Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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17/02/2013

Ronald Dworkin e o sentido da vida Por Francisco José Borges Motta

http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/diario-classe-ronald-dworkin-sentido-vida


16fevereiro2013
DIÁRIO DE CLASSE

Ronald Dworkin e o sentido da vida

O mundo acordou, no último dia 14 de fevereiro, abatido pela notícia do falecimento de Ronald Dworkin, considerado por muitos o mais original e poderoso filósofo do Direito da língua inglesa [1]. A leucemia o abateu em Londres, aos 81 anos. A academia fica diminuída pela sua ausência.
Particularmente, tenho motivos de sobra para ficar entristecido. Sou um grande admirador de seu pensamento. Não por acaso, meu único livro tem o nome Levando o Direito a Sério — e é, na prática, do título à última linha, uma homenagem ao trabalho de Dworkin, uma tentativa de compreendê-lo e de traduzi-lo para o direito brasileiro.
Pois foi logo nesse mesmo 14 de fevereiro que surgiu a oportunidade, pontual e inadiável, de ocupar esse prestigiado espaço da ConJur. Então, não tenho como escrever sobre outro assunto: falaremos um pouco sobre Dworkin.
É provável que a maioria de vocês já tenha alguma noção a respeito das principais teses desse jusfilósofo norte-americano. Para citar apenas uma, bem conhecida, Dworkin defendeu que o juiz não dispõe de uma margem de liberdade para aplicar o Direito como lhe parece mais justo, ou maisrazoável. Em termos mais técnicos, Dworkin não reconhecia ao juiz o chamado poder discricionário no ato decisional. Nem mesmo nos denominados casos difíceis, ou seja, naqueles casos em que os parâmetros normativos vigentes (Constituição, lei, precedentes) não apresentariam, de forma inequívoca, a resposta a ser dada pelo Direito. Dworkin não concebia que pudesse haver um momento em que juiz deixasse o Direito de lado e entrasse em campo, na falta de outra solução melhor, com seus próprios juízos pessoais. Para ele, o Direito é um sistema tão rico e tão abrangente que seria altamente improvável que ele próprio (o Direito) não estivesse suficientemente apto a fornecer padrões suficientes para que o caso fosse resolvido. Bastava que ele fosse corretamente interpretado. Assim, o juiz deveria encontrar a solução para o caso (mesmo o mais difícil, pois) no próprio Direito, por mais que seja sempre controvertido o que exatamente o Direito, interpretado na luz de um caso específico, prescreve como correto.
Como é que se faz isso? De acordo com Dworkin, quando diante de uma controvérsia desse tipo, o juiz estaria — ao invés de “livre” para decidir a contenda — obrigado a argumentar com princípios, ou seja, com argumentos de natureza moral que favorecessem os direitos em disputa. Notem: ao invés de liberdade, de discricionariedade judicial, princípios. Essa seria a responsabilidade política do juiz: procurar, nos princípios que compõem o Direito como um todo, a melhor solução para o caso. Quer dizer, os princípios passam a ter força normativa — o Direito é um sistema de regras e princípios — e o juiz, portanto, o dever de aplicá-los corretamente. Assim, segundo Dworkin, haveria uma resposta correta para cada caso (the one right answer), e caberia ao juiz, interpretando princípios, o dever de encontrá-la.
Alguns de vocês talvez pensem que essa distinção (entre agir discricionariamente e interpretar corretamente o Direito) não tem consequência prática; ou melhor, que dificilmente se saberá, pelos fundamentos de uma decisão judicial, quando o juiz agiu de uma forma ou de outra. De fato, isso não é algo simples de se fazer. Mas pensem nisso (no dever de fornecer a resposta correta), como umaobrigação de meio, e não de resultado. É importante, para o caráter democrático de uma comunidade politica, que o juiz saiba que não está autorizado a decidir discricionariamente – o que, diga-se, nada tem a ver com independência judicial. Tema para outra conversa.
