. O Conceito de Direito é um livro breve para os temas abordados. As normas vêm definitivamente dizer que as regras primárias estabelecem deveres e as secundárias estabelecem poderes, e pronto. A explicação é muito escassa. Posteriormente a Hart, e aí já entra no debate atual, tudo o que é anterior às normas. E nisso se encaixa perfeitamente esse livro. É bom ter em mente que esse livro foi escrito em 1982, 1983 e publicado em 1984. São quase 30 anos. Quando se tem uma perspectiva sobre as discussões na teoria ou na Filosofia do Direito, é necessário ver a data em que o livro foi publicado, qual é o significado do livro para aquele momento.
ConJur — Como o senhor, na posição de filósofo do Direito, avalia a produção atual acadêmica? Há uma escassez?
Gregorio Robles — A Filosofia do Direito atualmente se caracteriza pela dispersão. Quer dizer, os professores tendem a se especializar. Há especialistas em argumentação, há especialistas em interpretar as normas, há especialistas em neoconstitucionalismo, há especialistas em Direitos Humanos. É o que predomina. Qual é a razão disso? Provavelmente porque de alguma maneira os acadêmicos tendem a fazer carreira e, para isso, é necessário escrever. Então você se familiariza. Eu conheço professores mais velhos que sempre estiveram sempre em determinada problemática e que praticamente não têm saído daí. O que caracteriza a Filosofia Jurídica atual é a dispersão e a falta de concepções globais.
ConJur — Mudando de assunto e falando sobre o Judiciário. Como o senhor vê o ativismo judicial no Brasil?
Gregorio Robles — Agora existe um movimento, que é um movimento do neoconstitucionalismo. Isso é menosprezar o trabalho do legislador, porque dá maior protagonismo aos juízes. E, de alguma forma, guardadas as devidas proporções, lembra o chamado movimento do Direito Livre.
ConJur — O senhor pode falar um pouco mais sobre esse movimento?
Gregorio Robles — O movimento do Direito Livre é uma tendência que aconteceu na Europa Central nos anos 1920 e a ideia básica era a mesma: que a lei é imperfeita, então o juiz deve ter uma margem maior de decisão. Inclusive, o Código Civil suíço acolheu essa tese: ao juiz, na presença de alguma lacuna, é permitido aplicar a norma que ele tivesse criado caso fosse legislador. Eu acho que o movimento do Direito Livre nunca teve êxito especial. Foi uma doutrina de professores que não transcendeu a vida real. No caso do neoconstitucionalismo, parece que está transcendendo pela via dos tribunais constitucionais. Porque os tribunais constitucionais, em sua maior parte, são fortes. Ou seja, se por um lado é um paradoxo, é preciso dar muito protagonismo ao juízes, mas os membros quase nunca são juízes. São professores, advogados, alguns juízes, mas não é um corpo oficial, porque, pelo menos na Espanha, o Tribunal Constitucional não faz parte do Poder Judiciário. Na verdade, não é um tribunal de juízes. Ele tem esse nome do mesmo modo de um Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas para nós não é um tribunal, no sentido estrito da palavra. A nossa experiência é que o Tribunal Constitucional frequentemente corrige o Tribunal Supremo. Tribunal Supremo diz A, o Tribunal Constitucional diz não A. Diz B ou C. Na Espanha, as pessoas que não têm formação jurídica, pensam que o Direito tem que ser uniforme. A imagem que existe é que os dois tribunais superiores não concordam em aspectos aparentemente importantes para a vida do país, para a vida política, para a vida institucional. Em que resulta isso? Em um desprestigio das instituições. Talvez se todos fossem juízes de carreira, não escolhidos dessa forma, mas escolhidos de outra maneira, digamos, de forma mais profissional, talvez isso diminuísse. Mas a minha opinião é que seria melhor que o Tribunal Supremo tivesse uma sala destinada a resolver problemas de inconstitucionalidade de leis, mandado de segurança. Diz-se que na Espanha a Justiça está muito politizada. Deve ser verdade quando isso é tão repetido. Nesse sentido isso não é bom. O neoconstitucionalismo vem abalando esta maneira de ver as coisas. Os juízes precisam das mãos mais livres. Se a lei é imperfeita, os juízes também podem ser imperfeitos. E na concepção de estado de Direito, os juízes devem obedecer a lei e aplicar a lei. Quando há uma lacuna, é permitida uma certa liberdade.
