Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

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01/03/2011

Conjur - Sala de Audiências

Julgamento deve refletir isonomia entre carreiras

Amargo conflito sobre a posição do assento reservado ao Ministério Público foi desencadeado na República Federal da Alemanha, logo após a queda do nazismo. Antes, grudado aos juízes por ocupar o mesmo banco, foi o acusador colocado no piso, em situação de idêntico prestígio destinado ao advogado de defesa.
Chamem o carpinteiro! Foi o que se fez na República da Polônia, depois da reforma de Gomulka (1956), para apagar os resquícios do totalitarismo que por ali começava a soçobrar. Mandaram, literalmente, chamar o carpinteiro para cerrar a bancada que unia o acusador ao juiz. Essa medida extrema, simbólica, arrolhava uma das piores e mais assombrosas heranças soviéticas no sistema judiciário polaco: a proeminência do Estado-acusação .
O passado inglório, certamente, revelara àquelas nações a importância da distribuição isonômica da palavra e também dos lugares e posições reservados a cada partícipe do processo penal. Em sala de audiências ou na sessão de julgamentos nos tribunais, a paridade de armas entre acusação e defesa constitui elemento imprescindível para a obtenção de um resultado justo. Aquelas mudanças, portanto, não tiveram cunho meramente decorativo. Estão pautadas no mais lídimo desejo de realização de justiça.
Por aqui, a despeito dos inúmeros problemas ainda sem solução, especialmente o relativo à morosidade do Judiciário, o objeto de desejo dos atores do processo continua sendo o estrado, ou tribunal como era designado o lugar reservado aos magistrados para distribuir justiça. Com todos preocupados em subir ao palco, o espaço ficou pequeno para tanta gente.
Para se ter uma idéia da encrenca causada pela má interpretação de leis corporativistas, na Justiça Federal os magistrados têm assento sobre um pequeno estrado; o membro do Ministério Público Federal (MPF) tem o privilégio de sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes; à Defensoria Pública da União (DPU) é dado o direito de sentar no mesmo plano do MPF; a Advocacia (OAB) tem direito a receber tratamento isonômico. Concluindo: cercado lotado, sala vazia, e muito pouco caso com o escalonamento normativo, pelo qual a Constituição deveria ocupar a hierarquia do sistema. É dela que se deveria extrair a concepção cênica de uma sala de audiências.
É clarividente que a equidistância do julgador não se mede pela altura do piso onde se assenta, mas pelo tratamento dispensado a cada uma das partes. Daí merecerem os participantes do cenário processual condições jurídicas igualitárias de argumentação e de atuação. No processo penal, acusação e defesa, como em qualquer espaço democrático, devem estar em pé de igualdade. Enfim, sobriedade e neutralidade devem adjetivar uma sala de audiências. Pompa, compadrio e parcialidade judicial não combinam com ambientes forenses.
Tentativa de solução à maçaroca foi ensaiada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo após justa reclamação de defensores públicos. Com a determinação de retirada do estrado sobre o qual ficava a mesa destinada aos trabalhos do juiz, todos foram parar no piso térreo da sala. Mais ainda: o assento da acusação foi colocado ao lado do assento da defesa, dando-se efetividade ao princípio constitucional de paridade de armas entre ambos. Todavia, o MPF insiste em sentar-se ao lado do juiz. Não quer concorrência com o advogado. Para tanto, impetrou Mandado de Segurança um tanto sui generis no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servível para defender não um direito, mas uma “tradição”. Que tradição seria essa de sentar a acusação ao lado do julgador?