Mas me permitam, aqui, uma nota à margem. Vejam que curioso: como percebem, Dworkin propôs o ingresso dos princípios na prática do direito com o objetivo de conter os poderes do juiz, não de ampliá-los. Trata-se da prova mais eloquente, na minha opinião, de que sua obra ou bem não foi lida, ou bem não foi devidamente assimilada pelo establishment jurídico brasileiro. Salvo raríssimas exceções, os princípios aparecem na argumentação jurídica em geral – e na fundamentação de decisões em específico – como uma forma de justificar a abertura das possibilidades interpretativas do Direito. Quando, para Dworkin, como vimos, é precisamente o contrário. Reparem: a prática do Direito é, sim, interpretativa. Mas há interpretações melhores do que outras, mais bem ajustadas à integridade do Direito – e, nesse sentido, corretas. E é para construir essa proposta interpretativa (a melhor, ou a correta) que o juiz tem de se entender com princípios jurídicos.
Enfim. Não, tenho como, aqui, discutir esse tema, absolutamente complexo, com maior profundidade. Guardemos, contudo, a mensagem: discricionariedade judicial e princípios estão, para Dworkin, em rota de colisão.
O título do textoBem ou mal entendidas, as teses, digamos assim, mais jurídicas de Dworkin são razoavelmente conhecidas — do meio acadêmico, ao menos. Há bastante literatura a respeito. Mas há um lado menos conhecido (ou explorado) desse grande autor. E é sobre este que vamos conversar agora.
Vocês sabiam que, além de escrever muito sobre Direito e Filosofia, Dworkin também desenvolveu uma teoria sobre como viver bem? É isso mesmo: no seu último livro, Justice for Hedgehogs (algo como Justiça aos Ouriços),somos apresentados a uma releitura de uma tese filosófica antiga, denominada de teoria da unidade do valor. Na versão dworkiniana, ela serve para subsidiar a afirmação de que as verdades sobre “o que é bom”, sobre “como viver bem” ou sobre “como ser bom”, são não só coerentes, mas também se apoiam reciprocamente. Haveria, assim, conformidade entre valores morais e éticos. Mais: haveria verdades objetivas (e não apenas subjetivas, pois) a respeito do valor.
Deixem que eu explique isso melhor.
Por que justiça “aos ouriços”?Aqui, a referência é feita a um trabalho de Isaiah Berlin, um filósofo moral que, num estudo sobre Tolstoi, faz uma comparação entre pensadores do tipo ouriços — movidos por uma ideia central, que explicam a diversidade do mundo com referência a um único sistema — e pensadores do tipo raposas— que entendem que a diversidade do mundo, com seus fins vários e incompatíveis, não autoriza o uso de um único sistema explicativo. Berlin seria uma raposa; Dworkin, um ouriço. Ambos pegaram o mote de uma conhecida frase do filósofo grego Arquíloco, segundo quem “a raposa sabe muitas coisas, mas o ouriço sabe uma grande coisa”. Para Dworkin, a tal grande coisa seria o valor.
“Ser bom” e “viver bem”?Dworkin está, aqui, falando sobre ética e moral. No livro, ele descreve uma teoria sobre o que é viver bem (Ética) e sobre aquilo que, se quisermos viver bem, nós devemos fazer e deixar de fazer pelos outros (Moral). E encaixa uma metáfora: imaginem pessoas nadando em raias separadas de uma piscina. Estes indivíduos podem trocar de raia para auxiliar os outros nadadores, porém não para machucá-los. Imaginaram? A moral, nesta ilustração, definiria as raias que separam os nadadores; e estipularia quando alguém deve trocar de raia — para ajudar os outros nadadores, sempre — e em que condições seria proibida a troca de raias. A ética estaria ocupada em definir o que é nadar bem em sua própria raia.
Verdade objetiva a respeito de valores?Dworkin crê que algumas instituições e práticas são realmente injustas independentemente do que eu ou vocês pensemos a respeito delas. Em palavras mais simples (mas ainda dele), a escravidão, ou a prática da tortura de crianças por diversão, por exemplo, são erradas em si, quer dizer, continuariam sendo erradas mesmo que a maioria (ou que todos), por qualquer razão, pensassem o contrário. Não se trata de uma questão de opinião, mas de argumentação moral. Eis a questão. Um julgamento valorativo (uma opinião informada a respeito da correção ou do erro de alguma prática) depende dos argumentos (morais) que o sustentam — e não do recurso a algum tipo de realidade que extrapole essas razões. E essa argumentação, para ser considerada consistente, tem de dar o devido valor àdignidade humana.
