Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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25/02/2013

Boitempo


Inscrições encerradas para a primeira etapa do evento "MARX: A Criação Destruidora" em São Paulo! Haverá transmissão online!
Vagas esgotadas para o curso e conferência de Slavoj Žižek
Haverá uma sessão de autógrafos extra com o filósofo esloveno na Livraria Saraiva do Shopping Pátio Paulista no dia 09/03, sábado, às 16h
A Boitempo informa que as inscrições para a primeira etapa do projeto "Marx: A Criação Destruidora em São Paulo", que contempla o Curso de introdução à obra de Slavoj Žižek e a conferência do filósofo esloveno, encontram-se encerradas. As vagas estão esgotadas.

Todos que se inscreveram receberão contato por e-mail (marxcriacaodestruidora@gmail.com) indicando a disponibilidade de vagas ou sua situação em fila de espera para a conferência.

Será viabilizada em http://marxcriacaodestruidora.com.br/ (site oficial do evento) uma transmissão on line ao vivo, via streaming, da conferência de Slavoj Žižek no dia 08 de março, às 20h. Todas as atividades, incluindo o curso de introdução à sua obra, serão gravadas e posteriormente publicadas no canal da Boitempo no YouTube.

Para os interessados, Slavoj Žižek participará de uma sessão de autógrafos de seu novo livro (Menos que nada: Hegel e a sombra do materialismo dialético) no sábado, 09 de março, às 16h na Livraria Saraiva do Shopping Pátio Paulista.

Fique atento às datas de inscrições das próximas etapas!

As inscrições para a segunda etapa (IV Seminário Margem Esquerda: Marx e O Capital), que contempla vários debates, com destaque para a conferência de David Harvey, têm início no dia 11/03, às 11h (R$10 para toda a etapa).

Para a terceira e última etapa (IV Curso Livre Marx-Engels) as inscrições começam a partir da segunda-feira 22 de abril, às 11h (R$10 para toda a etapa).

As inscrições para cada uma das três etapas em São Paulo serão realizadas isoladamente através do sitehttp://marxcriacaodestruidora.com.br

Intimação e Certidão

STJ AREsp 91311


DECISÃO
Certidão que declara intimação sem efeito deve ser considerada para fins de contagem de prazo recursal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o ato de servidor que lançou, mediante carimbo, a expressão “sem efeito” sobre declaração de advogado que se daria por ciente da sentença, devolvendo-lhe o prazo recursal para após a publicação da decisão no diário oficial.

O carimbo foi lançado pela diretora da secretaria da vara imediatamente após a juntada da declaração de ciência pelo advogado. Isso porque não lhe foi permitida a carga dos autos nem dado acesso à decisão.

Intempestividade

Em primeiro grau, o juiz entendeu tempestivo o recurso interposto a partir da publicação da decisão na imprensa.

Contudo, para o tribunal de segunda instância, a ciência da sentença não poderia ter sido tornada sem efeito por ato de servidor. Apenas o juiz poderia declarar sua nulidade.

Conforme o Tribunal de Justiça, aceitar o carimbo seria dar ao servidor administrativo, sem poder jurisdicional, o poder de atribuir prazos diferenciados às partes.

Fé pública 
Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira considerou que o servidor da Justiça possui fé pública e seus atos se presumem válidos. Assim, ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo juiz. Enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário.

Além disso, o relator afirmou que essa nulidade não poderia ser retroativa, de modo a prejudicar os atos praticados pelas partes de boa-fé, especialmente para ver reconhecida a intempestividade da apelação.

Lealdade processual 
Conforme o ministro, a lealdade processual, princípio constitucional do processo, não se aplica somente às partes, mas também a todos os sujeitos que atuem nele. Assim, magistrados e servidores também atuam pautados pela boa-fé e lealdade, sem atos contraditórios.

“Espera-se que os atos praticados pelos serventuários sejam realizados de forma correta, hígida, livre de defeitos. Eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela Turma.

Racismo - web - competência


STJ CC 116926
DECISÃO
Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual
A Justiça Federal da capital de São Paulo deverá processar e julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet.

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como esses crimes teriam sido cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais, há conexão probatória a ponto de facilitar a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades.

Reunião de processos

A investigação teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Além do original, foram conduzidos processos em Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS).

Todos esses casos devem agora voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora cada mensagem constitua crime único, as condutas sob apuração teriam conexão probatória.

Rede racista

Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas a esse fim. Conforme o relator, essa condição implica a existência de alguma relação de confiança entre os usuários, cuja investigação poderia facilitar sua identificação.

“Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço”, explicou o ministro.

“Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato”, completou. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Conferir: A P S I Q U I A T R I A E O D I R E I T O C R I M I N A L


A  P S I Q U I A T R I A  E  O  D I R E I T O  C R I M I N A L
Quirino Cordeiro - Rafael Bernardon Ribeiro - Renato Velloso - Sérgio Paulo Rigonatti
Neste número da Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias, temos dois
artigos de grande interesse  para a prática psiquiátrica forense criminal. No primeiro
deles, os autores discutem a avaliação de risco de violência realizada por profissionais
de saúde mental. No segundo, os autores discorrem sobre o indulto presidencial para
doentes psiquiátricos forenses em medida de segurança hospitalar.
A Psiquiatria, por estudar e trabalhar com o comportamento humano, vem
guardando relação íntima com o mundo forense, desde seu surgimento como ramo da
Medicina. No entanto, essa relação precisa ser repensada à luz da Psiquiatria
contemporânea, já que, no Brasil, a Psiquiatria Forense não vem acompanhando os
avanços e entendimentos mais modernos da Psiquiatria, especialmente na esfera
criminal. Esse fenômeno, então, acaba por refletir na maneira como a Psiquiatria
Forense participa como instrumento de instrução do Direito. As questões abordadas
nos artigos deste número de nossa Revista refletem sobremaneira essa realidade.
No primeiro caso, deparamo-nos com a extemporaneidade da avaliação de
cessação de periculosidade  de pacientes psiquiátrico-forenses. Isso porque, não é
possível, com grau de certeza, prever o comportamento humano futuro, mesmo que
seja de um paciente com transtorno mental. No entanto, apesar de parecer
completamente absurda a idéia dicotômica de “perigoso versus não-perigoso”, ainda
hoje a exigência que se coloca ao perito psiquiatra, ao avaliar um paciente em medida
de segurança, é que o mesmo identifique se houve, ou não, a cessação da
periculosidade do indivíduo. O conceito de avaliação de risco de violência, que parece
ser bem mais razoável nesse contexto, até porque é embasado cientificamente, está
bastante longe de ser contemplado em nosso meio, até porque não existe previsão
legal para tanto, por incrível que possa parecer. Desse modo, a Psiquiatria Forense
atual continua a assumir o papel de pitonisa, auxiliando de maneira irrealista o Direito.No entanto, se por um lado sofremos com o anacronismo relatado acima, que
remonta à época da Psiquiatria positivista e determinista, por outro lado nos
deparamos com uma “modernidade” que também não nos ajuda no manejo de uma
situação tão complexa como aquela da medida de segurança. Desde 2008, nos
deparamos com a extensão do direito ao indulto presidencial aos pacientes em medida
de segurança. Essa nova realidade pode acarretar problemas tanto aos pacientes nessa
situação, como também ao conjunto da sociedade. Aos pacientes em medida de
segurança, pois se pode suspender, de maneira arbitrária, por força de decisão judicial,
o tratamento de pessoas em regime de internação hospitalar, mesmo sem se saber se
isso seria a conduta mais apropriada para o manejo de seus quadros clínicos em
determinado momento. À sociedade como um todo, pois, sendo os critérios do indulto
presidencial objetivos, não avaliam os pacientes do ponto de vista clínico-psiquiátrico,
já que a avaliação do caso é apenas jurídica. Não existe, assim, qualquer tipo de
avaliação de risco de violência do paciente.
Dessa maneira, o que podemos apreender de tudo isso é que a Psiquiatria
pode, e deve, auxiliar e instruir o mundo do Direito, porém sempre de maneira técnica,
realista e embasada cientificamente.
São, sem dúvida, situações interessantes para a reflexão de todos nós.
Assim, esperamos realmente que aproveitem a leitura desse novo número da
Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias, que traz também outros artigos de
grande interesse para a área.
Boa leitura a todos!



http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN/article/view/180

http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN/article/view/184

http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN

O direito do acusado de comparecer à audiência de ouvida das testemunhas de acusação: mais uma decisão digna de uma corte constitucional Rômulo de Andrade Moreira


O direito do acusado de comparecer à audiência de ouvida das testemunhas de acusação: mais uma decisão digna de uma corte constitucional

