Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

21/09/2010

Psicanálise em Floripa - Maiêutica


LogoMai-11
Membro de Convergência, Movimento Lacaniano para a Psicanálise Freudiana
Convocante da Reunião Lacanoamericana de Psicanálise
Instituição Formadora – Cadastro CRP 00032-PJ

SÉRIE DEBATES


Por que o divã?

            Por que o psicanalista utiliza o divã? Seu uso produz efeitos no tratamento psicanalítico ou seria uma mera questão de estilo, de elegância ou de tradição? Seria apenas um símbolo da Psicanálise que é mantido na clínica? Em que momento um analisante vai para o divã? Todos os analisantes, em algum momento de suas análises, vão para o divã? Uma análise que não se passa no divã pode ser considerada análise? O divã é uma “ferramenta/instrumento” (imprescindível) no trabalho do psicanalista? Quais as implicações imaginárias, simbólicas e reais no uso do divã? Quais são seus fundamentos teóricos e práticos? Qual sua origem na prática freudiana e o que ele representa para a Psicanálise atual? Essas e outras questões estarão presentes nesse encontro da Série Debates que tentará explorar os diversos e diferentes aspectos no uso do divã na Psicanálise.
            Esperando contar com a sua participação, lançamos esse convite para, a partir da prática, nos interrogar sobre o fazer do psicanalista.

Apresenta: Maurício Eugênio Maliska
Coordena: Inezinha Brandão Lied

Dia: 25 de setembro de 2010.
Horas: 09:00h.
Local: Sede da Maiêutica
ATIVIDADE ABERTA E GRATUITA 
______________________________________________________________________
Rua Felipe Schmidt, 321 – sala 901 Ed. Carlos Meyer – Centro - Fpolis - SC - Brasil  88010-000
Fone/Fax: (48) 3225-4678 – www.maieutica.com.br –  e-mail: maieuticafpolis@floripa.com.br 


 Maiores Informações:
Maiêutica Florianópolis - Instituição Psicanalítica
Rua Felipe Schmidt 321 – salas 901/ 902 – Centro
Florianópolis - SC - 88010-000
Fone: (48) 3225 4678 - 14:30 as 19:30h.

Evento Cuidado - Tania da SIlva Pereira - REcomendo

Direito à justiça, memória e reparação: MSG do ZK


Pessoal,
 
Encaminho publicação livro: Direito à justiça, memória e reparação:  a condição humana nos estados de exceção”, que é resultado do  VI Simpósio da Cátedra Unesco de Direitos Humanos e violência, governo e governança, na UNISINOS, organizado pelo professor Castor Bartolomé Ruiz, do PPG em Filosofia da UNISINOS.
O livro foi construído em formato digital, com uma versão multi-midia na qual foram conjugados os vídeos das conferências do Simpósio, assim como outras fotografias, e vídeos oportunos para os textos dos autores.  Como poderão comprovar é um formato com muitas possibilidades, até de recurso didático, além da leitura em grande escala.  O endereço http://www.unisinos.br/catedra/direitos_humanos/.O objetivo é divulgar ao máximo a obra. Neste sentido cada um de vocês poderá divulgar seu texto e a obra entre a mala de endereços e contatos que considerar oportuno.
 
Fico muito feliz com mais este lançamento editorial, ainda mais porque participei ativamente da organização e da realização deste evento. Infelizmente, não consegui encontrar tempo para contribuir com algum artigo nesta publicação, mas creio que poderei compensar isto na versão impressa que sairá no ano que vem, segundo me informou o Prof. Castor. Aliás, é preciso destacar a grande e importante atuação deste professor da UNISINOS à frente da Cátedra Unesco de Direitos Humanos. O Prof. Castor tem sido uma grande parceria aqui em Porto Alegre.
Por fim, como devem saber, na semana passada tivemos na UNISINOS o Simpósio Internacional do Instituto Humanitas com o tema "O (Des)Governo Biopolítico da Vida Humana". Sugiro a consulta a duas publicações que retratam a temática do Evento mediante textos e entrevistas dos intelectuais que participaram. São os dois últimos números da Revista IHU Online, o 343 (http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?secao=343 ) e o 344 (http://www.ihuonline.unisinos.br/ ), que saiu nesta semana. No site é possível baixar a versão em PDF ou, se preferirem podem também "folhear" a Revista no site mesmo.

