Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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06/11/2009

Dirigir com cigarro de maconha e o art. 306 do CTB



Autos n° 023.09.032443-1 

Ação: Ação Penal - Delitos de Trânsito/Lei 9.503/97(arts. 303 e 306) 

Autor:  Ministério Público Estadual 

Denunciado:  SSC




Vistos, etc.



I – Relatório.


O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra SSC, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista do ato delituoso assim narrado na peça acusatória:.


"Na manhã do dia 19 de abril de 2009, por volta das 11h15min, na Avenida Mauro Ramos, próximo ao Hotel Majestic, no bairro Centro, desta Capital, o denunciado SSCl, conduzindo o veículo XXXX, de placas XXXXX, sob o efeito de substância psicoativa que causa dependência física ou psíquica, uma vez que fumava um cigarro de maconha no momento em que conduzia o veículo.

Anote-se, ainda, que o denunciado estava no carro acompanhado de sua XXX  e de uma criança XXXX

A substância apreendida foi submetida ao exame de constatação, verificando se tratar de 0,4g (quatro decigramas) da erva Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, a qual tem o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 07/2009." (fls. II e III)


O flagrante foi homologado em 05/05/2009 (fl. 42).


Certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (fls. 44/46).


O Laudo Pericial nº 3782/09 de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica foi juntado aos autos (fls. 50/54).

Os autos vieram conclusos para sentença.


É o relatório.


II – Fundamentação: 

1.  Conciso e diretamente: da determinação do tipo penal do 306 do CTB, leia-se "conduzir veículo automotor por via pública (...) sob a influência de qualquer substância psicoativa que cause dependência", depreende-se ser injusto penal que "deixa vestígios". Logo a premência, fundamentalmente vista nos artigos 158 e 159 do CPP, do exame de corpo de delito para a constituição da sua materialidade. Trata-se, por elementar, do exame técnico sobre a pessoa que constitui a própria da materialidade do crime. Necessário, pois, sempre em crimes materiais, o exame de corpo de delito feito por perito oficial em regra, sustentando a pretensão acusatória aludida, no caso, a condição de conduzir sob a influência de tal substância. Não basta, assim, para a configuração típica adequada, a constatação da substância ilícita em si, mas, sobretudo, que o condutor, pelo seu uso, estivesse sob a influência dela, atestado por profissional habilitado mediante exame adequado.  Não se pode deslizar no imaginário de que a maconha foi utilizada e que, por si, tenha causado influência, pois sabe-se que o THC depende de uma concentração específica.

2. Não por outro motivo, disto decorrerá a constituição ou não da materialidade delitiva, substrato elementar do injusto penal. Assim determina o art. 41 do CPP, que impõe a "exposição do fato criminoso", o qual deverá, em outros termos, dar o lastro à justa causa para a interposição da ação penal. Não havendo materialidade, estancada estará a possibilidade de se iniciar e se desenvolver o processo penal, em vista de pararmos no primeiro elemento da condição da ação penal, diga-se o fumus comissi delicti, a prática de fato aparentemente criminoso. 

3. Por tais razões, rejeito a denúncia, forte no artigo 395, I do CPP, por entender inepta a inicial acusatória por ausência de constatação da materialidade delitiva, ou seja, materialidade. 

      

PRI. 


Restitua-se ... o valor depositado em conta única (fl. 41) a título de fiança, após o trânsito em julgado.


Sem custas.


Florianópolis (SC), 05 de novembro de 2009.




Alexandre Morais da Rosa 

Juiz de Direito


05/11/2009

Lançamento Livro Por Uma Ética do Cuidado

Cruxifixos na Itália

No Brasil o CNJ diz que pode... Nas comarcas em que trabalhei o Judiciário é laico.

