Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

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14/02/2013

Prisão Domiciliar


STF: Ministro concede prisão domiciliar a acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 116587 para determinar que a prisão preventiva do médico T.S.M. seja cumprida em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC. O acusado teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012 em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte, que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M. é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O relator observou que este caso apresenta situação excepcional, que permite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”. De acordo com Lewandowski, a concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais quando se verifica o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora], requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que, para o ministro, estão presentes neste HC.
“Pelo menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de cumprimento da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318 do CPP [Código de Processo Penal]”, entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Conforme o relator, a defesa juntou aos autos laudo médico informando que seu cliente encontra-se hospitalizado para tratamento de doença grave.
Em sua decisão, o ministro transcreveu trecho do laudo, segundo o qual T.S.M. está internado para avaliação e estabilização do quadro clínico. O laudo aponta que o acusado é portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter progressivo, podendo evoluir para a necessidade de transplante hepático. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida liminar, ao considerar que “o encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”.
EC/EH

Contardo Calligaris As regras do bem viver


 Contardo Calligaris
As regras do bem viver
A polidez excessiva é diretamente proporcional à violência do desejo que ela mascara e contém
Um pré-adolescente me contou que ele sempre deixa as mulheres passarem primeiro nas portas, nas catracas e em todos os limiares da circulação social, segundo ele foi instruído pelos pais e pelos avós.
No entanto, esse gesto cavalheiro é acompanhado por um pensamento que ele não consegue evitar e que, um dia, ele receia, poderia explodir como um grito indomável, impossível de ser mais uma vez reprimido.
Deixo você imaginar as consequências que esse grito teria, pois, a cada vez que ele, nobremente, estende a mão para convidar uma mulher (moça ou idosa, tanto faz) a passar antes dele, o que insiste na sua mente é a frase: "Empina a bunda, sua vaca!".
Não acho estranho: as boas maneiras existem, provavelmente, para reprimir pensamentos, condutas e desejos, que, se liberados, tornariam desagradável a nossa convivência social.
Não conheço estudos sobre o costume de deixar as mulheres passarem primeiro. Algumas más línguas dizem que nasceu como uma precaução masculina, caso houvesse assassinos esperando o homem do outro lado da porta. Outras más línguas afirmam que era um jeito de os homens controlarem as mulheres, pois, se elas fossem autorizadas a ficar atrás, fugiriam na primeira ocasião.
No que me toca, aprendi que a mulher deve passar sempre antes do homem, salvo na descida de uma escada, quando o homem, indo na frente, tapa a perspectiva inconveniente de quem, a partir do piso inferior, procurasse olhar por baixo da saia da mulher. Esse deve ser um preceito recente, de quando as saias se encurtaram, mas a própria regra de deixar a mulher passar primeiro tampouco é antiga.
Seja como for, há uma distância notável entre, no meio de um saque, jogar a mulher em cima do ombro e levá-la embora, para estuprá-la mais tarde, com calma (quem sabe, entre amigos) e, no extremo oposto, abrir a porta para a mulher passar primeiro. Como ilustra a dificuldade do jovem que mencionei, a polidez excessiva é diretamente proporcional à violência do desejo que ela mascara e contém.
Em suma, as regras de boas maneiras podem parecer risíveis e são quase sempre hipócritas, mas, justamente por isso, elas são úteis e necessárias -porque não poderíamos conviver sem repressão e hipocrisia.
Norbert Elias escreveu "O Processo Civilizador" (Zahar) em 1939. Pobre, exilado em Londres no momento da maior barbárie do século 20, Elias procurou e encontrou a origem da subjetividade e da liberdade modernas logo nos tratados de boas maneiras.
Isso porque as regras de etiqueta nos ensinam a domesticar os impulsos mais perigosos e, mais ainda, porque a preocupação com o olhar do vizinho de mesa nos obriga a sermos minimamente graciosos.
Chato? Talvez. Mas a novidade moderna é que a elegância é uma qualidade social permitida a todos -basta querer. Se o requisito é a elegância (e não a nobreza, que não depende da gente), qualquer um pode ter o que precisa para ser convidado a qualquer jantar.
Engraçado: criticamos as aparências e a etiqueta como se fossem leviandades, sem pensar que seu triunfo nos libertou das barreiras intransponíveis de uma divisão social decidida pelo berço no qual cada um tinha nascido.
Parêntese: estou lendo "Consider the Fork: A History of How We Cook and Eat" (pense no garfo: uma história de como cozinhamos e comemos, Basic Books), de Bee Wilson, que conta muito bem como fomos transformados pela evolução dos costumes de cozinha e de mesa.
Enfim, estava no meio dessas reflexões quando, sábado passado, fui assistir a "As Regras da Arte de Bem Viver na Sociedade Moderna", de Jean-Luc Lagarce, no Sesc Ipiranga, em São Paulo (imperdível, e atenção: só nos próximos três sábados, às 19h30). A atuação de Lorena da Silva é perfeita. E o texto, francamente engraçado, é uma pérola de inteligência.
Lagarce nos lembra os usos e costumes dos rituais da vida, do nascimento até a morte, passando por batismo, casamento, bodas de prata etc. Ele escreveu "As Regras" em 1993, dois anos antes de morrer de complicações relacionadas à Aids; pelo destino que o espreitava, ele poderia ter sido sarcástico com a suposta "frivolidade" de nossos rituais. Mas ele tomou outro caminho: ele fez, sim, que as regras básicas de nossa etiqueta nos parecessem estranhas e eventualmente hipócritas, mas sem que a gente perdesse de vista que elas são a própria trama de um mundo que amamos -e do qual ele já devia sentir saudade. 