Abraços, ZK.

19/09/2010

Inversão da Prova no Processo Penal. Greg D'Ivanenko

Saiu publicado no site do IBCCRIM o artigo do Greg. Nele é apontada a inversão arquitetada - comodamente - pelos ditos operadores do direito que se sentam no sofá da condenação e esperam que se prove o contrário do que eles acreditam. A fé deles, todavia, é uma fraude. Uma ingenuidade mesclada com cinismo, no fundo decorrente da formação bancária e baseada nos manuais inutéis... (rss) de todos os dias. Manda ver Greg!!!! Blz. 


XXXXX


As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Brevíssimo estudo sobre a inversão do ônus da prova e sua (in)compatibilidade com a Constituição Federal 

Gregorio Camargo d'Ivanenko 

Estudante de Direito matriculado na 6ª fase do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. 

A Constituição da República Federativa do Brasil, como muito bem dito por LENIO LUIZ STRECK [1], pode ser comparada a Macondo, vila descrita por Garcia Marquez em Cem Anos de Solidão [2]Outrossim, alguns direitos positivados no texto constitucional, da mesma forma, ainda precisam ser apontados para terem efetividade no direito brasileiro. O art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo, parte-se da premissa de que, antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, não há como considerar o acusado culpado. O que não ocorre no processo penal brasileiro.
Os princípios constitucionais e a Constituição, de modo geral, são os regramentos que fundam e dão validade a todo o ordenamento jurídico. Entretanto, como advertiu LUIS ALBERTO WARAT [3] as garantias constitucionais não podem ser tidas como promessas de amor, aquelas que são proferidas sem a mínima intenção de serem cumpridas.
As decisões judiciais, se analisadas depois do giro constitucional necessário para interpretação honesta do direito penal, estão repletas de fundamentações conflitantes com os preceitos constitucionais. Essa contradição penal/constitucional, na verdade, é absurda. Como pode o julgador, responsável pela garantia dos direitos fundamentais, negá-los seja por qual fundamento for? Se a constituição é, como ensina PAULO QUEIROZ, “o alfa e o ômega e, pois, começo e fim do ordenamento jurídico” [4], os princípios constitucionais “devem ser o ponto de partida e o ponto de chegada de toda e qualquer interpretação, independentemente da natureza” [5], não havendo possibilidade de prevalência do direito penal em detrimento dos princípios consagrados na Constituição.
Ninguém sustenta, ao menos abertamente, que a sentença penal condenatória possa estar baseada em indícios. A jurisprudência é farta e pomposa ao dizer que a decisão condenatória deve estar “alicerçada em prova cabal da materialidade e da autoria” ou, ainda, “que sem a prova indubitável de que o acusado praticou o fato descrito na exordial acusatória a absolvição é a medida que se impõe”. Entretanto, por diversas vezes, verifica-se que o discurso está muito distante da lógica da maior parte dos julgadores e doutrinadores. Poucos são os chamados “operadores do direito” que têm a ousadia, ou a coragem de sustentar este posicionamento tido como subversivo e trazer as garantias constitucionais para dentro do processo penal.
A verdade é que, como leciona AURY LOPES JR. [6], o réu, em um processo penal democrático, não tem ônus probatório algum. A dúvida milita a seu favor, o dever de comprovação da prática do delito recai sobre o órgão responsável pela acusação, no caso do Brasil, o Ministério Público. É bom que se diga que a defesa pode e deve produzir provas que corroborem suas teses, entretanto na falta delas e na inexistência de prova ministerial capaz de sustentar a condenação, a absolvição é a saída. Parece lógico dizer isso, mas as mesmas decisões que consagram a absolvição por insuficiência probatória reconhecem como legítima a inversão do ônus da prova no direito penal.
Como considerar que, dentro de uma ordem jurídica que preceitua a presunção de inocência, o réu seja obrigado a comprovar sua inocência? A dúvida, como já dito, milita em favor do acusado, ou seja, se suas alegações, mesmo que desprovidas de provas, forem suficientes para levantar dúvidas acerca da autoria, por exemplo, deve o magistrado proferir sentença absolutória. Logo, a pergunta a ser respondida é a seguinte: A inversão do ônus da prova no direito penal ou a necessidade de comprovação do que for alegado pelo acusado encontra subsídios na Constituição Federal?