Itália: Proibição de crucifixo em escolas causa indignação

Ter, 03 Nov, 05h40
Por Philip Pullella
ROMA (Reuters) - A determinação da Corte Europeia de Direitos Humanos na terça-feira de proibir que as escolas italianas mantenham os crucifixos nas salas de aula causou indignação na Itália, onde esses símbolos religiosos fazem parte da psiquê nacional.
"A decisão da corte europeia foi recebida no Vaticano com choque e tristeza", disse o porta-voz do Vaticano, padre Federico Lombardi.
"É errado e uma miopia tentar excluí-lo (o crucifixo) do mundo da educação", disse ele, somando-se à indignação que a decisão desencadeou na Itália católica romana.
A sentença da corte, da qual a Itália informou que vai apelar, determina que crucifixos nas paredes das escolas, algo comum na vida italiana, poderiam perturbar crianças que não sejam cristãs.
A Itália vive um conturbado debate sobre como lidar com uma crescente população de imigrantes, na maioria muçulmanos, e a sentença da corte provavelmente se tornará um novo grito de guerra na política do governo de centro-direita para restringir a vinda de estrangeiros.
"Essa é uma decisão abominável", disse Rocco Buttiglione, ex-ministro da Cultura que ajudou a redigir encíclicas papais.
"Tem de ser rejeitada com firmeza. A Itália tem sua cultura, suas tradições e história. Aqueles que vêm viver entre nós têm de compreender e aceitar esta cultura e esta história", disse ele.
O porta-voz do Vaticano disse que era triste que o crucifixo possa ser considerado um símbolo de divisão e disse que a religião ofereceu uma contribuição vital à formação moral das pessoas.
Membros do governo do primeiro-ministro Silvio Berlusconi se enfureceram, usando palavras como "vergonhoso", "ofensivo", "absurdo", "inaceitável" e "pagão".
GOLPE MORTAL
O ministro de Relações Exteriores, Franco Frattini, disse que a corte deu um "golpe mortal em uma Europa de valores e direitos", acrescentando que isso foi um mau precedente para outros países.
A ministra da Educação, Mariastella Gelmini, disse que os crucifixos nas paredes de dezenas de milhares de salas de aula "não significam adesão ao catolicismo", mas são um símbolo da herança da Itália.
Pelo menos uma garota muçulmana discordou da corte.
"Se o crucifixo está lá e eu sou muçulmana, vou continuar a respeitar a minha religião. Jesus na sala de aula não me incomoda", disse Zenat, uma menina de 14 anos de origem egípcia, em declaração à Reuters TV.
Duas leis italianas dos anos 1920, quando os fascistas estavam no poder, determinam que as escolas devem ter os crucifixos nas paredes.
Alessandra Mussolini, neta do ditador fascista Benito Mussolini, disse que decretos como este estavam levando a uma "Europa sem identidade".
Apenas um punhado de políticos defendeu a corte, incluindo membros do Partido Comunista e de grupos ateus.
(Reportagem adicional de Crispian Balmer em Paris e Antonio Denti em Roma)

AJD SC Manifesto Tortura

Olá amigos
Encaminho manifesto aberto a adesões, elaborado pela Associação Juízes para a Democracia, em repúdio ao atos de tortura contra presos, noticiados na imprensa nessa semana.
Quanto mais adesões mais força política terá o manifesto, por isso solicito que o texto seja enviado para o maior número possível de contatos.
Para aderir basta enviar uma mensagem para o seguinte endereço alessandro.silva.sc@gmail.com
O texto e as adesões já estão disponíveis no seguinte endereço: http://ajd-sc.blogspot.com/
Observo que esse manifesto faz parte de uma série de outras iniciativas para envolvimento da sociedade no debate acerca das políticas de segurança pública e penitenciária.
Cordialmente
Associação Juízes para a Democracia


Manifesto

 

As entidades abaixo nomeadas vêm a público repudiar veementemente os atos de tortura cometidos contra detentos no Complexo Prisional de São Pedro de Alcântara/SC, noticiados pela Imprensa no último domingo, dia 01 de novembro.

As denúncias de reiterado desrespeito aos mais elementares direitos dos presos revela que não se trata de um mero desvio de conduta de agentes prisionais, mas de verdadeira política penitenciária instituída no Estado de Santa Catarina, na mesma linha de outras unidades da Federação.

Lamentável que esses bárbaros crimes venham sendo cometidos justamente no interior de órgãos que são responsáveis pela ressocialização dos detentos, o que demonstra a falta de compromisso institucional com a observação das normas legais.

O combate à criminalidade não pode ser feito por meio da violência, brutalidade e truculência, pois dessa maneira o Estado reproduz o modo de agir que deveria sancionar.

O art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal determina que a prática de tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, “por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A sociedade catarinense não admite que em nossas prisões ainda seja cometida tortura e exige que sejam tomadas as medidas cabíveis das autoridades competentes quanto a esse episódio, assim como ficará atenta à política de segurança pública, pois o respeito aos direitos humanos se faz com a participação de todos os cidadãos.

 

Associação Juízes para a Democracia – Núcleo Catarinense

01/11/2009

Teorias de Quentin Tarantino

Pesquei no Blog do Salo de Carvalho e vale a pena. Muito.

Cortando as asinhas do CNJ, corretamente

O CNJ, no melhor estilo Torquemada, decidiu apurar, responsabilizar e punir como uma Jurisdição Universal. Não dá! Há limites numa Democracia. Umberto Eco no livro-filme Nome da Rosa narra como os inquisidores vagavam em busca dos hereges de lugar em lugar. A coisa não pode ser assim numa Democracia. Valeu Eros Grau. Claro que isto não exclui a eventual responsabilização da juíza, nem de quem foi conivente. O que não se pode acontecer é um atropelamento de instâncias, mesmo que em nome da eficiência, cujo lugar há um post recente meu.


