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14/02/2013
Falsas Memórias e Depoimento sem Dano
http://extra.globo.com/noticias/mundo/menino-de-3-anos-nega-ter-comido-doce-mesmo-sujo-com-as-evidencias-veja-video-7524220.html
CPP - Competência Federal x Estadual
STJ: mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato
A Justiça estadual deve processar e julgar suposto golpe de falsa premiação que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero depósito de valores pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal.
Segundo a investigação, o estelionatário afirmava que a vítima havia ganho um prêmio em promoção da Rede Record, que não existia na verdade. A única condição para obter o prêmio seria o depósito de R$ 257 em conta indicada pelo golpista.
Para o juiz estadual de Caucaia (CE), a questão trataria de saque irregular em conta da CEF. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual.
Conforme a investigação, a vítima depositou espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim (SP), sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi mantida em erro e ela também arcou sozinha com o prejuízo. Não haveria risco de lesão a bens, serviços ou interesses da CEF – e, portanto, da União – que justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal.
13/02/2013
STJ
08/02/2013 - 11h04
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.
O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.
E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”
Entenda o caso
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.
Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.
Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.
A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.
“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ.
O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.
E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”
Entenda o caso
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.
Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.
Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.
A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.
“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ.
Bazar da dívida externa brasileira Rabah Benakouche
31/01/2013
Salo de Carvalho, em Antimanual de Criminologia.
28janeiro2013
ESTANTE LEGAL
Um antimanual contra a crise das ciências criminais
O primeiro passo nessa empreitada, destaca, é reconhecer a complexidade dos fenômenos sociais contemporâneos e abandonar a crença de que é possível encontrar saídas e soluções pelos caminhos mais simples. "Problemas complexos não podem ser tratados de outra forma, senão complexamente", adverte, chamando a atenção para "o interesse e o fascínio" que as questões criminais despertam nas pessoas.
"Fenômenos dessa ordem, mais do que indicadores de curiosidade mórbida pelas mais distintas formas de imposição de sofrimento às pessoas, expõem a fraqueza do humano frente aos modelos de conduta traçados como ideais pela modernidade", analisa Salo de Carvalho, doutor pela Universidade Federal do Paraná e com um pós-doutorado em Criminologia pela Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, na Espanha.
Em suas reflexões sobre os mecanismos de justificação e de atuação do Sistema Penal, ele não poupa a debilidade das instituições de ensino em formar e desenvolver pensamento criminológico com capacidade de crítica e diz que é necessário "pensar com a criminologia e não restar limitado à sua descrição histórica ou ao desenvolvimento de suas principais teorias". Carvalho considera "obsoleto" o ensino e o aprendizado do direito penal e do direito processual penal e defende a necessidade de mudanças radicais, a partir da ruptura de um modelo que, segundo ele, "reduz a investigação criminológica à intervenção punitiva e tem nos cárceres o seu laboratório principal".
No seu Antimanual, o pesquisador lamenta que a paixão pelas ciências criminais, facilmente identificada nos primeiros dias de aula em uma faculdade de direito, com o tempo se transforme em mágoa e decepção. "É preciso investigar o ruído existente na comunicação entre professores e alunos, tentar compreender qual a dificuldade ou inabilidade do professor contemporâneo em se fazer entender, em demonstrar interesse em entusiasmar seu aluno", afirma. "A interrogação que persiste é sobre o motivo pelo qual a estrutura de ensino, ao invés de acolher, repele o aluno", critica.
Alguns dos problemas de difícil superação identificados por ele estaria na fragmentação da criminologia e na constatação de que "o ensino ficou restrito à cansativa descrição da história da criminologia, não conquistando espaço como recurso interpretativo dos sistemas contemporâneos". Como exemplo da "enorme defasagem em termos pedagógicos e de uma profunda distância entre o saber jurídico e a realidade social", ele cita o "apego irrestrito à codificação penal" e lembra que os currículos ainda prevêem disciplinas anuais ou semestrais exclusivas sobre a parte especial do Código Penal, ignorando totalmente a nova realidade jurídica. "Em determinados casos, a parte especial redigida na década de 40 tornou-se absolutamente obsoleta e o direito penal continua a ser ensinado como se inexistisse descodificação, fenômeno que vem modificando o perfil do direito penal no século XXI", afirma.
Em relação às edições anteriores, o livro apresenta pelo menos duas grandes inovações, com os capítulos intitulados Antipsiquiatria e Criminologia Cultural. No primeiro, Salo de Carvalho traça um paralelo entre a Reforma Psiquiátrica (Lei 10.2016/01) e a atual política criminal de ampliação das penas carcerárias e conclui pela necessidade de criação de regras jurídicas expressas que vedem o uso do cárcere, assim como ocorreu em relação aos manicômios. No outro, ele analisa a proliferação de imagens do crime e da violência nos meios de comunicação não apenas como produtos de consumo, mas também como importante mecanismo de interpretação dos sintomas sociais que constituem a cultura ocidental no atual século. "A criminologia não pode estar alheia a esta cultura saturada de imagens do crime e do medo do crime", conclui.
Serviço:
Título: Antimanual de Criminologia
Autor: Salo de Carvalho
Editora: Saraiva
Edição: 5ª Edição — 2013
Páginas: 452 páginas
Preço: R$ 82,00
Título: Antimanual de Criminologia
Autor: Salo de Carvalho
Editora: Saraiva
Edição: 5ª Edição — 2013
Páginas: 452 páginas
Preço: R$ 82,00
Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
28/01/2013
para entender o crime...
"Tolerância zero" e Estado mínimo geram inflação carcerária
Carolina Justo
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=411
Carolina Justo
http://www.comciencia.br/
Sra. Nalayne Mendonça
Está no ar o número 98 da revista mensal eletrônica de jornalismo
científico ComCiência, publicada pelo LABJOR e pela SBPC. O tema desta
edição é "Punição".
Editorial
- Prêmio virtual, punição virtuosa
Carlos Vogt
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=409
Artigos
- Os sentidos da punição
Marcos César Alvarez
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=417
- Adolescentes e o sistema de justiça juvenil
Liana de Paula
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=415
- Crime, violência e impunidade
Sergio Adorno
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=420
- Punição e sociedade de controle
Edson Passetti
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=416
- Dos dispositivos de poder ao agenciamento da resistência
Eduardo Pellejero
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=419
Reportagens
- Da fogueira à pulseira eletrônica
Yurij Castelfrani
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=418
- Um sistema penal global é possível?
Celira Caparica e Fábio Reynol
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=412
- "Tolerância zero" e Estado mínimo geram inflação carcerária
Carolina Justo
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=411
- Justiça com as próprias mãos
Luiz Juttel e Marina Mezzacappa
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=414
- Entre os limites da educação e violência
Luciano Valente
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&id=413
Entrevista
- David Garland
Por Cris Caldas
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&tipo=entrevista
Resenha
- Culpa e castigo: sombras, traços e contornos
Por Rodrigo Cunha
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=8&edicao= 35&tipo=resenha
Notícias
http://www.comciencia.br/ comciencia/?section=3
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- Trabalhadores rurais ficam de fora no debate dos agrotóxicos
- Raposa Serra do Sol é divisor de águas na política indigenista
- Lenda e preservação do boto amazônico caminham juntas
- Tecnologia permite mapeamento das funções cerebrais
- Rússia autoriza uso de vacina contra câncer ainda em testes nos EUA
Boa Leitura!
ComCiência - http://www.comciencia.br
Labjor - http://www.labjor.unicamp.br
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