Não. Decisões que consagram a inversão do ônus probatório em um sistema que tem como direito fundamental positivado no texto constitucional a presunção de inocência, carecem de constitucionalidade. A inversão do ônus da prova, por diversas vezes, é a única coisa que sustenta o édito condenatório. Não é difícil encontrar nos julgados a tese de que, por exemplo, no caso de furto, se a coisa furtada for encontrada no poder dos acusados, cabe a eles a comprovação da origem lícita dos objetos, o que viola, frontalmente, a inocência inerente a todos as pessoas. A inversão do ônus da prova no processo penal é, na verdade, uma flexibilização da presunção de inocência, ou seja, flexibilização de preceito constitucional em face de política criminal
Outrossim, não raro, o acusado pode ficar na posição de Alípio como muito bem descrito por SANTO AGOSTINHO [7], cuja inocência é conhecida somente por ele. Logo, exigir que o acusado prove sua inocência é impossível, já que de prova só possui suas palavras. Ademais, é certo que alguém apreendido logo após um delito, na posse do que foi, por exemplo, furtado tem grandes chances de ser responsável pela subtração. Entretanto, somente isso não é suficiente para considerá-lo culpado. Qual seria a maior injustiça deixar solto o culpado? ou trancafiar Alípio? A resposta deve ser unânime.
REFERÊNCIAS:
[1] Em Cem Anos de Solidão, Gabriel Garcia Marques conta que, em Macondo, o mundo era tão recente que muitas coisas careciam de nome e para mencioná-las precisava-se apontar com o dedo. A Constituição do Brasil também é muito recente. Olhando a imensidão de seu texto, colhe-se a nítida impressão que algumas coisas ainda não têm nome; os juristas limitam-se – quando o fazem – a apontá-las com o dedo... A ausência de uma adequada pré-compreensão (Vorverständnis) impede o acontecer (Ereignen) do sentido. Gadamer sempre nos ensinou que a compreensão implica uma pré-compreensão que, por sua vez, é pré-figurada por uma tradição determinada em que vive o intérprete e que modela os seus pré-juízos. (STRECK, Lenio Luiz. Bem Jurídico e Constituição, disponível em: http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40)
[2] MÁRQUEZ, Gabriel García. Cem anos de Solidão, 74. ed. Rio de Janeiro: Record. 2010.
[3] [...] As crenças normativistas, o normativismo como ideologia da exegese, como garantia efetiva dos direitos fundamentais, são ineficazes e funcionam como se fossem promessas de amor. Aquelas que se formulam os amantes quando sabem que não poderão ser cumpridas. O mesmo acontece com as Constituições que incorporam, qual se fossem promessas de amor, a garantia de certos direito de cumprimento impossível. As garantias, além de sua expressão normativa, além das palavras de um texto, precisam de orçamento, vontade política para cumpri-las e participação social, que produza sentido dessas garantias, realizando sua cidadania faltando aqui os requisitos aqui enumerados, limitando-nos às palavras dos textos legais, teremos garantias que funcionam como simples e impossíveis promessas de amor. [...] (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005 p.XIII e XIV)
[4] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: parte geral, 6. ed., rev. e ampl. Rio de Janiero: Lumen Juris 2010, p. 85
[5] QUEIROZ... p.85
[6] LOPES JR, Aury. Direito Processual e sua conformidade constitucional, Vol. I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[7] Alípio passeava sozinho diante do tribunal, tendo em mãos as tábuas e o estilete, quando um dos jovens estudantes, o verdadeiro ladrão, trazendo consigo um machado, e sem que Alípio o percebesse, aproximou-se furtivamente das grades de chumbo que dominam a rua dos banqueiros, e começou a cortálas. Ouvindo de dentro o rumor, os banqueiros que estavam embaixo se puseram a confabular e mandaram gente para prender a quem encontrassem. Ao ouvir as vozes, o ladrão fugiu, abandonando o machado, para não ser apanhado em flagrante. Alípio, que não o vira entrar, notou-o enquanto saía e, movido pela curiosidade de saber por que razão fugia com tanta pressa, entrou e viu o machado. Espantado, se põe a examiná-lo quando chegam os guardas. Encontrando-o só e com o instrumento na mão, o prendem e o levam consigo, gloriando-se diante dos moradores do lugar, que acorriam, de terem apanhado o ladrão em flagrante, e vão entregá-lo à justiça. (AGOSTINHO, Santo. Confissões, São Paulo: Martin Claret, 2006, p.130)
D'IVANENKO, Gregorio Camargo. "Brevíssimo Estudo Sobre a Inversão do Ônus da Prova e sua (In)Compatibilidade com a Constituição Federal". Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br>