MANDADO DE SEGURANÇA 28.350 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ADV.(A/S) : GASPARE SARACENO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 200910000024725 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Silva Carvalho, Juíza de Direito, contra ato do Relator da Reclamação Disciplinar n. 200910000024725 do Conselho Nacional de Justiça, ato que afastou a magistrada da função jurisdicional.

2. A impetrante alega que o Conselho Nacional de Justiça teria avocado “mero expediente” encaminhado à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para a apuração de supostas condutas delitivas praticadas por magistrados daquele Estado-membro.

3. Processo judicial versando sobre os mesmos fatos foi arquivado pelo Órgão Especial do TJ/BA, porquanto “insuficientes os elementos probatórios apresentados, bem como os indícios de materialidade da conduta, capazes a deflagrar a regular constituição e processamento de qualquer feito, criminal ou administrativo”.

4. O Conselho Nacional de Justiça, no entanto, admitiu a reclamação disciplinar contra a impetrante, rejeitando o pedido quanto aos demais magistrados supostamente envolvidos.

5. Sustenta a inexistência de pressupostos necessários à instauração do procedimento disciplinar perante o CNJ, eis que o expediente encaminhado ao Órgão Especial do TJ/BA sequer havia sido processado. Não seria possível a avocação, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, III da Constituição e artigo 4º, IV, do RICNJ.

6. O ato da autoridade coatora violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [artigo 5º, LIV e LV da Constituição], bem como os artigos 50, 51 e 53 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional [LC 35/79]. A impetrante não teria tomado conhecimento dos atos praticados no expediente encaminhado à Corregedoria do TJ/BA, do que decorreu o cerceamento de seu direito de defesa.

7. Afirma a incompetência rationae materiae do Conselho Nacional de Justiça para julgar a reclamação disciplinar, porquanto a avocação “correspondia ao feito judicial julgado pelo Pleno do TJ/BA, refugindo-se, portanto, da competência correicional superior”

[fl. 16].

8. Alega que “[a] gravidade da conduta da MM. Corregedora, dada a ausência de processamento e necessária notificação da Magistrada para fins de tramitação daquele ‘expediente’ lançado pela Juíza Criminal, serviu, inclusive, à determinação da medida excepcional de afastamento preventivo da Impetrante das funções inerentes ao cargo de Magistrada Estadual” [fls. 17].

9. Diz que “as informações referentes ao ‘expediente’ que tramitara na Corregedoria do TJ/BA – ocultadas à Impetrante e o Pleno do TJ/BA – eram, sistematicamente, transmitidas ao CNJ, no propósito de que fosse o mesmo avocado. Observe-se, para tanto, que, até a presente data, consta da consulta processual [...] do ‘expediente’ em trâmite na Corregedoria do TJ/BA apenas a autuação de encaminhamento de documentos, sem que houvesse sido, sequer, notificada a ora impetrante” [fl. 18].

10. Junta aos autos certidão do TJ/BA negando a existência de processo administrativo disciplinar instaurado naquele Tribunal em que figure como investigada.

11. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação Disciplinar n. 2009100000024725 em 15.9.09, permitindo-se o retorno à atividade judicante. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato impugnado.

12. É o relatório. Decido.

13. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.

14. O arquivamento de processo judicial contra a impetrante não implica, necessariamente, a impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da independência das instâncias penal, cível e administrativa. A avocação pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da competência definida no art. 103- B, § 4º, III da Constituição do Brasil, seria possível somente após a instauração do processo administrativo disciplinar.

15. O preceito constitucional e o inciso IV do artigo 4º do Regimento Interno do CNJ são expressos quanto à possibilidade de avocação de processos disciplinares em curso.

16. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia certifica a inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado contra a magistrada [fls. 211/212]. Outra certidão indica que o Expediente n. 42940/08 “não chegou a ser transformado em Processo Administrativo Disciplinar, sendo, antes, avocado pelo Conselho Nacional de Justiça para onde foram os autos encaminhados” [fl. 213].

17. A competência avocatória do Conselho Nacional de Justiça pressupõe a existência de procedimento administrativo de caráter disciplinar instaurado e em curso. O ato de avocação não pode ser praticado nas fases antecedentes à instauração do processo administrativo disciplinar, tais como as indicadas nos artigos 27, caput e § 1º da LOMAN[1].

18. Os preceitos dos artigos 50, 51 e 53 da LOMAN referem-se ao Conselho Nacional da Magistratura. Não se aplicam aos procedimentos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça. Esse órgão disciplinou a avocação de processos administrativos em seu regimento interno e na Resolução n. 30/07, nos termos da competência definida no art. 103-B, § 4º da Constituição.

19. O periculum in mora é evidente, na medida em que o ato coator determinou o afastamento da magistrada da atividade jurisdicional. Defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ na Sessão Ordinária de 15.9.09, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 200910000024725, sem prejuízo de reapreciação após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator –

____________________________


[1] 1 Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

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