Durante a ditadura militar instaurada a partir do golpe de 1964, o assento do acusador nas sessões de julgamento galgou o estrado e aferrou-se à mesa de trabalho do juiz, não por motivos legais, nobres ou de justiça, mas como lembrete da onividência castrense sobre a atividade judiciária. O MPF, na época, agia como uma espécie de longa manus do regime. Torçamos para que não seja essa a “tradição” defendida em remédio tão heróico e democrático como é o mandado de segurança.
Não sendo essa a tradição reivindicada pelo MPF, existe outra, de natureza religiosa, decorrente das diversas passagens do Novo Testamento, que mostram que o centro de tudo é Deus (ou o Pai como Jesus o chamava) e é o lugar daquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à sua direita, reservado a Jesus Cristo. O evangelista Marcos, narrando a ascensão de Jesus Cristo, assevera, “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19). A primazia do lugar central e o da sua direita, retratados na Bíblia, no decorrer dos tempos, foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. Ora, nem o Judiciário é Deus, nem o MPF deveria ter a pretensão de ser filho da divindade. Ademais, acovilhar tradição religiosa em Estado laico para garantir um lugar ao lado do juiz constitui afronta direta à Constituição Federal.
Em verdade, não existe tradição nenhuma que assegure ao Estado-acusação assento privilegiado. Não lhe é dado sentar-se ao lado do julgador. Não se encontram motivos na atual Constituição Federal que justifiquem esse tipo de comunhão. O Poder Judiciário, em obediência ao princípio constitucional de acesso à Justiça, deve receber as partes em seu recinto de trabalho e a elas dispensar tratamento isonômico, sem prestigiar uma em detrimento de outra.
O processo penal moderno prima pela busca da verdade real. Foi idealizada para o processamento de inocentes, não de culpados, porquanto a culpa é extraída somente a final, com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Em audiência, onde são produzidas importantes provas, especialmente a oral, deve-se garantir que o comportamento de depoentes (réus, testemunhas, informantes) não seja influenciado pela composição cênica de uma sala de audiências de estilo nazi-fascista, destoante de preceitos constitucionais indisputáveis, como o é a isonomia entre a acusação e defesa, e a equidistância material e formal do juiz.
É imperiosa a efetivação da isonomia entre todos os integrantes de carreiras essenciais à Justiça, fazendo-se do desapego um exercício constante para pôr cobro a privilégios injustificáveis. É preciso, pois, criar o ambiente ideal nas salas de julgamento para que haja interação entre inquiridos e inquiridores. É preciso estatuir iguais condições entre acusação e defesa para se estabelecer com depoentes e ouvintes o que os franceses denominam derapport, que em suma significa concordância, relação, afinidade. A boa comunicação interpessoal pode ser decisiva na obtenção de informações seguras e úteis ao resultado justo do processo. A capacidade de persuasão está diretamente ligada à forma como esse processo de comunicação se desenvolve. Destarte, que se dê lugar à justiça. Cumpra-se a Constituição, que não outorga privilégios nem locais de destaque a quem quer que seja. Que se faça da justiça o foco principal do processo judicial.

