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24/01/2011
Lenio Streck e Walber Carneiro no CONJUR
STJ não pode mudar prazo de prescrição da pena Conjur de 24 de janeiro
Por Lenio Luiz Streck e Wálber Araujo Carneiro
Há muito sustentamos uma cruzada hermenêutico-filosófica contra o decisionismo judicial. Nela, o que está em jogo não é uma crítica ao Judiciário em si, tampouco um manifesto que nega a importância das Cortes e dos Juízes brasileiros, ao contrário! Se estamos preocupados com os limites do Poder Judiciário é porque, no fundo, entendemos que a sua participação na defesa pela autonomia do direito em face dos sistemas político e econômico é de fundamental importância.
O que está em jogo nessa cruzada é, portanto, a manutenção e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Se o Judiciário não julga conforme o direito, mas conforme a (livre) consciência de seus membros, não há democracia! O julgador não está livre das imposições do sistema jurídico e qualquer alternativa deve ser uma alternativa “do” direito que a sociedade construiu, por mais difícil que seja a sua revelação.
Recentemente, a ConJur publicou uma matéria cujo título retrata o senso comum teórico no qual estamos imersos. Dizia ela: “STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena”. Provavelmente, essa notícia despertou o interesse dos leitores muito mais pela novidade dogmática, que traria consequências práticas imediatas, do que pela ofensa à democracia.
A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais brasileiros era (e continua sendo, se entendermos por jurisprudência aquilo que ela de fato é) pacífica ao estabelecer que o prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser contado a partir da data em que o trânsito em julgado ocorre para a acusação. Não há, por assim dizer, textos mais claros que o parágrafo 1º do artigo 110 e o inciso I do artigo 112 do CP ao estabelecer essa previsão (textos claros entendidos como “limites semânticos” minimamente inteligíveis).
Até então, não havia (e não há) razões para que se sustentasse a inconstitucionalidade desse critério, tampouco havia (e não há) dúvidas quanto ao significado pragmático do texto em questão. Assim como, havia (e ainda há) inúmeras razões para compreender o modelo previsto pelo Legislador, uma vez que esse critério permitirá ao Réu recorrer de decisões sem que o fator prescrição seja decisivo estrategicamente, bem como exigirá do Estado um rápido processamento dos recursos interpostos.
Queremos dizer que o Superior Tribunal de Justiça não pode mudar seus posicionamentos? É claro que não! Dizemos com isso que mudanças precisam ser fundamentadas em vetores de racionalidade que, de fato, legitimem o novo posicionamento “no” e “pelo” sistema. Isso significa dizer que, embora o Superior Tribunal de Justiça possa mudar sua linha jurisprudencial, a mudança não depende apenas da Corte e de seus Juízes. Não se trata de uma Wille zur Macht (vontade de poder).
Vejamos, então:
a) O Superior Tribunal de Justiça não poderia modificar seu posicionamento sem que a comunidade jurídica brasileira já, de algum modo, apostasse um novo caminho, mormente porque esse dispositivo é anterior à própria Constituição Federal de 1988. Isto é, sem que doutrinadores levantassem razões para que um novo posicionamento surja e sem que advogados e membros do Ministério Público requeiram com base nesses novos fundamentos. Essas razões não podem ser quaisquer razões.
A mudança no modo como compreendemos uma regra, principalmente quando exige a supressão de parte de seu texto, só é possível se fundamentada em um princípio constitucional. E aqui não estamos falando do princípio da felicidade ou de qualquer outro que tenha sido inventado na “onda” panprincipiologista, mas de princípios que conectem a Constituição com o seu fundamento existencial. Somente daí pode vir a mudança. Mesmo quando a mudança é dirigida por implicações de ordem fática, não são os fatos que a provocam, mas o novo sentido — pois eles não são outra coisa senão sentidos — assumido diante dos princípios e da base existencial de legitimação.
b)Diante disso, resta saber: há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória".
Como segunda premissa, considera-se o teor do referido caput ("a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente") e, silogisticamente, conclui-se que a prescrição “para ambas as partes” seria a “única interpretação possível” para o caso em questão. Em seguida, afasta a aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal (sem fazer nenhuma referência ao inciso I do artigo 112), pois, embora faça menção expressa ao trânsito em julgado para a acusação, regularia “tão somente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”, hipótese que não se aplicaria ao caso. Essa, contudo, não pode ser considerada uma fundamentação válida.
Nota-se, explicitamente, um raciocínio típico do positivismo primitivo do século XIX, que mescla a codificação interna do exegetismo francês com o sistema externo do pandectismo alemão, este reduzido ao seu núcleo lógico-conceitual, na medida em que se ignorou inúmeros aspectos presentes no pensamento de autores como Puchta e Windscheid. A ideia central dessa metodologia é a de que o direito se constitui como um sistema abstrato de conceitos, escalonados em uma pirâmide (Puchta). No topo, o conceito de direito, e abaixo, em sucessivas cadeias dedutivas, conceitos menos abstratos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o Código Penal teria materializado essa relação lógico-conceitual, de modo que no conceito legal geral de prescrição devem caber todos os tipos de prescrição, razão pela qual concluiu que somente uma interpretação era cabível: considerar como termo a quo para a prescrição da pretensão punitiva o trânsito em julgado “para as partes”. Entretanto, abre mão dessa coerência lógico-conceitual, ao admitir que o parágrafo 1º do artigo 110 foge à regra e ao ignorar o inciso I do artigo 112. Neste caso, se para o caput do artigo 110 há, tão somente, uma interpretação possível, por que surge uma segunda interpretação no parágrafo 1º? Por que essa interpretação estaria limitada a um caso específico, se todos os conceitos particulares devem caber nos conceitos mais gerais? Haveria, no mínimo, uma contradição performática.
c) O fato é que nenhuma corrente contemporânea sustenta que o sistema jurídico se estruture dessa forma. De hermeneutas a sistêmicos, depois Viehweg e, até mesmo, de todas as transformações pelas quais passou o próprio positivismo jurídico, não é mais possível falar – muito menos reduzir — o direito a uma estrutura lógica. O sistema jurídico é orgânico e todas as vezes que sustentamos a sua coerência lógico-conceitual estamos, em verdade, camuflando os verdadeiros vetores de racionalidade que determinaram uma decisão. Foi justamente o que ocorreu com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão em apreço não foi consequência dos acoplamentos lógico-conceituais, até porque essa coerência foi rapidamente quebrada para “salvar” a presença do parágrafo 1º no mesmo artigo 110.