D'IVANENKO, Gregorio Camargo. "Brevíssimo estudo sobre a inversão do ônus da prova e sua (in)compatibilidade com a Constituição Federal". Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br

Contardo Calligaris - FSP 26.08.2010



CONTARDO CALLIGARIS – FSP de 26-08-2010
Para que serve a psicanálise?

"A quem luta para se manter adulto, o paternalismo dá calafrios, ou mesmo vontade de sair atirando ..."

________________________________

Para que serve, hoje, a psicanálise? A campanha eleitoral em curso me ajuda a escolher uma resposta.

Repetidamente, o presidente Lula e Dilma Rousseff se apresentam como pai e mãe dos brasileiros. Em 17/8, Lula declarou: "A palavra não é governar, a palavra é cuidar: quero ganhar as eleições para cuidar do meu povo, como a mãe cuida de seu filho".
No dia seguinte, Marina Silva comentou: "Querem infantilizar o Brasil com essa história de pai e mãe". Várias vozes (por exemplo, o editorial da Folha de 19/8) manifestaram um mal-estar; Gilberto Dimenstein resumiu perfeitamente: "Trazer a lógica familiar para a política significa colocar a criança recebendo a proteção de um pai em vez de um governante atendendo a um cidadão que paga imposto".

Entendo que um presidente ou uma candidata se apresentem como pai ou mãe do povo. Embora haja precedentes péssimos (de Vargas a Stálin, ao ditador da Coreia do Norte, Kim Jong-il), estou mais que disposto a acreditar que Lula e Dilma se expressem dessa forma com as melhores intenções.

O que me choca é que eleitores possam ser seduzidos pela ideia de serem cuidados como crianças e preferi-la à de serem governados como adultos.

Se o governo for paternal ou maternal, o que o cidadão espera nunca será exigível, mas sempre outorgado como um presente concedido por generosidade amorosa; o vínculo entre cidadão e governo se parecerá com o tragipastelão afetivo da vida de família: dívidas impagáveis, culpas, ciúme passional etc. Alguém gosta disso?

Numa psicanálise, descobre-se que a vida adulta é sempre menos adulta do que parece: ela é pilotada por restos e rastos da infância. Ao longo da cura, espera-se que essa descoberta nos liberte e nos permita, por exemplo, renunciar à tutela dos pais e ao prazer (duvidoso) de encarnarmos para sempre a criança "maravilhosa" com a qual eles sonhavam e talvez ainda sonhem.

Tornar-se adulto (por uma psicanálise ou não) é um processo árduo e sempre inacabado. Por isso mesmo, a quem luta para se manter adulto, qualquer paternalismo dá calafrios - ou vontade de sair atirando, como Roberto Zucco.

Roberto Succo (com "s"), veneziano, em 1981, matou a mãe e o pai; logo, fugiu do manicômio onde fora internado e, durante anos, matou, estuprou e sequestrou pela Europa afora. Em 1989, Bernard-Marie Koltès inspirou-se na história de Succo para escrever "Roberto Zucco", peça admiravelmente encenada, hoje, em São Paulo, na praça Roosevelt, pelos Satyros.