27/02/2011

Texto do MetaJus - Abusos Policiais - para reflexão.

Excelente texto do site metajus (www.metajus.com.br) do Procurador de Justiça Rogerio Schietti de Brasilia.
 
ABUSOS POLICIAIS
Luigi Ferrajoli, festejado jus-filósofo italiano, alerta-nos quanto ao fato de que "um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, como também contradiz sua razão de ser, pondo-se no mesmo nível dos delinqüentes."
As últimas semanas têm mostrado cenas de abusos cometidos por policiais contra civis (criminosos ou não, pouco importa), que nos remetem a um outro pensador atual, Win Wanders, este do mundo das artes, quando diz : "É claro que a iolência não vai acabar nunca. O que pode diminuir é nosso gosto por ela."
Tendemos, sim, a justificar os abusos humanos contra humanos (e animais), procurando alguma explicação razoável para o uso da violência (tanto a moral, chamada no direito devis compulsiva, quanto a física, chamada vis absoluta).
Sem querer polemizar para uma definição entre o “bom  selvagem” de J.J. Rousseau e o “homem lobo do homem”, de Thomas Hobbes, é impossível negar nossa natureza violenta, e isso se explicaria por nossa constituição múltipla (corpos físico, emocional, espiritual etc), da qual ainda não temos, por nossa condição evolutiva, pleno controle.
Falando do Brasil, o fato é que, culturalmente, somos um país onde reina a violência. Que me perdoem os que assim não pensam, mas o brasileiro não é um povo tão pacífico como apregoam os ufanistas de plantão. Os números desmentem qualquer tentativa de sustentar essa balela, inventada, qual tantas outras, para vender a imagem de um país idílico, o “paraíso tropical” onde habita o “homem cordial”, ingênuo e honesto.
Não vamos aqui fazer alusão aos índices que nos colocam em posição de destaque negativo no cenário mundial: índices de violência urbana, de violência no trânsito, de contrabando de armas e de drogas, de encarceramento, de corrupção, sem contar, evidentemente, os ignominiosos percentuais relativos à educação, à saúde etc.
Mas o que me evoca esse pessimista intróito é a divulgação de cenas do quotidiano urbano, nada desconhecido de qualquer um de nós, mas que, pela materialização em vídeos difundidos pela mídia e pela web, reforçam um certo desânimo quanto à nossa capacidade de mudar alguma coisa.
Assistam novamente os três vídeos nos links indicados ao final do texto. Os três possuem circunstâncias comuns: os protagonistas são policiais e as vítimas parecem ser (ao menos é a ideia que se passa) criminosos. Nos três vídeos, há uma certeza: os policiais (civis ou militares, isso não é o mais relevante) poderiam perfeitamente ter agido de outro modo, tão eficiente quanto menos violento.
Em um desses vídeos, assistimos policiais agredindo, gratuitamente, um motoqueiro que não teria parado em uma blitz; no outro, policiais cometem similar violência contra jovens acusados de haver cometido um roubo, supostamente para que indicassem onde haviam escondido a arma empregada no assalto; no terceiro, a violência policial é “de gabinete”, deliberadamente filmada, com direito a várias testemunhas.
Aliás, acabo de decidir não reverberar este último vídeo, para não dar ainda maior publicidade à canalhice feita à agente policial que deveria, por óbvio, responder por seus atos ilícitos – e efetivamente respondeu, pois foi demitida – mas não à custa de ser vítima de um procedimento tão humilhante e vil praticado por seus pares. Busquem no you tubeessa filmagem, não será difícil encontrá-la.
Prefiro, de toda sorte, não julgar qualquer dos policiais envolvidos nos três episódios. A natureza de cada um, a formação moral que receberam em suas famílias, o treinamento profissional por que passaram e as injunções e circunstâncias presentes nos momentos retratados talvez sejam variantes a considerar, mas não para desculpar o comportamento igualmente criminoso de que foram atores.
Sem dúvida alguma essas cenas – como inúmeras outras que já nos foram mostradas em nossa triste história de violências policiais – impõem uma correção de rota, que talvez já esteja sendo feita, mas que precisa ser visibilizada e vocalizada pelas autoridades incumbidas da segurança pública (ou, como se diz mais modernamente, da segurança cidadã).
Para fomentar a reflexão de cada um, remeto o internauta à leitura do Relatório da Human Rights Watch, uma análise detalhada de 74 casos de homicídios praticados por policiais do Rio de Janeiro e de São Paulo, dentre um universo mais amplo obtido principalmente nos arquivos do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), das ouvidorias de polícia e de organizações da sociedade civil.
No Resumo do Relatório, que pode ser lido logo nas primeiras páginas, somos informados de que, no combate à criminalidade, sobretudo a que é praticada por grupos e gangues rivais, no RJ e em SP, a Polícia, frequentemente, ao invés de reduzir a violência, acaba por contribuir com ela.
“Em quase todos os homicídios causados por policiais durante expediente no Rio e em São Paulo, os policiais envolvidos reportaram que seus tiros teriam sido atos de legítima defesa, alegando terem atirado somente em resposta a tiros de supostos criminosos. Em São Paulo, esses casos são designados genericamente como “resistência seguida de morte” e no Rio como “autos de resistência”. Dado que os policiais dos dois estados muitas vezes enfrentam uma ameaça real de violência por parte de membros do crime organizado, é provável que muitas dessas “resistências seguidas de morte” tenham sido resultado de fato do uso legítimo de força pela polícia. Muitos casos, no entanto, claramente não foram.
Os dados são alarmantes. Desde 2003, as polícias do Rio e de São Paulo juntas mataram mais de 11.000 pessoas. No Rio, os casos de “autos de resistência” teriam alcançado o número recorde de 1.330 vítimas em 2007. Embora o número registrado de mortes tenha diminuído para 1.137 casos em 2008, a cifra continua assustadoramente elevada, sendo o terceiro maior índice já registrado no Rio. No estado de São Paulo, o número de casos de “resistência seguida de morte”, embora seja menor do que no Rio, também é relativamente alto: durante os últimos cinco anos, por exemplo, houve mais mortes em supostos episódios de “resistência seguida de morte” no estado de São Paulo (2.176 mortes) do que mortes cometidas pela polícia em toda a África do Sul (1.623), um país com taxas de homicídio superiores a São Paulo (leia o resumo clicando aqui ou acesse todo o Relatório clicando aqui)