Dignidade humana?Dworkin colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Para ele, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio dorespeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). De acordo com o primeiro, cada pessoa deve levar a sua vida a sério, ou seja, deve aproveitar, ao invés de desperdiçar, a sua oportunidade de viver: há, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. Pelo segundo, cada um tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera o autor —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).
Afinal: como, então, devemos viver?Para Dworkin, viver bem, ou ter uma vida boa, é matéria de interpretação. Trata-se, ambos, de conceitos interpretativos e interdependentes. Ainda que distintos. Viver bem significa o esforço em criar uma vida boa, sujeita apenas a certas restrições essenciais à dignidade humana. O autor desenvolve a hipótese de que viver bem é dar um sentido ético à vida, como um pianista dá sentido à música que toca. Dworkin afirma que o valor final de nossas vidas é adverbial, e não adjetivo, querendo dizer que o valor se encontra mais no meio (ou no modo como se vive) do que no resultadodesta performance (é o que chama de performance value). Voltando à analogia com a arte, é como comparar uma pintura original, produto de uma determinada performance, que se valoriza, com uma mera cópia da tela: ainda que o resultado possa ser parecido, o valor estaria na performance, na construção da obra. O autor acredita que devemos viver uma vida que nos dê orgulho mesmo nos momentos adversos. E essa ambição somente é explicável quando acreditamos ter aresponsabilidade de viver bem.
E o sentido da vida?De acordo com Dworkin, devemos tratar a construção de nossas vidas como um desafio, que podemos enfrentar de maneira boa ou ruim. Devemos assumir a ambição de fazer de nossas vidasboas vidas: autênticas e valiosas, ao invés de mesquinhas ou degradantes. Em especial, devemos honrar nossa dignidade. Devemos encontrar o valor de viver — o sentido da vida — em viver bem, tanto quanto encontramos valor em amar, pintar, escrever ou cantar bem. Não há outro valor duradouro ou sentido para nossas vidas — mas isso já são valor e significado suficientes. Na verdade, disse Dworkin, isso é maravilhoso!
ConcluindoSinceramente? Eu não tenho a menor ideia se Dworkin tem ou não razão, nisso de defender que o ser humano tem a responsabilidade (notem a gravidade disso!) de viver bem. Por tudo o que li, e pelo profundo respeito que tenho pela sua obra, tendo a pensar que sim. Mas, por mais dworkiniano que eu seja (endosso praticamente todas as suas teses sobre o Direito), jamais me arriscaria a escrever uma linha sequer sobre o sentido da vida de outrem.
De qualquer forma, espero ter conseguido despertar a curiosidade de alguns de vocês pelos textos de Dworkin (sejam os jurídicos, sejam os mais, por assim dizer, abrangentes — saibam que o próprio Dworkin, creio, não endossaria uma distinção rígida entre essas categorias). Não sugiro, claro, que se leia Dworkin em busca de uma vida melhor — contudo, se vocês a encontrarem com a ajuda dele, tanto melhor! Meu objetivo aqui, entretanto, foi bem mais modesto: apenas o de mostrar um lado menos explorado desse gigante intelectual, cujo complexo sistema de ideias — como corretamente observou Ronaldo Porto Macedo Jr. na apresentação da versão brasileira da excelente obra Ronald Dworkin, de Stephen Guest —, é uma vítima frequente de interpretações inadequadas e simplificadoras. Apenas isso.
Por fim, uma história real. Acordei hoje com um telefonema e três perguntas: eu sabia que Dworkin havia falecido? Eu aceitaria o convite de escrever neste Diário de Classe alguma coisa sobre ele? Como eu estava?
Sim, eu sabia; sim, eu topo. Como eu estou? Como todo acadêmico: de luto.

