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20/10/2013

Dica do Edmundo Lima Jr - Neotribalismo

 Durkheim e Weber: inspiração para uma nova sociabilidade, o neotribalismo
Sílvia Jurema Quaresma
Resumo:
Este artigo tem como principal finalidade ampliar um pouco mais o conhecimento sobre o conceito de neotribalismo idealizado pelo sociólogo francês Michel Maffesoli. Este autor considera o neotribalismo como uma das características da pós-modernidade, porém estas características nos fazem retornar as idéias de Durkheim e Weber. Sendo assim, neste artigo pretendemos mostrar como Maffesoli introduz a nova concepção de sociabilidade das tribos, mas apoiada nos clássicos da Sociologia. Também expomos algumas idéias de autores como: Anthony Giddens, Boaventura de Souza Santos, Edgar Morin referentes ao paradigma da modernidade.
Palavras chaves: modernidade, pós-modernidade, neotribalismo, Durkheim, Weber
Abstract:
The main objective of this article is to contribute to the understanding of the concept of neo-tribalism conceived by the French sociologist Michel Maffesoli. This author considers neo-tribalism as one of the characteristics of post-modernity; however, these characteristics
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take us back to Durkheim’s and Weber’s ideas. Therefore, in this article we aim at showing how Maffesoli introduces the new conception of tribal sociability based on sociology’s classical authors. In addition, we also present some authors’ ideas related to the modernist paradigm, such as Anthony Giddens, Boaventura de Souza Santos and Edgar Morin.
Keywords: Modernity, post-modernity, neo-tribalism, Durkheim, Weber.
Introdução
Não podemos deixar de reconhecer que na pós-modernidade1, que se instaura em meados do século XX, estamos no início de uma nova civilização que tende a desvendar alguns dos incríveis mistérios do universo. Porém, os rápidos progressos da tecnologia que são frutos deste novo paradigma surgem sob o signo da ambigüidade, isto é, de um lado, concorrem para a melhoria das condições de vida, de outro, ameaçam a própria existência da vida sobre o planeta. Observamos que a saturação dos valores da modernidade e o advento de novas tecnologias de comunicação estão resultando em transformações profundas em todas as esferas da sociedade. A junção entre os meios de comunicação de massa e a microinformática, aliada ao crescimento das redes comunicacionais, operam modificações não só no cotidiano, como também na maneira como o homem percebe o mundo e o seu semelhante. Até mesmo as grandes religiões, na pós-modernidade, estão cedendo lugar as pequenas seitas.
1O conceito pós-modernidade é alvo de muita discussão nas Ciências Sociais, posto que, há algumas vertentes que tentam explicá-lo. Uma dessas vertentes defendida por Lyotard (1985) sugere a pós-modernidade como um rompimento, uma ruptura, com as verdades absolutas ou metanarrativas da modernidade. Uma outra vertente defendida por Giddens ( 1991) considera que estamos alcançando um período em que as conseqüências da modernidade estão se tornando mais radicalizadas e universalizadas do que antes, esse autor prefere trabalhar com o conceito de alta-modernidade. Existe também uma terceira vertente, na qual podemos incluir o sociólogo Michel Maffesoli, que trata a pós-modernidade como um novo paradigma tentando não sugerir rupturas nem radicalização, mas sim uma reorganização: de valores, idéias, visões de mundo, etc que são provenientes da modernidade.
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Alguns autores argumentam que na atualidade estamos vivendo um momento ainda de transição. Santos (2000), por exemplo, considera que esta pós-modernidade que estamos vivenciando é ainda uma transição paradigmática que se apresenta com várias dimensões e que evoluem em ritmos desiguais. O autor distingue duas dimensões principais dentro desta transição, são elas: a epistemológica e a societal e cada uma delas oferece para nós uma multiplicidade de análises. Já Maffesoli (1987) defende a tese que estamos entrando em um novo paradigma cultural deixando para trás os traços da chamada modernidade, onde destacaram-se a estrutura mecânica, a organização econômica e política, os indivíduos e os grupos contratuais.
De qualquer forma não podemos deixar de reconhecer que estamos vivendo num contexto de mudanças vertiginosas, onde percebemos que novas formas de sociabilidade estão emergindo neste final de século. Maffesoli (1987) indica que neste novo paradigma pontua o fim de uma lógica individualista típica da modernidade, de um EU fechado sobre si mesmo. Segundo ele, estaríamos caminhando em direção à persona e à multiplicidade de papéis e máscaras em que a pessoa só existe em termos do papel ou máscara usada em dado momento ou situação. Dessa forma, na pós-modernidade assistimos à substituição de um social racionalizado por uma sociedade com dominante empática.
Essa nova sociabilidade diz respeito ao tribalismo que está se tornando, nos grandes centros urbanos, um dos maiores expoentes dessas alterações nas relações sociais pelas quais estamos passando. Tribos bastante diferenciadas como: punks, surfistas, skinheads ou vegetarianos são exemplos desses grupos que se caracterizam pela pulsão de estar junto, que se reúnem de acordo com suas afinidades e seus interesses no momento e que não tem outra finalidade a não ser reunir-se.
Durkheim, Weber e a modernidade
A modernidade restringe-se a um certo período histórico, a uma certa organização cultural, socio-econômica e a certos costumes e estilos de vida que emergiram na Europa em torno do século XVII, cujas influências foram se desdobrando e se tornando mundiais. Uma das conseqüências da modernidade é o processo de globalização que entre outras coisas gera o desenvolvimento desigual tanto do ponto de vista econômico quanto social (GIDDENS, 1991).
Este paradigma da modernidade, que começa mais ou menos no século XVII e vai até meados do século XX, foi o grande modelo europeu que se apoiou sobre duas grandes obsessões: a razão e o progresso, ambos são motores da organização das sociedades, sendo que, de acordo com esse modelo, a vida social é organizada de forma racional. Na modernidade prevaleceu uma lógica racional binária de
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separação, onde há o determinismo absoluto, onde vê-se tudo compartimentado: alma ou corpo, razão ou magia, etc. Dessa forma, as idéias de progresso, racionalismo e vitória do homem sobre a natureza exerceram todo o seu encanto sobre a mentalidade da época.