ConJur — No Brasil o Superior Tribunal de Justiça se encarrega da legalidade e o Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade. Apesar de termos o Supremo como parte do Poder Judiciário, não é necessário que todos sejam juízes de carreira. Pode-se escolher advogados, por exemplo.
Gregorio Robles — Não me parece correto. Eu acredito que o melhor para um país é que os juízes sejam juízes e que os professores sejam professores. Ou seja, que cada um cumpra a sua função estritamente, e quando isso não ocorre, sempre há intervenção do poder político, há pactos, há compromissos. É um tema que está sempre na imprensa, nos jornais, na televisão, na rádio, um tema que tem que mudar. A independência do Poder Judiciário é o mais importante para que o Estado de Direito funcione. Porque entre governo e Parlamento não vai haver separação, já que o governo sai do Parlamento. Mas que os juízes também saiam do Pa rlamento, aí já é demais. No final das contas todos saem do governo, que é quem domina o Parlamento. Mas sempre tem pactos, sobretudo na Espanha, com os nacionalistas, complica bastante. A judicatura tem que ser independente e é preciso um mecanismo de eleição próprios típicos dos juízes.
ConJur — O senhor falou agora da relação entre a magistratura e a política, que os juízes devem estar isentos na hora de decidir. Com a crise atual no mundo, o Direito tem um papel na reconstrução da ordem econ�?mica na Europa ou não?
Gregorio Robles — Sim. Todas as medidas tomadas para a recuperação têm uma forma jurídica. O Direito, como dizia Stambles, é a forma da economia. Não é economia, mas é a forma. E a única maneira de endereçar uma economia com problemas é tomar as medidas adequadas, e essas medidas, que são medidas economicamente adequadas, em qualquer caso precisam da forma jurídica, por meio das leis, das decisões do governo etc. Como se criou a União Europeia? Com o Direito. Não surgiu por geração espontânea. Foi criada por tratados. O Euro se criou porque se decide, por meio de normas, a criação de uma nova moeda. Ou seja, o Direito tem uma função muito importante sobre a economia, sem sombra de dúvida. O problema não é o Direito, o problema é adotar as medidas necessárias em tempo. O Direito cumpre uma função estritamente necessária. Ou seja, o governo não pode mudar as coisas por decreto. Não se pode enganar, porque como dizem os alemães, uma lei err�?nea é como um tiro na escuridão. Uma lei err�?nea, uma lei equivocada é como alguém faz um disparo na escuridão. Ninguém sabe para onde o disparo vai. O que isso quer dizer? Que o conteúdo das decisões tem que ser econ�?mico. Nós, juristas, não temos conhecimento para dizer que medidas devem ser tomadas. Isso cabe aos economistas. Na Espanha os economistas estão dizendo o mesmo. E o governo não deu importância até agora. Há uns três meses tem começado um pouco as reformas, mas timidamente. Apenas com medidas jurídicas, não. Medidas jurídicas com conteúdo econ�?mico. Em nível global, mundial, não saberia dizer. A crise é muito importante. Eu vejo que no Brasil vocês conti nuam crescendo.
ConJur — Sim.