Toda a engenharia lógico-conceitual tinha um único objetivo: salvar a execução da pena e garantir o funcionamento do aparelho repressor do Estado. A prescrição seria ultrajante para o aparato repressivo do Estado que, ao longo de anos, “correu atrás” do Réu e que, por deficiências estruturais notórias, deixou-o escapar...! Seria ultrajante para o sistema (o orgânico!) que um Réu, agindo capciosamente para se beneficiar do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento em que a execução se inicia, sorrisse e ouvisse do seu advogado: “eu não disse que conseguiríamos”? Penas não devem prescrever. Não foram feitas para prescrever. O Estado não gasta milhões e milhões em uma estrutura repressiva para que condenações transitadas em julgado deixem de ser cumpridas.
d) Mas, atenção: embora sejam essas “as razões”, não são suficientes para justificar a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando o paradigma epistemológico usado é do século XIX. A prescrição é uma proteção para que o próprio processo não se transforme em uma pena e, se algo precisar ser mudado no particular, essa mudança não caberia ao Poder Judiciário. Caberia ao Legislador, se fosse o caso, modificar o Código Penal, do mesmo modo que caberá ao Judiciário analisar se a mudança cabe ou não em um sistema orgânico-constitucionalizado. São essas as regras do check and balance da democracia.
e) O Superior Tribunal de Justiça ignorou os limites semânticos que a pragmática jurisprudencial e doutrinária construiu em torno do texto do Código Penal. Ou seja, fez soçobrar a “legalidade”, sem qualquer recurso à constitucionalidade. Ora, não se constrói um sistema jurídico coerente com mixagens teóricas e “pragmaticismos”. Quando interessa, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nega a possibilidade de pena aquém do mínimo, com fundamento na “letra da lei”; em outras oportunidades, essa “letra da lei” (limites semânticos que se consolidaram na tradição) de nada vale, como no caso aqui analisado. Afinal, quando é que um dispositivo “vale”? Quando o Judiciário assim o diz? Mas, isso basta? O sistema jurídico é construído somente a partir de decisões judiciais? No Rio Grande do Sul, recentemente, alguns juízes decidiram que o melhor, para agilizar os processos criminais, seria prolatar a sentença em audiência, conforme permite o artigo 400 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 11.719/08). Eis aí um novo problema que demonstra a fragilidade da doutrina processual-penal de terrae brasilis.
Será esse dispositivo constitucional? Mais: a promulgação da sentença em audiência é escolha do juiz? Se o MP e a defesa requererem o prazo de 5 dias para os memoriais, pode o juiz recusar? Sua decisão depende de sua discricionariedade? Há quem acredite que é possível alguém memorizar os argumentos de cada parte (20 minutos) para, em seguida, proferir a decisão levando em conta esses argumentos orais? Isso é obedecer ao due processo of law que está na Constituição? Ora, convenhamos. Em entrevista ao Jornal Zero Hora de 17 de janeiro último, afirmou o magistrado cuja maioria das decisões é proferida em audiência: “Ao resolver a ação penal em audiência, o juiz está diante dos fatos que acabaram de ser reproduzidos em depoimentos e tem condições de decidir, inclusive levando em conta impressões pessoais percebidas durante a audiência. O juiz capta uma série de coisas que não vão para o papel. Percebe quando estão mentindo”. O que dizer sobre isso? Uma decisão é furto do solipsismo do juiz? Daí a pergunta: como a parte vai recorrer das “coisas que não estão no papel”? Observemos como é difícil superar o velho inquisitivismo e o protagonismo judicial. Qual é a diferença entre o juiz que “dispõe” das provas (veja-se o velho problema da “gestão probatória”) e o Tribunal Superior que “dispõe da lei”?
f) Numa palavra, ainda: na democracia, uma lei (ou um dispositivo legal votado pelo parlamento) somente pode ser ignorada em seis hipóteses: primeira, quando a norma compreendida a partir de seus dispositivos for inconstitucional; segunda, quando alterações no sistema, ainda que infraconstitucionais, modificarem a sua organicidade; terceira, quando se tratar de uma interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung); quarta, quando for o caso de se sustentar uma nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung), quando o dispositivo permanece o mesmo, mas alguns usos são expressamente excluídos face à inconstitucionalidade de determinada(s) hipótese(s) de aplicação (Anwendungsfälle); quinta, quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, ocasião em que a manutenção da constitucionalidade de uma norma exige a exclusão de fragmentos textuais do dispositivo que a possibilita; e sexta, quando princípios impedirem a aplicação de uma regra (solução standards) (Streck, L. L. Verdade e Consenso, 3ª ed. RJ, Lumen Juris, 2009). Não parece que o caso sob julgamento do Superior Tribunal de Justiça se enquadre em qualquer destas hipóteses.
g) Ou seja, não nos pareceu que o Superior Tribunal de Justiça tenha feito alusão, em algum momento, de que o artigo 112, I, seria inconstitucional (na modalidade de não recepção, é claro) ou haveria colisão com outra regra ou com algum princípio...! Nada disso foi feito. O que ocorreu é o que vem ocorrendo em terrae brasilis: as decisões dos Tribunais são proferidas de acordo com a visão pessoal de cada componente, soçobrando, com isso, a legislação e, o que é pior, a Constituição. Sob pretexto de o juiz não ser mais o “juiz boca da lei” (positivismo primitivo), agora temos o juiz (tribunal) para quem (para o qual) a lei é apenas - como diriam alguns doutrinadores adeptos de teorias voluntaristas - a ponta do iceberg. E, por vezes, nem mesmo isso...!
No fundo, volta-se ao velho positivismo fático, versão voluntarista do realismo jurídico: a lei é aquilo que os Tribunais dizem que é. Mas, é importante que tenhamos em mente que a decisão tomada pela 5ª Turma não é jurisprudência. É, tão somente, um precedente que tenta romper com a jurisprudência. Esperamos que a doutrina penal intervenha e avoque para si a responsabilidade de doutrinar, legitimando novas linhas jurisprudenciais e impedindo a formação de outras. Resta saber se a comunidade jurídica concorda com isso.
