
Autos n° 023.09.032443-1
Ação: Ação Penal - Delitos de Trânsito/Lei 9.503/97(arts. 303 e 306)
Autor: Ministério Público Estadual
Denunciado: SSC
Vistos, etc.
I – Relatório.
O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra SSC, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista do ato delituoso assim narrado na peça acusatória:.
"Na manhã do dia 19 de abril de 2009, por volta das 11h15min, na Avenida Mauro Ramos, próximo ao Hotel Majestic, no bairro Centro, desta Capital, o denunciado SSCl, conduzindo o veículo XXXX, de placas XXXXX, sob o efeito de substância psicoativa que causa dependência física ou psíquica, uma vez que fumava um cigarro de maconha no momento em que conduzia o veículo.
Anote-se, ainda, que o denunciado estava no carro acompanhado de sua XXX e de uma criança XXXX
A substância apreendida foi submetida ao exame de constatação, verificando se tratar de 0,4g (quatro decigramas) da erva Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, a qual tem o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 07/2009." (fls. II e III)
O flagrante foi homologado em 05/05/2009 (fl. 42).
Certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (fls. 44/46).
O Laudo Pericial nº 3782/09 de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica foi juntado aos autos (fls. 50/54).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação:
1. Conciso e diretamente: da determinação do tipo penal do 306 do CTB, leia-se "conduzir veículo automotor por via pública (...) sob a influência de qualquer substância psicoativa que cause dependência", depreende-se ser injusto penal que "deixa vestígios". Logo a premência, fundamentalmente vista nos artigos 158 e 159 do CPP, do exame de corpo de delito para a constituição da sua materialidade. Trata-se, por elementar, do exame técnico sobre a pessoa que constitui a própria da materialidade do crime. Necessário, pois, sempre em crimes materiais, o exame de corpo de delito feito por perito oficial em regra, sustentando a pretensão acusatória aludida, no caso, a condição de conduzir sob a influência de tal substância. Não basta, assim, para a configuração típica adequada, a constatação da substância ilícita em si, mas, sobretudo, que o condutor, pelo seu uso, estivesse sob a influência dela, atestado por profissional habilitado mediante exame adequado. Não se pode deslizar no imaginário de que a maconha foi utilizada e que, por si, tenha causado influência, pois sabe-se que o THC depende de uma concentração específica.
2. Não por outro motivo, disto decorrerá a constituição ou não da materialidade delitiva, substrato elementar do injusto penal. Assim determina o art. 41 do CPP, que impõe a "exposição do fato criminoso", o qual deverá, em outros termos, dar o lastro à justa causa para a interposição da ação penal. Não havendo materialidade, estancada estará a possibilidade de se iniciar e se desenvolver o processo penal, em vista de pararmos no primeiro elemento da condição da ação penal, diga-se o fumus comissi delicti, a prática de fato aparentemente criminoso.
3. Por tais razões, rejeito a denúncia, forte no artigo 395, I do CPP, por entender inepta a inicial acusatória por ausência de constatação da materialidade delitiva, ou seja, materialidade.
PRI.
Restitua-se ... o valor depositado em conta única (fl. 41) a título de fiança, após o trânsito em julgado.
Sem custas.
Florianópolis (SC), 05 de novembro de 2009.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