Dentro desse paradigma da modernidade, a corrente de pensamento sociológico que acreditava no progresso linear da sociedade e principalmente no poder exclusivo e absoluto da razão humana em conhecer a realidade e traduzi-la sob a forma de leis naturais é o positivismo, cujo representante considerado mais importante foi Émile Durkheim (1858-1917). O positivismo durkheimiano acreditava que a sociedade poderia ser analisada da mesma forma que os fenômenos da natureza e a partir dessa suposição, utilizava em seus estudos os mesmos procedimentos das ciências naturais. Este autor, evolucionista, queria fundar uma ciência experimental baseada na observação, experimentação e explicação dos fatos sociais para poder chegar as grandes leis e fazer da Sociologia uma ciência autônoma distinguindo-a da filosofia, da biologia, da história e da psicologia. Ao longo de toda a sua obra Durkheim tentou sempre estabelecer relações de causalidade entre dois fenômenos. Para este clássico, a Sociologia tinha por finalidade não só explicar a sociedade como encontrar remédios para a vida social. Ele distinguiu diferentes instâncias da vida social e seu papel na organização social como: a educação, a família e a religião. Durkheim possuía uma visão otimista da nascente sociedade industrial. Considerava que a crescente divisão do trabalho que estava ocorrendo a todo vapor na sociedade européia no final do século acarretava, ao invés de conflitos sociais, um possível aumento da solidariedade entre os homens.
Na atualidade ou pós-modernidade, alguns autores de diversas áreas, como por exemplo: Edgar Morin (2002), sociólogo; Ilya Prigogine (2002), químico; Hubert Reeves (2002), físico, fazem uma crítica à ciência tecida nos moldes clássicos positivistas. Eles procuram uma nova forma de relacionamento entre ciência e natureza; têm uma concepção diferente de progresso; discutem a verdade absoluta dos positivistas e declaram que existem várias verdades, ou melhor, que toda verdade é relativa. Quanto à verdade absoluta Morin (1998) aponta que: “O conhecimento precisa ter consciência da sua biodegradabilidade”, pois que, “a crença numa verdade absoluta provoca a cegueira do conhecimento e racionalização”. O jornalista John Horgan (2002:22) diz que: “quando se trata de natureza humana, nossa ânsia por verdades absolutas, teorias unificadas e panacéias pode ter conseqüências perigosas”.
Dessa forma, nesse novo paradigma da pós-modernidade, verifica-se uma crescente saturação desse modelo racional. A lógica “irracional”, ou melhor, complexa da pós-modernidade está estruturada na verdade relativa e está fundada no “E”: religião ciência, corpo mente, ou seja, na pós-modernidade a lógica racional não se reduz
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mais a uma binaridade, mas há uma conjugação que nos introduz numa espiral sem fim. Sendo assim, para dar conta destas mudanças tanto Basarab (1999) quanto Morin (2000a) apontam que o pensamento complexo e a transdisciplinaridade são os possíveis caminhos nesta nova empreitada. O pensamento complexo é aquele que une e distingue: “apto a unir, contextualizar, globalizar, mas ao mesmo tempo a reconhecer o singular, o individual e o concreto” (MORIN, 2000: 36).
Podemos dizer que na Sociologia quem deu os primeiros passos em direção a este novo caminho foi Max Weber (1864-1920) pois, para este autor que nos é contemporâneo, o verdadeiro ponto de partida da Sociologia é a compreensão da ação dos indivíduos e não a análise das instituições sociais ou dos grupos sociais. Com essa posição, Weber, não tinha a intenção de negar a existência ou a importância dos fenômenos sociais como: o Estado, a empresa capitalista, a sociedade anônima, mas tão somente a de ressaltar a necessidade de compreender as intenções e motivações dos indivíduos que vivenciam certas situações sociais.
Portanto com Weber se estabelece, de vez, na Sociologia a abordagem de subjetividade do sujeito com o reconhecimento das ações singulares e individuais que, de certa maneira, já estavam sendo idealizadas desde o século XVII com Giovanni Batista Vico (1668-1744) que era um filósofo e historiador italiano que defendia a tese de que o verdadeiro objeto do conhecimento são os feitos humanos. Para Weber os fatos sociais não são “coisas”, mas acontecimentos que o cientista percebe e cujas causas procurará desvendar. E qualquer que seja a perspectiva adotada pelo pesquisador, ela sempre resultará numa explicação parcial. Este clássico foi mais longe ainda pois, ele construiu um instrumento de análise que chamou de tipo ideal, que se trata de uma criação abstrata a partir de casos particulares observados. O tipo ideal não é um modelo a ser alcançado nem um acontecimento observável, mas é uma construção do pensamento, uma lupa, que nos auxilia na pesquisa. Mas a visão sociológica de Weber dos tempos modernos desemboca numa apreciação melancólica e pessimista pois, este autor capitulando de forma resignada diante da realidade social, não via nenhum atrativo no movimento socialista, chegando mesmo a considerar que o Estado socialista acentuaria os aspectos negativos da racionalização e burocratização da vida contemporânea.
Os grandes teóricos da Sociologia que vimos aqui, Durkheim e Weber, não podem ser considerados unicamente como antepassados desta ciência pois, segundo Morin (1965) as reflexões que estes homens realizaram continuam a fecundar a nossa investigação social. Sendo assim, neste novo paradigma, Maffesoli de uma certa forma se “apropria” de algumas idéias de Durkheim e de Weber para explicar as mudanças que estão ocorrendo no interior das sociedades contemporâneas.
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Neotribalismo: Durkheim, Weber e Maffesoli
Neste novo paradigma cultural o mundo estaria entrando numa fase tribal, uma volta a valores que a modernidade julgava enterrados. Na pós-modernidade, os homens estariam adotando um ponto de vista mais emotivo em relação ao mundo. Eles estariam dando lugar ao prazer e à emoção, resgatando uma sensibilidade diferente entre as novas gerações. A proposta de Maffesoli (2000:50) é de que este novo paradigma venha substituir o paradigma do individualismo na compreensão da sociedade contemporânea pois, ele está “baseado na necessidade de solidariedade e de proteção que caracterizam o conjunto social”. Desta forma, a metáfora da tribo da qual o autor se utiliza nos permite dar conta do processo de desindividualização e da valorização do papel que cada pessoa (persona) é chamada a representar dentro da tribo. Essas novas tribos são caracterizadas pela fluidez, pelos ajuntamentos pontuais e pela dispersão (MAFFESOLI, 1987).
Esta nova fase tribal Maffesoli chama de tribalismo pós-moderno ou neotribalismo e segundo ele, a sociedade contemporânea é constituída de diversos tribalismos, isto é, religiosos, esportivos, hedonistas, musicais, tecnológicos, etc. Ele define esse neotribalismo como uma "comunidade emocional" ou "nebulosa afetiva" em oposição ao modelo de organização racional típico da sociedade moderna. Nas tribos, o ethos comunitário é designado pelo conjunto de expressões que remete a uma subjetividade comum, a uma paixão partilhada. A adesão a esses grupamentos é sempre fugaz, não há um objetivo concreto para estes encontros que possa assegurar a sua continuidade. Trata-se apenas de redes de amizade pontuais que se reúnem ritualisticamente com a função exclusiva de reafirmar o sentimento que um dado grupo tem de si mesmo (MAFFESOLI 1987).
Levando em conta o que o autor fala sobre neotribalismo, que ele também chama de “comunidades emocionais”, poderíamos dizer que ele traz a tona o tipo ideal das comunidades afetivas ou emocionais que é mencionada na obra póstuma de Weber “Economia e sociedade”, escrita em 1921 por Marianne Weber a partir de manuscritos que o autor deixou.