Gregorio Robles — Nós tivemos uma recessão, ou seja, crescimento negativo, durante alguns meses e agora temos 0,1 ou 0,15. A economia em estado catat�?nico. Quer dizer, se aqui no Brasil tem 3 %... Com 3% empregos são criados. Com 0,15 não são criados empregos. A Espanha tem, segundo cifras oficiais, 21% de desemprego. São 5 milhões de pessoas sem trabalho. Eu estou convencido de que vai mudar o governo e vai haver manifestações, com certeza. Porque vão haver cortes. O mercado se ativa, como os economistas dizem, quando os empresários têm possibilidades reais de gerar e de criar empresas. Menos impostos, flexibilidade de contratação. Isso tem um lado difícil? Sim. Em alguns aspectos é difícil, mas é a única forma. Porque o gasto público cria parcialmente empregos aos funcionários, mas em um estado não podem ser todos funcionários. Na Espanha, quando Franco morreu, havia 600 mil funcionários e agora são três milhões de funcionários. Foi multiplicado por cinco, graças às comunidades aut�?nomas. É um estado semi-federal. Um gasto enorme. Então vão haver cortes, vai ser difícil. Mas o que se diz, não sei se aqui se usa a mesma expressão, apertar o cinto. Temos experiência, porque já passamos por períodos difíceis. Globalmente eu acho que nem Obama sabe. Se soubesse. O que todos estão assustados é com os chineses. Continuam crescendo.
ConJur — Continuam crescendo.
Gregorio Robles — Continuam crescendo. O mistério é que é uma sociedade em que os salários são muito baixos, consequentemente os preços são muito competitivos e uma tecnificação progressiva, não digo de toda a China, a China é muito grande, mas há zonas de um nível tecnológico elevado. É preciso saber como são os chineses: trabalhadores, duros diante da adversidades, pacientes. Isso não se pode esquecer: o componente cultural, antropológico. A sociedade ocidental virou uma sociedade acomodada, onde o esforço continua sendo um valor, mas não é um valor com uma aceitação absoluta, em todas as esferas da população.
ConJur — Existem limites entre as garantias individuais e coletivas. Quais são esses limites?
Gregorio Robles — Por exemplo, nas garantias de direitos fundamentais dos indivíduos e as coletivas, por exemplo, de sindicatos. Direitos fundamentais são direitos dos indivíduos. Um dos direitos é de se associar. Isso implica que o ordenamento jurídico garante também a vida das associações de diversos tipos: sindicatos e partidos políticos, desde que sejam democráticos. Um sistema democrático não pode aceitar um partido político antidemocrático. Quando um partido político é antidemocrático? Quando desrespeita o jogo da democracia. Por exemplo, os partido políticos na Espanha com representantes do ETA, por mais que digam, não são democráticos. Enquanto não demonstrem que não têm nada a ver com uma organização terrorista, isso acabou. Digamos que existem dois baralhos: de manhã jogam com terrorismo e a tarde jog am a política. Um partido que utilize a violência para conseguir poder não é democrático e, consequentemente, deve ser considerado ilegal. Por exemplos, os nazistas chegaram ao poder pelas urnas, e logo em seguida suprimem a democracia. É antidemocrático. O sistema democrático não pode permitir a existência de partidos que querem se encarregar do sistema. O mesmo acontecia antes com os partidos comunistas. Na Europa eram tolerado, menos na Alemanha. Na Espanha, com a democracia, o Partido Comunista foi aceito e de fato funciona como um partido democrático. Mas os que estão vinculados a ETA, temos sérias dúvidas. Então devem haver garantias, sim, se cumprem as condições do sistema da democracia liberal, claro que sim. Direitos são apenas dos indivíduos. Direito dos povos, o que é isso? Dentro de um estado já organizado com séculos de existência, os direitos são os direitos dos indivíduos.
ConJur — Há uma proposta da lei passar antes pelo Supremo Tribunal Federal. É o chamado controle prévio de constitucionalidade. O que o senhor acha disso? Na Espanha tem isso?
Gregorio Robles — Hoje não há controle prévio de constitucionalidade. Dizem que o novo governo vai impor. O que há é controle posterior de constitucionalidade. Qual é o problema disso? Desde que a lei se promulga e que entra em vigor até que tem lugar a sentença do tribunal constitucional pode passar muito tempo. Isso gera situações que são difíceis de resolver. Que haja um controle prévio é mais racional. Hoje há o projeto de lei. É como nos tratados. Parece-me mais racional.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2011

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