Na peça, Zucco perpetra realmente aqueles crimes que todos perpetramos simbolicamente, para nos tornarmos adultos: "matar" o pai, a mãe e, dentro de nós, a criança que devemos deixar de ser.

O diretor da peça, Rodolfo García Vázquez, disse que Zucco é um Hamlet moderno. Claro, para Hamlet, como para Zucco, o parricídio é uma espécie de provação no caminho que leva à "maioridade". Além disso, pai, padrasto e mãe de Hamlet eram reis, e o pai de Succo era policial. Para ambos, o Estado se confundia com a família.

Se o Estado é um pai ou uma mãe para mim, eu não tenho deveres, só dívidas amorosas, e, se esse Estado me desrespeita, é que ele me rejeita, que ele trai meu amor. Por esse caminho, amado ou traído pelo Estado, nunca me considerarei como um entre outros (o que é uma condição básica da vida em sociedade), mas sempre como a menina dos olhos do poder.

Agora, se eu me sentir traído, não me contentarei em mudar meu voto, mas procurarei vingança no corpo a corpo, quem sabe arma na mão; pois essa é a linguagem da paixão e de suas decepções. O paternalismo, em suma, semeia violência.

Enfim, se é verdade que muitos prefeririam ser objeto de cuidados maternos ou paternos a serem "friamente" governados, pois bem, nesse caso, a psicanálise ainda tem várias boas décadas de utilidade pública entre nós.

É uma boa notícia para a psicanálise. Não é uma boa notícia para o mundo fora dos consultórios.

16/09/2010

Lançamento Livro POA DIreito e Literatura - Msg André Karam Trindade



Meus Amigos;

Segue convite para o coquetel de lançamento do livro “Direito & Literatura: discurso, imaginário e normatividade” – organizado por mim junto com a Roberta M. Gubert e o Alfredo Copetti –, editado pelo Nuria Fabris.

O evento ocorrerá no dia 22 de setembro de 2010, quarta-feira, das 18h30min às 21h30min, na Livraria Cultura, em Porto Alegre.

Na ocasião, também iremos gravar um programa especial em comemoração ao 100° Direito & Literatura, com a presença de convidados especiais que colaboraram com nosso projeto ao longo dos últimos três anos.

Conto com a presença de vocês!

Abs,

André Karam Trindade.

SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTEL


SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL


Estaremos realizando nos dias 30 de setembro a 01 de outubro de 2010 o primeiro encontro temático  do SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL dentro do nosso Programa de Mestrado/Doutorado, CPGD/UFSC.
Os Seminários serão realizados nas seguintes datas e horários:
Datas e Horários de Realização:
- Dias: 30 de setembro, 01 de outubro;
- Horários: 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00

Desta forma serão dois expositores para cada turno.

Para o dia 30 pela manhã:
Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão
Prof. Dr. Dário Moura Vicente

Para o dia 30 à tarde:
Prof. Dr.Alexandre Dias Pereira
Prof. Dr. Manuel Davi Masseno

Para o dia 01 pela manhã:
Prof. Dr. Remédio Marques
Prof. Dr. Manuel Mira Godinho

 Nestas datas os seminários serão ministrados pelos professores estrangeiros. Em data futura, ainda a ser marcada, serão realizados os seminários com os professores brasileiros, conforme plano da disciplina em anexo.

O público será limitado (até 20 alunos).Apenas alunos do mestrado/doutorado interessados serão admitidos.

Com isto buscamos possibilitar aos nossos alunos da linha de pesquisa em Direito da Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual um contato com as pesquisas que o colega desenvolve na sua Universidade.

Almejamos com isto criar um momento de reflexão e troca de idéias que complementará os estudos que nossos alunos estão desenvolvendo.