25/02/2011

Violência Oficial, por Alessandro da Silva

ARTIGOS

A violência oficial, por Alessandro da Silva *

Florianópolis é comparada, frequentemente, ao Rio de Janeiro em matéria de segurança pública. As semelhanças decorreriam da sinuosidade do relevo, da concentração da violência em áreas faveladas, da crueldade do confronto entre gangues rivais e do expressivo número de vítimas jovens. Crentes nessas similitudes, alguns integrantes de nossas polícias resolveram defender e praticar métodos repressivos e abusivos de policiamento, habituais em grandes cidades, particularmente no Rio. Como sintomas desse processo de institucionalização da violência, crescem, em SC, os relatos de abuso de autoridade, tortura e até execuções sumárias cometidas por policiais.

Recentemente, moradores do Morro do Mocotó fizeram protesto, que fechou uma avenida, em decorrência da morte de um jovem de 23 anos. Afirmam que o rapaz foi executado por PMs após estar rendido e ajoelhado. Não bastasse isso, no dia seguinte ao protesto, surgiram denúncias de que esses mesmos moradores estavam sendo alvo de represália por meio de intimidações, revistas arbitrárias e uso excessivo da força.

Uma segurança pública efetiva se constrói com uma polícia cidadã, que respeita as regras do Estado Democrático de Direito, no qual nenhuma forma de violência é permitida, sobretudo por parte dos agentes públicos, salvo quando no estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa. Na contramão dessa constatação, a violência policial no Rio é apontada pela Anistia Internacional como uma das principais fontes de violação de direitos humanos em nosso país, sem que isso tenha resultado em redução ou controle da criminalidade. Ao contrário, as distorções deram origem às milícias, que assumiram boa parte das atividades ilícitas e espalham o terror.

Nesse contexto, podemos nos espelhar no Rio, mas para identificarmos os equívocos que não devemos cometer.
* Membro da Associação Juízes para a Democracia

21/02/2011

DPU - Joao Alberto Franco - Entrevista


 
Brasília, 18/02/2011 - A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial que busca garantir aos necessitados o acesso à Justiça. É o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 134. No entanto, nem sempre os beneficiados se restringem aos carentes de recursos financeiros. Na área penal, o preso que possui recursos, mas não constitui advogado, deve ser atendido pela Defensoria Pública União, desde que esteja em estabelecimento prisional sob administração Federal.

O objetivo é assegurar ao cidadão o exercício pleno dos seus direitos e garantias. Nesse sentido, a atuação vai desde a assistência jurídica e fiscalização das condições de existência dos encarcerados até a defesa judicial do assistido, com o intuito de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Só no último ano, a DPU, por meio do Grupo de Atuação Extraordinária junto ao Supremo Tribunal Federal (Gaext), obteve, na 2ª Turma do STF, a concessão de 37,1% dos habeas corpus impetrados. O número representa aumento em relação ao ano anterior.