Para este clássico da Sociologia essa categoria serviu como reveladora de situações que estavam presentes na modernidade. Ele chama de comunidade a uma relação social na medida em que a orientação da ação social baseia-se em um sentido de solidariedade, resultado de ligações emocionais. A comunidade é o resultado de um processo de integração cujo fundamento do grupo é um sentimento de pertencimento experimentado pelos participantes e cuja motivação baseia-se em qualquer espécie de ligação emocional ou afetiva, daí o termo comunidades emocionais. Para Weber esses reagrupamentos estão geralmente à parte dos enrijecimentos institucionais. O grupo ou comunidade pode ser aberta ou fechada, isto irá depender da tradição, de atitudes afetivas ou condicionado racionalmente por valores ou fins. Tanto a
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admissão quanto a exclusão dos indivíduos pode variar muito, de modo que vários requisitos podem ser propostos para a admissão ou até para a restrição dentro do grupo (WEBER, 1987). As características dessas “comunidades emocionais” são: o aspecto efêmero, a composição cambiante, a inscrição local, a ausência de uma organização e a estrutura cotidiana. Estas mesmas características são utilizadas por Maffesoli para dar conta do neotribalismo.
Maffesoli (1987) aponta que a comunidade aberta e a emoção partilhada é que suscita a multipicidade de grupos que chegam a constituir uma forma de laço social bem sólido. Este autor aponta também que o neotribalismo é uma constatação empírica, ou seja, as pessoas estão se reagrupando em microtribos e buscando novas formas de solidariedade, que não são encontráveis necessariamente nas grandes instituições sociais habituais. O tribalismo refere-se, conseqüentemente, a uma vontade de “estar-junto”, onde o que importa é o compartilhamento de emoções em comum. Isso vai compor o que Maffesoli denomina como uma “cultura do sentimento”, formada por relações tácteis, por formas coletivas de empatia. Essa “cultura do sentimento” tem como única preocupação o presente vivido coletivamente. Isso nos faz lembrar da solidariedade orgânica de Durkheim onde o encontro de interesses complementares cria um laço social, ou seja, um outro tipo de princípio de solidariedade, com moral própria e que dá origem a uma nova organização social.
Durkheim definiu a solidariedade orgânica em sua obra “Da divisão do trabalho social” escrita em 1893. Segundo este clássico a divisão do trabalho, característica das sociedades mais desenvolvidas, gera um novo tipo de solidariedade não mais baseado na semelhança entre os componentes (solidariedade mecânica), mas na complementação de partes diversificadas. O encontro de interesses complementares cria um laço social novo, ou seja, um outro tipo de princípio de solidariedade, com moral própria, e que dá origem a uma nova organização social, sendo seu fundamento a diversidade. A solidariedade orgânica implica uma maior autonomia, com uma consciência individual mais livre. Ela é uma relação que tem como princípio a diversidade de papéis sociais, onde procuramos a companhia “daqueles que pensam e que sentem como nós” (DURKHEIM, 1926:70). É isto que nos permite estabelecer um laço entre a solidariedade orgânica e as comunidades neotribalistas de Maffesoli, ou seja, o denominador comum entre ambas é o sentimento partilhado entre os membros da comunidade. Sentimento este, que Maffesoli chama de aura estética (o sentir em comum). Dessa forma na análise deste autor pós-modernista o tribal surge como uma espécie de compensação diante de uma sociedade cujos laços e coesão social são frágeis. O neotribalismo corresponderia a uma espécie de resposta a uma sociedade fragmentada, fria, individualista, competitiva e burocrática, onde a vivência no interior das tribos abre
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a possibilidade de um encontro afetivo, a criação de um espaço de dissidência e de um canal simbólico de expressão identitária.
Considerações finais
Chegamos a pós-modernidade e podemos dizer que neste novo paradigma maffesoliano estamos assistindo, como vimos, um retorno às idéias dos clássicos da Sociologia só que de maneira inovadora. O neotribalismo apontado por Maffesoli contém em suas entranhas as comunidades emocionais de Weber com o seu pertencimento a um grupo e também contém a solidariedade orgânica de Durkheim com os laços sociais, tudo de forma a consolidar as neotribos. Para Maffesoli estas neotribos exprimem a sociedade fundante de nossa atualidade, na qual ocorre um vaivém constante entre a massificação crescente e o desenvolvimento de microgrupos com ideais comunitários, que se acreditava terem sido ultrapassados.
Dessa forma, talvez pudéssemos concluir este artigo dizendo que após o período de desencantamento do mundo, estaríamos vivendo um reencantamento do mundo que teria como cimento principal uma emoção ou sensibilidade vivida em comum, os neotribalistas.
Referências bibliográficas:
BASARAB, Nicolescu. O manifesto transdisciplinar. São Paulo: Trion, 1999.
DURKHEIM, Émile. De la division du travail social. Paris: Alcan, 1926.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. São Paulo: Editora Nacional, 1977.
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: UNESP, 1991.
HORGAN, John. A mente desconhecida: porque a ciência não consegue replicar, medicar e explicar o cérebro humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. Lisboa: Gradiva, 1985.
MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. 3a edição. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1987.
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MAFFESOLI, Michel. Mediações simbólicas: a imagem como vínculo social. In: Para navegar no século XXI. 2a edição. Porto alegre: Sulina/ Edipucrs, 2000.
MORIN, Edgar. O direito à reflexão. In: Sociologia: do microssocial ao macroplanetário. Portugal: Publicações Europa-América, 1965.
______ Um humanista sem fronteiraswww.digi.com.br/users/ grecom/morin.html. Acesso 18/8/1998
______ Da necessidade de um pensamento complexo. In: Para navegar no século XXI. 2a edição. Porto Alegre: Sulina/EDIPUCRS, 2000. Pág. 19-42.
______ O conhecimento do desconhecimento. In: O conhecimento transdisciplinar e o real. São Paulo: Trion, 2000a. Pág. 107-126.
______ Ninguém sabe o dia que nascerá. São Paulo/ Belém do Pará: UNESP/ Editora da Universidade Estadual do Pará, 2002.
PRIGOGINE, Ilya. Do ser ao devir. São Paulo/Belém: UNESP/Editora da Universidade Estadual do Pará. 2002.
REEVES, Hubert. Os artesãos do oitavo dia. São Paulo/ Belém do Pará: UNESP/ Editora da Universidade Estadual do Pará, 2002.
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência (Volume I). São Paulo: Cortez, 2000.
WEBER, Max. Conceitos básicos de Sociologia. São Paulo: Editora Moraes, 1987.
WEBER, Max. Economia e Sociedade3 ed. Brasília: Editora UNB, 1994.
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TEle Trabalho - Livro