Se concorda, resta outra pergunta: para que existe a doutrina? E o que fazer com as 1231 Faculdades de Direito do Brasil? E, fundamentalmente, que a novidade desse julgado não ganhe relevância em razão daquilo que cairá nas provas de futuros concursos, mas sim pela importância que tem para a democracia. Nela, não é possível escrever certo por linhas tortas, muito menos errado. Nela, temos que escrever certo e por linhas certas. Mesmo quando acreditamos que o certo já se parece duvidoso, a mudança não depende de um único sujeito que avoca o acesso privilegiado à verdade, mas de uma estrutura de sentido complexa e reflexiva.
Por Lenio Luiz Streck e Wálber Araujo Carneiro
Há muito sustentamos uma cruzada hermenêutico-filosófica contra o decisionismo judicial. Nela, o que está em jogo não é uma crítica ao Judiciário em si, tampouco um manifesto que nega a importância das Cortes e dos Juízes brasileiros, ao contrário! Se estamos preocupados com os limites do Poder Judiciário é porque, no fundo, entendemos que a sua participação na defesa pela autonomia do direito em face dos sistemas político e econômico é de fundamental importância.
O que está em jogo nessa cruzada é, portanto, a manutenção e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Se o Judiciário não julga conforme o direito, mas conforme a (livre) consciência de seus membros, não há democracia! O julgador não está livre das imposições do sistema jurídico e qualquer alternativa deve ser uma alternativa “do” direito que a sociedade construiu, por mais difícil que seja a sua revelação.
Recentemente, a ConJur publicou uma matéria cujo título retrata o senso comum teórico no qual estamos imersos. Dizia ela: “STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena”. Provavelmente, essa notícia despertou o interesse dos leitores muito mais pela novidade dogmática, que traria consequências práticas imediatas, do que pela ofensa à democracia.
A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais brasileiros era (e continua sendo, se entendermos por jurisprudência aquilo que ela de fato é) pacífica ao estabelecer que o prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser contado a partir da data em que o trânsito em julgado ocorre para a acusação. Não há, por assim dizer, textos mais claros que o parágrafo 1º do artigo 110 e o inciso I do artigo 112 do CP ao estabelecer essa previsão (textos claros entendidos como “limites semânticos” minimamente inteligíveis).
Até então, não havia (e não há) razões para que se sustentasse a inconstitucionalidade desse critério, tampouco havia (e não há) dúvidas quanto ao significado pragmático do texto em questão. Assim como, havia (e ainda há) inúmeras razões para compreender o modelo previsto pelo Legislador, uma vez que esse critério permitirá ao Réu recorrer de decisões sem que o fator prescrição seja decisivo estrategicamente, bem como exigirá do Estado um rápido processamento dos recursos interpostos.
Queremos dizer que o Superior Tribunal de Justiça não pode mudar seus posicionamentos? É claro que não! Dizemos com isso que mudanças precisam ser fundamentadas em vetores de racionalidade que, de fato, legitimem o novo posicionamento “no” e “pelo” sistema. Isso significa dizer que, embora o Superior Tribunal de Justiça possa mudar sua linha jurisprudencial, a mudança não depende apenas da Corte e de seus Juízes. Não se trata de uma Wille zur Macht (vontade de poder).
Vejamos, então:
a) O Superior Tribunal de Justiça não poderia modificar seu posicionamento sem que a comunidade jurídica brasileira já, de algum modo, apostasse um novo caminho, mormente porque esse dispositivo é anterior à própria Constituição Federal de 1988. Isto é, sem que doutrinadores levantassem razões para que um novo posicionamento surja e sem que advogados e membros do Ministério Público requeiram com base nesses novos fundamentos. Essas razões não podem ser quaisquer razões.
A mudança no modo como compreendemos uma regra, principalmente quando exige a supressão de parte de seu texto, só é possível se fundamentada em um princípio constitucional. E aqui não estamos falando do princípio da felicidade ou de qualquer outro que tenha sido inventado na “onda” panprincipiologista, mas de princípios que conectem a Constituição com o seu fundamento existencial. Somente daí pode vir a mudança. Mesmo quando a mudança é dirigida por implicações de ordem fática, não são os fatos que a provocam, mas o novo sentido — pois eles não são outra coisa senão sentidos — assumido diante dos princípios e da base existencial de legitimação.
b)Diante disso, resta saber: há razões para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tente modificar o termo a quo da prescrição quanto à pretensão punitiva? Razões existem, certamente. Resta-nos saber se elas foram expostas na fundamentação do julgado e se, de fato, se sustentam diante do sistema. No acórdão, parte-se da premissa de que a prescrição da pretensão executória é regulada pelo caput do artigo 110 do Código Penal, cuja rubrica é "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória".
Como segunda premissa, considera-se o teor do referido caput ("a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente") e, silogisticamente, conclui-se que a prescrição “para ambas as partes” seria a “única interpretação possível” para o caso em questão. Em seguida, afasta a aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal (sem fazer nenhuma referência ao inciso I do artigo 112), pois, embora faça menção expressa ao trânsito em julgado para a acusação, regularia “tão somente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”, hipótese que não se aplicaria ao caso. Essa, contudo, não pode ser considerada uma fundamentação válida.
Nota-se, explicitamente, um raciocínio típico do positivismo primitivo do século XIX, que mescla a codificação interna do exegetismo francês com o sistema externo do pandectismo alemão, este reduzido ao seu núcleo lógico-conceitual, na medida em que se ignorou inúmeros aspectos presentes no pensamento de autores como Puchta e Windscheid. A ideia central dessa metodologia é a de que o direito se constitui como um sistema abstrato de conceitos, escalonados em uma pirâmide (Puchta). No topo, o conceito de direito, e abaixo, em sucessivas cadeias dedutivas, conceitos menos abstratos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o Código Penal teria materializado essa relação lógico-conceitual, de modo que no conceito legal geral de prescrição devem caber todos os tipos de prescrição, razão pela qual concluiu que somente uma interpretação era cabível: considerar como termo a quo para a prescrição da pretensão punitiva o trânsito em julgado “para as partes”. Entretanto, abre mão dessa coerência lógico-conceitual, ao admitir que o parágrafo 1º do artigo 110 foge à regra e ao ignorar o inciso I do artigo 112. Neste caso, se para o caput do artigo 110 há, tão somente, uma interpretação possível, por que surge uma segunda interpretação no parágrafo 1º? Por que essa interpretação estaria limitada a um caso específico, se todos os conceitos particulares devem caber nos conceitos mais gerais? Haveria, no mínimo, uma contradição performática.
c) O fato é que nenhuma corrente contemporânea sustenta que o sistema jurídico se estruture dessa forma. De hermeneutas a sistêmicos, depois Viehweg e, até mesmo, de todas as transformações pelas quais passou o próprio positivismo jurídico, não é mais possível falar – muito menos reduzir — o direito a uma estrutura lógica. O sistema jurídico é orgânico e todas as vezes que sustentamos a sua coerência lógico-conceitual estamos, em verdade, camuflando os verdadeiros vetores de racionalidade que determinaram uma decisão. Foi justamente o que ocorreu com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão em apreço não foi consequência dos acoplamentos lógico-conceituais, até porque essa coerência foi rapidamente quebrada para “salvar” a presença do parágrafo 1º no mesmo artigo 110.
