Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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04/09/2009

Habeas Corpus nº 100.430, no STF - Celso de Mello







Atenção. Recente decisão proferida. Agora quando reclamarem de como decido.... rsss:











Habeas Corpus nº 100.430, no STF (publicado em 02.09.09), o ministro Celso de Mello "

DECISÃO

: Trata-se
de "habeas corpus", com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de "habeas corpus" ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 138.878/AC),denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente

tal contexto
, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempreexcepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe

, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF,em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situaçõesconfiguradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me

que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

Os fundamentos

em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.

Eis

, no ponto, em seus aspectos essenciais, o teor da decisão, que, emanada da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC, motivou as sucessivas impetrações de "habeas corpus" em favor do ora paciente (fls. 116/117):

"Tendo em vista a gravidade do delito e a insegurança social, imperiosa a necessidade da medida cautelar, posto que preenchidos seus pressupostos, principalmente para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, senão vejamos:

(a) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - a fraude bancária com falsidade ideológica e confecção de documentos falsos merece exemplar reprovação, eis que pessoas inocentes e sem imaginar a possibilidade do delito são alvo fáceis de larápios e espertalhões, os quais contraem dívidas exorbitantes em seus nomes, causando-lhes transtornos diários, tanto na esfera pessoal quanto profissional. A população não mais agüenta tamanha insegurança e audácia dos meliantes, e encontra-se estarrecida com a enorme onda de criminalidade que vem assolando esta Cidade nos últimos meses, colocando em descrédito o próprio Judiciário e as demais instituições responsáveis pela segurança pública neste Estado. Vale salientar, ainda, que quando se fala em ordem pública, cabe ao Poder Judiciário as providências necessárias para evitar que o indiciado pratique novos crimes contra toda a coletividade, quer porque é propenso à prática delituosa, como alhures demonstrado, quer porque, em liberdade terá o mesmo estímulo atinente à infração cometida.

(b) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - É mister salientar que a medida cautelar se impõe, também, por conveniência da instrução criminal, cabendo ao Poder Judiciário, por intermédio dos seus agentes, tomar as precauções necessárias para que a ação penal não fique parada em Cartório pela ausência dos autores dos delitos, que poderão evadir-se do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, ademais quando dos autos depreende-se a necessidade de maior especificação das provas."

Presente

esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.

As razões

que fundamentam o decreto judicial que decretou a prisão preventiva, cujo texto se acha a fls. 116/117, podem ser assim resumidas: (a) gravidade do crime, (b) necessidade de se resguardar acredibilidade da Justiça e das "(...) demais instituições responsáveis pela segurança pública (...)" (fls. 117) e (c) possibilidade de o paciente voltar a delinqüir ou evadir-se do distrito da culpa.

Tenho para mim

que a decisão em causa, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.

Todos sabemos

que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente processual do "jus libertatis" não pode ocorrer em um contextocaracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por isso

que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

"(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementospróprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise,antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...)."

(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor

com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal,em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

"Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir semprocesso, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) 'ninguém será considerado culpado atéo trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII).

O processo penal

, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.

Por tudo isso

, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...)."

(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Impende

assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente.

O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do "status libertatis" daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.

Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte,ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII)."

(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI eLXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatóriairrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquerque seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada."

(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também não se reveste

de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o paciente deveria ser preso, em ordem a resguardar a credibilidade do "próprio Judiciário" e das "(...) demais instituições responsáveis pela segurança pública (...)" (fls. 117).

Esse entendimento já incidiu, por mais de uma vez, na censura do Supremo Tribunal Federal, que,acertadamente, tem destacado a absoluta inidoneidade dessa particular fundamentação do ato que decreta a prisão preventiva do réu (RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 72.368/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE):

"O clamor social e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada, a ponto de legitimar a manutenção da prisão cautelar do paciente enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri."

(RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

Por sua vez, as alegações – fundadas em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) - de que o paciente deve ser preso para evitar que "pratique novos crimes" e porque poderia "evadir-se do distrito da culpa" (fls. 117), constituem, quando destituídas de base empírica, presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual, como assinalou, em recente julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

"'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DOS DELITOS E NA SUPOSIÇÃO DE QUE OS RÉUS PODERIAM CONSTRANGER AS TESTEMUNHAS OU PROCEDER DE FORMA SEMELHANTE CONTRA OUTRAS VÍTIMAS - CARÁTEREXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTOCONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU.

A PRISÃO

CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva

, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA

- ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR
- NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃOANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumentode punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

A prisão preventiva

- que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE

.

- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS

.

- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.

- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.

- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladasà margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA

DE DEMONSTRAÇÃO
, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

O

POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE
, COMO SE CULPADOFOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI eLXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas empreocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate

de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém

pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da presunção de inocência

, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes."

(HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A mera suposição

desacompanhada de indicação de fatos concretos - de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar,ilicitamente, a regular instrução processual - revela-se insuficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, se tal suposição,como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea (que necessariamente deve ser referida nadecisão judicial), tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/715, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Sendo assim

, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de "habeas corpus",suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, referentemente ao Processo nº 001.08.018988-2 (2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC), expedindo-se, imediatamente, em favor desse mesmo paciente,se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.

Comunique-se

, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 138.878/AC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC 2009.000682-7) e à MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC (Processo nº 001.08.018988-2).

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

REVISTA UNIVALI - NEJ

Uma grande fonte de consultas é a REVISTA DO PROGRAMA DE MESTRADO/DOUTORADO da UNIVALI http://www.univali.br/nej
Fica o convite

03/09/2009


Perguntaram disto e decidi colocar no coletivo.. 

Apelação Criminal n. 228, de Joinville. (5a Turma de Recursos SC)
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa.

CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - RELATOR VENCIDO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 
A conduta descrita na acusação baliza os limites do caso penal, cabendo a cada uma das partes o ônus da comprovação, em decorrência do processo acusatório. Inexistindo prova de que no dia e hora imputados houve violação da regra penal, a absolvição é medida de rigor.
O relator restou vencido por entender que o direito penal constitucional é mínimo e latido de cachorro é questão civil, direito de vizinhança, na âmbito do abuso de direito, dada a ausência de relevância penal (Ferrajoli), razão pela qual absolvia também por ausência de tipicidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 228, da Comarca de Joinville (JECr), onde figura como apelante JORGE DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal.
Sem custas.

I - RELATÓRIO:
Trato de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de J S, em razão da perturbação do sossego causada pelo cachorro do denunciado.
Proposta suspensão condicional do processo pelo representante do Ministério Público, a qual não foi aceita.
Apraza audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a denúncia, bem como foi colhido o depoimento das testemunhas da acusação, uma da defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, postulando pelo procedência da peça acusatória (fls. 39/40).
O denunciado apresentou alegações finais de fls. 44/45.
Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, condenando o autor do fato pela prática do descrito no art. 42, inciso IV da Lei de Contravenções Penais, a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertido em cesta básica em favor da Casa Marta e Maria - Cadeia Pública (fls. 46/49).
Irresignado, a parte vencida interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ausência de tipificação do tipo penal.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Quinta Turma Recursal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela incompetência constitucional e legal desta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO:
(...)
2) Fiquei vencido por ententer, no caso, que a questão é eminentemente civil. O vizinho, insatisfeito com o uso da propriedade por parte de proprietário próximo, deve, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, promover a ação respectiva para restringir os abusos do vizinho, naquilo que Atienza e Manero denominam como ilícitos atípicos (ATIENZA, Manoel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid: Trotta, 2000, págs. 32-66). Isto porque, o Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal finalidade. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea (Chourk), quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela 'Esquerda Punitiva' (KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 1, págs. 79-92, 1996). Por isto votei no sentido de absolver o acusado, declarando a inexistência da contravenção em face da Constituição da República.
3) No mérito, a acusação é certa: "na data de 06 de setembro de 2002, por volta das 23 horas, na Rua Independência, o mesmo não procurou impedir o barulho (latido) produizo pelo cachorro de sua propriedade." (fl. 02). Nos autos da Apelação Criminal n. 196, de Joinville, que fui relator, constou da ementa: "O processo penal possui a função de acertamento  do 'caso penal', consoante assevera Miranda Coutinho: Cometido o crime, a sanção só será executada a partir da decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida. Essa verdade processual (deflacionada, Rorty) será construída nos limites da acusação em face do "Princípio da Congruência". Sustenta Binder que: Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de 'congruencia' no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse. Garante a certeza acerca do 'caso penal', evitando surpresas anti-democráticas, dado que o Juiz fica vinculado aos termos e limites da acusação. É verdade que poderá ocorrer a ampliação da acusação, todavia, sempre a cargo do órgão com competência para tanto - acusador -, descabendo ao Juiz esta função, dado que o Sistema Processual Brasileiro é eminentemente acusatório. Em síntese, a acusação preliminar fixa os limites inquebrantáveis da acusação, descabendo a condenação por conduta não descrita na exordial acusatória."

4) A prova testemunhal colhida, na fase da inferência indutiva, ou seja, os depoimentos de L (fl. 32), Mi (fl. 35) e das pretensas vítimas,  (fl. 33)  (fl. 34), em nenhum momento se referem especificamente ao dia imputado na denúncia. Logo, se a prova produzida impede a inferência indutiva dos fatos. Resta a absolvição.
III - DECISÃO:
À unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal. Sem custas. 
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Juiz Otávio José Minatto.
Joinville, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/ voto
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator

Insignificância I - STJ



INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. 
A paciente foi denunciada por tentativa de furto de bens de pequena monta de um supermercado. Em primeiro grau, logo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo; porém, posteriormente, impetrou habeas corpus em busca do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Nesse cenário, o trancamento da ação penal pode, num primeiro momento, aparentar desprestígio ao juízo de primeiro grau, porém se verifica não haver qualquer óbice a sua ultimação superveniente à referida suspensão, pois a denunciada tem o direito à ampla defesa. É certo que a aceitação da proposta ministerial de suspensão tem momento próprio. Dessa forma, não seria razoável exigir da defesa rejeitar a proposta por convicção da ilegalidade da ação penal, quando sobre ela pesaria o risco de aceitação da denúncia pelo juízo. Assim, a par de que a aplicação do princípio da bagatela utiliza-se de duplo critério: o valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas na espécie, há que se conceder a ordem para trancar a ação penal pela atipicidade da conduta. Anote-se que, mesmo quando o réu ostenta maus antecedentes, dos quais não há notícia nos autos, o princípio da insignificância exclui a tipicidade a ponto de tornar irrelevantes aspectos subjetivos para sua aplicação. Precedentes citados: HC 100.403-ES, DJe 11/5/2009; HC 103.370-MG, DJe 13/10/2008; HC 96.929-MG, DJe 25/8/2008; REsp 1.084.540-RS, DJe 1º/6/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 137.740-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 25/8/2009.

01/09/2009

Zizek - dica

 Muitos perguntam sobre o nome do BLOG. Ele se refere ao Slavoj Zizek. Gosto muito  deste autor que é do excesso. Neste lugar, claro, consegue levar muita pancada e para quem consegue ouvir pode apresentar alguns caminhos. Há um vídeo dele no youtube.com - ZIZEK LEGENDADO em que ele discorre sobre o que se pode pensar. São diversas partes. Recomendo. Muito. 
Fico por aqui. abs

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