REcomendo a discussão.
http://www.colombiadigital.net/documentos/nuestras-publicaciones/item/5818-teletrabajo-en-iberoamerica-v-2.html
abs

09/10/2013

STJ - 33 para 28, com cuidado.

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELANTE 1: DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SENTENÇA EM DESACORDO COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DIVERSA ENTRE O TRÁFICO E O USO DE ENTORPECENTE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO ARGÜIDA PELA ACUSAÇÃO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA NULA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA. EXEGESE DA SÚMULA 160, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA. APELANTE 2: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS, FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. STF. Súmula nº 160: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."É inadmissível, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de ofício da sentença condenatória, pela ausência de correlação com a denúncia, já tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, pois causaria prejuízo à Defesa, incidindo em inaceitável reformatio in pejus, sendo a absolvição a medida cabível".(RJDTACRIM 23/366 STJ. HC nº 162131/ES, 6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, j. em 25/05/2010).

08/10/2013

Psicanálise e Corpo


Description: VI ENAPOL
TEXTOaCUERPO / TEXTOaCORPO
Boletín del fin de semana #57 / Boletín do fim de semana #57
Sábado - 05.10.2013
Eje 5 - Cuerpo y tecnociencia en el Siglo XXI
Contribuciones para el debate
Escriben Heloisa Caldas y Jorge Assef

La noticia causó gran revuelo en su momento. Angelina Jolie, conocida actriz de Hollywood, decidió someterse a una mastectomía doble luego de que los resultados de un examen genético predijeran que tenía grandes chances de desarrollar un cáncer.
El episodio da pie al desarrollo que Heloisa Caldas nos ofrece en su texto. Allí distingue con claridad los avances científicos de la difusión que de ellos hace el mercado, subrayando de una manera muy interesante algunas de las exigencias que esa difusión produce y sus consecuencias subjetivas. Este mismo punto es destacado por Jorge Assef en su texto "Trashumanismo", donde nos describe como algunos académicos imaginan el paraíso de la "diosa ciencia".
¿Soñaran los androides con ovejas eléctricas? [1] No lo sabemos, pero para ponerlo en palabras de Jorge Assef: "es una gran posibilidad contar con el próximo ENAPOL... será el momento de cristalizar el permanente desafío del psicoanálisis: poner su clínica a la altura de la época".
1.     ¿Sueñan los androides con ovejas eléctricas?, Novela de Philip K. Dick de 1968, en la que se basó la película Blade Runner.

Atormentados por la prevención
Heloisa Caldas - EBP (RJ)

Description: http://www.enapol.com/images/News/057/Heloisa-Caldas.jpgHace poco tiempo, una noticia sobre la prevención médica conmovió al mundo. La famosa actriz Angelina Jolie, después de realizarse un examen genético que predijo probabilidades futuras de desarrollar un cáncer, se sometió a una mastectomía doble. Una edición reciente de la revista Time alerta sobre el "efecto Angelina" basándose en la visibilidad en relación con la prevención médica puesta en escena.
No podemos juzgar la decisión subjetiva de Angelina. El sujeto emerge de acuerdo con el modo en el que cada uno enfrenta el saber de su época, así como la mayoría de las decisiones subjetivas solo pueden ser tomadas a partir del saber del tiempo en que se está viviendo. Cuanto más se habla de los avances de la ciencia, más crecen las demandas de sujetos alienados por los milagros de la medicina. Se trata de la oración contemporánea a la Diosa Ciencia, a la espera de que tenga en sus manos el control total del cuerpo.
¿Qué produce la transmisión maciza de los avances de la ciencia todavía tan frágiles? Una demanda de garantía. Ese será, probablemente, el mayor "efecto Angelina": el recrudecimiento del llamado al saber científico sin considerar su forma cientificista de difusión que se produce no tanto por el descubrimiento de las investigaciones, sino como consecuencia de su asociación con los intereses del capitalismo.
Para el psicoanálisis, lo real del cuerpo no solo se distingue de aquello que lo organiza como imagen dada a ver sino que además no se confunde con la inscripción simbólica de ese cuerpo en los lazos sociales. Tales registros se enlazan con lo real del cuerpo que reside en el hecho de que, más acá y más allá de la subjetivación que hace del cuerpo un objeto que se "tiene", el cuerpo existe como campo de goce. Se trata de un goce que no se puede dominar ni construir en su totalidad; un goce que, inexorablemente, busca otra satisfacción situada más allá de la demanda que la anima.
A partir de las consideraciones anteriores, quiero destacar otro efecto del conocimiento científico contemporáneo, que se expresa en la clínica a través de manifestaciones de culpa que dificultan el duelo que algunos necesitan hacer después de accidentes o cirugías que, a diferencia del caso de Angelina Jolie, no ocurrieron por opción sino que respondieron a contingencias. El cáncer puede ser una de ellas. La contingencia del acontecimiento del cuerpo debida a la pérdida de una de sus partes exige un delicado trabajo de reordenamiento de los tres registros en los cuales el cuerpo se sitúa. Lo que se puede imaginar del cuerpo, lo que se puede hacer con él, nunca más será lo mismo después de un acontecimiento de ese orden. Es necesario reconstruir un nuevo saber para vivir y lidiar con este cuerpo.
El accidente traumático empuja naturalmente al trabajo psíquico de someterlo a una lectura que lo legisle. Se crean argumentos que justifican una causa anterior al hecho. El sujeto puede suponer que no le prestó atención a ese hecho a tiempo. De ahí surge la culpa de que eso se podría haber predicho, previsto y, por lo tanto, evitado. Ese prefijo "pre" atormenta al sujeto en el futuro anterior imposible del trauma, al mismo tiempo que nutre a un superyó feroz y exigente, sostenido por los ideales de la prevención.
Podemos mencionar también algunos otros efectos de las divulgaciones científicas: dificultan la experiencia con la contingencia que permite el duelo y la revitalización de la libido en nuevas formas de vida; paralizan a los sujetos en la mirada vigilante y acusadora de un Otro que tiene la posibilidad de ver y saber todo. Lo real del cuerpo es justamente el punto en que, delante del Otro inconsistente –S(/A)–, la vida se escurre y necesita ser vivida en lugar de ser menoscabada para evitar pérdidas.
Traducción: Laura Arias

Transhumanismo, ¿cómo será el cuerpo del siglo XXI?
Jorge Assef - EOL (Córdoba)