Toda a engenharia lógico-conceitual tinha um único objetivo: salvar a execução da pena e garantir o funcionamento do aparelho repressor do Estado. A prescrição seria ultrajante para o aparato repressivo do Estado que, ao longo de anos, “correu atrás” do Réu e que, por deficiências estruturais notórias, deixou-o escapar...! Seria ultrajante para o sistema (o orgânico!) que um Réu, agindo capciosamente para se beneficiar do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento em que a execução se inicia, sorrisse e ouvisse do seu advogado: “eu não disse que conseguiríamos”? Penas não devem prescrever. Não foram feitas para prescrever. O Estado não gasta milhões e milhões em uma estrutura repressiva para que condenações transitadas em julgado deixem de ser cumpridas.
d) Mas, atenção: embora sejam essas “as razões”, não são suficientes para justificar a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando o paradigma epistemológico usado é do século XIX. A prescrição é uma proteção para que o próprio processo não se transforme em uma pena e, se algo precisar ser mudado no particular, essa mudança não caberia ao Poder Judiciário. Caberia ao Legislador, se fosse o caso, modificar o Código Penal, do mesmo modo que caberá ao Judiciário analisar se a mudança cabe ou não em um sistema orgânico-constitucionalizado. São essas as regras do check and balance da democracia.
e) O Superior Tribunal de Justiça ignorou os limites semânticos que a pragmática jurisprudencial e doutrinária construiu em torno do texto do Código Penal. Ou seja, fez soçobrar a “legalidade”, sem qualquer recurso à constitucionalidade. Ora, não se constrói um sistema jurídico coerente com mixagens teóricas e “pragmaticismos”. Quando interessa, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nega a possibilidade de pena aquém do mínimo, com fundamento na “letra da lei”; em outras oportunidades, essa “letra da lei” (limites semânticos que se consolidaram na tradição) de nada vale, como no caso aqui analisado. Afinal, quando é que um dispositivo “vale”? Quando o Judiciário assim o diz? Mas, isso basta? O sistema jurídico é construído somente a partir de decisões judiciais? No Rio Grande do Sul, recentemente, alguns juízes decidiram que o melhor, para agilizar os processos criminais, seria prolatar a sentença em audiência, conforme permite o artigo 400 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 11.719/08). Eis aí um novo problema que demonstra a fragilidade da doutrina processual-penal de terrae brasilis.
Será esse dispositivo constitucional? Mais: a promulgação da sentença em audiência é escolha do juiz? Se o MP e a defesa requererem o prazo de 5 dias para os memoriais, pode o juiz recusar? Sua decisão depende de sua discricionariedade? Há quem acredite que é possível alguém memorizar os argumentos de cada parte (20 minutos) para, em seguida, proferir a decisão levando em conta esses argumentos orais? Isso é obedecer ao due processo of law que está na Constituição? Ora, convenhamos. Em entrevista ao Jornal Zero Hora de 17 de janeiro último, afirmou o magistrado cuja maioria das decisões é proferida em audiência: “Ao resolver a ação penal em audiência, o juiz está diante dos fatos que acabaram de ser reproduzidos em depoimentos e tem condições de decidir, inclusive levando em conta impressões pessoais percebidas durante a audiência. O juiz capta uma série de coisas que não vão para o papel. Percebe quando estão mentindo”. O que dizer sobre isso? Uma decisão é furto do solipsismo do juiz? Daí a pergunta: como a parte vai recorrer das “coisas que não estão no papel”? Observemos como é difícil superar o velho inquisitivismo e o protagonismo judicial. Qual é a diferença entre o juiz que “dispõe” das provas (veja-se o velho problema da “gestão probatória”) e o Tribunal Superior que “dispõe da lei”?
f) Numa palavra, ainda: na democracia, uma lei (ou um dispositivo legal votado pelo parlamento) somente pode ser ignorada em seis hipóteses: primeira, quando a norma compreendida a partir de seus dispositivos for inconstitucional; segunda, quando alterações no sistema, ainda que infraconstitucionais, modificarem a sua organicidade; terceira, quando se tratar de uma interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung); quarta, quando for o caso de se sustentar uma nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung), quando o dispositivo permanece o mesmo, mas alguns usos são expressamente excluídos face à inconstitucionalidade de determinada(s) hipótese(s) de aplicação (Anwendungsfälle); quinta, quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, ocasião em que a manutenção da constitucionalidade de uma norma exige a exclusão de fragmentos textuais do dispositivo que a possibilita; e sexta, quando princípios impedirem a aplicação de uma regra (solução standards) (Streck, L. L. Verdade e Consenso, 3ª ed. RJ, Lumen Juris, 2009). Não parece que o caso sob julgamento do Superior Tribunal de Justiça se enquadre em qualquer destas hipóteses.
g) Ou seja, não nos pareceu que o Superior Tribunal de Justiça tenha feito alusão, em algum momento, de que o artigo 112, I, seria inconstitucional (na modalidade de não recepção, é claro) ou haveria colisão com outra regra ou com algum princípio...! Nada disso foi feito. O que ocorreu é o que vem ocorrendo em terrae brasilis: as decisões dos Tribunais são proferidas de acordo com a visão pessoal de cada componente, soçobrando, com isso, a legislação e, o que é pior, a Constituição. Sob pretexto de o juiz não ser mais o “juiz boca da lei” (positivismo primitivo), agora temos o juiz (tribunal) para quem (para o qual) a lei é apenas - como diriam alguns doutrinadores adeptos de teorias voluntaristas - a ponta do iceberg. E, por vezes, nem mesmo isso...!
No fundo, volta-se ao velho positivismo fático, versão voluntarista do realismo jurídico: a lei é aquilo que os Tribunais dizem que é. Mas, é importante que tenhamos em mente que a decisão tomada pela 5ª Turma não é jurisprudência. É, tão somente, um precedente que tenta romper com a jurisprudência. Esperamos que a doutrina penal intervenha e avoque para si a responsabilidade de doutrinar, legitimando novas linhas jurisprudenciais e impedindo a formação de outras. Resta saber se a comunidade jurídica concorda com isso.