Rômulo de Andrade Moreira

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal concedeu o Habeas Corpus 111728 para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. A relatora do caso ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem, pois "de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional". O Ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo Supremo Tribunal Federal em que a Corte deixou claro que "o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa". Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais", destacou o Ministro Celso de Mello ao afirmar que "são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição". O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. "A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continua-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos", afirmou.
Em tempos de mensalão, finalmente uma decisão sóbria.
A propósito, para Víctor Moreno Catena, o acusado "es la parte pasiva necesaria del proceso penalque se ve sometido al proceso y se encuentra amenazado en su derecho a la libertad, o en el ejercicio o disfrute de otros derechos cuando la pena sea de naturalezadiferente, al atribuírsele la comisión de hechos delictivos por la posible imposición de unasanción penal en el momento de la sentencia"1.
Ademais, a ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. O defensorexerce a defesa técnicaespecíficaprofissional ou processual, que exige a capacidadepostulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao longo doprocesso (quandopor exemplo, comparece a uma audiência) a denominada autodefesa oudefesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa. A propósito, veja-se a definição do jurista espanhol Miguel Fenech:
"Se entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia parte por símediante actos constituídos por acciones u omisiones, encaminados a hacerprosperar o a impedir que prospere la actuación de la pretensión. No se hallaregulada por el derecho con normas cogentes, sino con la concesión dedeterminados derechos inspirados en el conocimientode la naturaleza humana,mediante la prohibición del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en contra suya".
Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnicapor ele chamada de específica, processual ou profissional, "que se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino porpersonas peritas que tienen como profesión el ejercicio de esta función técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y, en definitivafacilitarlos fines del mismo"2.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, "o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva ("rechtliches Gehör") e fere o princípio da dignidade humana ["Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs."] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck, 1990, 1I 18)". (HC 85294).
Por óbvio, "para que haya un proceso penal propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en la obtención de la sentencia los puntos de vistasometidos a discusión"3.
De mais a mais, não há devido processo legal sem o contraditórioque vem a serem linhasgerais, a garantia de que para toda ação haja uma correspondente reação, garantindo-se,assim, a plena igualdade de oportunidades processuais.
A respeito do contraditório, Willis Santiago Guerra Filho afirma:
"Daí podermos afirmar que não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o que nos faz associar o princípio a um princípio informativo, precisamente aquelepolítico, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995, p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães". (grifos no original)4.
Para finalizar, mais uma vez vejamos a lição de Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) "en donne une définition synthétique en considérant que ce principe 'implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue d'influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996, Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208)"5.
__________
1Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, 1999, p. 657.
2Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
3Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.
4Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.
5Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
__________
* Rômulo de Andrade Moreira é procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático

Dica!

http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN

STF: ANPR aponta inconstitucionalidade em dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro


STF: ANPR aponta inconstitucionalidade em dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4911) contra o artigo 17-D, inserido em 2012 na Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro. O dispositivo determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento o que, segundo a associação, usurpa funções privativas do Ministério Público e do Judiciário e viola garantias fundamentais do cidadão estabelecidas na Constituição Federal.
Introduzido na norma por meio da Lei 12.683/2012, o artigo 17-D estabelece que servidores indiciados devam ser afastados de seus cargos “sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Para a ANPR, a determinação fere regras constitucionais que determinam que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, garantem o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a inafastabilidade da jurisdição. Esta regra assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
“Para que alguém possa ser afastado de seus bens – o exercício do cargo público é um bem jurídico do servidor que o titulariza –, é necessário que tenha existido um processo administrativo ou judicial no qual se lhe tenha assegurado um mínimo de contraditório e ampla defesa”, destaca a associação.
A entidade sustenta ainda que o artigo impugnado viola o estabelecido no inciso I do artigo 129 da Carta Magna, que atribui função exclusiva ao Ministério Público para “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. Nesse sentido, acrescenta que o indiciamento produzido no curso de uma investigação criminal, em autos de inquérito policial, “não pode vincular o Ministério Público, que é livre para formar sua convicção acerca do delito”.
Punição antecipada
De acordo com a ANPR, o afastamento de servidores públicos indiciados em inquérito policial, sem que o mesmo tenha tido, ao menos, o direito de se manifestar acerca dos motivos pelos quais se encontra sob investigação, configura uma punição antecipada. Destaca que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Com relação ao princípio constitucional da segurança jurídica, a associação argumenta que o dispositivo inserido na Lei de Lavagem de Dinheiro “possibilita perseguições de caráter político ou pessoal que prejudiquem sobremaneira o servidor público, na medida em que determina seu afastamento imediato das funções, na hipótese de indiciamento em inquérito policial, sem que tenha tido a possibilidade de apresentar sua defesa”.
Pedidos
No Supremo Tribunal Federal, a associação requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 17-D da Lei 9.613/1998 até o julgamento final da ação e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A entidade destaca ainda que a demora na decisão judicial pode causar “efetiva subtração de atribuições do Ministério Público e usurpação da competência do Judiciário, com reflexos na ordem jurídica constitucional e nos direitos e garantias fundamentais do cidadão”.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do caso no STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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