[1] As palavras efetivamente empregadas pelo britânico Guardian, no generoso obituário que veiculou em seu website (www.guardian.co.uk), foram: “the most original and powerfull philosopher of law in the English-speaking world”.
Francisco José Borges Motta é promotor de Justiça no Rio Grande do Sul, mestre em Direito Público pela Unisinos.

14/02/2013

Até que enfim....


STF

Transcrição de interceptação telefônica deve ser integral

O STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado Federal Sebastião Bala Rocha (PDT/AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da AP 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que considera a formalidade essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá/AP, e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari/AP.
No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos. O agravo regimental foi apresentado pelo MPF, que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral.
O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inq 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A Federação contra os poderes da União Por Néviton Guedes


Colunas

11fevereiro2013
CONSTITUIÇÃO E PODER

A Federação contra os poderes da União

Em países de dimensão continental como o Brasil, não há dúvida de que o modelo federal, com maior divisão territorial de poder, é a fórmula mais adequada para enfrentar a crescente complexidade das sociedades contemporâneas. Não obstante, se não estou enganado, por uma série de escolhas erradas, estamos perdendo, precisamente, a face mais virtuosa do federalismo. Vejamos.
Na introdução de rigoroso e consistente artigo (Complexidade como problema de conformação política), Manfred Mai afirma que “governar, nas sociedades atuais, é principalmente lidar com a complexidade”. De fato, ninguém discute hoje seriamente o fato de que o mundo e as relações sociais vão se tornando cada vez mais específicos e diversificados, isto é, mais complexos e contingentes.
Segundo Manfred Mai, as forças que impulsionam essa crescente complexidade são “a secularização, a industrialização, a especialização científica (Verwissenschaftlichung), ou, em termos weberianos, a crescente racionalização do mundo”[1].
Tudo isso tem como resultado, na avaliação do autor, uma crescente diferenciação funcional, com o surgimento de incontáveis subsistemas, onde “surgem mais e mais atores que buscam proteger seus respectivos interesses e espaços de autonomia diante do Estado, mas também diante de outros atores”[2].
Todos nós queremos experimentar os benefícios da divisão do trabalho e da qualificação do seu resultado. Entretanto, como tudo tem seu preço, isso implica “uma maior dificuldade para o controle político”, que tem que confrontar e coordenar diversos tipos de racionalidades, de tal maneira a realizar tanto os diversos interesses em jogo como “aumentar a legitimidade da decisão política”[3].
No Estado Federal, esses objetivos, claramente, não serão alcançados com o aumento da centralização das decisões políticas ou jurídicas. O princípio que rege o federalismo, como se sabe, é o de que só se atribui a uma instância superior aquilo que não for possível de ser realizado pelo poder local.
Portanto, numa Federação, a ordem é a de que a manifestação de poder (seja da administração, da legislação, ou da jurisdição) deve ser exercida, em primeiro lugar, pelos poderes locais (municípios e estados-membros). O fundamento para tanto é bastante simples: os órgãos e poderes locais estão mais próximos dos cidadãos e, por isso mesmo, conhecem melhor a suas necessidades e capacidades, podendo assim impor decisões mais adequadas e racionais.
A possibilidade de explorar a diversidade é outra excepcional virtude do Federalismo. Com efeito, ao permitir a maior parcela de poder às autonomias locais (estados e municípios), a Federação consente com uma espécie de competição virtuosa, permitindo que as diversas esferas de poder, ao observarem-se em sua própria “competição”, possam escolher as experiências mais bem sucedidas. Quando, contudo, se prefere e fortalece a centralização do poder na União, perde-se tudo isso.
Infelizmente, no Brasil, não obstante a Constituição de 1988 tenha buscado prestigiar o poder local, a ponto de criar um terceiro nível federal (o município), é fato hoje fora de discussão que, nos seus mais de 20 anos de vigência, ao que assistimos foi uma acintosa concentração de poderes na União em detrimento das esferas estaduais e municipais.
Na verdade, foi-se gestando, com ou sem razão, um ambiente de desconfiança em relação aos poderes locais – dos estados e municípios – de ordem a justificar uma terrível homogeneização das experiências políticas e jurídicas em todo o território nacional. Por exemplo, a criação de um Conselho Nacional de Justiça (ao que sou totalmente favorável), mas com a exclusão da possibilidade de Conselhos Estaduais de Justiça (do que sou contrário), baseou-se, precisamente, no preconceito de que os Judiciários estaduais não teriam legitimidade para prosseguir com correção e justiça os fins de uma prestação jurisdicional mais rápida e mais honesta.
Com isso, ainda que se possa argumentar com alguma verdade que o CNJ não impede as iniciativas locais, não se pode negar que a ausência de estruturas locais à sua semelhança (Conselhos Estaduais), com a autonomia consagrada aos estados pela própria Constituição, inviabiliza ou não favorece a criatividade das Justiças estaduais.
Mas esse é apenas um exemplo, como dizia. Fico sempre lamentando e a me perguntar sobre o que estamos perdendo em criatividade e possibilidades de novas soluções diante das amarras que, infelizmente, de forma voluntária, impusemos à nossa própria experiência de Federação. Pense-se na experiência dos Estados Unidos. E nem precisaríamos tanto.
Soluções criativas, por exemplo, no campo da saúde, da economia, do sistema penitenciário, da gestão administrativa, do direito eleitoral, do direito processual, são abertamente bloqueadas por uma pré-compreensão jurídica que, sem qualquer razão, deposita maior confiança nas decisões (legislativas, administrativas e jurisdicionais) que partem dos órgãos federais. Hoje, por força de uma série de leis impostas pela União, interpretadas sempre de forma a fortalecer a concentração e homogeneização de poderes, a liberdade e uma maior desenvoltura dos poderes locais vão se tornando um sonho cada vez mais distante.
Com isso, abdicamos de colher da Federação o que ela tem de melhor (o apelo à diversidade), preferindo o que nela mais se deve temer (a concentração de poderes e a homogeneização da realidade).
Recentemente, a propósito da discussão sobre o Federalismo alemão, onde se busca conferir mais poderes aos Estados, Martin Morlok, professor de Direito Público na Universidade de Düsseldorf, afirmava que o federalismo manifesta, na sua própria essência, “uma predileção pela diversidade”. "E a diversidade não é apenas positiva em função da alternância. Mais do que isso, ela cria um potencial de desenvolvimento. Se temos modelos diferentes, podemos experimentar o que é melhor para nós e então escolher. A diversidade tem mais futuro", observa Morlok[4].
Tudo indica, pois, que estamos no caminho errado.