Se concorda, resta outra pergunta: para que existe a doutrina? E o que fazer com as 1231 Faculdades de Direito do Brasil? E, fundamentalmente, que a novidade desse julgado não ganhe relevância em razão daquilo que cairá nas provas de futuros concursos, mas sim pela importância que tem para a democracia. Nela, não é possível escrever certo por linhas tortas, muito menos errado. Nela, temos que escrever certo e por linhas certas. Mesmo quando acreditamos que o certo já se parece duvidoso, a mudança não depende de um único sujeito que avoca o acesso privilegiado à verdade, mas de uma estrutura de sentido complexa e reflexiva.
Blog Gerivaldo - artigo
JJuízes (não) são Cavalos de Schilda II
Juízes (não) são Cavalos de Schilda II
Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, 21.01.2011
Em março de 2010 publiquei aqui no blog aquela estória contada por Freud sobre o Cavalo de Schilda para questionar as metas para cumprimento pelos Juízes de Direito. Segundo Freud, uma comunidade resolveu dimininuir a ração de um cavalo com a inteção de lhe acostumar a viver com a menor quantidade possível. E assim foi feito até quando o belo cavalo já sobrevivia apenas com um grão de ração, mas amanheceu morto no dia seguinte. Clique aqui para relembrar a estória.
Para 2011, a situação não mudou muito. No caso da Bahia, os juizes continuam sem assessores; o quadro de servidores continua o mesmo ou diminuiu em alguns casos, visto que não houve concurso; a estrutura de trabalho e o sistema de informática são os mesmos ou pior em alguns casos, ou seja, tudo como d’antes ou pior um pouco. De outro lado, além das metas do CNJ, a Corregedoria ainda determinou mais algumas tarefas para os juízes neste início de 2011.
Para começar, através da Portaria 09/2011, Sua Excelência, determinou a instauração de “correição geral extraordinária nas Serventias Judciais das Comarcas do Interior do Estado da Bahia”. Os trabalhos terão início no dia 31 de janeiro e devem ser encerrados no dia 03 de fevereiro. Segundo a Portaria, “Inicia-se a Correição com a identificação da unidade a ser inspecionada e a verificação da documentação apresentada pelos Servidores lotados na repartição, devendo o Juiz examinar processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação, instalações físicas, sistemas, arquivos e mais o que julgar necessário ou conveniente à realização exitosa da Correição”. Com relação aos processos, a Portaria recomenda que “em seguida, os processos físicos existentes serão examinados, um a um, armário por armário. À medida que os processos forem sendo inspecionados, para validar seu lançamento no SAIPRO, o Servidor responsável acionará, na relação disponibilizada no Sistema, o botão CONFIRMAR. Os processos validados serão separados, dando-se preferência àqueles alcançados pelas Metas Prioritárias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e, em seguida, devolvidos ao armário próprio, que será lacrado, obrigatoriamente, para evitar manuseio que atrapalhe os trabalhos, até o final da Correição”. Isto tudo, é bom lembrar, dever realizado em quatro dias.
Achando pouco, através da Ordem de Serviço 02/10 (isso mesmo: Ordem de Serviço), a Corregedoria resolveu “Promover, entre os dias 1º e 31 de março do ano de 2011, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, o Mutirão de Reconhecimento de Paternidade, consubstanciado em um conjunto de atividades judiciais e extrajudiciais tendentes ao incremento dos atos de reconhecimento espontâneo de paternidade, coordenadas diretamente pelos Juízes Corregedores das Comarcas do Interior”. Segundo a Ordem de Serviço, os juízes expedirão notificação postal às mães de filhos registrados sem a paternidade declarada para que informe, “se assim desejarem” os dados do suposto pai. Em caso positivo, o procedimento terá continuidade com a expedição de notificação para o tal “suposto pai”.
Não pode o Juiz esquecer, ainda, que deve cumprir a Meta 03/11, do CNJ, consistente em “julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal”.
Também deve ficar atento para os demais relatórios mensais, trimestrais e semestrais: (i) Relatório de Produtividade para a Corregedoria do CNJ e do Tribunal até o dia 10 de cada mês; (ii) Sistema de Informação das Serventias: a quantidade de atos praticados e o valor da arrecadação, semestralmente; (iii) Controle Estatístico de Prisões Cautelares, que deve ser encaminhado trimestralmente para a Corregedoria; (iv) Sistema Nacional de Bens Aprendidos, mensalmente ao CNJ; (v) Sistema Nacional de Inspeções dos Estabelecimentos Penais, até o dia 05 de cada mês ao CNJ; (vi) Sistema Nacional de Interceptações Telefônicas; (vii) Cadastro Nacional das Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e (vii) Cadastro Nacional de Adoções, se não esqueci de mais algum.
Não defendo que os mencionados relatórios não sejam importantes para melhorar a prestação jurisdicional, mas queria ter um sistema de informática que coletasse os dados, um estagiário para cuidar da organização dessa coleta e um assessor para preparar os relatórios. Se não fosse pedir demais, queria também um assessor para me auxiliar na análise dos processos. Além disso, agora já pedindo demais, talvez novos computadores e treinamento do pessoal pudesse ajudar um pouco...
Bom, como não tenho assessor e nem estagiário para coletar dados e preencher os formulários dos relatórios ou para ajudar na correição e no mutirão de paternidade, vou fazer isso eu mesmo. Assim, sobrando algum tempo, posso me dedicar à realização de audiências, despachar os processos e proferir sentenças. O problema é que ainda corro sério risco de ser chamado de moroso e inoperante, sendo necessário reservar mais algum tempo para responder expedientes das ouvidorias do CNJ e da Corregedoria.
Não posso esquecer, finalmente, que sou eu o Juiz Plantonista (pois único na Comarca) e, independentemente das atividades normais, conforme disposto no Provimento 04/10, da Corregedoria, devo informar ao setor competente o telefone e o endereço onde posso ser localizado no período noturno dos dias úteis, bem como nos feriados e finais de semana, compatibilizando o atendimento, se for o caso, desde minha residência. Caso não seja encontrado, o Provimento concedeu poderes ao servidor para me “dedurar” sob pena de responsabilização funcional: “não localizado o juiz plantonista o servidor plantonista deverá, sob pena de responsabilização funcional, encaminhar cópia da certidão referida à Corregedoria Geral da Justiça, no dia imediato, a fim de ser instaurado o procedimento disciplinar devido”.