Falsas Memórias e Depoimento sem Dano

http://extra.globo.com/noticias/mundo/menino-de-3-anos-nega-ter-comido-doce-mesmo-sujo-com-as-evidencias-veja-video-7524220.html

Conferir

http://www.youtube.com/watch?v=SLr9TlMe3OE

CPP - Competência Federal x Estadual


STJ: mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato
A Justiça estadual deve processar e julgar suposto golpe de falsa premiação que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero depósito de valores pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal. 
Segundo a investigação, o estelionatário afirmava que a vítima havia ganho um prêmio em promoção da Rede Record, que não existia na verdade. A única condição para obter o prêmio seria o depósito de R$ 257 em conta indicada pelo golpista. 
Para o juiz estadual de Caucaia (CE), a questão trataria de saque irregular em conta da CEF. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual. 
Conforme a investigação, a vítima depositou espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim (SP), sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF. 
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi mantida em erro e ela também arcou sozinha com o prejuízo. Não haveria risco de lesão a bens, serviços ou interesses da CEF – e, portanto, da União – que justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal.

13/02/2013

STJ


08/02/2013 - 11h04
DECISÃO










Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”

Entenda o caso 
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. 

Bazar da dívida externa brasileira Rabah Benakouche


Lançamento
Bazar da dívida externa brasileira

Rabah Benakouche
Analisando a implementação da política de endividamento no período de 1947 a 2007, seus atores, interesses e estratégias de ação nesse processo, o professor da Universidade Federal de Santa Catarina, Rabah Benakouche (doutor em ciências econômicas pela Universidade de Paris e doutor em engenharia industrial pela École Centrale de Paris), demonstra por que a dívida externa brasileira acabou sendo também um grande negócio.

