Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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19/07/2010

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16/07/2010

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14/07/2010

Condenações altas em dano moral servem para algo? Para o debate.

Recurso Inominado nº. 2009.500831-4, de Joinville.

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM POSTERIOR INSERÇÃO DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA. ARGUIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM A RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS. SENTEÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Em havendo a parte autora demonstrado inequivocamente que houve a contratação do serviço com documentação falsa, a luz do art. 333, II, do CPC, compete a parte ré a contraprova ou a prova de exceção do fato irrogado contra si, não bastando afastar a responsabilidade civil a singela alegação de ausência de dolo no consequente fato gerador da lesão moral (inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes) e o cumprimento das regras administrativas impostas por órgão federal para a oferta do serviço.

A luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora do serviço é objetiva, assim, independente da apuração de culpa. Para configurar o dever indenizatório basta a presença concorrente de dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, se tem como prescindível, para efeitos reparatórios do dano moral, a comprovação da intenção do causador e o reflexo patrimonial do prejuízo, pois, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na indenização arbitrada pelo Judiciário se efetiva. (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, RT, 1ª ed., 1993, p. 202-4).

A questão de fato gerador (contratação com documentação falsa) ter sido provocado por terceiro estranho à lide, não desobriga o causador do prejuízo (inscrição no SERASA) da obrigação de reparar o dano moral que é presumido, cabendo-lhe, quando muito, o direito de regresso, em ação própria.

Não é preciso ser entusiasta da Análise Econômica do Direito ou seguidor de Posner para se perceber que indenizações exageradamente altas visando a "proteger" a parte mais "fraca" no litígio e a "desestimular" e aplicar "sanções pedagógicas" aos "poderosos" litigantes habituais prejudicam os interesses coletivos desordenando o mercado e demais agentes econômicos. Não se pode ignorar as externalidades negativas da intervenção judicial, dentre elas, por óbvio, o repasse dos crescentes custos do pagamento destas indenizações milionárias para os consumidores como um todo uma vez que

"esta condenação será 'contabilizada' nos 'custos de produção' e servirá apenas para uma pequena parcela beneficiada, bem como para aplacar a 'sede de justiça Social' de alguns aplicadores do Direito. (Rosa, Alexandre Morais da. Palestra proferida no Fórum Mundial dos Juízes, in http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2010/01/fmj-texto-da-palestra.html).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2009.500831-4, da Comarca de Joinville, em que figura como recorrente Brasil Telecom S/A. e recorrida Zenilda Meireles Prestes:

ACORDAM, os juízes integrantes da Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, para em seguida negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, forte no art. 46 da Lei 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento. Condena-se a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigidos.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Lepper e Davidson Jahn Mello.

Joinville, 12 de julho de 2010.



YHON TOSTES

Presidente e relator

Pulseiras - Dani Felix

PAra conferir o debate sobre o Monitoramento Eletrônico de presos. São 6 partes. Basta seguir os links.



Para o debate!!!

FIlme - A ONDA - Por LEandro Gornicki

Die Strafrecht Welle

O presente texto tem por objetivo analisar a política penal brasileira, indicando tópicos comuns ao sistema autocrático que surge no filme Die Welle (1), onde Rainer Wegner, um professor de ensino médio, devido ao desinteresse dos seus alunos no estudo da sua matéria, propõe um experimento que explique na prática os mecanismos do fascismo e do poder. Neste trabalho de cinesofia (Warat) se quer mostrar a funcionalidade das políticas penais desenvolvidas no Brasil para a instalação de um regime político fascista.

Já no início do filme é possível constatar a situação típica da modernidade líquida (Bauman) onde os jovens – drogados – não vêem qualquer perspectiva de melhoria nas suas vidas. São pessoas fulminadas por um elevado grau de ceticismo e de cinismo, germinados na globalização neoliberal que a todos “coisifica”, além de causar grande desemprego e injustiça social, algo idêntico à realidade brasileira.