Na Temática de Direitos Autorais

■ Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão - Univ. de Lisboa
            ▪ O Direito Autoral na Internet: obras digitais, disseminação e proteção
            ▪ O papel das licenças públicas no Direito Autoral do Século XXI
            ▪ A convenção de Berna e a Internet
            ▪ Reformas na legislação de Direito Autoral no panorama internacional, desde como se fundou o sistema de proteção até os dias de hoje, principalmente o atual conflito entre as visões maximalistas e minimalistas.
            ▪ Regra dos três passos, limites intrínsecos
            ▪ Função e perspectivas do domínio público

■ Prof. Dr. Dário Moura Vicente - Univ. de Lisboa
            ▪ Reformas na legislação de Direito Autoral no panorama internacional, desde como se fundou o sistema de proteção até os dias de hoje, principalmente o atual conflito entre as visões maximalistas e minimalistas.
            ▪ Sociedade da Informação
            ▪ Problemática Internacional da Sociedade da Informação

■ Prof. Dr. Manoel Joaquim Pereira do Santos - FGV/SP
            ▪ A proteção da criação intelectual na esfera pública
            ▪ Transformação criativa na sociedade da informação
            ▪ Domínio Público e Patrimônio Cultural

■ Prof. Dr. Marcos Wachowicz – UFSC
            ▪ Direito e Tecnologia
            ▪ Direito autoral e software


■ Prof. Dr. José Augusto Fontoura Costa – USP
            ▪ Direito de autor e desenvolvimento
            ▪ Direito Internacional e Concorrência


Na Temática de Propriedade Industrial

■ Prof. Dr. Remédio Marques - Univ. de Coimbra
            ▪ Biotecnologia e Sistema Internacional de Patentes
            ▪ Patente de medicamentos e medicamentos genéricos na Europa
            ▪ Medidas de fronteira na Europa
            ▪ Apreensão de medicamentos de ofício por autoridades aduaneiras na Europa
            ▪ O Novo Regime dos Desenhos ou Modelos. Articulação entre os Regimes Nacionais e o Regime Jurídico da União Européia. Condições de Proteção: noção; princípios gerais; a proteção cumulativa por direito de autor. Âmbito de Proteção.

■ Prof. Dr. Manuel Mira Godinho - Univ. Técnica de Lisboa
            ▪ Análise econômica do direito e propriedade intelectual
            ▪ Teoria utilitarista da Posner e Landes
            ▪ Perspectiva socioeconômica da inovação
            ▪ Introdução à Inovação e Perspectiva socioeconômica da inovação
            ▪ Proteção e Inovação para os Desenhos Industriais

■ Profa. Dra. Márcia Carla Pereira Ribeiro - PUC/PR e UFPR
            ▪ Liberalismo humanista. Desenvolvimento como Liberdade. Amartya Sen.
            ▪ Acesso a conhecimento, acesso à saúde e patentes
            ▪ Propriedade industrial: tensões entre interesse público e interesse privado
           
■ Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel – UFSC
            ▪ A propriedade intelectual como instrumento de proteção jurídica dos resultados de I+D e da inovação: os limites e possibilidades na área da saúde
            ▪ Funções do direito de patente

Na temática do Direito da Sociedade da Informação

■ Prof. Dr.Alexandre Dias Pereira - Univ. de Coimbra
            ▪ Disponibilização de obras autorais na rede, novos modelos de negócio
            ▪ Direito de autor e liberdade de informação

■ Prof. Dr. Manuel Davi Masseno - Univ. de Beja
            ▪ Projetos de digitalização
            ▪ Disponibilização de obras autorais na rede, novos modelos de negócio
            ▪ A privacidade na Sociedade da Informação
            ▪ Redes sociais e sociedade

■ Profa. Dra. Cinthia O. de A. Freitas - PUC/PR
            ▪ Direito e Informática
            ▪ Tecnologia da Informação e base de dados

 ■ Profa. Dra. Carol Proner – UniBrasil
            ▪ Science Commons
            ▪ Propriedade Intelectual e Direitos Humanos

■ Prof. Dr. Aires José Rover – UFSC
            ▪ O pensamento sistêmico aplicado à sociedade da informação
            ▪ Direito das novas Tecnologias da Informação e Comunicação.

Mega Big Brother

Contador de visitas