O Plantão Judiciário funcionará além do expediente forense regular, assim entendido o período diário das 18h (dezoito horas) às 8:00h (oito horas); bem como, aos sábados, domingos, feriados, e datas cujo expediente tenha sido suspenso, por ato da autoridade competente.
Freud, ao contar a estória do cavalo, diagnosticou a causa da morte assim: “Nós nos inclinaremos a crer que o cavalo morreu de fome e que sem certa ração de aveia não podemos esperar em geral trabalho de animal algum”.
Gerivaldo Neiva
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
Artigo Guto Jobim - REvista História
CONFIRA - Artigo do GUTO JOBIM
Maria da Penha e Legítima Defesa - TJPR
Processo : 2010.01.1.070202-7 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
_________________
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. Apelação Criminal 20100110702027APR
Apelante(s) E. A. R.
Apelado(s) M. P. D. F. E T.
Relator Desembargador JESUÍNO RISSATO
Acórdão Nº 472.338
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. INICIATIVA DA VÍTIMA. RETORSÃO IMEDIATA E PROPORCIONAL. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Maria da Penha, que veio em boa hora, foi um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres, vítimas de violência por parte dos homens com que mantêm convivência em ambiente doméstico e familiar. Isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir. 2. Comprovado, nos autos, ter sido a varoa quem dera início à contenda, desferindo uma bofetada na cara do réu, tendo este retorquido com um único soco, o suficiente para fazer cessar a agressão, resta configurada a legítima defesa, de molde a excluir a ilicitude da conduta. 3. Recurso provido, para absolver o acusado.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO RISSATO - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de dezembro de 2010
Desembargador JESUÍNO RISSATO
Relator
RELATÓRIO
E. A. R. apela da sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso I e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº. 11.340/06, a uma pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Consta da denúncia que, no dia 27 de março de 2010, por volta das 02h00, em sua residência, o denunciado de forma livre e consciente, mediante emprego de força física, agrediu sua companheira S. R. V., causando-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 15/16.
A Defesa pleiteia a absolvição, aos argumentos de que agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e de que, após os fatos, reconciliou-se com a vítima (fls. 88/97).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso (fl. 109/111).
A douta Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento do recurso e o seu desprovimento (fl. 122/125).
Este o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO - Relator
Conheço do recurso, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, após analisar devidamente a questão, a conclusão é de que assiste razão ao apelante.
Segundo consta dos autos, na noite do fato réu e vitima tinham ido a um bar, no Edifício Rádio Center, e no regresso para casa, por volta das 2h, iniciaram uma discussão, com troca de acusações e agressões verbais. Já na porta da residência, a discussão evoluiu para a agressão física, por iniciativa da vítima, que desferiu um “tapa” na cara do réu, e este retorquiu de imediato, desferindo um soco na cara da vítima. E a briga parou por aí.
A própria vítima confessa, em juízo, que partiu dela a primeira bofetada (fls. 61), verbis:
“Que o casal bebeu no dia dos fatos e nós discutimos no caminho para casa, tanto no carro como no elevador; que na porta da residência minha chave caiu no chão e o acusado me xingou de vários nomes, com eu também já tinha xingado ele naquela discussão; aí eu virei um tapa no réu, acho que o acertei no rosto. Que o réu reagiu e já entrou no soco em meu rosto, causando lesões; que eu também machuquei o pé, mas não como, acho que foi no sofá; que o acusado saiu em seguida (...)”.
A Lei Maria da Penha, que veio em boa hora, representou um grande avanço na proteção às mulheres, vítimas de agressões por parte de homens com quem convivem em ambiente de relações domésticas. Mas isso não significa que o homem, quando agredido fisicamente pela mulher, deva apanhar sem reagir. No caso, se o réu não reagisse à primeira bofetada na cara, certamente levaria a segunda, a terceira e por aí afora.
O meio utilizado pelo réu foi necessário para repelir a injusta agressão. E a meu ver, não houve a desproporcionalidade sustentada pela douta Procuradoria de Justiça em seu ilustrado parecer. O réu levou um tapa, reagiu com um soco, evidentemente mais forte. Se tivesse reagido com outro “tapa”, com a mesma força ou mais leve do que o recebido, a agressão não cessaria, e ambos continuariam trocando “tapas” até que um dos dois, em determinado momento, desferisse golpe mais violento.
Um único soco, portanto, foi a medida certa para fazer cessar a agressão, não havendo que se falar em excesso. Este só ocorreria se o réu continuasse a desferir outros golpes, o que efetivamente não aconteceu, pois a briga terminou ali. E na audiência em juízo, o casal já estava reconciliado.
Dessa forma, assiste razão ao apelante, visto que sua ação foi abraçada pela excludente de ilicitude.
Registre-se que, em casos de agressões físicas recíprocas, quando há dúvidas sobre quem teria dado inicio à contenda, a jurisprudência é no sentido de que se deve absolver. Com muito mais razão, então, nas hipóteses como a dos autos, onde não resta qualquer dúvida de que foi a suposta vítima quem deu início às agressões.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte decisão, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPANHEIRO QUE AGRIDE A ESPOSA DURANTE UMA DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e autoriza a condenação, mas se vier corroborada por outros indícios idôneos e não padeça de contradição e dúvida. 2. Se a versão prestada pela vítima na delegacia encontra-se em contradição com a que declarou em juízo, quando admitiu a ocorrência de agressões recíprocas, gerando dúvida sobre quem teria iniciado as agressões, é de rigor acolher a dirimente da legítima defesa e absolver o réu, com base no benefício da dúvida. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o apelado dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 129, § 9º, do Código Penal.(20070111560724APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 150).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para ABSOLVER o apelante da imputação que lhe é feita, fazendo-o com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
PROVER. UNÂNIME.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
_________________
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. Apelação Criminal 20100110702027APR
Apelante(s) E. A. R.
Apelado(s) M. P. D. F. E T.