[1] Manfred Mai. “Komplexität als Problem politischer Gestaltung – Thesen zur Governance in der Innovationspolitik”, in Technik, Wissenschaft und Politik, Springer, 2011, 97-115.
[2] Manfred Mai. “Komplexität als Problem politischer Gestaltung – Thesen zur Governance in der Innovationspolitik”, in Technik, Wissenschaft und Politik, Springer, 2011, 97-115.
[3] Manfred Mai. “Komplexität als Problem politischer Gestaltung – Thesen zur Governance in der Innovationspolitik”, in Technik, Wissenschaft und Politik, Springer, 2011, 97-115.
[4] http://www.dw.de/federalismo-alem%C3%A3o-diversidade-ou-complexidade/a-1930613, acesso em 10.02.2013.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Sexta Turma aplica conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão

RHC 29126

Sexta Turma aplica conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão
O julgamento mais longo da história do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Penal 470, também chamada de “mensalão”, já está servindo como referência para os magistrados brasileiros. Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos órgãos da Corte que julgam matéria penal, um recurso em habeas corpus foi rejeitado aplicando-se o entendimento firmado pelo STF quanto ao conceito de organização criminosa.

No caso analisado, a defesa de um acusado pedia o reconhecimento de que, por não haver organização criminosa, não haveria crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria a ação penal.

A Turma entendeu que não há necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem quando os recursos financeiros foram obtidos por organização criminosa. Os ministros levaram em consideração precedente do próprio STJ, segundo o qual “a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (APn 458).

Os ministros ressaltaram que “organização criminosa” não é tipo penal, mas sujeito ativo. O artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa” como antecedente do crime de lavagem de ativos. O referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa. Durante a análise do caso, foi citado esse conceito de organização criminosa adotado pelo STF no julgamento da APn 470.