Nesse quadro social, surge a figura mítica do líder apoiado no lema “disciplina é poder”. Desse modo, havendo grande insatisfação social, a ideologia, a disciplina e o controle social se tornam os auspícios dos regimes totalitários. Com discursos inflamados, governantes fascistas conquistam rapidamente a simpatia do povo, que busca “o pai da horda” (Freud). A propósito, não raro, alunos admiram muito aqueles professores “rigorosos” – autoritários –, e, não por acaso, muitas pessoas sentem saudade de Getúlio Vargas, apelidado de “o Pai dos Pobres”, ou do regime militar instalado após o golpe de 1964. E, dentro dessa lógica, são proferidos discursos políticos que conquistam o eleitorado inculto e elegem “hitlers”, embora muitos nem conheçam a simetria das suas palavras com as do líder nazista.

Mas, isso não é tudo. É necessário que seja criado um laço social. Essa união entre as pessoas de uma sociedade depende da eleição de um inimigo. Normalmente, o inimigo é o estrangeiro (Schmitt). Mas, como ocorre no Brasil, pode ser o “outsider” (Becker), não consumidor, cuja força de trabalho não interessa à economia neoliberal, de modo que o biopoder (Foucault), rotineiramente, a destrói por meio de ações policiais, “banalizando o mal” (Arendt). É preciso esclarecer que os movimentos sociais que buscam transformar paradigmas advêm da união de pessoas. Mas, essa adesão ao movimento social, que acabará lhe dando coesão, somente será legítima se for voluntária, ou seja, fruto de um processo de desalienação política.

Assim, uma vez escolhido(s) o(s) inimigo(s) e atado o laço social contra ele(s), instala-se uma democracia formal, onde a minoria não possui qualquer relevância política e deve se submeter à vontade da maioria, se quiser sobreviver. A chamada razão de estado é invocada para justificar as violações aos direitos e garantias individuais e coletivas previstas na Constituição. Essa técnica völkisch consiste em alimentar e reforçar os piores preconceitos para estimular publicamente a identificação do inimigo da vez (Zaffaroni). Porém, tudo isso não passa de um “jogo-de-cena” para esconder os objetivos reais do poder hegemônico (Gramsci) ou classe hegemônica, cuja estratégia de ação envolve, inclusive, aproveitar-se da fascinação alienante do líder ao colocar a coroa ou faixa que representa esse poder.

Não há dúvida que o exercício de poder fascina, mormente aqueles mais débeis que buscam nessa projeção política a redenção dos mais íntimos recalques. Por isso, a criação de mecanismos de controle do poder é algo inexorável em uma democracia, antes que seja tarde. Do contrário, a autocracia, e o fascismo que dela decorre, tem maiores chances de se instalar em qualquer sociedade, sendo a violência do sistema punitivo o ápice e o fulcro dessa forma de governo.

Portanto, para conter “a onda do Direito Penal”, é fundamental que se lute contra as violações da Constituição de 1988. Essa luta depende de atores sociais (líderes emancipados) dispostos a levantar suas vozes contra as propostas autoritárias que constantemente são emanadas do nosso Congresso Nacional, ainda mais quando se percebe que as tecnologias de massa (celulares, internet e televisão) facilitam a disseminação de idéias fascistas.

Finalmente, a obra cinematográfica demonstra a importância dos professores na construção da democracia e do seu poder de influenciar (positivamente ou negativamente) os rumos da sociedade que estão inseridos, de modo que o desenvolvimento da docência exige constante aprofundamento teórico e prático, não podendo ser aceita uma metodologia pedagógica não vinculada ao materialismo dialético (Marx) e à filosofia da libertação (Dussel).


(1) GANSEL, Dennis. Die Welle. [Filme-vídeo]. Direção de Dennis Gansel. Alemanha. 2008. DVD, 101 min. color. son. http://gornickinunes.blogspot.com






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