Relator Desembargador JESUÍNO RISSATO
Acórdão Nº 472.338
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. INICIATIVA DA VÍTIMA. RETORSÃO IMEDIATA E PROPORCIONAL. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Maria da Penha, que veio em boa hora, foi um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres, vítimas de violência por parte dos homens com que mantêm convivência em ambiente doméstico e familiar. Isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir. 2. Comprovado, nos autos, ter sido a varoa quem dera início à contenda, desferindo uma bofetada na cara do réu, tendo este retorquido com um único soco, o suficiente para fazer cessar a agressão, resta configurada a legítima defesa, de molde a excluir a ilicitude da conduta. 3. Recurso provido, para absolver o acusado.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO RISSATO - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de dezembro de 2010
Desembargador JESUÍNO RISSATO
Relator
RELATÓRIO
E. A. R. apela da sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso I e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº. 11.340/06, a uma pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Consta da denúncia que, no dia 27 de março de 2010, por volta das 02h00, em sua residência, o denunciado de forma livre e consciente, mediante emprego de força física, agrediu sua companheira S. R. V., causando-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 15/16.
A Defesa pleiteia a absolvição, aos argumentos de que agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e de que, após os fatos, reconciliou-se com a vítima (fls. 88/97).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso (fl. 109/111).
A douta Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento do recurso e o seu desprovimento (fl. 122/125).
Este o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO - Relator
Conheço do recurso, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, após analisar devidamente a questão, a conclusão é de que assiste razão ao apelante.
Segundo consta dos autos, na noite do fato réu e vitima tinham ido a um bar, no Edifício Rádio Center, e no regresso para casa, por volta das 2h, iniciaram uma discussão, com troca de acusações e agressões verbais. Já na porta da residência, a discussão evoluiu para a agressão física, por iniciativa da vítima, que desferiu um “tapa” na cara do réu, e este retorquiu de imediato, desferindo um soco na cara da vítima. E a briga parou por aí.
A própria vítima confessa, em juízo, que partiu dela a primeira bofetada (fls. 61), verbis:
“Que o casal bebeu no dia dos fatos e nós discutimos no caminho para casa, tanto no carro como no elevador; que na porta da residência minha chave caiu no chão e o acusado me xingou de vários nomes, com eu também já tinha xingado ele naquela discussão; aí eu virei um tapa no réu, acho que o acertei no rosto. Que o réu reagiu e já entrou no soco em meu rosto, causando lesões; que eu também machuquei o pé, mas não como, acho que foi no sofá; que o acusado saiu em seguida (...)”.
A Lei Maria da Penha, que veio em boa hora, representou um grande avanço na proteção às mulheres, vítimas de agressões por parte de homens com quem convivem em ambiente de relações domésticas. Mas isso não significa que o homem, quando agredido fisicamente pela mulher, deva apanhar sem reagir. No caso, se o réu não reagisse à primeira bofetada na cara, certamente levaria a segunda, a terceira e por aí afora.
O meio utilizado pelo réu foi necessário para repelir a injusta agressão. E a meu ver, não houve a desproporcionalidade sustentada pela douta Procuradoria de Justiça em seu ilustrado parecer. O réu levou um tapa, reagiu com um soco, evidentemente mais forte. Se tivesse reagido com outro “tapa”, com a mesma força ou mais leve do que o recebido, a agressão não cessaria, e ambos continuariam trocando “tapas” até que um dos dois, em determinado momento, desferisse golpe mais violento.
Um único soco, portanto, foi a medida certa para fazer cessar a agressão, não havendo que se falar em excesso. Este só ocorreria se o réu continuasse a desferir outros golpes, o que efetivamente não aconteceu, pois a briga terminou ali. E na audiência em juízo, o casal já estava reconciliado.
Dessa forma, assiste razão ao apelante, visto que sua ação foi abraçada pela excludente de ilicitude.
Registre-se que, em casos de agressões físicas recíprocas, quando há dúvidas sobre quem teria dado inicio à contenda, a jurisprudência é no sentido de que se deve absolver. Com muito mais razão, então, nas hipóteses como a dos autos, onde não resta qualquer dúvida de que foi a suposta vítima quem deu início às agressões.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte decisão, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPANHEIRO QUE AGRIDE A ESPOSA DURANTE UMA DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e autoriza a condenação, mas se vier corroborada por outros indícios idôneos e não padeça de contradição e dúvida. 2. Se a versão prestada pela vítima na delegacia encontra-se em contradição com a que declarou em juízo, quando admitiu a ocorrência de agressões recíprocas, gerando dúvida sobre quem teria iniciado as agressões, é de rigor acolher a dirimente da legítima defesa e absolver o réu, com base no benefício da dúvida. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o apelado dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 129, § 9º, do Código Penal.(20070111560724APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 150).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para ABSOLVER o apelante da imputação que lhe é feita, fazendo-o com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
PROVER. UNÂNIME.
19/01/2011
RS - POA - II Congresso Internacional de Ciências Criminais - abril 2011
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Manhã - Conferências
9h – Mesa de abertura
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Coordenador do evento, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal
Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittó Gauer
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Diretor da Faculdade de Direito da PUCRS e professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Coordenador do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da PUCRS
10h – Perspectivas Democráticas do Processo Penal
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR)
11h – La Expansión del Derecho Penal en la Contemporaneidad
Prof. Dr. Manuel Cancio Mellià
Catedrático de Direito Penal da Universidad Autónoma de Madrid (UAM)
Presidência: Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
12h – Intervalo
Tarde - Conferências
14h – "A Pesquisa Sobre Violência, Conflitualidade e Segurança Pública no Brasil - O Papel dos INCTs-CNPq"
Prof. PhD. Sergio Franca Adorno de Abreu
Coordenador do INCT Violência, Democracia e Segurança Cidadã. Professor Titular de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Dr. Roberto Kant de Lima
Coordenador do INCT Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos. Professor titular da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor visitante do Departamento de Criminologia da University of Ottawa (Estados Unidos).
Presidência: Prof. Dr. Rodrigo Ghiringheli de Azevedo
Prof. Dr. Álvaro Filipe Oxley da Rocha
15h15m – Intervalo
15h45m – Quem é o juiz que aplica a pena?
Prof. Dr. Luis Gustavo Grandineti Castanho de Carvalho
Professor titular e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá.
16h30 – Criminologia contemporânea
Prof. Dr. Richard Sparks
Professor de criminologia da Escola de Direito da Universidade de Edimburgo (UK). Pesquisador e Codiretor do Centro Escocês de Pesquisa para o Crime e Justiça.