Para falar sobre o trabalho na área penal, a Assessoria de Comunicação Social da DPGU convidou o Defensor Público Federal João Alberto Simões Pires Franco, que é membro do Gaext desde julho de 2009 e responsável pelo acompanhamento dos processos na 1ª Turma do STF. Além disso, integra um grupo de trabalho entre a Defensoria Pública da União e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para o aprimoramento do sistema carcerário. Na DPU desde junho de 2002, passou pelas áreas cível, previdenciária, penal militar e pelos juizados.

Comunicação Social – Qual o perfil da maioria das pessoas atendidas pela DPU na área criminal?

João Alberto Simões Pires Franco – Na quase totalidade, os atendidos são cidadãos carentes, sem recursos para contratar um advogado particular.

CS – Podemos dizer que, na área penal, pessoas que não são consideradas hipossuficientes podem ser assistidas pela DPU? Por que uma Instituição originalmente criada para atender o segmento mais desfavorecido da sociedade age também em favor de outros cidadãos, com mais recursos?

JASPF – Sim. Em alguns casos, diante da omissão em constituir um advogado, algumas pessoas são defendidas pela DPU no processo penal em prestígio aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como em virtude de tratados e convenções internacionais. Nesses casos, a DPU costuma pedir a condenação em honorários de sucumbência para reverter ao fundo de aparelhamento da Instituição. 

CS – No caso dos HCs impetrados em 2010 no Supremo, verificou-se um aumento, em relação ao ano anterior, tanto no número de medidas impetradas quanto de concessões aos assistidos da DPU. A que fator se deve esse incremento? Quais os principais motivos de deferimento da liberdade?

JASPF – A atuação da DPU no STF é cada vez mais reconhecida e valorizada graças ao trabalho árduo e competente dos colegas da Categoria Especial, notadamente os da área penal. Em regra, há muitos HC’s concedidos pela aplicação do princípio da insignificância. Há também os que são concedidos por excesso de prazo da prisão provisória. São os exemplos mais significativos. 

CS – Ainda sobre o aumento dos habeas corpus, na última sessão de 2010, alguns ministros da 2ª Turma se mostraram preocupados com o número de HC’s   recebidos pelo STF em detrimento de outros recursos. Do ponto de vista da Defensoria Pública da União, como o senhor analisa essa situação? 

JASPF – Penso que isso reflete, mais uma vez, a atuação destacada da Categoria Especial nesta área, além, é claro, da constatação de que a Justiça Criminal Brasileira continua insistindo em praticar ilegalidades. Daí o incremento no número de HC’s na Suprema Corte.

CS – A DPU atua ainda nos presídios federais. De que forma esse trabalho ajuda a evitar incidentes como rebeliões e a diminuir os índices de reincidência?

JASPF – A atuação da DPU nas penitenciárias federais é de suma importância para os internos, que recebem a assistência jurídica que lhes é devida por direito. Está mais que comprovado que o serviço prestado pela Defensoria Pública nos presídios em geral é fator imprescindível de pacificação do ambiente prisional, o que sem dúvida minimiza significativamente a ocorrência de rebeliões. Os índices de reincidência dos que cumprem pena privativa de liberdade é altíssimo, em torno de 80%. Diminuí-lo é tarefa desafiadora para o Estado, que não cumpre os direitos dos presos previstos na Lei de Execução Penal. Digo sempre que a verdadeira pena alternativa é a de prisão. É preciso evitá-la a qualquer custo, até mesmo porque o índice de reincidência das penas não privativas de liberdade é baixíssimo, em torno de 10%.      

Comunicação Social DPGU

20/02/2011

Post Anônimo

Há gente que além de covarde se faz de desentendida. Não adianta perder o seu tempo com post anônimos. Não autorizo. Quer criticar, faça um blog. As críticas ao meu posicionamento ideológico em face do direito e processo penal partem de quem não leu nada do que escrevi e/ou decido. Espero que criem coragem.

19/02/2011

Alô para quem julga: STJ

ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.
DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. DIFICULDADE. LOCALIZAÇÃO.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010. HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.

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