Description: http://www.enapol.com/images/News/057/Jorge-Asseff.jpgEn las últimas décadas ha nacido un nuevo paradigma científico, éste se basa en que las posibilidades de los seres humanos aún no se han desarrollado en toda su capacidad, y entonces la biotecnología y la nanorobóticapodrían colaborar para que eso suceda. Al respecto el profesor de Oxford, Nick Brostom, sostiene que "La condición humana no es, como se suele creer, constante, y la aplicación científica de las nuevas tecnologías llevará a la superación de sus limitaciones biológicas" [1].
El nuevo paradigma llamado Transhumanismo promueve la combinación del organismo con algunas herramientas tecnológicas incorporadas, fusionar hombre y máquina, una de sus principales defensoras, Katherine Hayles sostiene que al fin y al cabo: "…no hay diferencias esenciales o demarcaciones absolutas entre existencia corporal y simulación por computadora, entre mecanismo cibernético y mecanismo biológico, entre tecnología robótica y objetivos humanos" [2].
Así, en 1997 se fundó la World Transhumanist Association, un movimiento político y filosófico que reúne estas nuevas teorizaciones y busca promover las condiciones para poder avanzar en la realización de intervenciones sobre el organismo antes impensadas y que hoy se están investigando; Santiago Koval enumera algunas en su libro La condición poshumana: "El bienestar emocional a partir del control de los centros del placer, el uso de píldoras de la personalidad, la nanotecnología molecular, la ampliación de la expectativa de vida, la interconexión reticular del mundo, la reanimación de pacientes en suspensión criogénica, la migración del cuerpo a un sustrato digital, etc." [3].
El Transhumanismo nos pone en las puertas de una era posbiológica que hasta el momento solo imaginábamos en las películas de Hollywood. ¿Cuál será el cuerpo del siglo XXI? Aún no lo sabemos, estamos en los umbrales del principio, pero al parecer la ciencia promete que de su mano llegarán todas las soluciones, por su parte el mercado con su infinita capacidad de penetración será el encargado de difundirlas.
La velocidad de este proceso sobrepasa nuestra imaginación, y muchas veces nuestros reflejos. Pero lo cierto es que ya hoy en día el cuerpo es la presa fácil, la moneda de cambio, y muchas veces la única materia de la que dispone el sujeto para anclar su subjetividad, actualmente es sometido a un bombardeo de propuestas y exigencias descomunal, a una atención social permanente, y un empuje constante bajo la falsa promesa de vitalidad eterna, longevidad, salud blindada, belleza perfecta, a lo que vamos a tener que sumarle la presión del cuerpo al 100% de sus capacidades.
No sabemos cómo será el cuerpo del siglo XXI, tal vez el Transhumanismo avance, y veamos nacer un mundo de "Terminators", sin dudas junto con él avanzará el eugenismo más feroz. No obstante, es una gran posibilidad contar con el próximo ENAPOL para pensarlo, ese será el momento de cristalizar el permanente desafío del psicoanálisis: poner su clínica a la altura de la época.
1.     Bostrom, N., "Transhumanist Values", 2004, p.7. www.nickbostrom.com.
2.     Hayles, K., How we become posthuman: Virtual Bodies in Cyberspace, Literature, and Informatics. Chicago, University of Chicago Press, 1999, p.13.
3.     Koval, S., La condición poshumana, Cinema, Buenos Aires, 2013, p.84.

Para más información sobre la BAL2 haga click aquí o en el logo
Description: http://www.enapol.com/images/News/049/clip_image001.jpg

En la página web del VI ENAPOL: http://www.enapol.com podrán encontrar los
Boletines anteriores: http://www.enapol.com/es/template.php?file=Boletines.html

AED e Posner. Texto de Sandra Teixeira do Carmo. Recomendo

Sandra Teixeira do Carmo falando e bem de como não se pode adotar Posner
http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_07_06573_06588.pdf

Decisão de Impronúncia - A coisa está melhorando na qualidade. Parabéns Maurício Mortari

Autos n°
Ação: Ação Penal - Júri/Lei 11.340/2006
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado:





Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu a presente Ação Penal contra C.E.S., pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, constando da denúncia que o acusado e a vítima B.N.A. mantiveram namoro por aproximadamente dois anos, sendo que após o término do relacionamento o acusado, inconformado com o rompimento, passou a atentar contra a integridade física e mental da vítima, passando a praticar atos configuradores de violência doméstica, culminando por tentar atear fogo em si e na própria vítima.
Assim, em data de 29 de janeiro de 2013, por volta das 23h45m, na residência da vítima, o denunciado, imbuído da intenção homicida, amarrou-a pelos braços e jogou-a deitada sobre a cama, momento em que, com diversos fósforos, ateou fogo na cama e no lençol, apenas não conseguindo incendiá-la porque a vítima passou a se mexer e derrubou a caixa de fósforos.
Na mesma oportunidade, demonstrando sua intenção homicida ao dizer que "iriam morrer juntos", o denunciado ateou fogo na sua própria camiseta, apenas não conseguindo a consumação de delito com a morte da vítima por fogo porque outro casal que havia chegado ao apartamento escutou os gritos da vítima e sentiu o cheiro de queimado que emanava do quarto.
Concluiu o Ministério Público, requerendo a citação do denunciado para se ver processado e, ao final, o encaminhamento do processo para julgamento perante o e. Tribunal do Júri.
A denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para responder a acusação no prazo estabelecido em lei (art. 406, do CPP). Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado e aplicadas medidas protetivas e cautelares diversas da prisão (fls. 109/114).
Foi apresentada a defesa preliminar, bem como arroladas testemunhas (fls. 120/129).
Não se observado ser o caso de absolvição sumária (art. 397, ambos do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhida a prova oral com a inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogado o acusado (fls. 172), seguindo o processo para alegações finais.
Em suas derradeiras alegações o Ministério Público pugnou pela pronúncia, pois sustentou que as provas carreadas ao processo evidenciaram que o acusado agiu com a intenção de matar a vítima, somente não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Destacou que o uso de fogo configura o meio cruel, pugnando pela manutenção da qualificadora.
A defesa, na mesma oportunidade, manifestou-se no sentido da impronúncia do acusado, não havendo razões para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Postulou pela improcedência do pleito inicial, com a absolvição do acusado ou, de modo alternativo a impronúncia ou o afastamento da qualificadora. 
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que C. E. S. é acusado pela prática do delito de homicídio qualificado pelo meio cruel em sua modalidade tentada (art. 121, 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal do Código Penal), delito este perpetrado contra B.N. do A.
Em sede de pronúncia, dispõe o art. 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre a decisão de pronúncia, colhe-se da Lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:
A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade - e não de certeza - acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade.
Trata-se de uma decisão interlocutória mista, tendo como efeito o encerramento da fase procedimental delimitada, que ainda é passível de impugnação mediante recurso em sentido estrito (diversamente do que - corretamente se deu - em relação à impronúncia e à absolvição sumária). Não tem eficácia de coisa julgada na medida em que não vincula o Tribunal do Júri, que poderá, por exemplo, até mesmo desclassificar o crime para outro que não incluído na sua competência, contudo, sujeita-se às peias da preclusão, quando então terá prosseguimento o rito.
Há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, nessa fase procedimental, a submissão ao Tribunal Popular decorreria do princípio do in dubio pro societate. Compreendemos que, num sistema orientado por uma Constituição garantista, não poderia em sua essência o princípio invocado servir como supedâneo para a submissão ao Tribunal Popular. De fato, a regra é a remessa para julgamento perante o juízo natural nessas circunstâncias (eventual dúvida). Mas não pelo in dubio pro societate. Parece-nos que esse é o fundamento preponderante: como regra, apenas o Tribunal do Júri é quem pode analisar e julgar os delitos dolosos contra a vida (também os conexos - art. 78, I, CPP). É dizer, o juiz natural para a apreciação dos delitos contra a vida é o Tribunal do Júri, a quem, como regra (salvo nas hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação), deverá ser regularmente encaminhado o processo.
Na fase de pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. Ed. Atlas: 2012, p. 848-849).
No caso dos autos, observo que a materialidade resulta unicamente do termo de exibição e apreensão de fls. 20, visto que a vítima não chegou a ser atingida em sua integridade física.
Quanto à autoria, observo que o acusado afirmou em seu interrogatório que foi até a casa da vítima no dia dos fatos, oportunidade em que tentou o suicídio ateando fogo em sua própria camiseta. Narrou que passaram a conversar sobre o término do relacionamento, sendo que diante da recusa de B. em continuarem juntos foi até a cozinha e apanhou uma caixa de fósforos, usando-os para atear fogo em sua camiseta. Negou que tenha amarrado a vítima ou que atentou contra a vida desta, afirmando que o fogo na cama teve início a partir do fogo em sua camiseta. Narrou que o fogo na cama foi apagado por ele próprio, reiterando que em nenhum momento a vítima correu risco de morrer.  Enfatizou que não tinha a intenção de matar a vítima, pois com o término do relacionamento sua intenção era tirar sua própria vida apenas, tanto que logo após deixar o presídio tentou mais uma vez o suicídio e que, por conta disso, vem submetendo-se a tratamento psicológico.  
Extrai-se do interrogatório do acusado a sua negativa sobre a intenção de matar a vítima com o uso de fogo, destacando que tentou na verdade o suicídio em face do inconformismo pelo término do relacionamento afetivo. 
A vítima confirmou em seu depoimento o modus operandi do acusado, declarando que estavam em vias de terminar o relacionamento. Disse que na noite dos fatos tiveram uma nova discussão a respeito do fim do relacionamento, quando então deixou claro ao então namorado que precisavam "dar um tempo". Foi nesse momento que, segundo a vítima, o acusado ateou fogo em sua própria camiseta, quando então ela ficou assustada e começou a gritar, motivando suas colegas de moradia a chamarem a polícia. Prosseguiu narrando que o acusado não chegou a amarrá-la na cama ou mesmo praticar qualquer agressão física, limitando-se apenas a segurá-la pelo braço quando perguntou se eles realmente não ficariam mais juntos. Além disso, amenizou ocorrências anteriores de supostas práticas de violência doméstica, afirmando que o acusado sempre foi uma pessoa calma.
Descrevendo a cena ocorrida naquela noite, a vítima voltou a afirmar que o acusado foi até a cozinha – após ela ter dito para darem "um tempo" – e no retorno trancou a porta do quarto, guardando a chave no bolso, mais uma vez questionando-a se ela iria mesmo deixá-lo. Diante a resposta positiva da vítima, o acusado então ateou fogo em sua camiseta dizendo que não conseguiria viver sem ela, relatando que neste momento o fogo da camiseta também atingiu a cama, mas que com as próprias mãos o acusado debelou o fogo, acrescentando a vítima que ele fez isso porque ela tem certeza "que ele não tinha intenção de botar fogo na minha casa" (gravação – 12m25s a 13m10s). Foi nesse momento que vieram em seu socorro a sua colega de moradia e seu namorado (K. e T.), os quais abriram a porta com outra chave e foi K. quem apagou o fogo na camiseta do acusado.
A vítima relatou que mesmo depois do fogo ter sido apagado o acusado continuou a insistir na manutenção do namoro, tendo inclusive segurado-a, e somente deixou o local após a intervenção de K.
Negou qualquer pressão do acusado ou de interposta pessoa visando a mudança de seu depoimento, bem como pela desnecessidade de medidas de proteção, atribuindo as divergências entre seu depoimento judicial e aquele prestado na fase policial ao nervosismo do momento em que este último foi tomado. Por fim, disse que em nenhum momento achou que o acusado tivesse realmente a intenção de tirar a sua vida.