Presidência: Prof. Dr. Giovani Saavedra
Prof. Dr. Emil Albert Sobottka
Noite:
19h às 21h – Sessão de comunicações de criminologia
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra
Manhã - Conferências
9h – Temas atuais de criminologia
Prof. Dr. Sergio Salomão Shecaira
Professor titular da Universidade de são Paulo (USP)
9h45m – Diritto Penale e Costituzione nella contemporaneità
Prof. Dr. Vittorio Manes
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Salento (Itália)
Presidência: Prof. Dr. Fábio D’Avila
Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza
10h30m – Intervalo
11h – Laicidade e secularização: entre Deuses e Césares
Prof. Dr. Fernando Catroga
Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (UC)
Presidência: Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittò Gauer
Prof. Dr. Gabriel Chittò Gauer
Tarde – Conferências
14h – Questões controvertidas da lei de lavagem de capitais
Prof. Dr. Antonio Sergio Moraes Pitombo
Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal Econômico e Europeu do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Prof. Dr. Juliano Breda
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Prof. Dr. Diogo Rudge Malan
Professor Adjunto de Processo Penal da PUC-RJ e da UCP. Coordenador e Professor do curso de Direito Penal Econômico da FGV-RJ.
Presidência: Prof. Dr. Luciano Feldens
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
16h – Intervalo
16h30m – Sistema probatório e justo processo
Prof. Dr. Gustavo Henrique Badaró
Professor de Departamento de Direito Processual Penal da USP
17h15m – Imparcialidad y activismo judicial en el Proceso Penal
Prof. Dr. Juan Montero Aroca
Catedrático de Derecho Procesal de la Universidad de Valencia (España). Magistrado del Tribunal Superior de Justicia de Valencia (España).
Presidência: Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Processo Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Ricardo Jacobsen Gloeckner
Manhã - Conferências
9h – O juiz de garantias no Processo Penal
Prof. Dr. Maurício Zanoide de Moraes
Professor Associado do departamento de Direito Processual da Universidade de São Paulo (USP).
9h45m – Sistema acusatório: um modelo superado?
Prof. Dr. Geraldo Prado
Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor Adjunto do programa de pós-graduação – mestrado e doutorado – da UNESA.
Presidência: Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Prof. Dr. José Carlos M. da Silva Filho
10h30m – Intervalo
11h - A velha lógica no Novo CPP: mais do pior.
Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa
Professor Adjunto de Processo Penal e do Centro de Pós-Graduação em Direito da UFSC.
Presidência: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
Tarde – Conferências
14h – Las ultimas reformas procesales penales en España: cambios importantes y principios.
Prof.ª Dr.ª Mª Felix Tena
Presidente da 2ª Seção do Tribunal da Província de Cáceres (Espanha). Membro da Comissão Especial de Reforma da Lei Processual Penal.
14h45m – Reformas y Sistemas Procesales: convergencias y divergencias.
Prof.ª PhD.ª Teresa Armenta Deu
Professora de Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha) e membro da Comissão Geral de Códigos do Ministério da Justiça da Espanha.
Presidência: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Prof. Dr. Voltaire de Lima Moraes
15h30m – Intervalo
16h00m – Direito Penal e Biotecnologia
Prof. Dr. Bruno Tanus
Doutor em Direito pela Universidad de Salamanca - Espanha, e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Università degli Studi di Trento – Itália.
16h45m – La scienza della comparazione in Diritto Penale
Prof. PhD. Gabriele Fornasari
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha (Itália) e Professor Associado da Universidade de Trento (Itália).
Presidência: Prof. Dr. Ney Fayet Júnior
Prof. Me. André Machado Maya
Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Direito Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Dia 06.04.2011 – 4ª feira
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Presidência: Prof. Dr. Rodrigo Ghiringheli de Azevedo
Prof. Dr. Álvaro Filipe Oxley da Rocha
15h15m – Intervalo
15h45m – Quem é o juiz que aplica a pena?
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Professor titular e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá.
16h30 – Criminologia contemporânea
Prof. Dr. Richard Sparks
Professor de criminologia da Escola de Direito da Universidade de Edimburgo (UK). Pesquisador e Codiretor do Centro Escocês de Pesquisa para o Crime e Justiça.
Presidência: Prof. Dr. Giovani Saavedra
Prof. Dr. Emil Albert Sobottka
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19h às 21h – Sessão de comunicações de criminologia
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra
Dia 07.04.2011 – 5ª feira
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9h – Temas atuais de criminologia
Prof. Dr. Sergio Salomão Shecaira
Professor titular da Universidade de são Paulo (USP)
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Prof. Dr. Vittorio Manes
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Salento (Itália)
Presidência: Prof. Dr. Fábio D’Avila
Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza
10h30m – Intervalo
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Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (UC)
Presidência: Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittò Gauer
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Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Processo Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Ricardo Jacobsen Gloeckner
Dia 08.04.2011 – 6ª feira
Manhã - Conferências
9h – O juiz de garantias no Processo Penal
Prof. Dr. Maurício Zanoide de Moraes
Professor Associado do departamento de Direito Processual da Universidade de São Paulo (USP).
9h45m – Sistema acusatório: um modelo superado?
Prof. Dr. Geraldo Prado
Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor Adjunto do programa de pós-graduação – mestrado e doutorado – da UNESA.
Presidência: Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Prof. Dr. José Carlos M. da Silva Filho
10h30m – Intervalo
11h - A velha lógica no Novo CPP: mais do pior.
Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa
Professor Adjunto de Processo Penal e do Centro de Pós-Graduação em Direito da UFSC.
Presidência: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
Tarde – Conferências
14h – Las ultimas reformas procesales penales en España: cambios importantes y principios.
Prof.ª Dr.ª Mª Felix Tena
Presidente da 2ª Seção do Tribunal da Província de Cáceres (Espanha). Membro da Comissão Especial de Reforma da Lei Processual Penal.
14h45m – Reformas y Sistemas Procesales: convergencias y divergencias.
Prof.ª PhD.ª Teresa Armenta Deu
Professora de Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha) e membro da Comissão Geral de Códigos do Ministério da Justiça da Espanha.
Presidência: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Prof. Dr. Voltaire de Lima Moraes
15h30m – Intervalo
16h00m – Direito Penal e Biotecnologia
Prof. Dr. Bruno Tanus
Doutor em Direito pela Universidad de Salamanca - Espanha, e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Università degli Studi di Trento – Itália.
16h45m – La scienza della comparazione in Diritto Penale
Prof. PhD. Gabriele Fornasari
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha (Itália) e Professor Associado da Universidade de Trento (Itália).
Presidência: Prof. Dr. Ney Fayet Júnior
Prof. Me. André Machado Maya
Noite
19h às 21h – Sessão de comunicações de Direito Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
18/01/2011
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