O julgamento do “mensalão” firmou a posição do STF quanto ao tema. O Tribunal discutia sobre a inexistência de definição, no ordenamento jurídico brasileiro, do termo “organização criminosa”, o que implicaria reconhecimento da ilegalidade quanto à imputação pelo crime de lavagem, que possui como pressuposto a participação em organização criminosa.

As acusações 
No caso, o réu é acusado de, junto com outros 19 denunciados, ter formado um complexo de empresas tidas como “satélites”, com o fim de sonegar tributos. Ele foi denunciado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, uso de documento falso, formação de quadrilha, lavagem de bens e valores.

Posteriormente, obteve habeas corpus no STF, que determinou o trancamento do inquérito policial em relação à sonegação fiscal. Por conta disso, a defesa do réu pediu a exclusão da denúncia do crime de lavagem de dinheiro, levando em consideração que o habeas corpus do STF determinara o trancamento quanto à sonegação fiscal. Disse que o crime de lavagem teria como pressuposto a participação em organização criminosa, não havendo justa causa para a ação penal.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus, por entender que “o fato de o agente não haver sido denunciado pelo crime antecedente é irrelevante para a responsabilização por lavagem de dinheiro”. A defesa recorreu então ao STJ, que manteve o entendimento. 

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS n. 105.


Caros amigos,
 
É com enorme prazer que anuncio o lançamento da REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS n. 105.
 
Por várias razões, essa é uma edição muitíssimo especial. Antes de mais, trata-se de um número monográfico que conta com 13 artigos de eminentes especialistas estrangeiros e brasileiros em suas áreas, tratando do tema: "Os paradoxos do Estado Democrático de Direito: entre o estado de exceção e os contrapoderes de resistência". Com isso, a RBEP retoma a tradição de lançamento de números monográficos sobre temas atuais. O autor homenageado nesse número é Carl Schmitt, como não poderia deixar de ser tendo em vista a temática.
 
Em segundo lugar, esta edição da RBEP se apresenta totalmente renovada em termos gráficos e visuais. A diagramação foi atualizada, de forma a tornar mais atraente a revista, que agora conta com uma belíssima capa, a ser modificada a cada nova edição.
 
Por último, mas não menos importante, a RBEP passa a contar a partir desse número com o sistema DOI. A revista como um todo e cada um dos artigos publicados recebem números DOI, internacionalmente reconhecidos como indexadores universais e seguros, permitindo a identificação e citação do artigo de forma uniforme em todo o planeta. A indexação DOI é uma das exigências do comitê de área do Direito que poucas revistas nacionais e mesmo internacionais cumprem. Agora a RBEP se junta a esse seleto grupo de publicações de alto nível possuidoras do sistema DOI.
 
Peço que divulguem para seus contatos a revista. Eis o endereço eletrônico:
 
 
Aviso também que a RBEP aceita submissões de artigos em fluxo constante. Os artigos devem ser enviados para o email da revista, formatados segundo as seguintes regras:
 
 
Finalmente, agradeço a todos os autores que escreveram neste número e apresento abaixo o conteúdo da RBEP 105.
 
 
 
Editorial
Contra o paradireito, contra a antipolítica - DOI: 10.9732/P.0034-7191.2012v105p13
Andityas Soares de Moura Costa Matos
13-20
Artigos
Alexandre Franco de Sá
21-46
 
Antonio Giménez Merino
47-78
 
Carlos Miguel Herrera
79-100
 
Evaristo Prieto
101-150
 
Giacomo Marramao
151-184
 
Gonzalo Velasco Arias
185-224
 
Adamo Dias Alves, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
225-276
 
Andityas Soares de Moura Costa Matos
277-342
 
Bernardo Ferreira
343-382
 
Daniel Arruda Nascimento
383-408
 
Helton Adverse
409-434
 
José Rodrigo Rodriguez
435-452
 
Roberto Bueno
453-494
 
Normas para colaboradores
495-504
 
Cordialmente.
 
Professor Doutor Andityas Soares de Moura Costa Matos
Professor Adjunto de Filosofia do Direito e disciplinas afins da UFMG
Professor Titular de Filosofia do Direito da FEAD (Belo Horizonte/MG)
Diretor da Revista Brasileira de Estudos Políticos da UFMG 
 
 

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