Nota-se, claramente, a existência de sérias divergências entre o depoimento que a ofendida prestou na Delegacia de Polícia e aquele prestado em Juízo, eis que no primeiro o acusado foi pintado como um ser cruel que a amarrou na cama e tentou atear fogo no móvel com a vítima prostrada indefesa; em juízo a ofendida disse que ambos estavam nervosos e que durante a discussão sobre o fim do namoro o acusado ateou fogo em suas vestes com a intenção de praticar o suicídio, de sorte que o fogo na cama teve origem acidental, além do que em nenhum momento ela chegou a ser amarrada.
A testemunha T. M. S., colega de moradia da vítima, afirmou que naquela noite estava em casa, no seu quarto, em companhia de seu namorado. Disse ter ouvido uma discussão, indo até o quarto da vítima e indagado o que estava ocorrendo, e diante da afirmação de que estava tudo certo, ela retornou para seu quarto. Momentos depois ouviu a vítima gritar por socorro e sentiu um cheiro de queimado, quando então ela e seu namorado K. voltaram ao quarto da vítima e viram que a camiseta do acusado estava em chamas, havia alguns fósforos no chão e a vítima encontrava-se de pé mostrando-se bastante assustada. Narrou que em seguida o acusado foi até o banheiro e no chuveiro apagou as chamas, sendo que resolveram chamar a polícia porque a confusão era grande e também porque tinham medo que ele fizesse algo "contra ele mesmo". Na chegada da Polícia, localizaram o acusado na garagem do edifício e nesse local ele acabou sendo preso. A depoente não chegou a notar se o lençol ou o colchão estavam queimados, vendo apenas fósforos no chão. Descreveu que vítima disse "ele tentou me matar" e que, na mesma noite, o acusado disse "que se era para morrer, iam morrer juntos", mas salientou que todos estavam nervosos e que foi "tudo da boca prá fora".
Já K. S., namorado de T., assinalou que estavam com T. no apartamento e perceberam uma intensa discussão entre o acusado e a vítima, além de sentirem o cheiro de queimado. Viram que B. saiu do quarto, mas o acusado fez com que ela voltasse ao quarto. A discussão persistiu e diante disso o depoente resolveu intervir, quando então percebeu que a porta do quarto da vítima estava trancada. Com a chave do quarto de T. ele abriu a porta e viu que a camiseta do acusado estava pegando fogo, ao que B. deixou o local. O acusado dirigiu-se ao chuveiro para apagar o fogo em sua roupa, indo após para a garagem do prédio. Narrou que quando abriu a porta do quarto, tanto o acusado como a vítima estavam em pé, não chegando a ver fogo na cama ou no lençol, sequer vendo marcas de fogo na cama, vendo apenas fósforos caídos no chão. Não chegou a ver o acusado fazendo ameaças de morte contra a vítima, ouvindo a vítima gritar por socorro e usar a palavra fogo. Afirmou ter ajudado a apagar o fogo na camiseta, o que fez usando um balde com água.
O Policial Militar M. R. B., responsável pelo atendimento da ocorrência, aduziu que receberam um chamado em razão da prática de violência doméstica. Ao chegarem ao local encontraram a vítima na rua, tendo ela narrado que o namorado havia "tentado arrombar a porta" e que ele estava escondido na garagem, local onde de fato o encontraram. O acusado relatou que "estava doente" porque gostava muito da vítima, tendo esta comentado que o acusado havia tentado colocar fogo no colchão e em seu próprio corpo.
As testemunhas arroladas pela defesa nada viram sobre o ocorrido, sendo ouvidas apenas para destacar que o acusado é uma pessoa calma e que nunca o viram envolvido em alguma situação de conflito.    
Todos os depoimentos são encontrados no CD encartado às fls. 183.
Com efeito, emerge da prova judicial coligida nos autos indícios de que na noite dos fatos houve intensa discussão entre o acusado e a vítima. O relacionamento – então com aproximadamente dois anos de duração – já vinha desgastado e a vítima tentava colocar um fim no namoro, fato com o que o acusado não se conformava.
A denúncia, com esteio na prova indiciária, narra que o acusado tentou matar a vítima amarrando-a e colocando-a sobre a cama, colocando após fogo em suas vestes e na própria cama, com o que tanto ele como ela morreriam consumidos pelas chamas.  
No entanto, examinando com vagar a prova oral coligida na instrução do processo vê-se que não há elementos indiciários suficientes para sustentar a tese acusatória inicial, isto é, de que o acusado agiu com animus necandi ao atear fogo em suas vestes, mesmo sendo certo que a vítima estava no mesmo local, pois dimana da prova que o acusado agiu em rompante que visava exterminar sua vida, aparentemente motivado pelo fim do relacionamento.
Primeiro, cabe considerar que em nenhum momento a vítima esteve em efetivo perigo de vida, pois ela disse não ter sido amarrada na cama e também que o pequeno princípio de incêndio do lençol foi rapidamente controlado pelo próprio acusado, ficando claro para ela que o acusado apenas tentou o suicídio quando ateou fogo em suas vestes. A vítima disse que em nenhum momento chegou a ser ameaçada de morte, explicando que a divergência entre seu depoimento em juízo e aquele lançado na fase indiciária deveu-se ao fato de estar nervosa quando ouvida na Delegacia.
Ainda que seja possível que a vítima tenha atenuado o teor de seu depoimento visando preservar seu ex-namorado, não é menos verdade que as declarações das testemunhas T. e K. emprestam apoio ao que ela disse em juízo. Com efeito, tanto um como outro afirmaram que ao adentrar no quarto da vítima a viram de pé, nada mencionado acerca de estar ela amarrada sobre a cama. Viram apenas o acusado com as vestes em chamas e alguns fósforos no chão, não percebendo nenhuma marca de fogo na cama ou no lençol, de sorte que se o fogo no móvel tivesse sido intenso é certo que teriam percebido os vestígios e também teriam que atuar para apagar as chamas, o que não ocorreu.
Aparentemente – e não foi produzida prova pericial para demonstrar o contrário –, o fogo atingiu apenas a camiseta do acusado e disso conclui-se que o perigo criado foi apenas para ele, sobretudo porque houve rápida intervenção da T. e de K., bem como o próprio acusado apressou-se em ir até o chuveiro e extinguir as chamas, mostrando com isso que se arrependeu do potencial suicídio.
Ainda que o acusado tenha trancado a porta do quarto – e isso é incontroverso –, nota-se que T. e K. conseguiram abrir a porta usando uma outra chave, sendo que tudo ocorreu de modo muito rápido. É possível afirmar que se a vítima estivesse de fato amarrada sobre a cama, não haveria tempo hábil para que ela se soltasse antes da porta ser aberta. É particularidade que reforça a ideia no sentido de que a vítima foi além em seu depoimento extrajudicial, talvez premida pela violenta emoção que situações dessa natureza certamente causam ou mesmo por sentimento de vingança pessoal motivado pelas dificuldades que vinha encontrando para terminar o relacionamento com o acusado, pessoa sem maturidade suficiente para encarar o fim do namoro.
Após sopesar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, bem como avaliar à luz dessa prova o agir do acusado, prepondera a conclusão de que não houve na sua ação o dolo homicida, seja pela ineficácia do meio empregado, seja porque não visou atingir a vítima com o fogo, mas sim seu próprio corpo. Quisesse de fato atingir a vítima com o fogo, teria usado meios mais eficazes para atingir tal desiderato (usando algum líquido combustível, por exemplo) e realmente a prendido na cama, impedindo assim que ela pudesse reagir à sua investida.      
Cabe lembrar que o acusado foi até a casa da vítima aparentemente com o objetivo apenas de manter o relacionamento, sendo que a ideia de autoimolar-se veio apenas quando a vítima "pediu um tempo". Foi nesse momento que ele foi até a cozinha e trouxe consigo uma caixa de fósforos. Tratando-se de uma residência, seguro afirmar que o acusado poderia ter ido até a cozinha e apossado-se de uma faca para praticar o homicídio ou mesmo buscado algum líquido potencialmente inflamável, conduta sequer cogitada nos autos. Aparentemente, segundo sobressai da prova encartada, teve o acusado um acesso de fúria pela recusa da vítima em manter o namoro e com isso acabou colocando fogo em sua roupa, mas sem a intenção de letalidade no tocante à ofendida.