No Brasil, a dívida externa fez parte da história do país estendendo-se por quase dois séculos. Atormentou as relações externas e foi uma das principais fontes internas de instabilidade política do país. Seu fim, em fevereiro de 2008, foi um fato histórico inédito e, enquanto tal, merecedor de análises detalhadas, como a contemplada nesta obra.
Benakouche entende que, por ser essa dívida um grande negócio, a variável econômico-mercantil é apenas uma das suas dimensões. Enquanto os estudos nessa área costumavam abordar, exclusivamente, a questão do equilíbrio do balanço de pagamentos e ignorar todas as demais dimensões do endividamento, Bazar da dívida externa brasileira analisa as outras dimensões, visíveis e invisíveis, ditas e não ditas, pessoais ou organizacionais, que entram no jogo, quer seja sob a forma de técnicas financeiras e jurídicas quer seja na divisão ou proteção de mercado, ou ainda na esfera de influência geoestratégica ou política. O livro busca desvendar os sentidos e os significados das redes de conexão entre juros, spread, prazos, interesses, estratégias, decisões... e decisores.
Em termos de exposição, a primeira parte desta obra mostra em que e por que há uma política de endividamento no Brasil, entre 1947 e 2007, no qual Benakouche categoriza a fase de endividamento implícito (1947-1967), a da política explícita (1968-1979/80) e a da política “informal” (de 1981 em diante). Toda a questão consiste em saber por que houve a formulação e implementação de políticas de endividamento. A segunda parte é dedicada à movimentação dos atores participantes do processo de endividamento entendido como negócio. Pois, a dívida externa, como negócio, envolve inúmeros atores, que compram, vendem, cobram, estocam, fiscalizam, apostam, especulam, trapaceiam, blefam. “Esse mercado é regido não pela lei do valor, enunciada pelo velho Marx, mas pela lei da força, dos interesses, dos conflitos, das estratégias, dos cálculos e da comunicação”, afirma o economista. Na terceira parte, Benakouche busca a resposta para uma questão importante: se o endividamento externo é esse mosaico complexo e emaranhado de “fatores e atores”, por que os enfoques teóricos de todas as escolas de pensamento em “economia internacional” limitam suas análises apenas às dimensões de fluxos e de estoques de capitais?
Diante da natureza financeira, comercial, política e geoestratégica do endividamento, tornou-se imprescindível e incontornável para Benakouche voltar a atenção aos escritos clássicos, em primeiro momento; e, em um segundo tempo, mostrar por que todo endividamento externo é de natureza política ou, mais especificamente, trata-se sempre de opção de política internacional. As explicações para o sucesso ou fracasso dessa política geralmente são apresentadas após o fato consumado. Assim, para entender o que se passa antes – espaço próprio da decisão –, é necessário adotar outro método de análise: detectar as lógicas que presidem a tradução da política de endividamento em dívida externa em negócio.
“Neste livro, Benakouche trata de um dos temas mais importantes da economia brasileira desde os anos 1950 e apenas aparentemente resolvidos. Realiza um levantamento empírico exaustivo e instigante, além de manejar algumas das principais teorias sobre a dívida nos campos da economia clássica, do pensamento latino-americano e das relações internacionais, respaldando-se nos estudos de importantes intérpretes brasileiros. Escrito em linguagem acessível ao grande público, este é um trabalho que não pode ser ignorado por quem quer aprofundar seus estudos sobre o assunto”, afirma na quarta capa o professor de ciência política da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Carlos Eduardo Martins.
Trecho do livro
“Por trás de entes (bancos privados e públicos, agências governamentais ou multilaterais etc.), há cadeias de associações, alianças e aliados, redes, estratégias – ou seja, nessa perspectiva, o endividamento passa a ser entendido como essencialmente político. Por isso, no processo de endividamento não há econômico ou financeiro versus social nem entes puros com objetivos claros, definidos e definitivos, mas sim elementos heterogêneos “técnicos” (não humanos) e humanos (atores diversos em movimento), interdependentes e conectados entre si em um conjunto integrado de forças que, em vez de se neutralizarem, convergem no mesmo sentido, apoiando‑se umas nas outras. O processo social do endividamento é, de certo modo, uma verdadeira ‘maquinação social’.”
Sobre o autor
Rabah Benakouche é docteur d’état em ciências econômicas pela Universidade de Paris, doutor em engenharia industrial pela École Centrale de Paris e professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). É autor de diversas obras sobre temas como economia, tecnologia e globalização.
Ficha técnica
Título: Bazar da dívida externa brasileira
Autor: Rabah Benakouche
Quarta capa: Carlos Eduardo Martins
Orelha: Tania Bacelar Araujo
Páginas: 192
ISBN: 978-85-7559-313-4
Preço: R$ 32,00
Editora: Boitempo

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