Recorde-se que bastou a intervenção da colega de apartamento da vítima e de seu namorado para que a conduta do acusado cessasse, pois ao chegarem ao local ele imediatamente seguiu para o chuveiro visando com isso debelar as chamas que consumiam sua camiseta. Parece, na verdade, típica conduta de quem deseja chamar a atenção, pois a testemunha K. narrou que o acusado – ao mesmo tempo que colocou fogo na camiseta – também afastava a roupa de seu corpo, razão pela qual sequer chegou a sofrer queimaduras.
Portanto, conforme acima delineado, não está bem demonstrado nos autos que houve animus necandi no agir do acusado, havendo isto sim indícios de que sua intenção era somente a de forçar a vítima a manter o relacionamento, situação que impede que o processo seja remetido ao Tribunal do Júri para julgamento.
Isto porque, como se sabe, a tentativa revela-se pelos atos praticados pelo agente; se ele apenas feriu a vítima, mas se evidencia que tinha a intenção de matar, não se trata de lesão corporal, mas de homicídio tentado (Ap. Crim. n. 34.174, de Concórdia, j. 26.03.1996).
Ora, embora exista prova material da prática criminosa, não se extrai da prova dos autos que a intenção do acusado fosse a de ceifar a vida da vítima, razão porque os indícios sobre a autoria neste particular são de extrema fragilidade. Tais indícios foram suficientes apenas para que a ação penal fosse deflagrada, bem como admitida a denúncia, mas não para sustentar uma decisão de pronúncia e que levasse o acusado a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
É dizer que os elementos indiciários não foram minimamente confirmados pela prova produzida no contraditório, o que me parece necessário mesmo em se tratando de processo afeto ao Tribunal do Júri, ainda que soberano quando se trate de crimes dolosos contra a vida.
Segundo apregoa o art. 414, do Código de Processo Penal, [...] não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Cabe aqui aplicar, ainda, o art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, em uma análise sistemática dos dispositivos citados, conclui-se que, mesmo que a decisão de pronúncia não implique em um exame detalhado e aprofundado das provas, faz-se necessário que os elementos probatórios que servem para fundamentar tal decisão tenham sido, ainda que minimamente, colhidos na fase judicial, no escopo de corroborar as provas produzidas na fase policial, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci aduz que:
[...] Apesar de ser a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, que não exige certeza, mas apenas "elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador", imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Ausente essa suficiência de indícios idôneos e convincentes, a melhor solução é a impronúncia, vedando-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri (Código de processo penal comentado, 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 744/745).
A propósito, nossa Corte de Justiça já decidiu:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INDICIÁRIA QUE, POR SI SÓS, SÃO INAPTOS A DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO PELO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CPP. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Criminal n. 2010.017518-8, de Joinville, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 9/2/2011).
Ainda:
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...] o disposto no art. 155, caput, do CPP, é plenamente aplicável à fase da pronúncia, não sendo possível, portanto, a admissibilidade de sentença positiva de pronúncia, somente com base em indícios apurados no inquérito, ainda que nesta fase vigore o princípio do in dubio pro societate. (Apelação Criminal n. 2010.043233-2, de São Francisco do Sul, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 7/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.023126-2, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva , j. 07-03-2013).
Do corpo deste acórdão, extrai-se:
[...]
Dessa forma, apesar de a sentença de pronúncia ser de índole precária e provisória, esta deve possuir condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
A propósito, o disposto no art. 155, caput, do CPP, é plenamente aplicável à fase da pronúncia, não sendo possível, portanto, a admissibilidade de sentença positiva de pronúncia, somente com base em indícios apurados no inquérito, ainda que nesta fase vigore o princípio do in dubio pro societate.
Assim sendo, o fato de os jurados decidirem por íntima convicção, ou seja, sem fundamentar suas decisões, revela a razão para que a apreciação do feito não seja submetida ao conselho de sentença com prova exclusivamente inquisitorial, notadamente em face do raciocínio segundo o qual, se o réu, uma vez julgado por um juiz togado, não pode ser condenado exclusivamente por elementos constantes do inquérito policial, seria por demais desarrazoado que tal fosse permitido com relação aos que são julgados pelos juízes leigos.
Destarte, a prova produzida na fase policial somente poderá ser utilizada para justificar a pronúncia quando aliada a algum outro elemento produzido judicialmente, sob o crivo do contraditório. (Apelação Criminal n. 2010.043233-2, de São Francisco do Sul, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 7/6/2011).
A fundamentação supra é por demais escorreita e por isso mereceu ser transcrita, pois confere um enfoque constitucional ao propalado princípio do in dubio pro societate, frequentemente invocado quando se examinam os processos afetos ao Tribunal do Júri na fase da pronúncia para submeter, quase que automaticamente ao julgamento plenário, aqueles que se vejam denunciados por delitos dolosos contra a vida.
Detida análise do tema é feita por Aury Lopes Jr:
Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?
Nenhuma. Não existe.
Por maior que seja o esforço discursivo em torno da "soberania do júri", tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da "soberania" a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória.
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado na Constituição para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é um equívoco afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a "condenação" do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia.
(...).
Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate "não é compatível com o Estado Democrático de Direito", onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: "o juiz se convencer da existência de crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: dever haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo. (Direito Processual Penal, 9ª ed., Saraiva, 2012, p. 1001-2).   
É dizer que no caso em mesa a sentença de pronúncia teria que ser amparada, basicamente, na prova indiciária produzida na fase investigativa. A prova oral carreada na fase judicial não contém qualquer indicativo de que o acusado tenha agido no sentido de ceifar a vida da vítima, tudo não passando, aparentemente, de uma discussão mais exacerbada envolvendo o término do relacionamento, fato permeado por uma tentativa atabalhoada do acusado de "praticar homicídio contra eu mesmo", conforme ele afirmou em seu interrogatório.
O acusado seria levado a julgamento no Tribunal do Júri com base em prova meramente indiciária, o que não se compatibiliza com os princípios do contraditório e da ampla defesa preconizados na Constituição Federal (art. 5º, LV), farol que deve guiar toda e qualquer decisão judicial, mormente aquelas que digam respeito à liberdade do indivíduo.
  É caso, pois, de impronúncia do acusado porque não se extrai dos autos indícios da prática de outro delito que pudesse justificar uma eventual desclassificação, a teor do que dispõe o art. 419 do Código de Processo Penal.
Isto posto, deixo de admitir a denúncia para, em consequência, IMPRONUNCIAR o acusado C. E. S., tudo na forma do art. 414, do Código de Processo Penal.
O bem apreendido às fls. 20, por inservível, deve ser descartado após o trânsito em julgado dessa decisão. 
Transitada em julgado, arquive-se
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Tubarão (SC), 7 de outubro de 2013.




Mauricio Fabiano Mortari
Juiz de Direito


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